REVOGADO PELA LEI Nº 594/1997

 

LEI Nº 176, DE 22 DE ABRIL DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações de pessoal, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Calamidade pública;

 

II - Inundações, enchentes incêndios, epidemias e surtos;

 

III - Campanhas de saúde pública,

 

IV - Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

 

Art. 3º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de seis (6) meses.

 

§ 1º É vedada a prorrogação do contrato salvo se:

 

a) houver obstáculo legal para a realização de concurso;

b) o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.

 

§ 2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do término do contrato.

 

Art. 4º As contratações serão precedidas de processo iniciado por proposta dos Diretores de Divisões e mediante prévia autorização do Prefeito.

 

Parágrafo único - Constarão, obrigatoriamente, das propostas de contratação:

 

I - A justificativa, nos termos do artigo 2º;

 

II - O prazo;

 

III - A função a ser desempenhada;

 

IV - A remuneração;

 

V - A dotação orçamentária;

 

VI - Habilitação exigida para a função.

 

Art. 5º As contratações deverão observar as seguintes condições:

 

I - Para funções que correspondam a cargos, com idênticas denominação e referência;

 

II - Exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;

 

III - Fixado de remunerado no grau inicial do cargo;

 

IV - Prestado de horas semanais de trabalho correspondentes à prevista para as funções a serem desempenhadas.

 

Parágrafo único - É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso.

 

Art. 6º Só poderá ser contratado, nos termos desta Lei, o interessado que comprovar os seguintes requisitos:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

 

III - Estar no gozo dos direitos políticos,

 

IV - Estar quite com as obrigações militares, no caso do sexo masculino;

 

V - Ter boa conduta

 

VI - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;

 

VII - Possuir habilitado profissional para o exercício das funções, quando for o caso;

 

VIII - Atender às condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para determinadas funções.

 

Parágrafo único - O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato apresentado na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura.

 

Art. 7º Os contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulado de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

 

Art. 8º Aos contratados nos termos da presente Lei assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e observado sempre o termo final do contrato.

 

Art. 9º Ocorrerá a rescisão contratual:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratado;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 10 Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contratado terá direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 11 Na hipótese do inciso II do artigo 9º, o contratado terá direito a:

 

I - 13º salário proporcional;

 

II - Pagamento de indenizado correspondente ao valor da última remunerado mensal.

 

Parágrafo único - Na hipótese da rescisão acorrer em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato, a indenizado a que se refere o inciso II deste artigo equivalerá ao valor da remuneração proporcional ao número de dias faltantes para o término.

 

Art. 12 É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.

 

Art. 13 É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão.

 

Art. 14 As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

 

Art. 15 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, mensalmente, relação de todos os servidores admitidos nos termos desta Lei, em que necessariamente constará:

 

I - Nome do servidor;

 

II - Denominado do cargo ou fundo;

 

III - Referência ou valor do pagamento mensal a que faz jus;

 

XV - Setor em que se encontra lotado;

 

V - Descrição de suas atribuições;

 

VI - Justificativa da contratação;

 

VII - Prazo do contrato;

 

VIII - Referência a contratos anteriores, se houver.

 

Parágrafo único - Ocorrendo o disposto no inciso VIII, a referência abrangerá todas as exigências dos incisos deste artigo.

 

Art. 16 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de abril de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 22 de abril de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.