LEI Nº 161, DE 04 DE
FEVEREIRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A
CONDIÇÃO PARA POSSE
AUTOR - VEREADOR LÚCIO FERNANDES
FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS
TERMOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º É condição indispensável
para a posse em função ou cargo público, e ainda em cargo de Prefeito ou
Vereador, a apresentação de laudo médico negativo de uso no autorizado, pelo
interessado, de droga que cause dependência física ou psíquica.
§ 1º Apurado pelo laudo médico, condição de dependente, o Poder
Público se obriga a providenciar o tratamento médico adequado ao examino.
§ 2º O Poder Público requisitará os exames a instituições do gênero,
as quais, por sua vez, encaminhará os resultados
diretamente ao Órgão Público, requisitante.
Art. 2º Fica facultativo aos funcionários e autoridades já investidas
no cargo a realização do exame.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do exame comprobatório
correrão por conta de verba própria do orçamento do Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO
PRESIDENTE, 04 DE FEVEREIRO DE 1992.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
Presidente Interino
Publicada
na Seção de Atividades Complementares, aos 04 de fevereiro de 1992.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.