Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais municipais pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento de políticas públicas, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização social municipal:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
Art.
2° São requisitos específicos para
que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à
qualificação como organização social municipal: (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
I -
comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
a)
natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
b)
finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
c)
previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
d)
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público Municipal e de membros da comunidade, de
notória capacidade profissional e idoneidade moral; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
e)
composição e atribuições da diretoria; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
f)
obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
g) no
caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
h)
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
de associado ou membro da entidade; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
i)
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação
ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
na proporção dos recursos e bens por estes alocados; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
II -
haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade
correspondente ao seu objeto social. (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
Art.
3º O Conselho de Administração deve
estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados,
para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes
critérios básicos: (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
I
- ser composto por: (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
a) 20
a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público, definidos pelo estatuto; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
b) 20
a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades
da sociedade civil, definidos pelo estatuto; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
c)
até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre
os membros ou os associados; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
d) 10
a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
e) até
10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
II -
os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro
anos, admitida uma recondução; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
III -
os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I
devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
IV - o
primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
V - o
dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem
direito a voto; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
VI - o
Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
VII -
os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por
reunião da qual participem; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
VIII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas. (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de
Administração, dentre outras:
I
- Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II
- Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III
- Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV
- Designar e dispensar os membros da diretoria;
V
- Fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria;
VI
- Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII
- Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII
- Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX
- Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão,
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela
diretoria;
X
- Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o
auxílio de auditoria externa.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se
por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Executivo e a
entidade qualificada como organização social municipal, com vistas à formação
de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às
áreas relacionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o
Poder Executivo e a entidade, discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder Público e da organização social municipal.
Parágrafo
único. O contrato de gestão deve ser
submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao
Prefeito Municipal ou, caso haja delegação de competência, ao Secretário
Municipal da área correspondente à atividade fomentada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2448/2018)
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão serão observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I
- Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social
municipal, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de
execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
II
- A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo
único. O Prefeito Municipal ou, caso
haja delegação de competência, o Secretário Municipal supervisor da área de
atuação da entidade deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de
que sejam signatários. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2448/2018)
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização
social municipal será fiscalizada por uma Comissão nomeada pelo Secretário
Municipal da área correspondente, integrada por no mínimo 03 (três)
funcionários, lotados na respectiva secretaria.
§ 1º A entidade qualificada apresentará à comissão prevista nesta
cláusula, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
devem ser analisados, periodicamente, pela comissão prevista nesta cláusula e
encaminhados, através de parecer conclusivo, ao Secretário Municipal da área
correspondente.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social
municipal, dela darão ciência a Procuradoria Jurídica do Município e ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 10 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à
Procuradoria do Município ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao
juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro,
que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 11 As entidades qualificadas como organizações sociais
municipais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade
pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12 Às organizações sociais municipais poderão ser destinados
recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato
de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais municipais os
créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de
acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados
ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar
desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da
necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às
organizações sociais municipais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens
integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo
único. A permuta de que trata este
artigo dependerá de prévia avaliação do bem, expressa autorização do Poder
Público Municipal e atendimento aos demais requisitos legais. (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
Art. 14 É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor
para as organizações sociais municipais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social municipal.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por organização social municipal a servidor cedido com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo
ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que
fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de
segundo escalão na organização social.
Art. 15 São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos
artigos 11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais
pela União e pelo Estado de São Paulo, quando houver reciprocidade e não
contrariedade aos preceitos desta Lei.
Art. 16 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade como organização social municipal, quando constatado o descumprimento
das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização
social municipal, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos
e dos valores entregues à utilização da organização social municipal, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 17 A organização social municipal fará publicar, no prazo
máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e
serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder
Público.
Parágrafo único. Até que seja cumprido o disposto no "caput” desta
cláusula, deverá a organização social municipal adotar os procedimentos
previstos na Lei 8.666/93.
Art. 18 A organização social municipal poderá absorver as
atribuições de unidades extintas no âmbito da administração municipal e poderá
adotar a identificação "OSM".
Art. 19 O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o
disposto nesta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos
necessários à qualificação de entidades como organizações sociais municipais -
OSM, caso necessários.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de junho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.