REVOGADO
PELA LEI Nº 1629/1989
LEI Nº 1.615, DE 04
DE DEZEMBRO DE 1989.
PROIBE A COLOCAÇÃO
DE OBSTÁCULOS PONTIAGUDOS OU CORTANTES NAS PROPRIEDADES DO MUNICÍPIO.
DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibida a
colocação de objetos pontiagudos ou cortantes, tais como lanças, cacos de
vidro, pregos, etc., nas portas, portões, grades, gradis, peitoris, muros, etc.
de todos os imóveis do município de Caraguatatuba.
Art.
2º Os proprietários de
imóveis que apresentem tais obstáculos, ficam obrigados a retirá-los dentro do
prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, sob pena de
incorrer na multa equivalente a 100 UFM (unidade fiscal do Município).
Art.
3º A Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba fica proibido de expedir “habite-se” aos imóveis novos que
apresentem em alguma de suas dependências, qualquer
obstáculos mencionados nesta Lei.
Art.
4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
04 de dezembro de 1989.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicada
na Seção de Atividades Complementares, aos 04 de dezembro de 1989.
ELI MACEDO
Divisão de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.