REVOGADO
PELA LEI Nº 2419/2018
LEI Nº 2.136, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A NOVA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA, CRIA E DISCIPLINA OS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIÇO PÚBLICO E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de
Caraguatatuba, unidade territorial do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de
direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e
patrimonial, tem a sua organização e estrutura estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal auxiliado pelos Secretários do Município.
Art. 3º A Administração Municipal Compreende:
I – a Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura das Secretarias
Municipais, Órgãos de Assessoramento
e órgãos equiparados;
II – a administração indireta, existentes ou que venham a ser criadas por lei, composta das
seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) fundações;
c) empresas públicas;
d) sociedades de economia mista.
III - Órgãos
especiais e colegiados de assessoramento, assim considerados o Fundo Social de
Solidariedade, os Conselhos, Juntas e Comissões Municipais, com as competências
definidas em Lei ou pelo Prefeito por ato próprio.
Parágrafo único. As entidades
compreendidas na administração indireta e os órgãos de deliberação coletiva
serão constituídos na forma da legislação em vigor e reger-se-ão por normas
próprias, definidas em leis ou regulamentos.
TÍTULO II
Art. 4º São introduzidas as seguintes modificações na
Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo:
a)
Ficam criados todos
os órgãos complementares da Estrutura Básica da Prefeitura, conforme Anexo I –
Quadro de Cargos/Funções, Anexo II – Tabela Remunerativa para Cargos de
Provimento em Comissão e Anexo III – Organograma Geral – parte integrante desta
Lei.
b)
Ficam criados todos
os Cargos de Provimento em Comissão, simbologia “CC”, com denominação e
quantidade estabelecidas, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, para o
exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades
administrativas.
c)
Ficam criadas todas
as Funções Gratificadas, simbologia “FG”, com denominação e quantidade
estabelecidas, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
TÍTULO IIi
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS E DEMAIS DIRIGENTES DE
ÓRGÃOS
Art. 5º Além das atribuições que
lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete a cada Secretário ou titular
de cargo de igual nível hierárquico:
I -
exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram
o órgão que dirige;
II -
assessorar o Prefeito na
tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão
que dirige;
III -
despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, e
participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV -
apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de
trabalho das unidades sob sua direção;
V -
promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à
elaboração do relatório anual da Prefeitura;
VI -
proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba
ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VII -
encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, na
época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o
ano imediato;
VIII -
apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório
das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos
serviços;
IX -
baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa
execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
X -
propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de
medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada,
nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XI -
determinar a realização ,de sindicância para apuração sumária de
faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
XII -
aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente
subordinados;
XIII -
decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da
conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XIV -
propor o pagamento de
gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;
XV -
propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos
da legislação vigente;
XVI -
elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a
aplicação daquelas que excedam sua competência;
XVII -
prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o
expediente do órgão, observando a legislação em vigor;
XVIII -
manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua
responsabilidade;
XIX -
atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que o
procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XX -
fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente
ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
XXI -
autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao
serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o
aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a
Administração;
XXII -
indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento
temporários;
XXIII -
promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao órgão e propor
medidas fora de seu alcance;
XXIV -
indicar nomes para as
direções das Divisões e opinar sobre o preenchimento dos cargos de chefia de
Seção;
XXV -
zelar pela fiel observância e aplicação da presente Lei e das instruções
para execução dos serviços;
XXVI -
assistir ao Prefeito em
eventos político-administrativos;
XXVII -
representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos
relacionados ao órgão que dirige;
XXVIII -
resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta
Lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias.
Art. 6º Além das atribuições
que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, competem aos assessores:
I -
prestar assessoria técnica ao Chefe do Executivo, Secretários,
diretores, chefes de seção;
II -
manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis,
normas e regulamentos da área de atuação, podendo este abranger as áreas
jurídica, tecnológica, de comunicação, de planejamento, além de outras, de
acordo com as especificidades funcionais que atendam as
necessidades da Secretaria, demandadas pelo Secretário;
III - elaboração de
pareceres, laudos técnicos, notas técnicas de acordo com a área funcional;
IV - exercício de outras competências
correlatas, em razão de sua natureza;
V -
executar outras atribuições afins.
VI -
DOS DIRETORES DE DIVISÃO E CHEFES DE SEÇÃO
Art. 7º Além das atribuições que
lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete ao ocupante de cargo de
Diretor de Divisão, Chefe de Seção ou outro de igual nível hierárquico:
I -
promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção;
II -
exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que
dirige;
III -
dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando
resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de
execução;
IV -
apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de
trabalho da unidade sob sua direção;
V -
despachar diretamente com o superior imediato;
VI -
opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício
de funções de maior responsabilidade;
VII -
apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das
atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos
serviços;
VIII -
despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência;
IX -
proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba
ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua
competência;
X -
providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros
das atividades da unidade que dirige;
XI -
propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração
de faltas e irregularidades;
XII -
fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIII -
designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal
na unidade e dispor sobre sua movimentação interna;
XIV -
justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua
direção, nos termos da legislação;
XV -
propor a participação de servidores do órgão que dirige em cursos,
seminários e eventos similares de interesse da repartição;
XVI -
propor a aplicação de medidas disciplinares;
XVII -
fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a
seu cargo;
XVIII -
atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o
procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XIX -
providenciar a requisição de material permanente e de consumo
necessário à unidade que dirige;
XX -
remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis
devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige;
XXI -
zelar pela fiel observância e execução da presente Lei e das
instruções para execução dos serviços a seu cargo.
Art. 8º Aos servidores cujas
atribuições não foram especificadas nesta Lei, cumpre observar as prescrições
legais e regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas
que lhes forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e
formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 9º A Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, para a execução de obras e serviços de
responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos:
I - órgãos de
assessoramento
a) Assessor
Parlamentar
b) Gabinete do
Prefeito
c) Secretaria
Municipal de Comunicação Social
d) Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos
e) Secretaria
Municipal de Governo
II - órgãos
auxiliares
a) Secretaria Municipal
de Planejamento e Tecnologia da Informação
b) Secretaria
Municipal de Administração
c) Secretaria
Municipal de Fazenda
III - órgãos de
administração específica
a) Secretaria
Municipal de Obras Públicas
b) Secretaria
Municipal de Urbanismo
c) Secretaria
Municipal de Habitação
d) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente , Agricultura e Pesca
e) Secretaria
Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil
f) Secretaria
Municipal de Serviços Públicos
g) Secretaria
Municipal de Educação
h) Secretaria
Municipal de Esportes
i) Secretaria
Municipal de Turismo
j) Secretaria
Municipal de Assistência Social
k) Secretaria
Municipal de Saúde
l) Secretaria
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
IV - órgãos especiais e colegiados de assessoramento
a) Fundo Social de
Solidariedade
b) Comissão
Municipal de Defesa Civil
c) Junta de
Alistamento Militar
d) Procon de
Caraguatatuba
e) Conselhos
Municipais, todos estes órgãos constituídos na forma da legislação em vigor, os
quais reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis, regulamentos ou
regimentos internos;
f) fundos especiais
V - órgão da administração indireta
a) Fundação
Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC
b) Instituto de Previdência do Município
de Caraguatatuba – CARAGUAPREV.
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 10. Compete ao Assessor
Parlamentar:
I -
coordenar as relações do Executivo com a Câmara Municipal,
recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e, quando for o caso,
respondendo-as;
II -
promover, em articulação com a Secretaria de Assuntos Jurídicos e
outros órgãos municipais, a elaboração de projetos de leis, decretos,
regulamentos, mensagens ou outros documentos de relevância para o Governo
Municipal;
III -
acompanhar a tramitação dos projetos de leis do Executivo na Câmara
Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao
Prefeito;
IV -
controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para
sanção ou veto dos projetos de leis;
V -
organizar e manter atualizados arquivos e fichários de leis,
decretos, regulamentos e outros atos de interesse da Administração Municipal;
VI -
assessorar os órgãos municipais quanto à técnica legislativa e
prestar-lhes informações sobre leis, decretos e outros atos normativos;
VII -
executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a
tramitação na Câmara dos projetos de leis de
interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e
parlamentares do Município;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Controle Interno
Art. 11. Compete ao Assessor de
Controle Interno:
I -
exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
II -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
III -
examinar as demonstrações
contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e
entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município;
IV -
examinar as prestações de contas dos agentes da administração
direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Municipal;
V -
controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza
mantidos pela Administração Municipal;
VI -
exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial
da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
VII -
programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais no
âmbito do Governo Municipal;
VIII -
propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das
penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes;
IX -
propor ao Prefeito, quando for o caso, o bloqueio de transferência
de recursos do Tesouro Municipal;
X -
executar outras atribuições afins.
Seção III
Do Assessor de Modernização Administrativa
Art. 12. Compete a Assessor de
Modernização Administrativa:
I -
avaliar o desempenho da estrutura organizacional da Prefeitura e
propor diretrizes e normas para o desenvolvimento institucional da
Administração Municipal;
II -
estudar modificações na organização administrativa municipal, bem
como propor e orientar a formulação e implantação de novos sistemas e métodos
de trabalho;
III -
preparar equipes para participar da elaboração de programas e
projetos de modernização, definindo o instrumental administrativo e legal
necessário a sua formalização e implantação;
IV -
dirigir e orientar os estudos relativos à simplificação de rotinas
de processamento e ao aprimoramento dos métodos de trabalho das unidades
administrativas da Prefeitura;
V -
dirigir e coordenar a elaboração de gráficos, roteiros e manuais
das principais rotinas de atendimento ao público;
VI -
dirigir e orientar o estudo e a melhoria de formulários e
impressos, visando à simplificação das rotinas de trabalho;
VII -
dirigir e orientar o estudo de distribuição do espaço nas
repartições municipais;
VIII -
fomentar a qualificação e o aperfeiçoamento de técnicos e
pesquisadores, em colaboração com universidades e instituições de pesquisa, de
ciência e tecnologia;
IX -
desenvolver e implantar programas e projetos de modernização da
gestão pública e inovação pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;
X -
desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento de
pessoal na área de informática;
XI -
desenvolver atividades de consultoria em projetos de organização,
informática, ciência, tecnologia e inovação;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Expansão Econômica
Art. 13. A Assessoria de Expansão Econômica tem por
objetivo assessorar o Secretario na execução das atividades relativas ao
fomento e à expansão dos setores industrial, comercial, e de serviços,
competindo-lhe:
I -
assistir ao Secretário na formulação e na realização de seminários,
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados com as atividades industriais,
comerciais e de serviços;
II -
dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos
da Secretaria relacionados com os setores industrial, comercial e de serviços;
III -
apoiar a promoção e a realização de feiras, congressos, exposições
e outros eventos, visando à divulgação da indústria, comércio e serviços
locais;
IV -
organizar e manter atualizado o cadastro relativo às atividades
industriais, comerciais e de serviços do Município;
V -
levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as questões
relacionadas com o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços do
Município;
VI -
estudar e propor medidas propulsoras do desenvolvimento e
modernização dos setores industrial, comercial e de serviços, em nível local;
VII -
orientar os planos e programas de ampliação das empresas sediadas
no Município, procurando compatibilizá-los com as diretrizes de desenvolvimento
local e regional;
VIII -
coordenar programas de apoio
e incentivo a micro, pequenas e médias empresas;
IX -
preparar material informativo e divulgá-lo por meio de encontros,
seminários, palestras e outros meios de comunicação;
X -
propiciar assistência técnica à estruturação de pequenas unidades
industriais, e a comerciantes e pequenos empresários que desejem instalar ou
ampliar negócios no Município;
XI -
propor medidas e ações para desburocratizar decisões e estimular a
implantação de novas unidades industriais, bem como para ampliar a capacidade
das unidades já existentes, e de microempresas de serviços;
XII -
dirigir trabalhos de levantamento e análise de informações para a
formulação de políticas públicas nas áreas industrial e de desenvolvimento
comercial;
XIII -
preparar e informar aos interessados requisitos sobre a localização
de atividades industriais e de novos estabelecimentos comerciais e de serviços
no Município;
XIV -
manter sistema de
informações e intercâmbio sobre a utilização de tecnologias apropriadas à
economia da região;
XV -
organizar reuniões, encontros, debates, seminários, palestras e
outros eventos visando integrar e desenvolver o setor industrial e debater
mecanismos e potencialidades da comercialização de bens e serviços na região;
XVI -
manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições e
ao mercado comercial e de incentivos fiscais às empresas, através de estudo das
legislações federal, estadual e municipal pertinentes, bem como difundi-la
entre os interessados;
XVII -
acompanhar a implantação de projetos industriais, verificando o
cumprimento da legislação e da tecnologia proposta;
XVIII -
coordenar a implantação de centros comerciais no Município,
projetados ou apoiados pela Secretaria;
XIX -
manter contato com a classe industrial e de comerciantes,
procurando discutir a modernização dos setores e solucionar os problemas apresentados;
XX -
articular, fomentar e promover ações para a produção, difusão,
apropriação e aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação
em áreas de interesse estratégico para o Município;
XXI -
promover a cooperação e apoiar o empreendedorismo voltado para a
área de ciência, tecnologia e inovação;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Art. 14. Ao Assessor Financeiro compete participar da definição de
diretrizes e da formulação e execução da política contábil financeira da
Prefeitura, bem como da coordenação e acompanhamento das atividades a cargo da
Divisão Financeira.
Art. 15. Compete ao Assessor de Apoio Técnico:
II -
organizar e manter atualizados os registros e publicações de
interesse e necessidade do Gabinete do Secretário;
III -
preparar o expediente à ser assinado e despachado pelo Secretário;
IV -
auxiliar o Secretário e Secretário-Adjunto no atendimento de
pessoas que os procuram, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as
ou marcando audiência, quando for o caso;
V -
ajudar a organizar a agenda do Secretário no que tange a
audiências, entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;
VI -
tomar as providências determinadas pelo Secretário quanto à
organização das reuniões a serem realizadas;
VII -
redigir a correspondência que lhe for delegada;
VIII -
auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele designadas,
visando o pronto atendimento das demandas do Secretário;
IX -
assessorar o secretário em questões técnicas específicas;
X -
realizar estudos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados
pelo secretário;
XI -
providenciar material de consulta com dados e informações a
respeito dos assuntos a serem discutidos em reuniões, palestras e conferências
promovidas pelo Secretário para orientação dos participantes;
XII -
coordenar, através do órgão competente, as ações de comunicação
institucional adotadas pela Secretaria, com o objetivo de aprimorar o fluxo de
informações e divulgação das atividades desenvolvidas pela secretaria;
XIII - zelar pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos
de sua competência;
XIV - disciplinar e distribuir tarefas aos órgãos subordinados;
XV -
elaborar relatórios periódicos dos assuntos a ele afetos,
encaminhando-os aos superiores para efetivo controle dos resultados alcançados;
XVI -
Participar da elaboração do relatório anual da secretaria que
presta assessoramento;
XVII -
Assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza
vinculada à atividade fim da Secretaria;
XVIII -
Assessorar o Secretário da pasta em relação à matéria pertinente ao
procedimento disciplinar, quando solicitado;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Seção VII
Do Assessor Especial do Gabinete do Prefeito
Art. 16. Compete ao Assessor
Especial do Gabinete do Prefeito:
I -
assessorar na adequação das despesas orçamentárias e financeiras
com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II -
assessorar a prática de todos os atos que resultem emissão de
empenho, autorização de pagamento, suprimentos ou outros dispêndios de recursos
do Município ou pelos quais este responda, inclusive os atos previstos na Lei
Responsabilidade Fiscal;
III -
executar outras atribuições afins.
Do Assessor do
Gabinete do Prefeito
Art. 17. Compete ao Assessor do
Gabinete do Prefeito:
I-
coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de
expediente, apoio administrativo e serviços auxiliares relativos ao Gabinete do
Prefeito e demais Secretarias Municipais;
II-
organizar e manter atualizados os registros e publicações de
interesse e necessidade do Gabinete do Prefeito;
III-
preparar o expediente à ser assinado e despachado pelo Chefe do
Executivo;
IV-
auxiliar o Chefe de Gabinete no atendimento de pessoas que procuram
o Prefeito, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando
audiência, quando for o caso;
V-
ajudar a organizar a agenda do Prefeito no que tange a audiências,
entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;
VI-
tomar as providências determinadas pelo Chefe de Gabinete quanto à
organização das reuniões a serem realizadas no Gabinete;
VII-
redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Chefe do
Gabinete;
VIII-
auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele
designadas, visando o pronto atendimento das demandas do Prefeito;
IX-
executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Apoio Operacional
Art. 18. Compete ao Assessor Apoio
Operacional:
I -
prestar assessoria ao secretário da pasta na elaboração de normas,
procedimentos e práticas administrativas que definem com transparência e
objetividade as medidas e/ou ações necessárias para assegurar o pleno
desenvolvimento das atividades diárias, bem como coordenar e orientar decisões visando
a solução de problemas, compatíveis a com a respectiva política da
Administração Pública;
II -
assessorar e administrar as rotinas e movimentação de pessoal,
relacionadas ao fluxo de trabalho, circulação de pessoas em busca de
informações, comunicação entre as diversas áreas, movimentação de materiais,
visando assegurar a eficácia das atividades desenvolvidas;
III -
identificar as necessidades da secretaria e elaborar o plano de ação, referentes aos serviços de comunicação, organização, e
métodos, utilizando os equipamentos e avaliando o material disponível,
objetivando definir prioridades, sistemas e rotinas referentes a cada tipo de serviços;
IV -
articular-se com os Diretores e representantes de demais
secretarias visando zelar pela observância das disposições regulamentares
internas e das demandas das legislações pertinentes a cada atividade específica
existente na administração, acompanhando todo o processamento administrativo e
verificando as condições de higiene e segurança do trabalho e outros fatores,
para assegurar a normalidade das condições de trabalho na Prefeitura;
V -
analisar e acompanhar documentos e formulários existentes, visando
identificar a real necessidade dos mesmos, assim como, duplicidade, circulação,
órgão emissor, áreas receptoras e de diariamente, visando à eliminação e/ou
diminuição de desperdícios;
VI -
elaborar diversos relatórios para possibilitar a avaliação geral
das políticas aplicadas e sua conjugação com as demais políticas da
administração pública;
VII -
executar outras atribuições afins.
Art. 19. Compete ao Assessor de
Gestão:
I -
assessorar os representantes máximos dos órgãos municipais, em
assuntos de natureza política e de operações dos serviços da administração
direta municipal;
II -
assessorar os órgãos executivos no qual estão lotados, executando
atividades de organização e controle de políticas públicas, preparando
documentos, relatórios e prestando informações e dados necessários à
performance da administração pública;
III -
assistir as atividades de planejamento e direção de recursos e
meios, a partir de decisões emanadas por seus superiores hierárquicos;
IV -
preparar relatórios e análises para avaliação de performances de
órgãos municipais e suas divisões;
V -
representar a municipalidade, por delegação de seus superiores, na
interface com outras esferas da administração pública, compondo grupos de
trabalho e/ou atuando na troca de informações com instituições;
VI -
assessorar a secretaria junto aos Órgãos Colegiados em que a Pasta
tiver assento;
VII -
executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO II
Art. 20. O Gabinete do Prefeito tem
por finalidade:
I -
prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações
político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e
privadas e associações de classe;
II -
assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a
sua correspondência;
III -
preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV -
responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de
apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
V -
promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil
a cargo do Município;
VI -
promover e acompanhar a execução dos serviços de ouvidoria
municipal sob responsabilidade da Prefeitura;
VII -
coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao
cerimonial do Prefeito;
VIII -
prestar suporte técnico e administrativo ao Banco do Povo do Município de Caraguatatuba;
IX -
coordenar as atividades do Posto de Atendimento ao Trabalhador –
PAT;
X -
Supervisionar, divulgar e fomentar a participação da comunidade na
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO;
XI -
Prestar assessoria
administrativo à Junta de Serviços Militares, Postos do Ministério do
Trabalho, e outros convênios de cooperação;
XII -
Desempenhar as funções de relações públicas;
XIII -
Executar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Gabinete do
Prefeito terá estrutura Administrativa de Secretaria Municipal.
I -
Chefe de Gabinete;
II -
Ouvidor Municipal;
III -
Assessor de Controle Interno;
IV -
Assessor Especial do Gabinete do Prefeito;
V -
Assessor do Gabinete do Prefeito;
VI -
Divisão de Relações Interinstitucionais, Governança e Cerimonial;
VII -
Divisão Consultiva do Gabinete.
Seção I
Art. 21. Compete ao Chefe de Gabinete:
I -
organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
II -
promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com os munícipes,
entidades de classe e autoridades municipais e de outras esferas de Governo;
III -
organizar as audiências do Prefeito e promover o atendimento às
pessoas que procurarem a Prefeitura;
IV -
representar oficialmente o Prefeito, quando por ele solicitado;
V -
transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico
as ordens do Prefeito;
VI -
redigir a correspondência oficial do Prefeito;
VII -
acompanhar, nas repartições municipais, o andamento das
providências determinadas pelo Prefeito;
VIII -
promover a organização do arquivo de documentos e papéis que, em
caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito;
IX -
promover a formalização e a preparação do expediente dos atos
oficiais que devam ser assinados ou despachado pelo Prefeito;
X -
promover, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, a
publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta medida;
XI -
promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades
municipais e de outras esferas de Governo;
XII -
promover, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, a
publicação e retificações de texto dos atos publicados;
XIII -
providenciar informações à Administração sobre leis, decretos,
regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;
XIV -
providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos
normativos aos órgãos municipais;
XV -
promover e coordenar a realização de entrevistas e conferências, através
dos meios próprios de divulgação;
XVI -
apreciar as relações existentes entre a Administração e o público
em geral;
XVII -
programar solenidades e festividades e fazer preparar e expedir os
respectivos convites;
XVIII -
executar as atividades de assessoramento parlamentar, quando
autorizado pelo Prefeito;
XIX -
programar e supervisionar as atividades de defesa civil a cargo do
Município;
XX -
receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e
encaminhá-las aos órgãos competentes;
XXI -
sugerir medidas de aprimoramento dos serviços municipais, visando o
atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos munícipes;
XXII -
organizar, supervisionar e executar as atividades relativas ao
cerimonial do Prefeito;
XXIII - atender solicitações
de orientação técnica dos órgãos da administração direta e indireta;
XXIV -
conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pelo Prefeito;
XXV -
executar e organizar o expediente de processos administrativos no
gabinete;
XXVI -
prover o gabinete dos materiais e equipamentos de escritório
necessário ao desenvolvimento de suas atividades;
XXVII -
controlar o encaminhamento de questões de recursos humanos
relativas aos servidores do Gabinete;
XXVIII -
dar suporte técnico ao Prefeito Municipal;
XXIX -
analisar previamente os
documentos a serem assinados pelo Prefeito Municipal;
XXX -
colher a assinatura do Prefeito Municipal nos documentos oriundos
dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo e elaborar consultas ao
Tribunal de Contas ou a outros órgãos, que visem nortear os trabalhos dos
Secretários;
XXXI -
executar outras atribuições afins.
Art. 22. Compete ao Chefe de Gabinete Adjunto substituir o Secretário da
Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Art. 23. Compete ao Ouvidor Municipal:
I -
recomendar, à Administração, a adoção de medidas, providências ou
ações, com o objetivo de estabelecer a estrita observância dos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência
administrativa;
II -
sugerir a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem
a resguardar ou preservar o interesse público;
III -
velar pelo cumprimento da lei e demais disposições legais por parte
da Administração Municipal;
IV -
promover a defesa dos direitos e interesses do cidadão;
V -
proteger o cidadão com relação a ações ou omissões lesivas a seus
interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função
pública;
VI -
receber e promover a apuração de queixas ou denúncias apresentadas
por quem se considere prejudicado por ato da Administração, sugerindo, quando
cabível, a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e auditorias
nos órgãos municipais;
VII -
zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos relacionados aos direitos dos cidadãos;
VIII -
recomendar a anulação, revogação ou correção de atos contrários à
lei ou às regras da boa administração, representado às autoridades competentes
para que seja promovida a responsabilização administrativa, civil e criminal
dos infratores;
IX -
sugerir medidas necessárias ao aprimoramento da organização e do
funcionamento da Administração Municipal;
X -
promover a ampla divulgação dos direitos individuais e de
cidadania;
XI -
apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório
circunstanciado das atividades e dos resultados obtidos;
XII -
rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou
representação que lhe seja dirigida, mediante despacho fundamentado;
XIII -
receber e encaminhar ao Chefe de Gabinete sugestões e reclamações
feitas pelo público para a tomada de medidas pertinentes;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Relações
Interinstitucionais,
Governança e
Cerimonial
Art. 24. A Divisão de Relações Interinstitucionais e Governança tem por objetivo orientar, ligado diretamente
ao Gabinete do Secretário que tem como planejar, executar e orientar a política
de Relações Interinstitucionais e Governança com as diversas instituições
sociais, políticas, culturais, econômicas e de Governo, bem como organizar,
acompanhar, recepcionar, coordenar e participar das solenidades oficiais e de
ações voltadas a datas comemorativas.
Parágrafo único. A Divisão de
Relações Interinstitucionais e Governança compõe-se da seguinte estrutura:
I -
Seção de Relações Públicas;
II -
Posto de Atendimento do Ministério do Trabalho;
III -
Posto de Atendimento do SEBRAE;
IV -
Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT;
V -
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO;
VI -
Banco do Povo.
Subseção
I
Do
Diretor da Divisão de Relações
Interinstitucionais, Governança e
Cerimonial
Art. 25. Compete ao Diretor da Divisão de Relações Interinstitucionais e
Governança:
I -
promover e incentivar a criação, preservação e ampliação de
empresas e pólos econômicos, industriais e
turísticos;
II -
aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários,
entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
III -
oportunizar aos
empresários empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para compra
de máquinas e equipamentos, auxiliando na geração de empregos, renda e
surgimento de novas empresas no Município;
IV - estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala, abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do artesão;
V -
apoiar empresas no processo de difusão de seus produtos e serviços,
com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional;
VI -
promover a educação empreendedora, através de convênios e parcerias
com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização
empresarial;
VII -
encaminhar, cadastrar, acompanhar e arquivar as correspondências
recebidas e expedidas, relacionadas a convites e cumprimentos ao Prefeito;
VIII -
selecionar, cadastrar e confirmar a presença do Prefeito nos
eventos para os quais foi convidado;
IX -
fazer contatos e levantamento de todas as informações sobre os
eventos em que o Prefeito for comparecer;
X -
verificar a indicação de representantes para os eventos em que o
Prefeito não for comparecer, adotando as providências cabíveis;
XI -
coordenar, organizar e participar das solenidades oficiais que irão
contar com a participação do Prefeito;
XII -
organizar e coordenar as ações voltadas para as datas comemorativas
e demais confraternizações a serem realizadas no âmbito do Município;
XIII -
manter atualizado o cadastro de autoridades de interesse do
Município;
XIV -
organizar e acompanhar a recepção de autoridades brasileiras e
estrangeiras em visita ao Município;
XV -
fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de
serviços de organização de eventos;
XVI -
auxiliar os órgãos e unidades do Município na organização e
coordenação de solenidades, eventos, exposições, mostras, palestras e
seminários;
XVII -
acompanhar a agenda do Prefeito;
XVIII - realizar pesquisa e reserva
de hotéis para fins de hospedagem do Prefeito em eventos fora do Município;
XIX -
preparar, expedir e arquivar as correspondências e documentos
afetos à Diretoria de Cerimonial;
XX -
solicitar o material de
consumo de uso da Diretoria de Cerimonial;
XXI -
executar outras atribuições afins.
Subseção II
Art. 26. Compete ao Chefe
da Seção de Relações Públicas:
I -
planejar e a organização das cerimônias oficiais;
II -
desenvolver as atividades técnicas e administrativas de organização
dos eventos;
III -
executar e organizar os expedientes administrativos de Cerimonial;
IV -
providenciar o agendamento e convites das cerimônias e eventos;
V -
programar, coordenar, supervisionar e dar cumprimento à
representação cívica, social e protocolar da Administração Municipal;
VI -