Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ao artigo 2º, da Lei nº 594, de 02 de abril de
1997, ficam incluídos os incisos VII e VIII, e parágrafo único, com os
seguintes textos:
"I
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II
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III
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IV
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V
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VI
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VII
- Criação de Frente de Trabalho, objetivando criar empregos, para realização de
serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do Município;
VIII
- Contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da
carreira, bem como de médicos, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento,
aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de
concessão obrigatória.
Parágrafo único - A contratação
referente ao inciso VII, dará prioridade aos desempregados, residentes no
bairro onde os serviços serão executados, mediante a remuneração mensal de um
salário mínimo, mais vale alimentação”.
Artigo 2º O caput do art. 3º e o art. 4º, passam a vigorar com
os seguintes textos:
"Artigo 3º As contratações
serão feitas, independentemente da existência de cargo, emprego ou função e,
sempre que for possível, mediante processo seletivo simplificado, pelo prazo
máximo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período”.
"Artigo 4º Os contratados,
nos termos desta Lei, estarão sujeitos ao regime laboral estatutário.
§ 1º Ocorrerá a rescisão do contrato:
I
- A pedido do contratado;
II
- Pela conveniência da Administração;
III
- Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e III, o
contratado terá direito ao 13º proporcional.
§ 3º Na hipótese do inciso II, o contratado terá
direito, além do 13º proporcional, indenização correspondente ao valor da
última remuneração mensal, desde que a rescisão ocorra em período inferior a 30
(trinta) dias do término do contrato; se a rescisão ocorrer faltando menos de
30 (trinta) dias para o término do contrato, ela será calculada
proporcionalmente aos dias faltantes”.
Artigo 3º Esta Lei produz
eficácia imediata sobre eventuais contratos existentes, e entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de março de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.