REVOGADA PELA LEI N° 2.559/2021

 

LEI Nº 2.058, DE 06 DE NOVEMbro DE 2012

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Fica alterada a redação da Lei Municipal n° 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe qualificação de organização social e celebração de contraio de gestão e dá outras providências”.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas as redações dos artigos 2° e 3°, ambos da Lei Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências, passando a ser a seguinte:

 

Artigo 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização social municipal:

 

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) composição e atribuições da diretoria;

e) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiro e do relatório de execução do contrato de gestão;

f) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada mesma área de atuação.

 

II - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social.”

 

Artigo 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I - Ser composto por:

 

a) até 55 % (cinqüenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.

 

II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3° grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

 

III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

 

IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

 

V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e

 

VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.”

 

Artigo 2º Aplica-se, no que couber e de forma subsidiária, as disposições contidas na Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 846, de 04 de junho de 1998, e demais alterações.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de novembro de 2012.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.