LEI Nº 176, DE 22 DE
ABRIL DE 1992.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, NOS
TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei disciplina as
contratações de pessoal, por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º somente poderão
ocorrer nos seguintes casos:
I - Calamidade
pública;
II - Inundações,
enchentes incêndios, epidemias e surtos;
III - Campanhas
de saúde pública,
IV - Prejuízo ou
perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
Art. 3º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário
para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo
máximo de seis (6) meses.
§ 1º É vedada a prorrogação do contrato salvo se:
a) houver
obstáculo legal para a realização de concurso;
b) o prazo da
contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser
efetuada até aquele limite.
§ 2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços
diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do
término do contrato.
Art. 4º As contratações serão precedidas de processo iniciado por
proposta dos Diretores de Divisões e mediante prévia autorização do Prefeito.
Parágrafo único - Constarão, obrigatoriamente, das propostas
de contratação:
I - A
justificativa, nos termos do artigo 2º;
II - O prazo;
III - A função a
ser desempenhada;
IV - A
remuneração;
V - A dotação
orçamentária;
VI - Habilitação
exigida para a função.
Art. 5º As contratações deverão observar as seguintes condições:
I - Para funções
que correspondam a cargos, com idênticas denominação e referência;
II - Exigência do
mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;
III - Fixado de
remunerado no grau inicial do cargo;
IV - Prestado de
horas semanais de trabalho correspondentes à prevista para as funções a serem
desempenhadas.
Parágrafo único - É expressamente vedada a contratação quando
existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso.
Art. 6º Só poderá ser contratado, nos termos desta Lei, o interessado
que comprovar os seguintes requisitos:
I - Ser
brasileiro;
II - Ter completado
18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar no
gozo dos direitos políticos,
IV - Estar quite
com as obrigações militares, no caso do sexo masculino;
V - Ter boa
conduta
VI - Gozar de boa
saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o
exercício das funções;
VII - Possuir
habilitado profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VIII - Atender às
condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para determinadas funções.
Parágrafo único - O contratado assumirá o desempenho de suas
funções no prazo convencionado no contrato apresentado na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao
cumprimento das funções, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade
emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura.
Art. 7º Os contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à
acumulado de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade
vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 8º Aos contratados nos termos da presente Lei assistem os mesmos
direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais,
no que couber, e observado sempre o termo final do contrato.
Art. 9º Ocorrerá a rescisão contratual:
I - A pedido do
contratado;
II - Pela
conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratado;
III - Quando o
contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 10 Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contratado terá
direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 11 Na hipótese do inciso II do artigo 9º, o contratado terá direito
a:
I - 13º salário
proporcional;
II - Pagamento de
indenizado correspondente ao valor da última remunerado mensal.
Parágrafo único - Na hipótese da rescisão acorrer em período
inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato, a indenizado a que se
refere o inciso II deste artigo equivalerá ao valor da remuneração proporcional
ao número de dias faltantes para o término.
Art. 12 É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos
daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para
cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com
a natureza deste vínculo.
Art. 13 É vedada a contratação para função correspondente a cargo em
comissão.
Art. 14 As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber,
as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia
Mista.
Art. 15 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, mensalmente,
relação de todos os servidores admitidos nos termos desta Lei, em que
necessariamente constará:
I - Nome do
servidor;
II - Denominado
do cargo ou fundo;
III - Referência
ou valor do pagamento mensal a que faz jus;
XV - Setor em que
se encontra lotado;
V - Descrição de
suas atribuições;
VI -
Justificativa da contratação;
VII - Prazo do
contrato;
VIII - Referência
a contratos anteriores, se houver.
Parágrafo único - Ocorrendo o disposto no inciso VIII, a
referência abrangerá todas as exigências dos incisos deste artigo.
Art. 16 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
22 de abril de 1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA
Prefeito
Publicada
na Seção de Atividades Complementares, aos 22 de abril de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.