Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 2º, da Lei Municipal nº 803, de 16 de novembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º O passe escolar será fornecido:
I - Na forma que for
regulamentada por Decreto:
a) aos estudantes do ensino fundamental, compreendendo as séries 1ª à 9ª, bem como aos alunos de cursos técnicos profissionalizantes públicos em funcionamento no Município; (Redação dada pela Lei nº 1860/2010)
b) aos estudantes do
ensino médio cuja renda familiar não ultrapasse a três salários mínimos;
c) aos idosos estudantes
em cursos ou faculdades da terceira idade em funcionamento no Município, que
não disponham do benefício constitucional.
II - Aos estudantes do
ensino médio cuja renda familiar, mesmo superior ao limite do inciso anterior,
seja comprovadamente insuficiente para cobrir as despesas com a locomoção do
estudante, através de triagem pelo serviço de promoção social.”
Artigo 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de junho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.