REVOGADO PELA LEI Nº 2419/2018

 

LEI Nº 2.136, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

“DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA, CRIA E DISCIPLINA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O Município de Caraguatatuba, unidade territorial do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, tem a sua organização e estrutura estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 2º  O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários do Município.

 

Art. 3º  A Administração Municipal Compreende:

 

I – a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura das Secretarias Municipais, Órgãos de Assessoramento e órgãos equiparados;

 

II – a administração indireta, existentes ou que venham a ser criadas por lei, composta das seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:

 

a) autarquias;

b) fundações;

c) empresas públicas;

d) sociedades de economia mista.

 

III - Órgãos especiais e colegiados de assessoramento, assim considerados o Fundo Social de Solidariedade, os Conselhos, Juntas e Comissões Municipais, com as competências definidas em Lei ou pelo Prefeito por ato próprio.

 

Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta e os órgãos de deliberação coletiva serão constituídos na forma da legislação em vigor e reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis ou regulamentos.

 

 

TÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS

 

Art. 4º  São introduzidas as seguintes modificações na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo:

 

a)      Ficam criados todos os órgãos complementares da Estrutura Básica da Prefeitura, conforme Anexo I – Quadro de Cargos/Funções, Anexo II – Tabela Remunerativa para Cargos de Provimento em Comissão e Anexo III – Organograma Geral – parte integrante desta Lei.

 

b)     Ficam criados todos os Cargos de Provimento em Comissão, simbologia “CC”, com denominação e quantidade estabelecidas, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades administrativas.

 

c)      Ficam criadas todas as Funções Gratificadas, simbologia “FG”, com denominação e quantidade estabelecidas, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

TÍTULO IIi

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE

 DIREÇÃO E CHEFIA

 

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS E DEMAIS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS

 

Art. 5º  Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete a cada Secretário ou titular de cargo de igual nível hierárquico:

 

I -          exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;

II -         assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;

III -       despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

IV -       apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;

V -         promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Prefeitura;

VI -       proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;

VII -     encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o ano imediato;

VIII -    apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

IX -       baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

X -         propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XI -       determinar a realização ,de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;

XII -     aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

XIII -    decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XIV -     propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;

XV -      propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente;

XVI -    elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excedam sua competência;

XVII -  prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor;

XVIII - manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XIX -    atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;

XX -      fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;

XXI -    autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XXII -  indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento temporários;

XXIII - promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao órgão e propor medidas fora de seu alcance;

XXIV -  indicar nomes para as direções das Divisões e opinar sobre o preenchimento dos cargos de chefia de Seção;

XXV -   zelar pela fiel observância e aplicação da presente Lei e das instruções para execução dos serviços;

XXVI -  assistir ao Prefeito em eventos político-administrativos;

XXVII -               representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados ao órgão que dirige;

XXVIII -             resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSESSORES

 

Art. 6º  Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, competem aos assessores:

 

I -          prestar assessoria técnica ao Chefe do Executivo, Secretários, diretores, chefes de seção;

II -        manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação, podendo este abranger as áreas jurídica, tecnológica, de comunicação, de planejamento, além de outras, de acordo com as especificidades funcionais que atendam as necessidades da Secretaria, demandadas pelo Secretário;

III -       elaboração de pareceres, laudos técnicos, notas técnicas de acordo com a área funcional;

IV -       exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza;

V -         executar outras atribuições afins.

VI -        

CAPÍTULO III

DOS DIRETORES DE DIVISÃO E CHEFES DE SEÇÃO

 

Art. 7º  Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete ao ocupante de cargo de Diretor de Divisão, Chefe de Seção ou outro de igual nível hierárquico:

 

I -          promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

II -        exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige;

III -       dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;

IV -       apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção;

V -         despachar diretamente com o superior imediato;

VI -       opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade;

VII -     apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;

VIII -    despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência;

IX -       proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência;

X -         providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;

XI -       propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades;

XII -     fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;

XIII -    designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna;

XIV -    justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação;

XV -      propor a participação de servidores do órgão que dirige em cursos, seminários e eventos similares de interesse da repartição;

XVI -    propor a aplicação de medidas disciplinares;

XVII -  fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;

XVIII - atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;

XIX -    providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige;

XX -      remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige;

XXI -    zelar pela fiel observância e execução da presente Lei e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 8º  Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei, cumpre observar as prescrições legais e regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 9º  A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - órgãos de assessoramento

 

a) Assessor Parlamentar

b) Gabinete do Prefeito

c) Secretaria Municipal de Comunicação Social

d) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

e) Secretaria Municipal de Governo

 

II - órgãos auxiliares

 

a) Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação

b) Secretaria Municipal de Administração

c) Secretaria Municipal de Fazenda

 

III - órgãos de administração específica

 

a) Secretaria Municipal de Obras Públicas

b) Secretaria Municipal de Urbanismo

c) Secretaria Municipal de  Habitação

d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente , Agricultura e Pesca

e) Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil

f) Secretaria Municipal de Serviços Públicos 

g) Secretaria Municipal de Educação

h) Secretaria Municipal de Esportes

i) Secretaria Municipal de Turismo

j) Secretaria Municipal de Assistência Social

k) Secretaria Municipal de Saúde

l) Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso

 

IV  - órgãos especiais e colegiados de assessoramento

 

a) Fundo Social de Solidariedade

b) Comissão Municipal de Defesa Civil

c) Junta de Alistamento Militar

d) Procon de Caraguatatuba

e) Conselhos Municipais, todos estes órgãos constituídos na forma da legislação em vigor, os quais reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis, regulamentos ou regimentos internos;

f) fundos especiais

 

V  - órgão da administração indireta

 

a) Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC

b) Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CARAGUAPREV.

 

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS ASSESSORES

 

Seção I

Do Assessor Parlamentar

 

Art. 10.  Compete ao Assessor Parlamentar:

 

I -          coordenar as relações do Executivo com a Câmara Municipal, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e, quando for o caso, respondendo-as;

II -        promover, em articulação com a Secretaria de Assuntos Jurídicos e outros órgãos municipais, a elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos, mensagens ou outros documentos de relevância para o Governo Municipal;

III -       acompanhar a tramitação dos projetos de leis do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito;

IV -       controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para sanção ou veto dos projetos de leis;

V -         organizar e manter atualizados arquivos e fichários de leis, decretos, regulamentos e outros atos de interesse da Administração Municipal;

VI -       assessorar os órgãos municipais quanto à técnica legislativa e prestar-lhes informações sobre leis, decretos e outros atos normativos;

VII -     executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara dos projetos de leis de  interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;

VIII -    executar outras atribuições afins.

 

Seção II

Do Assessor de Controle Interno

 

Art. 11.  Compete ao Assessor de Controle Interno:

 

I -          exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

II -        apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

III -        examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município;

IV -       examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

V -         controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Administração Municipal;

VI -       exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

VII -     programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais no âmbito do Governo Municipal;

VIII -    propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes;

IX -       propor ao Prefeito, quando for o caso, o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal;

X - executar outras atribuições afins.

 

 

Seção III

Do Assessor de Modernização Administrativa

 

Art. 12.  Compete a Assessor de Modernização Administrativa:

 

I -          avaliar o desempenho da estrutura organizacional da Prefeitura e propor diretrizes e normas para o desenvolvimento institucional da Administração Municipal;

II -        estudar modificações na organização administrativa municipal, bem como propor e orientar a formulação e implantação de novos sistemas e métodos de trabalho;

III -       preparar equipes para participar da elaboração de programas e projetos de modernização, definindo o instrumental administrativo e legal necessário a sua formalização e implantação;

IV -       dirigir e orientar os estudos relativos à simplificação de rotinas de processamento e ao aprimoramento dos métodos de trabalho das unidades administrativas da Prefeitura;

V -         dirigir e coordenar a elaboração de gráficos, roteiros e manuais das principais rotinas de atendimento ao público;

VI -       dirigir e orientar o estudo e a melhoria de formulários e impressos, visando à simplificação das rotinas de trabalho;

VII -     dirigir e orientar o estudo de distribuição do espaço nas repartições municipais;

VIII -    fomentar a qualificação e o aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores, em colaboração com universidades e instituições de pesquisa, de ciência e tecnologia;

IX -       desenvolver e implantar programas e projetos de modernização da gestão pública e inovação pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

X -         desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento de pessoal na área de informática;

XI -       desenvolver atividades de consultoria em projetos de organização, informática, ciência, tecnologia e inovação;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

Seção IV

Do Assessor de Expansão Econômica

 

Art. 13.  A Assessoria de Expansão Econômica tem por objetivo assessorar o Secretario na execução das atividades relativas ao fomento e à expansão dos setores industrial, comercial, e de serviços, competindo-lhe:

 

I -          assistir ao Secretário na formulação e na realização de seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados com as atividades industriais, comerciais e de serviços;

II -        dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos da Secretaria relacionados com os setores industrial, comercial e de serviços;

III -       apoiar a promoção e a realização de feiras, congressos, exposições e outros eventos, visando à divulgação da indústria, comércio e serviços locais;

IV -       organizar e manter atualizado o cadastro relativo às atividades industriais, comerciais e de serviços do Município;

V -         levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as questões relacionadas com o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços do Município;

VI -       estudar e propor medidas propulsoras do desenvolvimento e modernização dos setores industrial, comercial e de serviços, em nível local;

VII -     orientar os planos e programas de ampliação das empresas sediadas no Município, procurando compatibilizá-los com as diretrizes de desenvolvimento local e regional;

VIII -     coordenar programas de apoio e incentivo a micro, pequenas e médias empresas;

IX -       preparar material informativo e divulgá-lo por meio de encontros, seminários, palestras e outros meios de comunicação;

X -         propiciar assistência técnica à estruturação de pequenas unidades industriais, e a comerciantes e pequenos empresários que desejem instalar ou ampliar negócios no Município;

XI -       propor medidas e ações para desburocratizar decisões e estimular a implantação de novas unidades industriais, bem como para ampliar a capacidade das unidades já existentes, e de microempresas de serviços;

XII -     dirigir trabalhos de levantamento e análise de informações para a formulação de políticas públicas nas áreas industrial e de desenvolvimento comercial;

XIII -    preparar e informar aos interessados requisitos sobre a localização de atividades industriais e de novos estabelecimentos comerciais e de serviços no Município;

XIV -     manter sistema de informações e intercâmbio sobre a utilização de tecnologias apropriadas à economia da região;

XV -      organizar reuniões, encontros, debates, seminários, palestras e outros eventos visando integrar e desenvolver o setor industrial e debater mecanismos e potencialidades da comercialização de bens e serviços na região;

XVI -    manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições e ao mercado comercial e de incentivos fiscais às empresas, através de estudo das legislações federal, estadual e municipal pertinentes, bem como difundi-la entre os interessados;

XVII -  acompanhar a implantação de projetos industriais, verificando o cumprimento da legislação e da tecnologia proposta;

XVIII - coordenar a implantação de centros comerciais no Município, projetados ou apoiados pela Secretaria;

XIX -    manter contato com a classe industrial e de comerciantes, procurando discutir a modernização dos setores e solucionar os problemas apresentados;

XX -      articular, fomentar e promover ações para a produção, difusão, apropriação e aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação em áreas de interesse estratégico para o Município;

XXI -    promover a cooperação e apoiar o empreendedorismo voltado para a área de ciência, tecnologia e inovação;

XXII -  executar outras atribuições afins.

 

Seção V

Do Assessor Financeiro

 

Art. 14. Ao Assessor Financeiro compete participar da definição de diretrizes e da formulação e execução da política contábil financeira da Prefeitura, bem como da coordenação e acompanhamento das atividades a cargo da Divisão Financeira.

 

 

Seção VI

Do Assessor de Apoio Técnico  

 

 

Art. 15. Compete ao Assessor de Apoio Técnico:

 

I -          coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de expediente, apoio administrativo e serviços auxiliares relativos ao Gabinete do Secretário Municipal;

II -        organizar e manter atualizados os registros e publicações de interesse e necessidade do Gabinete do Secretário;

III -       preparar o expediente à ser assinado e despachado pelo Secretário;

IV -       auxiliar o Secretário e Secretário-Adjunto no atendimento de pessoas que os procuram, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;

V -         ajudar a organizar a agenda do Secretário no que tange a audiências, entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;

VI -       tomar as providências determinadas pelo Secretário quanto à organização das reuniões a serem realizadas;

VII -     redigir a correspondência que lhe for delegada;

VIII -    auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas do Secretário;

IX -       assessorar o secretário em questões técnicas específicas;

X -         realizar estudos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo secretário;

XI -       providenciar material de consulta com dados e informações a respeito dos assuntos a serem discutidos em reuniões, palestras e conferências promovidas pelo Secretário para orientação dos participantes;

XII -     coordenar, através do órgão competente, as ações de comunicação institucional adotadas pela Secretaria, com o objetivo de aprimorar o fluxo de informações e divulgação das atividades desenvolvidas pela secretaria;

XIII -    zelar pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos de sua competência;

XIV -    disciplinar e distribuir tarefas aos órgãos subordinados;

XV -      elaborar relatórios periódicos dos assuntos a ele afetos, encaminhando-os aos superiores para efetivo controle dos resultados alcançados;

XVI -    Participar da elaboração do relatório anual da secretaria que presta assessoramento;

XVII -  Assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria;

XVIII - Assessorar o Secretário da pasta em relação à matéria pertinente ao procedimento disciplinar, quando solicitado;

XIX -    executar outras atribuições afins.

 

 

Seção VII

Do Assessor Especial do Gabinete do Prefeito

 

Art. 16.  Compete ao Assessor Especial do Gabinete do Prefeito:

 

I -          assessorar na adequação das despesas orçamentárias e financeiras com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II -        assessorar a prática de todos os atos que resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimentos ou outros dispêndios de recursos do Município ou pelos quais este responda, inclusive os atos previstos na Lei Responsabilidade Fiscal;

III -       executar outras atribuições afins.

 

Seção VIII

 Do Assessor do Gabinete do Prefeito

 

Art. 17.  Compete ao Assessor do Gabinete do Prefeito:

 

I-            coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de expediente, apoio administrativo e serviços auxiliares relativos ao Gabinete do Prefeito e demais Secretarias Municipais;

II-          organizar e manter atualizados os registros e publicações de interesse e necessidade do Gabinete do Prefeito;

III-        preparar o expediente à ser assinado e despachado pelo Chefe do Executivo;

IV-         auxiliar o Chefe de Gabinete no atendimento de pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;

V-          ajudar a organizar a agenda do Prefeito no que tange a audiências, entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;

VI-         tomar as providências determinadas pelo Chefe de Gabinete quanto à organização das reuniões a serem realizadas no Gabinete;

VII-       redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Chefe do Gabinete;

VIII-     auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas do Prefeito;

IX-         executar outras atribuições afins.

 

Seção IX

Do Assessor de Apoio Operacional  

 

Art. 18.  Compete ao Assessor Apoio Operacional:

 

I -          prestar assessoria ao secretário da pasta na elaboração de normas, procedimentos e práticas administrativas que definem com transparência e objetividade as medidas e/ou ações necessárias para assegurar o pleno desenvolvimento das atividades diárias, bem como coordenar e orientar decisões visando a solução de problemas, compatíveis a com a respectiva política da Administração Pública;

II -        assessorar e administrar as rotinas e movimentação de pessoal, relacionadas ao fluxo de trabalho, circulação de pessoas em busca de informações, comunicação entre as diversas áreas, movimentação de materiais, visando assegurar a eficácia das atividades desenvolvidas; 

III -       identificar as necessidades da secretaria  e elaborar o plano de ação, referentes  aos serviços de comunicação, organização, e métodos, utilizando os equipamentos e avaliando o material disponível, objetivando definir prioridades, sistemas e rotinas referentes a  cada tipo de serviços;

IV -       articular-se com os Diretores e representantes de demais secretarias visando zelar pela observância das disposições regulamentares internas e das demandas das legislações pertinentes a cada atividade específica existente na administração, acompanhando todo o processamento administrativo e verificando as condições de higiene e segurança do trabalho e outros fatores, para assegurar a normalidade das condições de trabalho na Prefeitura;

V -         analisar e acompanhar documentos e formulários existentes, visando identificar a real necessidade dos mesmos, assim como, duplicidade, circulação, órgão emissor, áreas receptoras e de diariamente, visando à eliminação e/ou diminuição de desperdícios;

VI -       elaborar diversos relatórios para possibilitar a avaliação geral das políticas aplicadas e sua conjugação com as demais políticas da administração pública;

VII -     executar outras atribuições afins.

 

Seção X

Do Assessor de Gestão

 

Art. 19.  Compete ao Assessor de Gestão:

 

I -          assessorar os representantes máximos dos órgãos municipais, em assuntos de natureza política e de operações dos serviços da administração direta municipal;

II -        assessorar os órgãos executivos no qual estão lotados, executando atividades de organização e controle de políticas públicas, preparando documentos, relatórios e prestando informações e dados necessários à performance da administração pública;

III -       assistir as atividades de planejamento e direção de recursos e meios, a partir de decisões emanadas por seus superiores hierárquicos;

IV -       preparar relatórios e análises para avaliação de performances de órgãos municipais e suas divisões;

V -         representar a municipalidade, por delegação de seus superiores, na interface com outras esferas da administração pública, compondo grupos de trabalho e/ou atuando na troca de informações com instituições;

VI -       assessorar a secretaria junto aos Órgãos Colegiados em que a Pasta tiver assento;

VII -     executar outras atribuições afins.

 

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 20.  O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:

 

I -          prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

II -        assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência;

III -       preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;

IV -       responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;

V -         promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil a cargo do Município;

VI -       promover e acompanhar a execução dos serviços de ouvidoria municipal sob responsabilidade da Prefeitura;

VII -     coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Prefeito;

VIII -    prestar suporte técnico e administrativo ao Banco do Povo  do Município de Caraguatatuba;

IX -       coordenar as atividades do Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT;

X -         Supervisionar, divulgar e fomentar a participação da comunidade na Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO;

XI -       Prestar assessoria  administrativo à Junta de Serviços Militares, Postos do Ministério do Trabalho, e outros convênios de cooperação;

XII -     Desempenhar as funções de relações públicas;

XIII -    Executar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito terá estrutura Administrativa de Secretaria Municipal.

I -          Chefe de Gabinete;

II -        Ouvidor Municipal;

III -       Assessor de Controle Interno;

IV -       Assessor Especial do Gabinete do Prefeito;

V -         Assessor do Gabinete do Prefeito;

VI -       Divisão de Relações Interinstitucionais, Governança e Cerimonial;

VII -     Divisão Consultiva do Gabinete.

 

 

Seção I

Do Chefe de Gabinete

 

Art. 21. Compete ao Chefe de Gabinete:

 

I -          organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;

II -        promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com os munícipes, entidades de classe e autoridades municipais e de outras esferas de Governo;

III -       organizar as audiências do Prefeito e promover o atendimento às pessoas que procurarem a Prefeitura;

IV -       representar oficialmente o Prefeito, quando por ele solicitado;

V -         transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as ordens do Prefeito;

VI -       redigir a correspondência oficial do Prefeito;

VII -     acompanhar, nas repartições municipais, o andamento das providências determinadas pelo Prefeito;

VIII -    promover a organização do arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito;

IX -       promover a formalização e a preparação do expediente dos atos oficiais que devam ser assinados ou despachado pelo Prefeito;

X -         promover, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta medida;

XI -       promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades municipais e de outras esferas de Governo;

XII -     promover, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, a publicação e retificações de texto dos atos publicados;

XIII -    providenciar informações à Administração sobre leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;

XIV -    providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais;

XV -      promover e coordenar a realização de entrevistas e conferências, através dos meios próprios de divulgação;

XVI -    apreciar as relações existentes entre a Administração e o público em geral;

XVII -  programar solenidades e festividades e fazer preparar e expedir os respectivos convites;

XVIII - executar as atividades de assessoramento parlamentar, quando autorizado pelo Prefeito;

XIX -    programar e supervisionar as atividades de defesa civil a cargo do Município;

XX -      receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las aos órgãos competentes;

XXI -    sugerir medidas de aprimoramento dos serviços municipais, visando o atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos munícipes;

XXII -  organizar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Prefeito;

XXIII - atender solicitações de orientação técnica dos órgãos da administração direta e indireta;

XXIV - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;

XXV -   executar e organizar o expediente de processos administrativos no gabinete;

XXVI - prover o gabinete dos materiais e equipamentos de escritório necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

XXVII -               controlar o encaminhamento de questões de recursos humanos relativas aos servidores do Gabinete;

XXVIII -             dar suporte técnico ao Prefeito Municipal;

XXIX -  analisar previamente os documentos a serem assinados pelo Prefeito Municipal;

XXX -   colher a assinatura do Prefeito Municipal nos documentos oriundos dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo e elaborar consultas ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos, que visem nortear os trabalhos dos Secretários;

XXXI - executar outras atribuições afins.

 

Seção II

Do Chefe de Gabinete Adjunto

 

Art. 22. Compete ao Chefe de Gabinete Adjunto substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.

 

Seção III

Do Ouvidor Municipal

 

Art. 23. Compete ao Ouvidor Municipal:

 

I -          recomendar, à Administração, a adoção de medidas, providências ou ações, com o objetivo de estabelecer a estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência administrativa;

II -        sugerir a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem a resguardar ou preservar o interesse público;

III -       velar pelo cumprimento da lei e demais disposições legais por parte da Administração Municipal;

IV -       promover a defesa dos direitos e interesses do cidadão;

V -         proteger o cidadão com relação a ações ou omissões lesivas a seus interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função pública;

VI -       receber e promover a apuração de queixas ou denúncias apresentadas por quem se considere prejudicado por ato da Administração, sugerindo, quando cabível, a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e auditorias nos órgãos municipais;

VII -     zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos relacionados aos direitos dos cidadãos;

VIII -    recomendar a anulação, revogação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representado às autoridades competentes para que seja promovida a responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores;

IX -       sugerir medidas necessárias ao aprimoramento da organização e do funcionamento da Administração Municipal;

X -         promover a ampla divulgação dos direitos individuais e de cidadania;

XI -       apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado das atividades e dos resultados obtidos;

XII -     rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou representação que lhe seja dirigida, mediante despacho fundamentado;

XIII -    receber e encaminhar ao Chefe de Gabinete sugestões e reclamações feitas pelo público para a tomada de medidas pertinentes;

XIV -    executar outras atribuições afins.

 

Seção IV

Da Divisão de Relações Interinstitucionais,

Governança e Cerimonial

 

Art. 24. A Divisão de Relações Interinstitucionais e Governança  tem por objetivo orientar, ligado diretamente ao Gabinete do Secretário que tem como planejar, executar e orientar a política de Relações Interinstitucionais e Governança com as diversas instituições sociais, políticas, culturais, econômicas e de Governo, bem como organizar, acompanhar, recepcionar, coordenar e participar das solenidades oficiais e de ações voltadas a datas comemorativas.

 

Parágrafo único. A Divisão de Relações Interinstitucionais e Governança compõe-se da seguinte estrutura:

 

I -          Seção de Relações Públicas;

II -        Posto de Atendimento do Ministério do Trabalho;

III -       Posto de Atendimento do SEBRAE;

IV -       Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT;

V -         Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO;

VI -       Banco do Povo.

 

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Relações Interinstitucionais, Governança  e Cerimonial

 

Art. 25. Compete ao Diretor da Divisão de Relações Interinstitucionais e Governança:

 

I -          promover e incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e pólos econômicos, industriais e turísticos;

II -        aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;

III -       oportunizar aos empresários empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para compra de máquinas e equipamentos, auxiliando na geração de empregos, renda e surgimento de novas empresas no Município;

IV -       estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala, abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do artesão;

V -         apoiar empresas no processo de difusão de seus produtos e serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional;

VI -       promover a educação empreendedora, através de convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial;

VII -     encaminhar, cadastrar, acompanhar e arquivar as correspondências recebidas e expedidas, relacionadas a convites e cumprimentos ao Prefeito;

VIII -    selecionar, cadastrar e confirmar a presença do Prefeito nos eventos para os quais foi convidado;

IX -       fazer contatos e levantamento de todas as informações sobre os eventos em que o Prefeito for comparecer;

X -         verificar a indicação de representantes para os eventos em que o Prefeito não for comparecer, adotando as providências cabíveis;

XI -       coordenar, organizar e participar das solenidades oficiais que irão contar com a participação do Prefeito;

XII -     organizar e coordenar as ações voltadas para as datas comemorativas e demais confraternizações a serem realizadas no âmbito do Município;

XIII -    manter atualizado o cadastro de autoridades de interesse do Município;

XIV -    organizar e acompanhar a recepção de autoridades brasileiras e estrangeiras em visita ao Município;

XV -      fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços de organização de eventos;

XVI -    auxiliar os órgãos e unidades do Município na organização e coordenação de solenidades, eventos, exposições, mostras, palestras e seminários;

XVII -  acompanhar a agenda do Prefeito;

XVIII - realizar pesquisa e reserva de hotéis para fins de hospedagem do Prefeito em eventos fora do Município;

XIX -    preparar, expedir e arquivar as correspondências e documentos afetos à Diretoria de Cerimonial;

XX -       solicitar o material de consumo de uso da Diretoria de Cerimonial;

XXI -    executar outras atribuições afins.

 

 

Subseção II

 Do Chefe de Relações Públicas

 

Art. 26. Compete ao Chefe da Seção de Relações Públicas:

 

I -          planejar e a organização das cerimônias oficiais;

II -        desenvolver as atividades técnicas e administrativas de organização dos eventos;

III -       executar e organizar os expedientes administrativos de Cerimonial;

IV -       providenciar o agendamento e convites das cerimônias e eventos;

V -         programar, coordenar, supervisionar e dar cumprimento à representação cívica, social e protocolar da Administração Municipal;

VI -