REVOGADA PELA LEI Nº 2313/2016

 

LEI Nº 2.063, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

“INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 690, DE 05 DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUIU O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA PESCA DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 701, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 690, de 05 de junho de 1998, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba - CMDRPC.”

 

Art. 2º O inciso III, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 690, de 05 de junho de 1998, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ...

 

III - Aprovar o Plano Municipal Plurianual de Desenvolvimento Sustentável Rural e da Pesca.”

 

Art. 3º O artigo 3º, da Lei Municipal nº 690, de 05 de junho de 1998, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba e dá providências correlatas, alterada pela Lei Municipal nº 701, de 14 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba será constituído de 10 (dez) membros, sendo:

 

I - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal;

 

II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria  de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo responsável pelo escritório;

 

III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo responsável pelo escritório;

 

IV - 03 (três) representantes titulares e seus suplentes dos setores organizados da sociedade civil, ligados à pesca, maricultura e aquicultura, indicados pelos seus pares.

 

V - 3 (três) representantes titulares e seus suplentes dos setores organizados da sociedade civil, ligados à agropecuária, indicados pelos seus pares. 

 

§ 1º No caso de inexistência de setores organizados da sociedade civil, deverá ser garantida a participação de representantes desses segmentos econômicos.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba será de dois anos, facultada a recondução.”

 

Art. 4º O artigo 5º, da Lei Municipal nº 690, de 05 de junho de 1998, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2012.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.