REVOGADO PELA LEI Nº 1629/1989

 

LEI Nº 1.615, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

PROIBE A COLOCAÇÃO DE OBSTÁCULOS PONTIAGUDOS OU CORTANTES NAS PROPRIEDADES DO MUNICÍPIO.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a colocação de objetos pontiagudos ou cortantes, tais como lanças, cacos de vidro, pregos, etc., nas portas, portões, grades, gradis, peitoris, muros, etc. de todos os imóveis do município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Os proprietários de imóveis que apresentem tais obstáculos, ficam obrigados a retirá-los dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, sob pena de incorrer na multa equivalente a 100 UFM (unidade fiscal do Município).

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba fica proibido de expedir “habite-se” aos imóveis novos que apresentem em alguma de suas dependências, qualquer obstáculos mencionados nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de dezembro de 1989.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 04 de dezembro de 1989.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.