REVOGADO PELA LEI Nº 1833/2010

 

LEI Nº 1809, DE 15 DE MARÇO DE 2010

 

Altera dispositivos da Lei nº 594, de 02 de abril de 1997, bem como cria novas disposições referentes à contratação por tempo determinado

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ao artigo 2º, da Lei nº 594, de 02 de abril de 1997, ficam incluídos os incisos VII e VIII, e parágrafo único, com os seguintes textos:

 

"I - ------------------------------

 

II - ------------------------------

 

III - -----------------------------

 

IV - -----------------------------

 

V - ------------------------------

 

VI - -----------------------------

 

VII - Criação de Frente de Trabalho, objetivando criar empregos, para realização de serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do Município;

 

VIII - Contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira, bem como de médicos, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

 

Parágrafo único - A contratação referente ao inciso VII, dará prioridade aos desempregados, residentes no bairro onde os serviços serão executados, mediante a remuneração mensal de um salário mínimo, mais vale alimentação”.

 

Artigo 2º O caput do art. 3º e o art. 4º, passam a vigorar com os seguintes textos:

 

"Artigo 3º As contratações serão feitas, independentemente da existência de cargo, emprego ou função e, sempre que for possível, mediante processo seletivo simplificado, pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período”.

 

"Artigo 4º Os contratados, nos termos desta Lei, estarão sujeitos ao regime laboral estatutário.

 

§ 1º Ocorrerá a rescisão do contrato:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Pela conveniência da Administração;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

§ 2º Na hipótese dos incisos I e III, o contratado terá direito ao 13º proporcional.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II, o contratado terá direito, além do 13º proporcional, indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal, desde que a rescisão ocorra em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato; se a rescisão ocorrer faltando menos de 30 (trinta) dias para o término do contrato, ela será calculada proporcionalmente aos dias faltantes”.

 

Artigo 3º Esta Lei produz eficácia imediata sobre eventuais contratos existentes, e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de março de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.