LEI Nº 1664, DE 17 DE ABRIL DE 2009
REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE SORVETE E SUCO NATURAL POR
EMPRESAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Autor: Vereador Omar Kazon
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O Comércio de
Sorvete ou suco natural, nos logradouros públicos, poderá ser exercido por
empresa estabelecida no Município de Caraguatatuba, exercendo regularmente, em
seu estabelecimento, a comercialização desses produtos, assim definida em seu
contrato de constituição.
Parágrafo único - Para fazer jus a presente Lei o proprietário deverá
comprovadamente, ser morador há pelo menos 5 anos no município.
Artigo 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei
nº 932, de 04 de janeiro de 2002.
Caraguatatuba, 17 de
abril de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.