REVOGADO
PELA LEI Nº 2419/2018
LEI Nº 2.136, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A NOVA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA, CRIA E DISCIPLINA OS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIÇO PÚBLICO E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de
Caraguatatuba, unidade territorial do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de
direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e
patrimonial, tem a sua organização e estrutura estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal auxiliado pelos Secretários do Município.
Art. 3º A Administração Municipal Compreende:
I – a Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura das Secretarias
Municipais, Órgãos de Assessoramento
e órgãos equiparados;
II – a administração indireta, existentes ou que venham a ser criadas por lei, composta das
seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) fundações;
c) empresas públicas;
d) sociedades de economia mista.
III - Órgãos
especiais e colegiados de assessoramento, assim considerados o Fundo Social de
Solidariedade, os Conselhos, Juntas e Comissões Municipais, com as competências
definidas em Lei ou pelo Prefeito por ato próprio.
Parágrafo único. As entidades
compreendidas na administração indireta e os órgãos de deliberação coletiva
serão constituídos na forma da legislação em vigor e reger-se-ão por normas
próprias, definidas em leis ou regulamentos.
TÍTULO II
Art. 4º São introduzidas as seguintes modificações na
Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo:
a)
Ficam criados todos
os órgãos complementares da Estrutura Básica da Prefeitura, conforme Anexo I –
Quadro de Cargos/Funções, Anexo II – Tabela Remunerativa para Cargos de
Provimento em Comissão e Anexo III – Organograma Geral – parte integrante desta
Lei.
b)
Ficam criados todos
os Cargos de Provimento em Comissão, simbologia “CC”, com denominação e
quantidade estabelecidas, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, para o
exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades
administrativas.
c)
Ficam criadas todas
as Funções Gratificadas, simbologia “FG”, com denominação e quantidade
estabelecidas, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
TÍTULO IIi
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS E DEMAIS DIRIGENTES DE
ÓRGÃOS
Art. 5º Além das atribuições que
lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete a cada Secretário ou titular
de cargo de igual nível hierárquico:
I -
exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram
o órgão que dirige;
II -
assessorar o Prefeito na
tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão
que dirige;
III -
despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, e
participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV -
apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de
trabalho das unidades sob sua direção;
V -
promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à
elaboração do relatório anual da Prefeitura;
VI -
proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba
ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VII -
encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, na
época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o
ano imediato;
VIII -
apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório
das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos
serviços;
IX -
baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa
execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
X -
propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de
medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada,
nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XI -
determinar a realização ,de sindicância para apuração sumária de
faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
XII -
aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente
subordinados;
XIII -
decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da
conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XIV -
propor o pagamento de
gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;
XV -
propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos
da legislação vigente;
XVI -
elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a
aplicação daquelas que excedam sua competência;
XVII -
prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o
expediente do órgão, observando a legislação em vigor;
XVIII -
manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua
responsabilidade;
XIX -
atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que o
procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XX -
fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente
ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
XXI -
autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao
serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o
aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a
Administração;
XXII -
indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento
temporários;
XXIII -
promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao órgão e propor
medidas fora de seu alcance;
XXIV -
indicar nomes para as
direções das Divisões e opinar sobre o preenchimento dos cargos de chefia de
Seção;
XXV -
zelar pela fiel observância e aplicação da presente Lei e das instruções
para execução dos serviços;
XXVI -
assistir ao Prefeito em
eventos político-administrativos;
XXVII -
representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos
relacionados ao órgão que dirige;
XXVIII -
resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta
Lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias.
Art. 6º Além das atribuições
que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, competem aos assessores:
I -
prestar assessoria técnica ao Chefe do Executivo, Secretários,
diretores, chefes de seção;
II -
manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis,
normas e regulamentos da área de atuação, podendo este abranger as áreas
jurídica, tecnológica, de comunicação, de planejamento, além de outras, de
acordo com as especificidades funcionais que atendam as
necessidades da Secretaria, demandadas pelo Secretário;
III - elaboração de
pareceres, laudos técnicos, notas técnicas de acordo com a área funcional;
IV - exercício de outras competências
correlatas, em razão de sua natureza;
V -
executar outras atribuições afins.
VI -
DOS DIRETORES DE DIVISÃO E CHEFES DE SEÇÃO
Art. 7º Além das atribuições que
lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete ao ocupante de cargo de
Diretor de Divisão, Chefe de Seção ou outro de igual nível hierárquico:
I -
promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção;
II -
exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que
dirige;
III -
dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando
resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de
execução;
IV -
apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de
trabalho da unidade sob sua direção;
V -
despachar diretamente com o superior imediato;
VI -
opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício
de funções de maior responsabilidade;
VII -
apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das
atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos
serviços;
VIII -
despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência;
IX -
proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba
ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua
competência;
X -
providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros
das atividades da unidade que dirige;
XI -
propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração
de faltas e irregularidades;
XII -
fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIII -
designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal
na unidade e dispor sobre sua movimentação interna;
XIV -
justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua
direção, nos termos da legislação;
XV -
propor a participação de servidores do órgão que dirige em cursos,
seminários e eventos similares de interesse da repartição;
XVI -
propor a aplicação de medidas disciplinares;
XVII -
fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a
seu cargo;
XVIII -
atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o
procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XIX -
providenciar a requisição de material permanente e de consumo
necessário à unidade que dirige;
XX -
remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis
devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige;
XXI -
zelar pela fiel observância e execução da presente Lei e das
instruções para execução dos serviços a seu cargo.
Art. 8º Aos servidores cujas
atribuições não foram especificadas nesta Lei, cumpre observar as prescrições
legais e regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas
que lhes forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e
formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 9º A Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, para a execução de obras e serviços de
responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos:
I - órgãos de
assessoramento
a) Assessor
Parlamentar
b) Gabinete do
Prefeito
c) Secretaria
Municipal de Comunicação Social
d) Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos
e) Secretaria
Municipal de Governo
II - órgãos
auxiliares
a) Secretaria Municipal
de Planejamento e Tecnologia da Informação
b) Secretaria
Municipal de Administração
c) Secretaria
Municipal de Fazenda
III - órgãos de
administração específica
a) Secretaria
Municipal de Obras Públicas
b) Secretaria
Municipal de Urbanismo
c) Secretaria
Municipal de Habitação
d) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente , Agricultura e Pesca
e) Secretaria
Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil
f) Secretaria
Municipal de Serviços Públicos
g) Secretaria
Municipal de Educação
h) Secretaria
Municipal de Esportes
i) Secretaria
Municipal de Turismo
j) Secretaria
Municipal de Assistência Social
k) Secretaria
Municipal de Saúde
l) Secretaria
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
IV - órgãos especiais e colegiados de assessoramento
a) Fundo Social de
Solidariedade
b) Comissão
Municipal de Defesa Civil
c) Junta de
Alistamento Militar
d) Procon de
Caraguatatuba
e) Conselhos
Municipais, todos estes órgãos constituídos na forma da legislação em vigor, os
quais reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis, regulamentos ou
regimentos internos;
f) fundos especiais
V - órgão da administração indireta
a) Fundação
Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC
b) Instituto de Previdência do Município
de Caraguatatuba – CARAGUAPREV.
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 10. Compete ao Assessor
Parlamentar:
I -
coordenar as relações do Executivo com a Câmara Municipal,
recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e, quando for o caso,
respondendo-as;
II -
promover, em articulação com a Secretaria de Assuntos Jurídicos e
outros órgãos municipais, a elaboração de projetos de leis, decretos,
regulamentos, mensagens ou outros documentos de relevância para o Governo
Municipal;
III -
acompanhar a tramitação dos projetos de leis do Executivo na Câmara
Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao
Prefeito;
IV -
controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para
sanção ou veto dos projetos de leis;
V -
organizar e manter atualizados arquivos e fichários de leis,
decretos, regulamentos e outros atos de interesse da Administração Municipal;
VI -
assessorar os órgãos municipais quanto à técnica legislativa e
prestar-lhes informações sobre leis, decretos e outros atos normativos;
VII -
executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a
tramitação na Câmara dos projetos de leis de
interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e
parlamentares do Município;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Controle Interno
Art. 11. Compete ao Assessor de
Controle Interno:
I -
exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
II -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
III -
examinar as demonstrações
contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e
entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município;
IV -
examinar as prestações de contas dos agentes da administração
direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Municipal;
V -
controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza
mantidos pela Administração Municipal;
VI -
exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial
da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
VII -
programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais no
âmbito do Governo Municipal;
VIII -
propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das
penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes;
IX -
propor ao Prefeito, quando for o caso, o bloqueio de transferência
de recursos do Tesouro Municipal;
X -
executar outras atribuições afins.
Seção III
Do Assessor de Modernização Administrativa
Art. 12. Compete a Assessor de
Modernização Administrativa:
I -
avaliar o desempenho da estrutura organizacional da Prefeitura e
propor diretrizes e normas para o desenvolvimento institucional da
Administração Municipal;
II -
estudar modificações na organização administrativa municipal, bem
como propor e orientar a formulação e implantação de novos sistemas e métodos
de trabalho;
III -
preparar equipes para participar da elaboração de programas e
projetos de modernização, definindo o instrumental administrativo e legal
necessário a sua formalização e implantação;
IV -
dirigir e orientar os estudos relativos à simplificação de rotinas
de processamento e ao aprimoramento dos métodos de trabalho das unidades
administrativas da Prefeitura;
V -
dirigir e coordenar a elaboração de gráficos, roteiros e manuais
das principais rotinas de atendimento ao público;
VI -
dirigir e orientar o estudo e a melhoria de formulários e
impressos, visando à simplificação das rotinas de trabalho;
VII -
dirigir e orientar o estudo de distribuição do espaço nas
repartições municipais;
VIII -
fomentar a qualificação e o aperfeiçoamento de técnicos e
pesquisadores, em colaboração com universidades e instituições de pesquisa, de
ciência e tecnologia;
IX -
desenvolver e implantar programas e projetos de modernização da
gestão pública e inovação pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;
X -
desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento de
pessoal na área de informática;
XI -
desenvolver atividades de consultoria em projetos de organização,
informática, ciência, tecnologia e inovação;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Expansão Econômica
Art. 13. A Assessoria de Expansão Econômica tem por
objetivo assessorar o Secretario na execução das atividades relativas ao
fomento e à expansão dos setores industrial, comercial, e de serviços,
competindo-lhe:
I -
assistir ao Secretário na formulação e na realização de seminários,
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados com as atividades industriais,
comerciais e de serviços;
II -
dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos
da Secretaria relacionados com os setores industrial, comercial e de serviços;
III -
apoiar a promoção e a realização de feiras, congressos, exposições
e outros eventos, visando à divulgação da indústria, comércio e serviços
locais;
IV -
organizar e manter atualizado o cadastro relativo às atividades
industriais, comerciais e de serviços do Município;
V -
levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as questões
relacionadas com o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços do
Município;
VI -
estudar e propor medidas propulsoras do desenvolvimento e
modernização dos setores industrial, comercial e de serviços, em nível local;
VII -
orientar os planos e programas de ampliação das empresas sediadas
no Município, procurando compatibilizá-los com as diretrizes de desenvolvimento
local e regional;
VIII -
coordenar programas de apoio
e incentivo a micro, pequenas e médias empresas;
IX -
preparar material informativo e divulgá-lo por meio de encontros,
seminários, palestras e outros meios de comunicação;
X -
propiciar assistência técnica à estruturação de pequenas unidades
industriais, e a comerciantes e pequenos empresários que desejem instalar ou
ampliar negócios no Município;
XI -
propor medidas e ações para desburocratizar decisões e estimular a
implantação de novas unidades industriais, bem como para ampliar a capacidade
das unidades já existentes, e de microempresas de serviços;
XII -
dirigir trabalhos de levantamento e análise de informações para a
formulação de políticas públicas nas áreas industrial e de desenvolvimento
comercial;
XIII -
preparar e informar aos interessados requisitos sobre a localização
de atividades industriais e de novos estabelecimentos comerciais e de serviços
no Município;
XIV -
manter sistema de
informações e intercâmbio sobre a utilização de tecnologias apropriadas à
economia da região;
XV -
organizar reuniões, encontros, debates, seminários, palestras e
outros eventos visando integrar e desenvolver o setor industrial e debater
mecanismos e potencialidades da comercialização de bens e serviços na região;
XVI -
manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições e
ao mercado comercial e de incentivos fiscais às empresas, através de estudo das
legislações federal, estadual e municipal pertinentes, bem como difundi-la
entre os interessados;
XVII -
acompanhar a implantação de projetos industriais, verificando o
cumprimento da legislação e da tecnologia proposta;
XVIII -
coordenar a implantação de centros comerciais no Município,
projetados ou apoiados pela Secretaria;
XIX -
manter contato com a classe industrial e de comerciantes,
procurando discutir a modernização dos setores e solucionar os problemas apresentados;
XX -
articular, fomentar e promover ações para a produção, difusão,
apropriação e aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação
em áreas de interesse estratégico para o Município;
XXI -
promover a cooperação e apoiar o empreendedorismo voltado para a
área de ciência, tecnologia e inovação;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Art. 14. Ao Assessor Financeiro compete participar da definição de
diretrizes e da formulação e execução da política contábil financeira da
Prefeitura, bem como da coordenação e acompanhamento das atividades a cargo da
Divisão Financeira.
Art. 15. Compete ao Assessor de Apoio Técnico:
II -
organizar e manter atualizados os registros e publicações de
interesse e necessidade do Gabinete do Secretário;
III -
preparar o expediente à ser assinado e despachado pelo Secretário;
IV -
auxiliar o Secretário e Secretário-Adjunto no atendimento de
pessoas que os procuram, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as
ou marcando audiência, quando for o caso;
V -
ajudar a organizar a agenda do Secretário no que tange a
audiências, entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;
VI -
tomar as providências determinadas pelo Secretário quanto à
organização das reuniões a serem realizadas;
VII -
redigir a correspondência que lhe for delegada;
VIII -
auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele designadas,
visando o pronto atendimento das demandas do Secretário;
IX -
assessorar o secretário em questões técnicas específicas;
X -
realizar estudos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados
pelo secretário;
XI -
providenciar material de consulta com dados e informações a
respeito dos assuntos a serem discutidos em reuniões, palestras e conferências
promovidas pelo Secretário para orientação dos participantes;
XII -
coordenar, através do órgão competente, as ações de comunicação
institucional adotadas pela Secretaria, com o objetivo de aprimorar o fluxo de
informações e divulgação das atividades desenvolvidas pela secretaria;
XIII - zelar pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos
de sua competência;
XIV - disciplinar e distribuir tarefas aos órgãos subordinados;
XV -
elaborar relatórios periódicos dos assuntos a ele afetos,
encaminhando-os aos superiores para efetivo controle dos resultados alcançados;
XVI -
Participar da elaboração do relatório anual da secretaria que
presta assessoramento;
XVII -
Assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza
vinculada à atividade fim da Secretaria;
XVIII -
Assessorar o Secretário da pasta em relação à matéria pertinente ao
procedimento disciplinar, quando solicitado;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Seção VII
Do Assessor Especial do Gabinete do Prefeito
Art. 16. Compete ao Assessor
Especial do Gabinete do Prefeito:
I -
assessorar na adequação das despesas orçamentárias e financeiras
com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II -
assessorar a prática de todos os atos que resultem emissão de
empenho, autorização de pagamento, suprimentos ou outros dispêndios de recursos
do Município ou pelos quais este responda, inclusive os atos previstos na Lei
Responsabilidade Fiscal;
III -
executar outras atribuições afins.
Do Assessor do
Gabinete do Prefeito
Art. 17. Compete ao Assessor do
Gabinete do Prefeito:
I-
coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de
expediente, apoio administrativo e serviços auxiliares relativos ao Gabinete do
Prefeito e demais Secretarias Municipais;
II-
organizar e manter atualizados os registros e publicações de
interesse e necessidade do Gabinete do Prefeito;
III-
preparar o expediente à ser assinado e despachado pelo Chefe do
Executivo;
IV-
auxiliar o Chefe de Gabinete no atendimento de pessoas que procuram
o Prefeito, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando
audiência, quando for o caso;
V-
ajudar a organizar a agenda do Prefeito no que tange a audiências,
entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;
VI-
tomar as providências determinadas pelo Chefe de Gabinete quanto à
organização das reuniões a serem realizadas no Gabinete;
VII-
redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Chefe do
Gabinete;
VIII-
auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele
designadas, visando o pronto atendimento das demandas do Prefeito;
IX-
executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Apoio Operacional
Art. 18. Compete ao Assessor Apoio
Operacional:
I -
prestar assessoria ao secretário da pasta na elaboração de normas,
procedimentos e práticas administrativas que definem com transparência e
objetividade as medidas e/ou ações necessárias para assegurar o pleno
desenvolvimento das atividades diárias, bem como coordenar e orientar decisões visando
a solução de problemas, compatíveis a com a respectiva política da
Administração Pública;
II -
assessorar e administrar as rotinas e movimentação de pessoal,
relacionadas ao fluxo de trabalho, circulação de pessoas em busca de
informações, comunicação entre as diversas áreas, movimentação de materiais,
visando assegurar a eficácia das atividades desenvolvidas;
III -
identificar as necessidades da secretaria e elaborar o plano de ação, referentes aos serviços de comunicação, organização, e
métodos, utilizando os equipamentos e avaliando o material disponível,
objetivando definir prioridades, sistemas e rotinas referentes a cada tipo de serviços;
IV -
articular-se com os Diretores e representantes de demais
secretarias visando zelar pela observância das disposições regulamentares
internas e das demandas das legislações pertinentes a cada atividade específica
existente na administração, acompanhando todo o processamento administrativo e
verificando as condições de higiene e segurança do trabalho e outros fatores,
para assegurar a normalidade das condições de trabalho na Prefeitura;
V -
analisar e acompanhar documentos e formulários existentes, visando
identificar a real necessidade dos mesmos, assim como, duplicidade, circulação,
órgão emissor, áreas receptoras e de diariamente, visando à eliminação e/ou
diminuição de desperdícios;
VI -
elaborar diversos relatórios para possibilitar a avaliação geral
das políticas aplicadas e sua conjugação com as demais políticas da
administração pública;
VII -
executar outras atribuições afins.
Art. 19. Compete ao Assessor de
Gestão:
I -
assessorar os representantes máximos dos órgãos municipais, em
assuntos de natureza política e de operações dos serviços da administração
direta municipal;
II -
assessorar os órgãos executivos no qual estão lotados, executando
atividades de organização e controle de políticas públicas, preparando
documentos, relatórios e prestando informações e dados necessários à
performance da administração pública;
III -
assistir as atividades de planejamento e direção de recursos e
meios, a partir de decisões emanadas por seus superiores hierárquicos;
IV -
preparar relatórios e análises para avaliação de performances de
órgãos municipais e suas divisões;
V -
representar a municipalidade, por delegação de seus superiores, na
interface com outras esferas da administração pública, compondo grupos de
trabalho e/ou atuando na troca de informações com instituições;
VI -
assessorar a secretaria junto aos Órgãos Colegiados em que a Pasta
tiver assento;
VII -
executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO II
Art. 20. O Gabinete do Prefeito tem
por finalidade:
I -
prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações
político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e
privadas e associações de classe;
II -
assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a
sua correspondência;
III -
preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV -
responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de
apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
V -
promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil
a cargo do Município;
VI -
promover e acompanhar a execução dos serviços de ouvidoria
municipal sob responsabilidade da Prefeitura;
VII -
coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao
cerimonial do Prefeito;
VIII -
prestar suporte técnico e administrativo ao Banco do Povo do Município de Caraguatatuba;
IX -
coordenar as atividades do Posto de Atendimento ao Trabalhador –
PAT;
X -
Supervisionar, divulgar e fomentar a participação da comunidade na
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO;
XI -
Prestar assessoria
administrativo à Junta de Serviços Militares, Postos do Ministério do
Trabalho, e outros convênios de cooperação;
XII -
Desempenhar as funções de relações públicas;
XIII -
Executar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Gabinete do
Prefeito terá estrutura Administrativa de Secretaria Municipal.
I -
Chefe de Gabinete;
II -
Ouvidor Municipal;
III -
Assessor de Controle Interno;
IV -
Assessor Especial do Gabinete do Prefeito;
V -
Assessor do Gabinete do Prefeito;
VI -
Divisão de Relações Interinstitucionais, Governança e Cerimonial;
VII -
Divisão Consultiva do Gabinete.
Seção I
Art. 21. Compete ao Chefe de Gabinete:
I -
organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
II -
promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com os munícipes,
entidades de classe e autoridades municipais e de outras esferas de Governo;
III -
organizar as audiências do Prefeito e promover o atendimento às
pessoas que procurarem a Prefeitura;
IV -
representar oficialmente o Prefeito, quando por ele solicitado;
V -
transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico
as ordens do Prefeito;
VI -
redigir a correspondência oficial do Prefeito;
VII -
acompanhar, nas repartições municipais, o andamento das
providências determinadas pelo Prefeito;
VIII -
promover a organização do arquivo de documentos e papéis que, em
caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito;
IX -
promover a formalização e a preparação do expediente dos atos
oficiais que devam ser assinados ou despachado pelo Prefeito;
X -
promover, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, a
publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta medida;
XI -
promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades
municipais e de outras esferas de Governo;
XII -
promover, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, a
publicação e retificações de texto dos atos publicados;
XIII -
providenciar informações à Administração sobre leis, decretos,
regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;
XIV -
providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos
normativos aos órgãos municipais;
XV -
promover e coordenar a realização de entrevistas e conferências, através
dos meios próprios de divulgação;
XVI -
apreciar as relações existentes entre a Administração e o público
em geral;
XVII -
programar solenidades e festividades e fazer preparar e expedir os
respectivos convites;
XVIII -
executar as atividades de assessoramento parlamentar, quando
autorizado pelo Prefeito;
XIX -
programar e supervisionar as atividades de defesa civil a cargo do
Município;
XX -
receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e
encaminhá-las aos órgãos competentes;
XXI -
sugerir medidas de aprimoramento dos serviços municipais, visando o
atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos munícipes;
XXII -
organizar, supervisionar e executar as atividades relativas ao
cerimonial do Prefeito;
XXIII - atender solicitações
de orientação técnica dos órgãos da administração direta e indireta;
XXIV -
conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pelo Prefeito;
XXV -
executar e organizar o expediente de processos administrativos no
gabinete;
XXVI -
prover o gabinete dos materiais e equipamentos de escritório
necessário ao desenvolvimento de suas atividades;
XXVII -
controlar o encaminhamento de questões de recursos humanos
relativas aos servidores do Gabinete;
XXVIII -
dar suporte técnico ao Prefeito Municipal;
XXIX -
analisar previamente os
documentos a serem assinados pelo Prefeito Municipal;
XXX -
colher a assinatura do Prefeito Municipal nos documentos oriundos
dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo e elaborar consultas ao
Tribunal de Contas ou a outros órgãos, que visem nortear os trabalhos dos
Secretários;
XXXI -
executar outras atribuições afins.
Art. 22. Compete ao Chefe de Gabinete Adjunto substituir o Secretário da
Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Art. 23. Compete ao Ouvidor Municipal:
I -
recomendar, à Administração, a adoção de medidas, providências ou
ações, com o objetivo de estabelecer a estrita observância dos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência
administrativa;
II -
sugerir a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem
a resguardar ou preservar o interesse público;
III -
velar pelo cumprimento da lei e demais disposições legais por parte
da Administração Municipal;
IV -
promover a defesa dos direitos e interesses do cidadão;
V -
proteger o cidadão com relação a ações ou omissões lesivas a seus
interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função
pública;
VI -
receber e promover a apuração de queixas ou denúncias apresentadas
por quem se considere prejudicado por ato da Administração, sugerindo, quando
cabível, a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e auditorias
nos órgãos municipais;
VII -
zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos relacionados aos direitos dos cidadãos;
VIII -
recomendar a anulação, revogação ou correção de atos contrários à
lei ou às regras da boa administração, representado às autoridades competentes
para que seja promovida a responsabilização administrativa, civil e criminal
dos infratores;
IX -
sugerir medidas necessárias ao aprimoramento da organização e do
funcionamento da Administração Municipal;
X -
promover a ampla divulgação dos direitos individuais e de
cidadania;
XI -
apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório
circunstanciado das atividades e dos resultados obtidos;
XII -
rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou
representação que lhe seja dirigida, mediante despacho fundamentado;
XIII -
receber e encaminhar ao Chefe de Gabinete sugestões e reclamações
feitas pelo público para a tomada de medidas pertinentes;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Relações
Interinstitucionais,
Governança e
Cerimonial
Art. 24. A Divisão de Relações Interinstitucionais e Governança tem por objetivo orientar, ligado diretamente
ao Gabinete do Secretário que tem como planejar, executar e orientar a política
de Relações Interinstitucionais e Governança com as diversas instituições
sociais, políticas, culturais, econômicas e de Governo, bem como organizar,
acompanhar, recepcionar, coordenar e participar das solenidades oficiais e de
ações voltadas a datas comemorativas.
Parágrafo único. A Divisão de
Relações Interinstitucionais e Governança compõe-se da seguinte estrutura:
I -
Seção de Relações Públicas;
II -
Posto de Atendimento do Ministério do Trabalho;
III -
Posto de Atendimento do SEBRAE;
IV -
Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT;
V -
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO;
VI -
Banco do Povo.
Subseção
I
Do
Diretor da Divisão de Relações
Interinstitucionais, Governança e
Cerimonial
Art. 25. Compete ao Diretor da Divisão de Relações Interinstitucionais e
Governança:
I -
promover e incentivar a criação, preservação e ampliação de
empresas e pólos econômicos, industriais e
turísticos;
II -
aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários,
entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
III -
oportunizar aos
empresários empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para compra
de máquinas e equipamentos, auxiliando na geração de empregos, renda e
surgimento de novas empresas no Município;
IV - estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala, abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do artesão;
V -
apoiar empresas no processo de difusão de seus produtos e serviços,
com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional;
VI -
promover a educação empreendedora, através de convênios e parcerias
com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização
empresarial;
VII -
encaminhar, cadastrar, acompanhar e arquivar as correspondências
recebidas e expedidas, relacionadas a convites e cumprimentos ao Prefeito;
VIII -
selecionar, cadastrar e confirmar a presença do Prefeito nos
eventos para os quais foi convidado;
IX -
fazer contatos e levantamento de todas as informações sobre os
eventos em que o Prefeito for comparecer;
X -
verificar a indicação de representantes para os eventos em que o
Prefeito não for comparecer, adotando as providências cabíveis;
XI -
coordenar, organizar e participar das solenidades oficiais que irão
contar com a participação do Prefeito;
XII -
organizar e coordenar as ações voltadas para as datas comemorativas
e demais confraternizações a serem realizadas no âmbito do Município;
XIII -
manter atualizado o cadastro de autoridades de interesse do
Município;
XIV -
organizar e acompanhar a recepção de autoridades brasileiras e
estrangeiras em visita ao Município;
XV -
fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de
serviços de organização de eventos;
XVI -
auxiliar os órgãos e unidades do Município na organização e
coordenação de solenidades, eventos, exposições, mostras, palestras e
seminários;
XVII -
acompanhar a agenda do Prefeito;
XVIII - realizar pesquisa e reserva
de hotéis para fins de hospedagem do Prefeito em eventos fora do Município;
XIX -
preparar, expedir e arquivar as correspondências e documentos
afetos à Diretoria de Cerimonial;
XX -
solicitar o material de
consumo de uso da Diretoria de Cerimonial;
XXI -
executar outras atribuições afins.
Subseção II
Art. 26. Compete ao Chefe
da Seção de Relações Públicas:
I -
planejar e a organização das cerimônias oficiais;
II -
desenvolver as atividades técnicas e administrativas de organização
dos eventos;
III -
executar e organizar os expedientes administrativos de Cerimonial;
IV -
providenciar o agendamento e convites das cerimônias e eventos;
V -
programar, coordenar, supervisionar e dar cumprimento à
representação cívica, social e protocolar da Administração Municipal;
VI -
executar outras atribuições afins.
Seção VI
Da Divisão Consultiva do Gabinete
Art. 27. A Divisão Consultiva do Gabinete tem por objetivo orientar e
dirigir os trabalhos e serviços da divisão, decidir os assuntos do mesmo,
manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, estudar e sugerir
medidas no interesse do serviço ou da Administração e colaborar com esta em
matéria de sua competência.
Parágrafo único. A Divisão de
Consultiva de Gabinete apresenta a estrutura interna de Seção de Expediente.
Do Diretor da Divisão Consultiva do Gabinete
Art. 28. Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva do Gabinete:
I -
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos
pelo Secretário;
II -
assessorar diretamente o Secretário do Gabinete, sob a coordenação
técnica da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação
pertinente à Secretaria;
III -
acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras
normas que envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como
providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;
IV -
emitir Informações Jurídicas em assuntos relacionados à Secretaria
do Gabinete;
V -
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
VI -
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria Municipal do Gabinete;
VII -
examinar e emitir parecer
quando solicitado;
VIII -
apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos
legais que lhe sejam submetidos;
IX -
articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e
questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
X -
assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo,
de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal do Gabinete;
XI -
assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza
vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Gabinete;
XII -
manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e
normas internas;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe de Seção de
Expediente
Art. 29. Compete ao Chefe de Seção de Expediente:
I -
registrar e distribuir os expedientes recebidos, acompanhando seu
andamento interno, bem como informar aqueles que versem sobre assuntos de sua
competência;
II -
controlar e emitir todos os documentos da divisão;
III -
organizar e manter atualizada numeração codificada e ordenada, por
espécie, de todos os expedientes e documentos originários da Secretaria;
IV -
analisar os assuntos contidos nos diversos documentos de entrada no
expediente, bem como sua distribuição adequada;
V -
redigir e preparar a correspondência, promovendo o seu
encaminhamento;
VI -
manter sistema de arquivamento de documentos da Secretaria;
VII -
prestar informações e orientações ao público que procura os
serviços da Secretaria;
VIII -
acompanhar e dar andamento aos processos através do Sistema de
Protocolo;
IX -
executar outras atribuições afins.
CAPITULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 30. A Secretaria de Comunicação Social tem por finalidade:
I -
promover as atividades de informação ao público acerca das ações
dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação;
II -
desenvolver a política de comunicação social do Poder Executivo,
definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a
opinião pública;
III -
promover pesquisas de opinião pública e interpretar os resultados
para a Prefeitura;
IV -
planejar e executar campanhas institucionais, de caráter
comunitário e promocional;
V -
providenciar, junto à imprensa, as retificações de textos dos atos
publicados e revê-los antes de serem enviados para publicação;
VI -
coordenar a cobertura informativa e jornalística das solenidades e
atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;
VII -
propor e executar medidas que visem melhorar as relações existentes
entre a Administração e o público em geral;
VIII -
receber e encaminhar ao Chefe de Gabinete sugestões e reclamações
feitas pelo público para a tomada de medidas pertinentes;
IX -
divulgar a colaboração do público, que tenha sido examinada e
adotada pela Administração;
X -
dirigir e orientar a cobertura jornalística de atividades e atos de
caráter público da Prefeitura e fazer noticiar as atividades de interesse
público por ela realizadas;
XI -
preparar a matéria destinada à divulgação e relatórios para
informação ao público;
XII -
dar assistência na elaboração de todo o material informativo
correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser divulgado pela
imprensa;
XIII -
orientar a preparação de relatórios, folhetos e outras publicações
para a divulgação das atividades da Prefeitura;
XIV -
promover os serviços gráficos e de laboratório fotográfico;
XV -
desenvolver atividades de imprensa, divulgando atividades internas
e externas da Prefeitura;
XVI -
formular e coordenar a Política Municipal de comunicação social e
supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de
competência;
XVII -
promover a organização de arquivos de recortes de jornais e
publicações contendo assuntos de interesse da Prefeitura;
XVIII - executar outras
atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Criação e Produção;
II -
Divisão de Jornalismo e Comunicação Integrada.
Do Secretário de Comunicação Social
Art. 31. Compete ao Secretário de Comunicação Social:
I -
elaborar, editar e divulgar os instrumentos de comunicação
jornalística da Administração Pública Municipal, especialmente, o Diário
Oficial do Município;
II -
garantir a identidade visual e a qualidade dos elementos de
comunicação utilizados pela Prefeitura em suas campanhas oficiais;
III -
acompanhar a imagem pública da Administração através dos meios de
comunicação e de pesquisas de opinião;
IV -
planejar e operacionalizar a execução da política de comunicação do
Município;
V -
assessorar as Secretarias Municipais e demais órgãos do Município
em assuntos de comunicação social;
VI -
articular as relações da Administração Municipal e os órgãos de
imprensa;
VII -
planejar a divulgação das ações da Administração Municipal;
VIII -
preparar informativos para o público interno e externo;
IX -
realizar a assistência direta ao Prefeito Municipal na sua
representação junto aos órgãos de comunicação;
X -
desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XI -
exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XII -
executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XIII -
efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no
âmbito da Secretaria;
XIV -
zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão
responsável sobre eventuais alterações;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario Adjunto de Comunicação Social
Art. 32. Compete ao Secretario Adjunto de
Comunicação Social substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste,
como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando
avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o
responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na
Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Seção III
Da Divisão de Criação e Produção
Art. 33. A Divisão de criação e produção tem por objetivo executar,
coordenar, diagramar, divulgar e produzir projetos visuais, editoriais
propostas pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de
Criação e Produção apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Criação;
II -
Seção de Produção;
III -
Seção de Arte Finalista.
Do Diretor da Divisão de Criação e Produção
Art. 34. Compete ao Diretor da Divisão de Criação e Produção:
I -
coordenar as atividades de criação e produção de layouts das peças
de propaganda do Município;
II -
gerenciar, de forma centralizada e juntamente com os profissionais
de criação, os formatos ideais para todos os anúncios, publicações, logotipos,
ilustrações, montagens e artes-finais;
III -
executar projetos visuais e design gráfico para peças
institucionais e publicitárias referentes a programas e ações do Executivo
Municipal;
IV -
controlar do uso da identidade visual da Prefeitura de
Caraguatatuba;
V -
produzir ilustrações e
tratamento de imagens;
VI -
realizar projetos editoriais e diagramação de peças institucionais;
VII -
Fazer contato com as
agências de publicidade terceirizadas;
VIII -
responsabilizar-se pelo acompanhamento da unidade das peças de
divulgação do Município, tanto impressas, quanto televisivas e radiofônicas;
IX -
responsabilizar-se pela legalidade de cada peça produzida, conforme
legislação própria para Órgãos Públicos;
X -
responsabilizar-se pelo acompanhamento de peças produzidas pelas
Administrações Direta e Indireta;
XI -
responsabilizar-se pelo planejamento de mídia e acompanhamento das
inserções em veículos de comunicação;
XII -
assessorar o chefe imediato na tomada de decisões que envolvam as
peças informativas a serem produzidas pela Administração Municipal;
XIII -
coordenar seus subordinados de maneira a cumprir as metas propostas
pela Secretaria Municipal de Comunicação Social;
XIV -
desenvolver logomarcas para campanhas específicas;
XV -
desenvolver layouts para jornais, revistas, panfletos, cartazes,
outdoors que o Município venha a produzir;
XVI -
emitir pareceres técnicos de avaliação de planilhas de mídias, quando
necessário;
XVII -
executar outras atividades afins.
Subseção
II
Art. 35. Compete ao Chefe da Seção de Criação:
I -
planejar as campanhas publicitárias;
II -
gerenciar o uso dos meios de matérias gráficos e de todos as mídias
para produção da comunicação junto a comunidade;
III -
planejar, gerenciar e avaliar todo o processo de divulgação interna
da instituição municipal;
IV -
gerenciar de forma centralizada e juntamente com os profissionais
de criação dos formatos ideias para todos os anúncios, publicações, logotipos,
ilustrações, montagens e artes finais;
V -
executar projetos visuais e design gráfico para peças
institucionais e publicitárias, referentes a programas e ações do executivo
municipal;
VI -
dirigir a produção de
ilustrações e tratamento de imagens;
VII -
dirigir a realização de projetos editoriais e diagramação de peças
institucionais;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Art. 36. Compete ao Chefe da Seção de Produção:
I -
produzir o material ilustrativo gráfico ou digital para utilização
no Diário Oficial do Município ou em outras campanhas de divulgação
institucional;
II -
programar gravações dos programas jornalísticos;
III -
selecionar e editar matérias relacionadas à administração
municipal;
IV -
qualificar e quantificar todas as matérias relacionadas à
administração municipal veiculadas em televisão, rádios, jornais, internet e
outros meios de circulação;
V -
arquivar, em material apropriado, as matérias jornalísticas de
interesse do Poder Público Municipal;
VI -
registrar em áudio, vídeo ou fotos entrevistas, palestras,
orientações, entre outros;
VII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Arte Finalista
Art. 37. Compete ao Chefe da Seção de Arte Finalista:
I -
conferir no arquivo se as fontes utilizadas são as solicitadas pelo
cliente ou se próprio programa não trocou a fonte;
II -
conferir as cores através de ferramentas, se as porcentagens de
cores estão conforme manual de identidade;
III -
interpolar imagens em casos de grandes formatos, excedendo o
tamanho de uma forma que visualmente a imagem tenha qualidade;
IV -
criar novos arquivos dos links e realizar no arquivo de arte-final;
V -
conferir o tamanho da peça de acordo com as exigências dos
secretários, analisando as características do layout (logo, borda e
disposição).
VI -
converter os textos em curva e manter o arquivo com textos
editáveis;
VII -
realizar ajustes e correções de textos e enviar arte final para
atendimento por sistema ou link;
VIII -
realizar adaptações das peças e criações simples e elaborar
modelos de peças para atender as solicitações;
IX -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Jornalismo e Comunicação Integrada
Art. 38. A Divisão de Jornalismo e Comunicação Integrada tem por objetivo
acompanhar os fatos e notícias de interesse do Município, bem como responsável
pela redação de textos, registros de imagens, organização e interpretação de
informações e notícias a serem divulgadas, fazendo a revisão e seleção
definindo as matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revista,
televisão, rádio, internet, acessória de imprensa e outros meios de
comunicação, além de definir a linha editorial fazendo a ponte com outros
departamentos orientando as abordagens editoriais, definindo orçamentos,
contratações e promoções, coordenando todas as etapas de produção e edição de
todas as formas de comunicação, bem como executar, gerir os trabalhos de
comunicação institucional do Município, com abrangência dos públicos externo e
interno.
Parágrafo único. A Divisão de
Jornalismo e Comunicação Integrada nos apresenta a seguinte estrutura interna :
I -
Seção de Redação e Fotografia;
II -
Seção de Comunicação Integrada;
III -
Seção de Eventos;
IV -
Seção de Comunicação Digital.
Do Diretor da Divisão de Jornalismo e
Comunicação Integrada
Art. 39. Compete ao Diretor da Divisão de Jornalismo e Comunicação
Integrada:
I -
promover as atividades de levantamento de informação e dados acerca
das ações dos órgãos da Prefeitura, para preparação de matérias jornalísticas;
II -
retificar textos dos atos a serem publicados, junto à imprensa, e
revê-los antes de serem enviados para publicação;
III -
coordenar cobertura informativa e jornalística das solenidades e
atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;
IV -
direcionar e orientar cobertura jornalística de atividades e atos
de caráter público da Prefeitura, divulgando as atividades de interesse público
por ela realizada;
V -
preparar relatórios destinados à divulgação e informação da
administração e do público;
VI -
assistir na elaboração de todo o material informativo
correspondente às atividades da Prefeitura a ser divulgado pela imprensa;
VII -
orientar quanto a preparação de relatórios, folhetos e outras
publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura;
VIII -
coordenar as ações de publicidade executadas pela comunicação
social;
IX -
supervisionar o atendimento das necessidades e oportunidades das
ações de publicidade submetidas a Secretaria de Comunicação Social;
X -
supervisionar o exercício de funções de controle sobre a
publicidade, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de
Comunicação Social;
XI -
propor soluções alternativas de comunicação que possa abranger e
integrar os diversos setores da Administração;
XII -
promover a negociação de parâmetros para compra de mídias;
XIII -
supervisionar as negociações de mídias, com os veículos de
comunicação, das ações publicitárias executadas pela Secretaria Municipal de
Comunicação Social;
XIV -
supervisionar o uso de marcas e as assinaturas publicitárias do
governo Municipal;
XV -
supervisionar analise e aprovação dos brienfing
submetidos a Secretaria de Comunicação Social;
XVI -
supervisionar a definição de elementos visuais que identifiquem o
sitio das Secretarias Municipais;
XVII -
supervisionar os serviços de relacionamentos com cidadão na
Internet;
XVIII - executar outras
atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Redação e
Fotografia
Art. 40. Compete ao Chefe da Seção de Redação e Fotografia:
I -
executar retificações de texto dos atos a serem publicados, junto a
imprensa, e revelos antes de serem enviados para
publicação;
II -
preparar relatórios destinados a divulgação e informação da
administração e do público;
III -
executar as atividades de levantamentos de informação e dados
acerca das ações das Secretarias, para preparação de matérias jornalísticas;
IV -
assistir na elaboração de todo material e informativo
correspondente ao Governo Municipal;
V -
orientar quanto a preparação de relatórios, folhetos e outras
publicações para divulgação das atividades da Prefeitura;
VI -
divulgar as ações por meio da produção própria de matérias
jornalísticas de interesse da municipalidade a serem vinculadas por meio de
comunicação local, regional ou nacional;
VII -
sugerir pautas e orientação ao jornalista em busca de informações
de interesse do Governo Municipal;
VIII -
registrar diariamente as atividades administrativas do Município,
por meio de fotografias;
IX -
organizar e agendar o registro fotográfico dos eventos e obras
desenvolvidas pela municipalidade;
X -
providenciar o arquivamento e atualização necessária do banco de
fotos do Município;
XI -
providenciar o encaminhamento, quando solicitado, das fotografias
para os demais Órgãos do Município;
XII -
providenciar o encaminhamento de fotografias de eventos e
autoridades municipais para os órgãos de imprensa;
XIII -
acompanhar as autoridades municipais para registrar suas
atividades;
XIV -
registrar o andamento das obras custeadas pelo Município;
XV -
registrar os eventos e solenidades cívicas promovidas pela
Administração Municipal;
XVI -
registrar as atividades desenvolvidas pelo Município nas Escolas
Municipais, Unidades de Saúde, Centros Culturais, Centros de Formação de
Crianças e Adolescentes e demais
unidades de atendimento à população;
XVII -
realizar a cobertura fotográfica de atividades e projetos
específicos, quando solicitado pelas demais Secretarias;
XVIII -
registrar os serviços prestados à população, tais como projetos de
limpeza urbana, sinalização de vias, vacinação de crianças e adultos,
apresentações artístico-culturais;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Subseção
III
Do Chefe da Seção Comunicação Integrada
Art. 41. Compete ao Chefe da Seção Comunicação Integrada:
I -
executar as ações de publicidade executadas pela comunicação
social;
II -
realizar o atendimento das necessidades e oportunidades das ações
de publicidade submetidas a sua competência;
III -
realizar o exercício de funções de controle sobre a publicidade, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Comunicação Social;
IV -
definir parâmetros para compra de mídias;
V -
monitorar o uso de marcas e as assinaturas publicitárias do governo
Municipal;
VI -
acompanhar a definição de elementos visuais que identifiquem o
sitio das Secretarias Municipais;
VII -
executar os serviços de relacionamentos com cidadão na Internet;
VIII -
executar outras atividades afins.
Art. 42. Compete ao Chefe da Seção de Eventos:
I -
orientar e supervisionar o uso das marcas em elementos visuais do
Governo;
II -
supervisionar a execução de eventos institucionais para orientar a
aplicação das marcas e elementos visuais realizados pelo Governo;
III -
articular-se com o Gabinete do Prefeito para realização de eventos
institucionais;
IV -
articular-se com o Gabinete do Prefeito na organização e
coordenação das ações voltadas para as datas comemorativas e demais
confraternizações a serem realizadas no âmbito do Município;
V -
articular-se com o Gabinete do Prefeito na organização e
coordenação das ações voltadas para as datas comemorativas e demais
confraternizações a serem realizadas no âmbito do Município;
VI -
articular-se com o Gabinete do Prefeito na organização e acompanhar
a recepção de autoridades brasileiras e estrangeiras em visita ao Município;
VII -
articular-se com o Gabinete
do Prefeito na fiscalização e acompanhar a execução do contrato de prestação de
serviços de organização de eventos;
VIII -
articular-se com o Gabinete do Prefeito auxiliando os órgãos e
unidades do Município na organização e coordenação de solenidades, eventos,
exposições, mostras, palestras e seminários;
IX -
executar outras atribuições afins.
Subseção V
Do Chefe da Seção de Comunicação Digital
Art. 43. Compete ao Chefe da Seção de Comunicação Digital:
I -
distribuir e divulgar o material de divulgação digital produzido
pela Administração direta e indireta, por meios eletrônicos;
II -
receber e encaminhar correspondências eletrônicas para os órgãos da
Administração direta e indireta;
III -
divulgar medidas da Administração Municipal e serviços públicos à
população, pela Internet e Telemarketing;
IV -
orientar a atualização diária de todo conteúdo disponibilizado pela
Prefeitura Municipal através de seu site;
V -
propor políticas de serviços e informações a serem disponibilizados
através da internet;
VI -
assessorar o Secretário Municipal de Comunicação Social nas
decisões de assuntos relativos a página da Prefeitura;
VII -
acompanhar diariamente a atualização das páginas das demais
Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
VIII -
revisar diariamente os conteúdos disponibilizados na página da
Prefeitura;
IX -
coordenar as atividades dos Assistentes de Portal, visando sempre a
veracidade das informações e a qualidade do conteúdo disponibilizado à
população;
X -
emitir relatório diário, mensal dos acessos ao Portal da
Prefeitura;
XI -
propor a atualização constante dos recursos de tecnologia com
vistas a melhorar a qualidade do Portal da Prefeitura de Caraguatatuba;
XII -
atualizar, diariamente, a página de jornalismo, inserindo textos,
fotos, áudios, vídeos, entre outros;
XIII -
coletar informações e redigir textos próprios, com vocabulário
adequado para internet;
XIV -
selecionar e categorizar material para disponibilização no Portal;
XV -
propor melhorias no layout de apresentação do Portal com vistas a
facilitar a navegação;
XVI -
executar outras atividades afins.
DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art.
44. A Secretaria de Assuntos Jurídicos tem por finalidade:
I -
chefiar, dirigir, planejar,
orientar e coordenar as Procuradorias do Município;
II -
defender e representar, em
juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
III -
promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
IV -
redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica;
V -
assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos
contratos em geral;
VI -
representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio
sobre questões fundiárias;
VII -
assistir juridicamente ao
Prefeito nas atividades relativas às licitações;
VIII -
instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes
orientação jurídica conveniente;
IX -
manter sob sua
responsabilidade e controle originais de leis, decretos, portarias e outros
atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
X -
manter sob sua responsabilidade, controle e guarda a documentação
do patrimônio imobiliário pertencente ao município;
XI -
manter atualizada a
coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de
interesse do Município;
XII -
articular-se com a
Secretaria Municipal de Administração e dar subsídios a execução dos processos
de sindicância e administrativos a cargo da Prefeitura;
XIII -
promover e supervisionar a execução das atividades de proteção ao
consumidor;
XIV -
proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da
Prefeitura;
XV -
desenvolver ações relativas aos direitos do consumidor junto com o
PROCON;
XVI -
executar outras atividades
afins.
§ 1º Ficam definidas as
Chefias das Procuradorias mencionadas no
§ 2º, deste artigo, a serem ocupadas exclusivamente por Procuradores, com
direito a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, pelo
exercício de qualquer uma dessas funções.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos do Município apresenta a seguinte estrutura
interna:
I -
Procuradoria Judicial;
II -
Procuradoria Trabalhista;
III -
Procuradoria Administrativa;
IV -
Procuradoria Fiscal;
V -
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;
VI -
Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor;
VII -
Divisão Consultiva do Jurídico.
§ 3º Fica vinculado a Secretaria de Assuntos Jurídicos o PROCON do Município de
Caraguatatuba.
Do Secretário de Assuntos Jurídicos
Art. 45. Compete ao Secretário de Assuntos Jurídicos:
I -
exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar e
fiscalizar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
II -
supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da
Secretaria;
III -
promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade
de normas jurídicas estaduais e federais no Município;
IV -
promover a emissão de pareceres sobre minutas de anteprojeto de lei
e projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade com o
ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em vigor, quando
solicitado;
V -
promover o controle da marcha, dos prazos e das providências
tomadas com relação aos processos judiciais de sua competência;
VI -
subscrever os pareceres emitidos pelas unidades sob sua
subordinação, aditando-os quando divergir ou entender necessário o
esclarecimento de suas conclusões;
VII -
visar os trabalhos elaborados pelas Procuradorias, introduzindo as
modificações que julgar necessárias;
VIII -
autorizar, por escrito, os órgãos sob sua subordinação a transigir,
desistir ou deixar de recorrer em juízo;
IX -
promover a orientação dos diferentes órgãos, quanto ao cumprimento
das ações judiciais;
X -
representar e tomar as providências para defender em juízo o
Município;
XI -
realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do
Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários
Municipais;
XII -
promover a elaboração de minutas de projetos e a regulamentação de
dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos competentes;
XIII -
controlar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela
Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria;
XIV -
apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo
interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
XV -
participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam
relevantes as considerações de natureza jurídica;
XVI -
instruir as autoridades competentes quanto ao exato cumprimento dos
julgados;
XVII -
dar aos Procuradores da
Prefeitura as orientações gerais com respeito à defesa dos interesses do
Município junto ao Poder Judiciário;
XVIII -
designar os Procuradores para representar o Município perante
qualquer fórum, instância ou tribunal;
XIX -
apurar, quando necessário, a responsabilidade dos servidores
públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, e instaurando
processos administrativos;
XX -
supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor
no Município;
XXI -
recomendar a anulação ou
correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa Administração;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario Adjunto de Assuntos Jurídicos
Art. 46. Compete ao Secretario Adjunto de
Assuntos Jurídicos substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste,
como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando
avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o
responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na
Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Art. 47. A Procuradoria Judicial tem por atribuição a representação
judicial do Município e a defesa de seus interesses nas ações ou feitos
judiciais, em causas em que figure como autor, réu, assistente ou terceiro
interessado, acompanhando as ações judiciais, em todas as suas fases e
instâncias, praticando todos os atos inerentes ao seu trâmite até decisão final
do litígio.
Do Chefe da Procuradoria Judicial
Art. 48. Compete ao Chefe da Procuradoria Judicial:
I -
controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos
processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada;
II -
manter o Secretário de Assuntos Jurídicos e as autoridades
competentes informados dos processos judiciais em andamento, das providências
adotadas e dos despachos e decisões que foram proferidos em juízo;
III -
representar judicialmente o Município em todas as medidas judiciais
no seu âmbito de atuação;
IV -
promover o exame e a elaboração de pareceres técnico-jurídicos
sobre matéria de sua competência;
V -
manifestar-se em processos administrativos em que a matéria seja
objeto de processos judiciais;
VI -
desenvolver as atividades necessárias ao controle dos precatórios;
VII -
executar outras atribuições afins.
Seção IV
Art. 49. A Procuradoria
Trabalhista tem por atribuição a representação judicial do Município e a defesa
de seus interesses nas ações ou reclamações trabalhistas em trâmite pela Justiça
do Trabalho, em causas em que figure como autor, réu, assistente ou terceiro
interessado, acompanhando as ações, em todas as suas fases e instâncias,
praticando todos os atos inerentes ao seu trâmite até decisão final do litígio.
§ 1º A Procuradoria
Trabalhista tem, também, por atribuição a análise e emissão de pareceres em
processos administrativos que digam respeito a requerimentos formulados por
servidores públicos municipais, e a defesa e a representação do Município nos
inquérito civis e feitos em tramitação pelo Ministério Público do Trabalho e
Ministério do Trabalho.
§ 2º Compete, ainda, à Procuradoria Trabalhista
promover a defesa do Município nas ações judiciais cíveis em ações propostas
por servidores e ex-servidores, articulando-se com a
Secretaria Municipal de Administração
§ 2º Compete, ainda, à
Procuradoria Judicial responsabilizar-se pelo exercício da defesa do Município
nas ações judiciais cíveis propostas por servidores e ex-servidores,
articulando-se com a Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pelo
Decreto nº 17/2014)
Do Chefe da Procuradoria Trabalhista
Art. 50. Compete ao Chefe da Procuradoria Trabalhista:
I -
controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos
processos trabalhistas nos quais o Município seja parte interessada;
II -
manter o Secretário de Assuntos Jurídicos e as autoridades
competentes informados dos processos trabalhistas em andamento, das
providências adotadas e dos despachos e decisões que foram proferidos em juízo;
III -
representar judicialmente o Município em todas as medidas judiciais
trabalhistas no seu âmbito de atuação;
IV -
promover a defesa do Município nas questões propostas pelos seus
servidores, articulando-se com a Secretaria Municipal de Administração;
V -
promover o exame e a elaboração de pareceres técnico-jurídicos sobre
matéria de sua competência;
VI -
promover o exame e a elaboração de pareceres técnico-jurídicos
sobre matéria de sua competência voltados aos servidores;
VII -
executar outras atribuições afins.
Da Procuradoria Administrativa
Art. 51. A Procuradoria Administrativa tem por atribuição prestar
consultoria e assessoria interna corporis
aos órgãos da Administração Municipal, respondendo
às consultas e exarando pareceres opinativos em processos administrativos que
não sejam de atribuição das demais Procuradorias.
Do Chefe da Procuradoria Administrativa
Art. 52. Compete ao Chefe da Procuradoria Administrativa quando não houver
designação especifica para a matéria:
I -
emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos
administrativos submetidos à sua consideração;
II -
promover a emissão de pareceres em processos administrativos,
versando sobre contratos, convênios, escrituras, licitações, uso da propriedade
e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos, ou sobre
as relações do Município com os seus servidores,
III -
revisar e propor
modificações nos termos de convênios e contratos elaborados por outros órgãos e
entidades a serem firmados pelo Município;
IV -
assessorar as Secretarias nos atos de manter o Secretário de
Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes informados do andamento dos
processos, das providências adotadas e das decisões que forem proferidas em
feitos de sua competência;
V -
articular-se com Secretaria Municipal de Administração
proporcionando assessoramento a Diretoria Disciplinar nos processo
administrativo disciplinar, bem como às de licitação;
VI -
promover a defesa do Município em âmbito administrativo junto aos
órgãos de fiscalização;
VII -
executar outras atribuições afins.
Art. 53. A Procuradoria Fiscal tem
por atribuição promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, bem como a
representação judicial do Município e a defesa de seus interesses nas execuções
fiscais e nas ações que visem a cobrança da Dívida Ativa do Município,
acompanhando-as em todas as suas fases e instâncias, praticando todos os atos
inerentes ao seu trâmite até decisão final do litígio.
Do Chefe da Procuradoria Fiscal
Art. 54. Compete ao Chefe da Procuradoria Fiscal:
I -
manter o Secretário de
Assuntos Jurídicos informado dos processos de cobrança da Dívida Ativa e demais
créditos do Município, das providências adotadas e dos despachos e providências
proferidas em juízo;
II -
controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos
processos ajuizados de cobrança da Dívida Ativa;
III -
promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da
legislação tributário fiscal do Município;
IV -
promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos relativos
às normas e à política tributário fiscal do Município;
V -
assessorar os órgãos do Município na interpretação da legislação,
normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais;
VI -
assessorar a Secretaria Municipal de Fazenda e todos os órgãos da
Administração direta em matérias fiscal e tributária;
VII -
emitir parecer nos recursos formulados por contribuintes em
processos administrativos pertinentes a lançamentos de tributos municipais, bem
como nas concessões de benefícios fiscais;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente
Art. 55. A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente tem por atribuição
assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação
e aquisição de imóveis pela Prefeitura, bem como nos atos que envolvam o meio
ambiente.
Do Chefe da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e
do Meio Ambiente
Art. 56. Compete ao Chefe da Procuradoria Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente:
I -
promover, por via amigável, as desapropriações de interesse do
Município;
II -
preparar informações e acompanhar processos judiciais e inquéritos
civis relativos a matéria ambiental, patrimonial, direito urbanístico,
usucapião, regularização fundiária, entre outros que envolvam interesses da
Prefeitura;
III -
elaborar minutas de escrituras e de contratos e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis
a inscrição de título relativo imóvel do patrimônio municipal;
IV -
organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
V -
funcionar nos processos administrativos de locação, arrendamento,
enfiteuse e/ou compra a venda de bens imóveis e semoventes do Município,
assessorando a Procuradoria Judicial em caso de judicialização
da questão;
VI -
prestar assistência técnico-jurídica aos atos, fatos ou negócios,
cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo;
VII -
manifestar-se e dar parecer em processos administrativos sobre
assuntos de interesse patrimonial do Município;
VIII -
desapropriação ou alienação de bens imóveis da Prefeitura;
IX -
promover o gerenciamento,
disciplinamento, controle e o registro do patrimônio imobiliário do Município;
X -
organizar e controlar a documentação do patrimônio imobiliário do
Município;
XI -
manifestar-se e dar parecer em processos administrativos sobre
assuntos voltados ao meio ambiente do Município
XII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor
Art. 57. A Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor nos termos do
convênio pactuado com a Fundação PROCON/SP tem por objetivo representar,
promover, fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as
respectivas sanções.
Do Diretor da Divisão de Proteção e Defesa do
Consumidor
Art. 58. Compete ao Diretor da Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor:
I -
planejar, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações
de Consumo;
II -
receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das
reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades
que os representem;
III -
prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;
IV -
divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de
comunicação e por publicações próprias e manter o cadastro de reclamações
atualizado e aberto à consulta da população;
V -
promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos
interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;
VI -
representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério
Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos
consumidores assim o justificarem;
VII -
solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso
de Órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta;
VIII -
incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais de
defesa do consumidor;
IX -
desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de
defesa ao consumidor;
X -
fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as
respectivas sanções;
XI -
analisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente
ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados;
XII -
executar outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe de
Atendimento ao Consumidor
Art. 59. Compete ao Chefe de Atendimento ao Consumidor:
I -
registrar e distribuir os expedientes recebidos, acompanhando seu
andamento interno, bem como informar aqueles que versem sobre assuntos de sua
competência;
II -
acompanhar os serviços de triagem, organização e formação de
procedimentos administrativos;
III -
organizar e manter atualizada numeração codificada e ordenada, por
espécie, de todos os expedientes e documentos originários da Secretaria;
IV -
analisar os assuntos contidos nos diversos documentos de entrada no
expediente, bem como sua distribuição adequada;
V -
redigir e preparar a correspondência, promovendo o seu
encaminhamento;
VI -
manter sistema de arquivamento de documentos da divisão;
VII -
prestar informações e orientações ao público que procura os
serviços da diretoria;
VIII -
realizar o acompanhamento do andamento dos processos para
informação;
IX -
acompanhar e dar andamento aos processos através do Sistema de
Protocolo;
X -
realizar serviços de atendimento;
XI -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão Consultiva de Assuntos Jurídicos
Art. 60. A Divisão Consultiva de Assuntos Jurídicos tem por objetivo
orientar e dirigir os trabalhos e serviços da divisão, decidir os assuntos do
mesmo, manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, estudar e
sugerir medidas no interesse do serviço ou da Administração Pública e colaborar
com esta em matéria de sua competência.
Do Diretor da Divisão Consultiva de Assuntos
Jurídicos
Art. 61. Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva de Assuntos
Jurídicos:
I -
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos
pelo Secretário;
II -
assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III -
acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras
normas que envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como
providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;
IV -
emitir Informações Jurídicas
em assuntos relacionados à Secretaria de Assuntos Jurídicos;
V -
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
VI -
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria Municipal Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VII -
examinar e emitir parecer
quando solicitado;
VIII -
apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos
legais que lhe sejam submetidos;
IX -
articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e
questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
X -
assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo,
de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal Secretaria de
Assuntos Jurídicos;
XI -
assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza
vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
XII -
manter em arquivo informações Jurídicas, despachos, pareceres e
normas internas;
XIII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNo (Capítulo revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 62. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade a articulação
política e intergovernamental e nas relações institucionais, federativas e com
a sociedade civil organizada, bem como coordenar execução das atividades
administrativas e financeiras das Secretarias, do Gabinete do Prefeito, do
Gabinete do Vice-Prefeito, das Assessorias, como também:
I -
formular planos e programas em sua área de competência, observadas
as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de
Planejamento e Tecnologia da Informação;
II -
coordenar as ações de representação e o relacionamento político e
institucional do Prefeito Municipal no níveis municipal, estadual e federal e
com a sociedade civil organizada;
III -
coordenar o relacionamento do Prefeito com as lideranças políticas
da Federação e dos Estados, com a Assembleia Legislativa e com o Congresso
Nacional;
IV -
Articular com órgãos e entidades visando a integração na divulgação
de ações político- administrativas;
V -
acompanhar a atividade legislativa e de interesse do Município nas
demais esferas do Governo;
VI -
subsidiar, por meio de
pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Prefeito no
atendimento das demandas da sociedade;
VII -
executar as atividades de suporte às unidades que compõe a
Municipalidade, no que se referem a recursos humanos, administrativos,
materiais, orçamentários e financeiros;
VIII -
. promover, no âmbito
de sua atuação, o acompanhamento das ações do Prefeito;
IX -
dirigir o processo de elaboração, aprimoramento e implantação de
planos, programas, projetos e legislação voltados ao Governo, priorizando, a
modernização administrativa e o governo eletrônico e a definição e consolidação
de metodologia para fomento à ação intersetorial e à
articulação permanente governo-sociedade, no âmbito de toda a organização da
Prefeitura;
X -
coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo
Municipal;
XI -
assessorar o Governo Municipal em sua representação política e em
assuntos de natureza técnico-legislativa;
XII -
responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e
administrativa com o poder legislativo municipal;
XIII -
coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras
das Secretarias, do Gabinete do Prefeito, do Gabinete do Vice-Prefeito, das
Assessorias;
XIV -
coordenar as atividades de relações internacionais do Município em
conjunto com os demais órgãos do Executivo;
XV -
planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da
Administração Pública, as políticas de mobilização social;
XVI -
coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo
Municipal;
XVII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Governo possui como estrutura interna a Divisão de Assuntos
Institucionais.
Art. 63. Compete ao Secretário de Governo:
I -
assessorar o Prefeito Municipal através das unidades
administrativas que o integram nas atividades próprias do Gabinete;
II -
coordenar as relações institucionais entre o Poder Executivo
Municipal e os demais Poderes Públicos em todas as esferas de Governos;
III -
coordenar as relações político-administrativas com outros
Municípios e com atividades privadas ou governamentais;
IV -
obter, elaborar e prestar as informações requeridas pela Câmara
Municipal; promover o atendimento de autoridades e do público em geral;
V -
formular e implementar, em conjunto com os demais Órgãos da
Administração, a política de informatização dos serviços públicos;
VI -
coordenar o processo de descentralização administrativa, para
garantir a efetiva participação da população na definição de prioridades e na
destinação e controle dos recursos públicos;
VII -
coordenar os processos de interlocução com a comunidade por meio do
das relações institucionais e comunitárias;
VIII -
estimular e coordenar o processo de integração entre todos os
órgãos de Governo de forma a garantir a intersetorialidade
das ações;
IX -
assessorar e apoiar o Poder Executivo Municipal na articulação e
acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado Federal,
à Câmara dos Deputados, à Assembleia Legislativa e, principalmente, à Câmara de
Vereadores;
X -
prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos
Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes e aos assessores
comunitários, no âmbito do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da
Assembleia Legislativa e, principalmente, da Câmara de Vereadores, nos assuntos
relacionados a projetos de leis, indicações, pleitos, resoluções, decretos e
portarias, entre outros atos normativos, de interesse do Poder Executivo
Municipal;
XI -
promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de
viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo Municipal, referentes a
indicações, pleitos e outros assuntos correlatos; desempenhar outras
atribuições afins, bem como dar execução às determinações e diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos
legais e atribuições pelo mesmo delegadas.
XII -
executar outras atribuições afins.
Seção II
Do Secretario Adjunto de Governo
Art. 64. Compete ao Secretario Adjunto de
Governo substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também
dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando avocado por
aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o responsável
pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como
desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Da Divisão de Assuntos Institucionais
Art. 65. A Divisão de Assuntos Institucionais tem por objetivo a execução
das atividades relativas à administração de pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Assuntos Institucionais apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Relações Institucionais;
II -
Seção de Relações Comunitárias.
Do Diretor da Divisão de Assuntos Institucionais
Art. 66. Compete ao Diretor da Divisão de Assuntos Institucionais:
I -
Coordenar e gerenciar o programa de governo do prefeito;
II -
Orientar a todos os órgãos e entidades pertencentes ao Governo
Municipal, garantindo o ordenamento e a organização das ações;
III -
Aplicar medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento;
IV -
Encarrega-se das informações solicitadas ao prefeito e órgãos da
administração municipal, em resposta à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas
do Estado;
V -
Articular com todos os órgãos do Poder Executivo;
VI -
Coordenar, supervisionar e acompanhar as proposições, projetos de
lei, vetos entre outros;
VII -
Acompanhar e avaliar a sistemática do desempenho dos órgãos e
entidades da administração municipal;
VIII -
Promover a integração de informações gerenciais e ações da
administração municipal;
IX -
Acompanhar a execução dos programas especiais, setoriais e intersetoriais da administração municipal;
X -
Coordenar as relações institucionais e da orientação política dos
órgãos e entidades municipais com o prefeito municipal;
XI -
coordenar as
relações institucionais com os outros Poderes, Ministério Público e entidades
representativas da sociedade civil;
XII -
coordenar as
relações com Prefeitos e Vereadores e acompanhar a execução de programas,
projetos e obras estaduais no município;
XIII -
executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Relações Institucionais
Art. 67. Compete ao Chefe da Seção de Relações Institucionais:
I -
assistir direta e imediatamente Prefeito em todos os atos políticos
e os que dizem respeito a atividades com órgãos externos.
II -
elaborar, propor e coordenar a execução das políticas do governo
municipal com os órgãos como Câmaras Municipais, Bandeirante Energia, Sabesp e
demais órgãos estaduais e federais.
III -
Apoiar o atendimento ao publico em geral
bem como atendimento e assessoramento as demais Secretarias Municipais.
IV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Relações Comunitárias
Art. 68. Compete ao Chefe da Seção de Relações Comunitárias:
I -
estabelecer a participação popular da comunidade através do
fortalecimento das lideranças comunitárias;
II -
trabalhar o planejamento e as ações integradas para as
coordenadorias de políticas públicas no sentido de buscar ações afirmativas
para cada área respeitadas as suas particularidades;
III -
estimular e fortalecer a participação popular nos diversos
conselhos municipais e nos demais níveis governamentais existentes;
IV -
desenvolver a consciência política da população, visando o
fortalecimento das organizações comunitárias, como forma dos direitos do
cidadão;
V -
estimular a participação popular no planejamento de ações de
governo atendendo as prioridades da comunidade;
VI -
dar visibilidade as ações de governo no que tange as melhorias para
toda a cidade e ao atendimento as reivindicações das lideranças comunitárias;
VII -
trabalhar na conscientização e prevenção de atos e manifestações
contra a homofobia e a outras formas de preconceito e discriminação,
construindo o conceito de cidadania;
VIII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 69. A Secretaria Municipal de Planejamento
e Tecnologia da Informação tem por finalidade: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2372/2017)
I -
prestar assessoramento ao Prefeito e orientar o Secretário de
Governo em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das
atividades desenvolvidas pela Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
promover e acompanhar a execução dos planos municipais de
desenvolvimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
III -
promover a elaboração e o
acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento
do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV - requisitar
aos demais órgãos municipais dados e informações necessários ao planejamento,
organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
promover o cadastramento das fontes de
recursos para o desenvolvimento do Município e a preparação de projetos para a
captação de recursos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades industriais, comerciais e de serviços no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII -
incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias
que utilizem os insumos disponíveis no
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII -
promover a execução de programas de fomento às atividades
industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2372/2017)
IX -
incentivar e orientar a formação de associações e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
X -
incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a
ampliação e a diversificação do mercado local de empregos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XI - articular-se
com organismos, públicos e privados, para o aproveitamento de incentivos e
recursos para o desenvolvimento econômico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XII -
manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais,
visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e
comerciais;
XIII -
dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou
mercantil e às microempresas locais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIV -
organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos
industriais e comerciais do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XV - promover
a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados
estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XVI -
verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e
sua conveniência e utilidade para o interesse público; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2372/2017)
XVII -
acompanhar a preparação do Plano Diretor do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XVIII -
acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas, assim
como avaliar seus resultados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIX -
elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as
diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual,
de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XX -
acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de governo
para o Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXI -
estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da
Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização
e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem
de modernização administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XXII -
promover, organizar e
administrar os serviços de informática da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIII -
elaborar o relatório anual
de atividades da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIV -
gerenciar as ações necessárias à gestão do Portal
da Transparência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXV -
executar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação apresenta a seguinte
estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
Divisão de Estatística
e Informação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
Divisão de
Planejamento Orçamentário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
III -
Divisão de
Tecnologia e Informação. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Secretário de Planejamento e Tecnologia da Informação (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 70. Compete ao
Secretário de Planejamento e Tecnologia
da Informação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2372/2017)
I -
assessor o Secretário de Governo em matéria de planejamento,
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
promover a elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas
necessários ao planejamento do Município e à sua integração ao planejamento do
Estado e da União; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III -
promover a execução de medidas, junto aos órgãos municipais, com o
objetivo de implantar normas de planejamento e prioridades para a ação
governamental; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
fornecer orientação técnica para elaboração dos diversos programas
setoriais e revê-los, ajustando-os aos recursos disponíveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
promover o acompanhamento e a avaliação da execução
físico-financeira dos planos e programas de trabalho da Administração Municipal;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
promover a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de
indicadores necessários ao planejamento municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII -
promover a elaboração, revisão e avaliação contínua dos programas e
projetos do Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
VIII -
promover a elaboração de gráficos, formulários e relatórios para
controle das atividades programadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IX -
promover a elaboração e atualização dos planos e programas de
expansão econômica do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
X -
coordenar as atividades da Prefeitura, com vistas ao
desenvolvimento econômico e social do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XI -
promover o cadastramento e o estudo das fontes de financiamento que
podem ser utilizadas nos programas de expansão econômica a cargo do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XII -
planejar e coordenar a realização de levantamentos e estudos com
vistas à expansão econômica do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIII -
estudar e propor programas de incentivo e orientação à formação de
organizações industriais, comerciais e de serviços, de cunho associativo e
cooperativo, visando a ampliação e diversificação do mercado local de empregos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIV -
articular-se com organismos governamentais e privados, visando o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento industrial,
comercial e do setor de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XV -
definir políticas de intercâmbio com entidades nacionais e
internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das
atividades industriais, comerciais e de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XVI -
promover seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos, visando o
desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XVII -
promover contatos do empresariado local com os sistemas regionais e
estaduais de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XVIII -
promover encontros, seminários e simpósios, visando discutir e
transmitir aos líderes empresariais a estratégia de desenvolvimento econômico
do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIX -
formular e propor as políticas de incentivos ao desenvolvimento
industrial, e comercial do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XX -
realizar estudos e propor ao Governo Municipal programas de
implantação de infraestruturas urbanas condizentes com a modernização da
economia local; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXI -
propor formas simplificadas de licenciamento e fiscalização das
microempresas localizadas no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXII -
elaborar estratégias de desenvolvimento dos setores produtivos
locais, em sintonia com o potencial do Município e a preservação do meio
ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIII -
promover a difusão de tecnologias apropriadas ao beneficiamento e à
comercialização dos insumos produzidos no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIV -
participar da elaboração de estudos que visem o desenvolvimento do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XXV -
participar da definição de critérios técnicos para a avaliação de
projetos de investimento público e privado no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXVI -
orientar e acompanhar a preparação e a implantação do Plano Diretor
do Município; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2372/2017)
XXVII -
supervisionar a elaboração e a atualização do Plano Plurianual; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXVIII -
promover a elaboração da proposta orçamentária anual da Prefeitura;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIX -
acompanhar a tramitação da proposta orçamentária na Câmara,
prestando as informações solicitadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XXX -
estabelecer critérios de avaliação para o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual, bem como para a execução dos programas de
governo e dos orçamentos do Município; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2372/2017)
XXXI -
criar mecanismos de controle interno, visando avaliar o cumprimento
de resultados quanto à efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXII -
promover estudos sobre as normas e estruturas organizacionais,
métodos e procedimentos de trabalho da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXIII -
promover a atualização e o aperfeiçoamento das normas sobre
planejamento, orçamento e organização administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XXXIV -
promover, coordenar e supervisionar as atividades de informática da
Prefeitura, orientando e controlando a utilização de máquinas e equipamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXV -
acompanhar a elaboração do relatório anual de atividades da
Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXVI -
supervisionar as atualizações no Portal Transparência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXVII -
executar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Secretário Adjunto de Planejamento e Tecnologia da Informação (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 71. Compete ao Secretario Adjunto de Planejamento e Tecnologia da
informação substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como
também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando
avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o
responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na
Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Da Divisão de Estatística e Informações (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 72. A Divisão de Estatística e Informações tem por objetivo a
implantação de mecanismo de informações municipais, visando à produção dos
subsídios necessários à agilização do processo decisório do sistema de
planejamento governamental, através da identificação de métodos de
levantamento, tratamento, analise e divulgação de dados, a respeito das
necessidades básicas da população. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Parágrafo único. A Divisão de
Estatística e Informações apresenta a seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
Seção de Estatística e Informações; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
Seção de Geoprocessamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Diretor da Divisão de Estatística e
Informações (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 73. Compete ao Diretor da Divisão de Estatística e Informações: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
programar e dirigir a elaboração de pesquisas, estudos e
diagnósticos necessários ao planejamento do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
proceder à coleta e análise de dados e informações e dirigir a
preparação de indicadores necessários ao planejamento municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2372/2017)
III -
organizar e manter atualizado um sistema de dados e informações
básicos para o planejamento das ações municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
identificar e implementar métodos de levantamento, tratamento e
análise de dados relativos ao planejamento municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
agilizar, em articulação com os órgãos competentes do Município, a
produção das informações necessárias para acelerar o processo decisório do
sistema de planejamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
realizar pesquisas e levantamentos complementares que permitam
instruir o detalhamento dos programas governamentais sob a responsabilidade da
Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII -
proporcionar as informações necessárias a outros órgãos municipais
a respeito dos dados sobre planejamento armazenados na Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII -
coordenar as informações necessárias para atendimento a Lei da
Transparência; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2372/2017)
IX -
coordenar as implementações necessárias para a manutenção da base
geográfica e cartográfica do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
X -
executar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Chefe da Seção de Estatísticas e Informações (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 74. Ao Chefe da Seção de
Estatísticas e Informações, compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I – dirigir a
elaboração de pesquisas, estudos e diagnósticos necessários ao planejamento do
município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
II – coordenar e
proceder à coleta de dados e informações e dirigir a preparação de indicadores
necessários ao planejamento municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III – manter
atualizado um sistema de dados e informações; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV – realizar
pesquisas e levantamentos necessários solicitados pelas Secretarias para
detalhamento de projetos governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V – coletar e
ordenar as informações necessárias para atendimento da Lei da Transparência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI – executar outras
atividades afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Subseção
III
Do Chefe da Seção de Geoprocessamento (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 75. Ao Chefe da Seção de Geoprocessamento, compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
coordenar o processamento de dados geográficos e cartográficos do
Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2372/2017)
II -
criar mapas personalizados sob demanda das Secretarias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III -
gerenciar dados em Sistemas de Informação Geográfica; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
criar base de dados para diversas aplicações em planejamento,
consultoria e apoio a outras Secretarias, inclusive; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
Da Divisão de Planejamento Orçamentário
Art. 76. A Divisão de
Planejamento Orçamentário tem por objetivo acompanhar, planejar e elaborar o
Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e as propostas anuais
orçamentárias do Município e realizar a gestão administrativa dos contratos
administrativos. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Diretor da Divisão de Planejamento
Orçamentário (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 77. Compete ao Diretor
da Divisão de Planejamento Orçamentário: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
formular e o acompanhar as políticas para o planejamento
governamental a cargo do Município; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2372/2017)
II -
elaborar e atualizar o Plano Plurianual, as diretrizes
orçamentárias e as propostas anuais orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III -
controlar o físico-financeiro dos planos de investimentos da
Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
assessorar outros órgãos no processo de execução orçamentária; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos
programas de governo; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
VII -
executar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Parágrafo único. A Divisão de
Planejamento Orçamentário apresenta a
seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
Seção de Planejamento Orçamentário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
II -
Seção de Convênios e Captação de Recursos. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Chefe da Seção de Planejamento Orçamentário (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 78. Compete ao Chefe da Divisão de Planejamento Orçamentário: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I - programar,
dirigir e supervisionar as atividades de elaboração e atualização de planos
plurianuais do Governo Municipal, bem como de elaboração das diretrizes
orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II - programar,
dirigir e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III - preparar
calendário de atividades, normas, rotinas e instruções visando à modernização
dos processos de elaboração e execução orçamentária nos diversos órgãos
municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV - orientar e
coordenar junto às unidades administrativas a elaboração das propostas parciais,
providenciando a sua conferência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V - acompanhar os
trabalhos de impressão e publicação da proposta orçamentária e do orçamento
aprovado, efetuando a revisão dos originais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI - manter
atualizados os controles da execução orçamentária, de modo que possa informar
aos órgãos interessados sobre o andamento dos planos e programas previstos no
orçamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII - acompanhar a
execução orçamentária na fase de empenho prévio, analisando e autorizando a
realização de despesas em articulação com a Divisão Financeira; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII - informar às
unidades responsáveis sobre as dotações orçamentárias em vias de esgotamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IX - preparar,
quando necessário, planos de contenção de despesas, obedecida a orientação
superior; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
X - dar parecer
sobre pedidos de abertura de créditos adicionais e fornecer os elementos
solicitados pelos órgãos interessados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2372/2017)
XI - providenciar a
preparação, se necessário, de expedientes relativos à abertura de créditos
adicionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XII - executar
outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Chefe da Seção de Convênios e
Captação de Recursos (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 79. Compete ao Chefe da Seção de Convênios e Captação de Recursos: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2372/2017)
I -
acompanhar a execução dos programas e projetos executados pelo
Município, bem como elaborar relatórios sobre a execução dos convênios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
II - organizar e
manter atualizado arquivo dos convênios firmados pelo Município e outros órgãos
públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III - encaminhar aos
órgãos executores cópias dos convênios firmados pelo Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV - organizar, controlar e executar das atividades
relativas à administração de prestação de contas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V - disponibilizar instruções para elaboração das
prestações de contas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI - elaborar a prestação de contas de fundos e outros recursos transferidos
à Prefeitura, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII - dar forma final às prestações de contas, fazendo elaborar anexos,
apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII - colaborar em todas as fases da elaboração de prestação geral de contas
da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IX - promover a
captação de recursos junto a fundos estaduais, federais e internacionais,
visando o financiamento de programas, projetos e atividades de desenvolvimento
científico e tecnológico, bem como o intercâmbio de informações; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
X - estabelecer
padrões de qualidade e apoiar tecnicamente às Secretarias na iniciação dos
projetos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XI - identificar
e os recursos técnicos e financeiros,
públicos ou privados, para programas e projetos de interesse do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XII - orientar as autoridades
competentes na execução dos convênios quanto às obrigações do Município, às
exigências e ao processo de fiscalização e prestação de contas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIII - encaminhar às
secretarias executoras cópias dos convênios firmados pelo Município, para
acompanhamento e fiscalização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XIV - executar
outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Da Divisão de Tecnologia e Informação (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 80. Da Divisão de
Tecnologia e Informação tem por objetivo gerenciar o Portal Transparência,
articular e fomentar programas, projetos e ações voltadas para a produção,
difusão, apropriação e aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de
inovação e o desenvolvimento e implantação de programas e projetos de
modernização da gestão pública do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Diretor da Divisão de Tecnologia e Informação (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 81. Compete ao Diretor
da Divisão de Tecnologia e Informação: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
participar e contribuir na elaboração, desenvolvimento e execução
das políticas públicas em Ciência, Tecnologia e Inovação destinadas à promoção
do desenvolvimento sustentável do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
II -
promover, desenvolver e implantar programas e projetos de
modernização da gestão pública e de desenvolvimento tecnológico dos
órgãos/entidades da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
III -
articular a cooperação
técnico-científica e financeira para a execução de programas, projetos e
atividades de desenvolvimento científico e tecnológico e o intercâmbio de
informações junto às esferas públicas Municipal, Estadual e Federal, organismos
nacionais e estrangeiros, entidades privadas e do terceiro setor; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
promover o desenvolvimento
de projetos de inclusão digital e de tecnologias sociais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
fomentar a qualificação e aperfeiçoamento de técnicos e cientistas,
em colaboração com universidades e instituições de ensino, pesquisa e
desenvolvimento em ciência e tecnologia; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
apoiar o empreendedorismo voltado para a área de ciência e tecnologia
e a execução de programas, projetos e ações que motivem as organizações a
desenvolverem e adotarem novas tecnologias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII -
fomentar o desenvolvimento de indicadores empresariais de inovação
tecnológica e desenvolvimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
VIII -
fomentar a adoção de inovações científicas e tecnológicas, visando
o aprimoramento dos processos e a melhoria da qualidade de produtos e serviços;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
IX -
acompanhar o desenvolvimento e manutenção de redes de cooperação
tecnológica; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
X -
promover e incentivar a realização de feiras, congressos,
seminários, cursos e outros eventos nas áreas da ciência, tecnologia e
inovação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XI -
implementar ações de estímulo à participação dos cidadãos e
entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelos
Órgãos/Entidades da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XII -
executar e
gerenciar as ações necessárias à gestão do Portal da Transparência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIII -
gerenciar
as ações necessárias para a manutenção da telefonia móvel e fixa; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIV -
gerenciar as ações necessárias para a manutenção
do circuito interno de videomonitoramento dos
equipamentos públicos e vias públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XV -
executar outras atribuições
afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Parágrafo único. A Divisão de
Tecnologia e Informação tem a seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
Seção de Infraestrutura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
Seção de Desenvolvimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Chefe da Seção de Infraestrutura (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 82. Compete ao Chefe da Seção de Infraestrutura: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
instalar e manter a infraestrutura e equipamentos de Tecnologia da
Informação, Comunicação e Segurança de Dados - TIC nos órgãos e entidades da
Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
prover serviços referentes à Tecnologia da Informação e Comunicação
de Dados - TIC na Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III -
prover serviços referentes à Segurança de Dados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
definir rotinas de cópias e recuperação, segurança e privacidade de
dados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
planejar e realizar, em conjunto com outras unidades, estudos e
projetos referentes à infraestrutura para implantação de redes; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
estruturar banco de dados e informações sobre os serviços
municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII -
apoiar e estimular a inovação e o uso das Tecnologias da Informação
e Comunicação - TIC nas diversas áreas do Governo Municipal, propondo a adoção
de ferramentas tecnológicas para a modernização da gestão pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII -
coordenar, orientar, organizar e supervisionar os serviços de
telefonia móvel e fixa; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IX -
coordenar, orientar,
organizar e supervisionar os serviços de videomonitoramento
interno e de vias públicas;
X -
propor os melhores equipamentos e programas para o trabalho
informatizado da Prefeitura, elaborando especificações de acordo com o trabalho
a ser executado; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XI -
acompanhar projetos de redes de comunicação de dados e voz
executados por terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XII -
propor as melhores soluções de redes de comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIII -
propor e implantar novas tecnologias e soluções de redes de
comunicação de dados e voz; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIV -
executar outras tarefas
correlatas que lhe forem determinadas por superior hierárquico; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XV -
zelar pela manutenção do
sigilo das informações e sistemas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XVI -
acompanhar e controlar junto aos órgãos do governo municipal o
recebimento e a execução das ordens de serviços geradas pela Central de
Atendimento ao Usuário - CAU; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XVII -
Providenciar assistência
técnica para os equipamentos e os "Softwares" da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XVIII - registrar e manter
atualizadas as informações sobre os serviços a serem executadas pelos órgãos do
governo municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIX -
acompanhar os indicadores de atendimento das solicitações
encaminhadas aos órgãos municipais, mediante a análise de relatórios
pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XX -
responsabilizar-se por manter atualizadas as informações sobre os
serviços a serem executados pelos órgãos do governo municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXI -
informar o chefe imediato sobre o andamento das solicitações,
prazos de atendimento, reincidências de solicitações e dificuldades no
relacionamento com os órgãos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXII -
planejar, realizar pesquisas, estudos e projetos de atualização e
modernização na área de Tecnologia da Informação adotada pelo governo
municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIII - criar e implantar
normas e padrões referentes à Tecnologia da Informação a serem adotados pelo
governo municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIV - elaborar e implantar
programas e projetos técnicos de ferramentas e programas que possibilitem
melhorias às atividades dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXV -
mensurar o desempenho de programas básicos, sistemas e produtos,
promovendo os ajustes necessários à sua regular utilização; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXVI - fornecer suporte
técnico aos servidores quanto à utilização dos recursos do ambiente instalado; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXVII -
auditar aplicações e arquivos que utilizam recursos do sistema e
prever o efeito de novas aplicações e alterações nos volumes de armazenamento e
processamento no ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXVIII -
instalar e controlar o uso de programas básicos de comunicação,
sistema e produtos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XXIX - elaborar pareceres
técnicos e especificações de equipamentos em processos de compras e locações e
em outras transações que envolvam alterações no sistema computacional da
prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXX -
responsabilizar-se, em conjunto com os fabricantes e fornecedores,
pelos aspectos técnicos das instalações de programas e ferramentas da
prefeitura municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXI - realizar a
integração de projetos e serviços relacionados ao ambiente operacional e
programas básicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXII -
criar e manter manual de especificações de ferramentas e programas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXIII -
executar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Chefe da Seção de Desenvolvimento (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 83. Compete ao Chefe da Seção de Desenvolvimento: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
planejar, desenvolver e implantar sistemas informatizados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
desenvolver sistemas em
bases de dados georreferenciadas - geoprocessamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III -
coordenar e controlar as
atividades de desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas, de
elaboração de Planos Diretores de Informática e outros estudos e projetos de
informatização a cargo do Governo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas, de acordo com
as estratégias e metodologias aprovadas, configurando os modos de avaliação,
cronogramas de recursos, prazos, técnicas e documentação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
realizar junto aos servidores (usuários) levantamento de dados e
informações, com vistas à avaliação das demandas de informatização; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
indicar os recursos necessários para o desenvolvimento de sistemas
e de equipamentos, de acordo com as demandas levantadas junto aos usuários,
providenciando os encaminhamentos pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII -
acompanhar a operação e utilização dos sistemas pelos servidores
(usuários), orientando e executando os treinamentos necessários; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII -
propor à Diretoria de Tecnologia da Informação o desenvolvimento e
alteração dos sistemas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2372/2017)
IX -
administrar os dados inerentes aos sistemas, definindo formato,
tamanho, limites, utilização e integração dos mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
X -
acompanhar as atividades inerentes à definição, homologação, normas
e padrões para desenvolvimento de sistemas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XI -
elaborar pareceres técnicos sobre o desenvolvimento, implantação e
manutenção de sistemas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2372/2017)
XII -
responsabilizar-se pela qualidade dos sistemas desenvolvidos e
mantidos pela prefeitura, planejando e executando auditorias de sistemas e
outros estudos relacionados à qualidade de programas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIII -
cumprir as normas e padrões técnicos de documentação e segurança
dos sistemas definidos pela divisão Infraestrutura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIV -
promover a realização de atividades de treinamento de servidores
(usuários) e dos demais servidores responsáveis pela manutenção e utilização
dos sistemas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XV -
elaborar pareceres técnicos e especificações técnicas de ambiente
operacional para processamento de sistemas terceirizados em processos
licitatórios e em outras transações que envolvam alterações no sistema computacional
da prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XVI -
executar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 84. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:
I -
executar atividades
relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de
carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da
administração de recursos humanos;
II -
executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros
funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos
demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais;
III -
executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores
municipais;
IV -
promover e acompanhar a execução das atividades de higiene,
medicina e segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura;
V -
promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais
para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
VI -
promover e acompanhar a realização de licitação para compra de
materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VII -
acompanhar e controlar a execução de contratos e atas de registros
de preços celebrados pelo Município;
VIII -
executar atividades relativas a padronização, aquisição,
distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
IX -
executar atividades
relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos
móveis e semoventes;
X -
receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e
documentos de uso geral da Prefeitura;
XI -
conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações,
máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
XII -
promover a execução dos processos de sindicância e administrativos
a cargo da Prefeitura;
XIII -
promover as atividades de
limpeza, zeladoria, copa, portaria e reprodução de papéis e documentos da
Prefeitura;
XIV -
executar atividades relativas ao treinamento dos servidores
municipais, bem como identificar necessidades de capacitação de pessoal;
XV -
promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
XVI -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Recursos Humanos;
II -
Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho;
III -
Divisão de Material e Patrimônio;
IV -
Divisão de Serviços Auxiliares;
V -
Divisão de Vigilância Patrimonial;
VI -
Divisão de Arquivo Documental;
VII -
Divisão Disciplinar;
VIII -
Divisão Consultiva da Administração.
Do Secretário de Administração
Art. 85. Compete ao Secretário de Administração:
I -
assessorar o Prefeito na formulação e implantação da política
administrativa da Prefeitura;
II -
assessorar os órgãos da Prefeitura na implantação e execução da
política administrativa adotada pelo Governo Municipal;
III -
promover, na Prefeitura, a implantação e valorização dos programas
de classificação de pessoal, recrutamento, seleção e promoção dos servidores;
IV -
assinar os editais de concursos públicos, designar nomes para
compor as comissões examinadoras e os fiscais de provas, e submeter ao Prefeito
os resultados dos concursos para a sua homologação;
V -
propor o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais;
VI -
propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos órgãos da
Prefeitura;
VII -
promover, anualmente,
estudos e análise de cargos e funções, sugerindo ao Prefeito a criação
de novos cargos, o provimento de cargos vagos e a extinção ou a declaração de
desnecessidade de cargos existentes;
VIII -
promover, anualmente, o levantamento dos dados necessários à
apuração de merecimento do pessoal, para efeito de progressão e promoção;
IX -
promover o registro das ocorrências funcionais dos servidores, bem
como de outros dados pessoais e profissionais de interesse da Administração;
X -
estabelecer normas de controle de frequência de pessoal, para
efeitos de pagamento, merecimento e tempo de serviço;
XI -
examinar e opinar sobre questões relativas a direitos, vantagens,
deveres e responsabilidades do pessoal;
XII -
promover a elaboração da escala de férias anual dos servidores da
Prefeitura;
XIII -
promover a inspeção médica
dos servidores da Prefeitura, para efeito de admissão, licença, aposentadoria e
outros fins legais;
XIV -
tomar as providências necessárias para que sejam mantidos em dia os
recolhimentos devidos;
XV -
coordenar e orientar a
execução dos serviços de higiene, medicina e segurança do trabalho a cargo da
Prefeitura;
XVI -
coordenar estudos e diagnósticos para a negociação de contratos,
bem como acompanhar a sua execução;
XVII -
promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de
fornecedores;
XVIII -
promover a organização do
catálogo de materiais da Prefeitura;
XIX -
promover e supervisionar as
atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e segurança do trabalho,
bem como ao bem-estar dos servidores municipais;
XX -
promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura,
mantendo-os devidamente cadastrados e com seus registros atualizados;
XXI -
determinar, anualmente, o
inventário dos bens móveis da Prefeitura e providenciar a conferência da carga
aos respectivos órgãos, toda vez que se verificarem mudanças nas direções e
chefias;
XXII -
promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e
providenciar a sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
XXIII -
promover a fiscalização da observância às obrigações contratuais
assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;
XXIV -
determinar as providências para apuração de desvios e falta de
materiais, quando for o caso;
XXV -
expedir normas de
recebimento, registro, distribuição, guarda, reprodução e conservação de
processos, papéis e outros documentos que interessem à Administração;
XXVI -
promover e supervisionar as atividades relativas aos serviços de
reprodução de papéis e documentos;
XXVII -
promover e supervisionar as
atividades de limpeza, zeladoria, copa e portaria;
XXVIII -
promover e supervisionar as
atividades de conservação dos prédios, móveis, instalações, máquinas de
escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
XXIX -
conduzir outros trabalhos
relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo
Prefeito.
XXX -
promover a implantação de
programas de treinamento dos servidores municipais e autorizar programas de
capacitação de pessoal, articulando elementos para a sua execução;
XXXI -
executar outras atribuições
afins.
Do Secretario Adjunto de Administração
Art. 86. Compete ao Secretario Adjunto de
Administração substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como
também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando
avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o
responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na
Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Da Divisão de Recursos Humanos
Art. 87. A Divisão de Recursos Humanos tem por objetivo a execução das
atividades relativas à administração de pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Recursos Humanos apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Cadastro e Registros;
II -
Seção de Treinamento e Desenvolvimento;
III -
Seção de Folha de Pagamento.
Do Diretor da Divisão de Recursos Humanos
Art. 88. Compete ao Diretor da Divisão de Recursos Humanos:
I -
coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e
seleção de servidores;
II -
determinar a publicação dos editais e informações sobre concursos,
assim como dos respectivos resultados;
III -
encaminhar ao Secretário, para homologação, os resultados dos
concursos;
IV -
providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de
lotação dos órgãos da Prefeitura e a revisão periódica dos planos de cargos e
carreiras;
V -
coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados
necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão
e promoção;
VI -
proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária,
ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores
da Prefeitura;
VII -
estudar e consultar os servidores e seu órgão representativo para
propor a implantação de medidas que proporcionem melhores condições de trabalho
e a concessão de benefícios suplementares, dentro das possibilidades da
Prefeitura, que melhorem o padrão de vida e a motivação dos servidores;
VIII -
supervisionar a organização e atualização dos registros e
ocorrências de pessoal;
IX -
aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao
pessoal da Prefeitura, inclusive em relação ao estágio probatório;
X -
dar parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos
relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações
na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais,
previstos na legislação em vigor;
XI -
examinar e dar parecer nas questões relativas a direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do
pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;
XII -
encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário,
todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a
consideração da chefia superior;
XIII -
assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de
tempo de serviço dos servidores municipais;
XIV -
promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins
de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais;
XV -
assinar as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura;
XVI -
providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura,
para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua
supervisão;
XVII -
comunicar à Divisão de Material e Patrimônio, com a devida
antecedência, as mudanças de chefias para efeito de conferência de carga de
material;
XVIII -
providenciar para que seja mantido arquivo de leis, decretos e
outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Cadastro e Registros
Art. 89. Compete ao Chefe da Seção de Cadastro e Registros:
I -
dirigir e coordenar as
atividades de registro da vida funcional dos servidores;
II -
fazer organizar e manter atualizados os fichários de pessoal;
III -
organizar e manter atualizados, entre outros, os registros de:
a)
servidores no
exercício de funções de direção e chefia;
b)
servidores de outras
instituições à disposição da Prefeitura;
c)
servidores da
Prefeitura à disposição de outras instituições;
d)
servidores afastados
ou desligados por qualquer motivo;
e)
classificação de
pessoal por categoria funcional;
f)
número de cargos
vagos;
IV -
promover a elaboração da declaração de bens dos servidores a ela
sujeitos e proceder o respectivo registro;
V -
manter atualizada a coletânea de leis e decretos referentes ao pessoal;
VI -
fornecer, sempre que solicitado, todas as informações sobre sua
área de atuação ao órgão representativo dos servidores;
VII -
fazer apurar o tempo de serviço dos servidores;
VIII -
providenciar a emissão e entrega dos avisos de férias;
IX -
identificar e matricular os servidores;
X -
tomar as medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos
servidores a partir dos boletins de frequência emitidos pelos órgãos da
Prefeitura;
XI -
elaborar e manter atualizado o plano de lotação numérica dos órgãos
da Prefeitura, por categoria funcional;
XII -
distribuir anualmente os formulários de escala de férias aos órgãos
da Prefeitura, orientando sobre o seu preenchimento e os procedimentos a
seguir;
XIII -
emitir informações sobre direitos, vantagens, deveres,
responsabilidades e obrigações dos servidores municipais;
XIV -
promover a seleção e o atendimento dos casos para a concessão de
benefícios e auxílios aos servidores;
XV -
promover os serviços de orientação aos servidores e dependentes na
utilização dos recursos e benefícios a que têm direito;
XVI -
controlar e coordenar os benefícios de bolsa de estudos de servidor
e filho de servidores concedidos pelo governo municipal;
XVII -
promover a elaboração e atualização das descrições de cargos da
Prefeitura;
XVIII -
elaborar e manter atualizadas as relações dos cargos e funções
existentes na Prefeitura e manter atualizadas as relações dos cargos e funções
providos e vagos;
XIX -
coordenar a realização de concursos e provas de habilitação;
XX -
auxiliar programas para concursos, preparando os respectivos
editais, e orientar e coordenar a inscrição dos candidatos;
XXI -
compor a banca examinadora e nomear os fiscais para a realização de
concursos;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Chefe de Cadastro e Registro:
I -
desenvolver e administrar plano de capacitação e aperfeiçoamento
dos servidores(as) municipais que visem à melhoria da qualidade dos serviços
públicos e atendam as diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
II -
desenvolver e administrar o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e o sistema de Cargos, Carreiras e Remunerações da Administração
Direta, de forma a direcionar os servidores(as) aos propósitos e a
valorizar os desempenhos e resultados individuais e coletivos;
III -
elaborar ou analisar propostas de alterações da legislação de
pessoal, relativas a cargos, carreiras e remunerações;
IV -
promover ações de diagnóstico do clima e da cultura organizacional,
que vise orientar as políticas internas da administração;
V -
elaborar regulamento e/ou emitir pareceres técnicos aos processos
de recondução, reintegração, reversão, disponibilidade, aproveitamento e readaptação,dentro de sua competência;
VI -
manter o controle do quadro de cargos atualizados;
VII -
propor a elaboração de contratos, convênios, regulamentos, decretos
e portarias, necessários à realização dos serviços que lhes são inerentes;
VIII -
acompanhar e avaliar os procedimentos referentes à movimentação de
pessoal, no que tange a remoção e readaptação funcional;
IX -
elaborar regulamento e/ou emitir pareceres técnicos aos processos
de recondução, reintegração, reversão, disponibilidade, aproveitamento e
readaptação, dentro de sua competência;
X -
estabelecer e encaminhar processos institucionais para readaptação
de funções;
XI -
articular-se com a Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho e
participar da avaliação de problemas funcionais de servidores(as), decorrentes
da readaptação funcional e encaminhamento para o local de trabalho adequado;
XII -
executar outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Treinamento e
Desenvolvimento
Art. 90. Compete ao Chefe da Seção Treinamento e Desenvolvimento:
I -
propor e coordenar plano anual de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores(as) municipais junto a administração direta e indireta, bem como os
recursos necessários para execução;
II -
planejar, coordenar e realizar cursos, seminários e outros eventos
de natureza científica, técnica, administrativa e operacional, buscando a
melhor vantagem à Administração Municipal e seus servidores(as), na relação
entre custos e benefícios;
III -
acompanhar o aproveitamento dos servidores(as) nos programas de
capacitação e desenvolvimento do Município, para efeito de concessão dos
benefícios e outras ações pertinentes;
IV -
gerir os processos de afastamento do(a) servidor(a) para
participação em congressos e certames culturais, técnicos ou científicos, bem
como para estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação;
V -
gerir o processo de pedidos de turnos especiais de trabalho de
servidores(as) estudantes;
VI -
gerir o sistema de cursos internos de interesse da
instituição, bem como seus respectivos instrutores, conforme critérios
preestabelecidos, visando à integração;
VII -
acompanhar e avaliar a qualidade e eficácia os cursos,
seminários e simpósios oferecidos pela Instituição;
VIII -
analisar e emitir parecer sobre a concessão de diárias, ajuda
de custo, adiantamento e bolsa de estudos,que
viabilizem a participação dos servidores(as) em cursos e eventos de
natureza técnica ou científica;
IX -
organizar ações de divulgação e difusão de atividades de
treinamento e desenvolvimento promovidos por outros órgãos e instituições;
X -
sugerir e elaborar projetos de parceria com entidades públicas e
privadas, para obtenção de recursos para fins de capacitação e desenvolvimento;
XI -
promover e executar as ações de integração dos servidores e
servidoras recém concursados à prefeitura, buscando facilitar a compreensão da
instituição, da qual passou a fazer parte, e auxiliá-lo a se localizar dentro
dela;
XII -
viabilizar parcerias com entidades públicas ou particulares de
ensino, no sentido de fomentar o aperfeiçoamento ou especialização dos servidores(as);
XIII -
elaborar, implementar e divulgar instrumentos, como: manuais,
cartazes,prospectos e programas de cursos;
XIV -
coordenar a confecção, registro e expedição de certificados dos
eventos promovidos por esta coordenadoria;
XV -
proporcionar ao(a) servidor(a) um atendimento individual nas
questões relacionadas ao desenvolvimento funcional e relações de trabalho;
XVI -
apoiar e incentivar o(a) servidor(a) municipal a ingressar
e/ou concluir a escolarização do Ensino Fundamental e Médio;
XVII -
viabilizar aos(as) servidores(as) a oportunidade de conhecer os
diversos seções de trabalho da Prefeitura e as ações desenvolvidas por cada um;
XVIII -
proporcionar aos filhos e filhas de servidores(as) a oportunidade
de conhecer o local de trabalho dos seus pais ou responsáveis,proporcionando
diálogos sobre cidadania e políticas públicas contribuindo para a formação de
crianças e adolescentes;
XIX -
executar outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Folha Pagamento
Art. 91. Compete ao Chefe da seção de Folha de Pagamento:
I -
executar a elaboração da folha de pagamento da Prefeitura;
II -
efetuar lançamentos dos
pagamentos das vantagens e descontos dos servidores previstas na legislação em
vigor;
III -
fazer elaborar, na época própria, a relação nominal dos servidores
que estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte;
IV -
promover, mensalmente, a elaboração das relações e guias de
recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos
previdenciários e trabalhistas;
V -
promover a preparação e manutenção atualizada das fichas
financeiras individuais;
VI -
promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e
a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins;
VII -
elaborar os impactos do relativo quadro
de pessoal quando solicitado pelo Governo Municipal;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho
Art. 92. A Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho tem por objetivo a
execução, junto aos servidores municipais, das atividades de higiene, medicina
e segurança do trabalho.
Do Diretor da Divisão de Medicina e Segurança do
Trabalho
Art. 93. Compete ao Diretor da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho:
I -
aplicar os conhecimentos de higiene, medicina e segurança do
trabalho ao ambiente da Prefeitura, de modo a reduzir e/ou eliminar os riscos
existentes;
II -
determinar a utilização de equipamentos de proteção individual,
quando necessário;
III -
elaborar e implementar políticas de Segurança e Medicina do
Trabalho, qualidade de vida na Administração Pública Municipal;
IV -
colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de
novas instalações físicas, opinando em questões relativas à segurança do
trabalho;
V -
responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao
cumprimento dos dispositivos legais de higiene, proteção e segurança do
trabalho aplicáveis às atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
VI -
articular-se com a CIPA, valendo-se de suas observações, além de
apoiá-la e atendê-la sempre que solicitado;
VII -
promover as atividades de conscientização, educação e orientação
dos servidores municipais para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais;
VIII -
esclarecer e conscientizar a Administração sobre acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-a em favor de prevenção;
IX -
manter atualizado dados estatísticos sobre acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho;
X -
promover e executar as medidas necessárias para garantir aos
servidores a maior segurança possível no exercício de suas funções;
XI -
executar cursos de treinamento de prevenção de acidentes no
trabalho;
XII -
promover e acompanhar a execução dos planos de proteção a saúde e segurança do trabalho, desenvolvendo junto aos
servidores hábitos de higiene e segurança;
XIII -
executar inquéritos sanitários e ambientais nos locais de trabalho,
cumprindo e fazendo cumprir normas e atos legais para garantia de melhores
condições de higiene no trabalho;
XIV -
acompanhar a pericia médica e de
segurança no trabalho nos acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais,
identificar riscos no ambiente de trabalho e indicar, quando necessário,
equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva e
necessidades de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;
XV -
dedicar cuidados especiais aos servidores expostos à insalubridade,
desenvolvendo planos de prevenção e eliminação de riscos no trabalho;
XVI -
orientar e participar das
reuniões da CIPA, no que se refere à preservação e proteção da segurança dos
servidores;
XVII -
acompanhar as perícias de acidentes de trabalho e sugerir medidas
corretivas;
XVIII -
manter o controle de absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo estudos
para identificação e eliminação das causas;
XIX -
executar o processo de readaptação dos servidores da Administração
Pública Municipal;
XX -
orientar e participar das reuniões de comissão de Readaptação;
XXI -
fomentar programas de combate
ao absenteísmo decorrente da saúde dos servidores municipais;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Divisão de
Medicina e Segurança do Trabalho
apresenta como estrutura interna a Seção de Saúde Ocupacional e
Segurança do Trabalho.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Saúde Ocupacional e
Segurança do Trabalho
Art. 94. Compete ao Chefe da Seção de Saúde Ocupacional e Segurança do
Trabalho:
I -
acompanhar pericias referentes a saúde ocupacional ou não, sejam
elas de ordem médicas e demais áreas da saúde, com fins de afastamento ou não,
por motivo de tratamento da própria saúde do servidor, ou em pessoa da família,
acidentes do trabalho e / ou doenças ocupacionais;
II -
gerir sistema integrado de processos e de atendimento, garantindo
acesso rápido e eficiente aos servidores municipais;
III -
acompanhar as providencias e restrições necessárias de acordo com
os resultados dos exames pertinentes a saúde ocupacional;
IV -
recepcionar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar os
procedimentos relativos a remoção funcional de servidor no que tange a
necessidade decorrente de readaptação;
V -
coordenar, supervisionar e acompanhar em conjunto com as chefias
imediatos o processo e avaliação da saúde do servidor no que se refere a
readaptação funcional;
VI -
fomentar, avaliar, estabelecer programas de combate ao absenteísmo
com base em dados estatísticos;
VII -
analisar, fomentar e propor medidas corretivas de absenteísmo por
motivo de doenças naturais e/ou ocupacionais dos servidores públicos
municipais;
VIII -
acompanhar o encaminhamento para aposentadoria por invalidez;
IX -
fiscalizar o cumprimento da legislação municipal, relativas a saúde
ocupacional no âmbito da sua área de atuação, apontando de oficio, os possíveis
desvios de conduta neste sentido;
X -
acompanhar a emissão de laudos periciais, relatórios técnicos,
relatório de orientação médica, históricos médicos e resumos clínicos, afim de
instruir procedimentos judiciais e/ou administrativos, sempre que solicitado,
dentro de sua competência;
XI -
avaliar , acompanhar a
emissão de laudos, notificação e realização de pericias técnicas de campo, com
a finalidade de instrumentalizar os processos de acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais;
XII -
identificar as causas do
acidente do trabalho mantendo estatística atualizada;
XIII -
coordenar a indicação e o tipo e uso mais adequado e correto dos
equipamentos de proteção individuais e equipamentos de proteção coletiva,
visando pleno atendimento das condições ergonômicas e de conforte ambiental;
XIV -
manter periodicamente atualizada a relação de equipamentos
individuais necessárias ao labor dos servidores públicos municipais;
XV -
acompanhar o desenvolvimento, elaboração e emissão de laudos de
inspeção, avaliação e orientação técnica para riscos ambientais e condições de
trabalho;
XVI -
realizar em conjunto com Divisão de Recursos Humanos aplicação de
cursos, palestras e seminários relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho;
XVII -
coordenar o atendimento de pedidos de informações e pareceres em
sua área de atuação;
XVIII - executar outras
atribuições afins.
Da Divisão de Material e Patrimônio
Art. 95. A Divisão de Material e Patrimônio tem por objetivo a execução das
atividades relativas a contratos e licitações, padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle de material, bem como à administração dos bens
patrimoniais da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Material e Patrimônio apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Licitações;
II -
Seção de Contratos e Atas de Registro de Preços;
III -
Seção de Compras;
IV -
Seção de Almoxarifado;
V -
Seção de Patrimônio.
Do Diretor da Divisão de Material e Patrimônio
Art. 96. Compete ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio as
atividades de administração de material, bem como de Administração Patrimonial.
§ 1º Quanto às atividades de
administração de material, compete ao Diretor da Divisão de Material e
Patrimônio:
I -
coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a
aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo;
II -
promover a padronização e especificação de materiais, visando
uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da Prefeitura;
III -
efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de
compras, quanto a oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros;
IV -
consolidar a programação de compras para toda a Prefeitura;
V -
promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de
fornecedores;
VI -
homologar produtos ou materiais, realizar a sua inclusão no
catálogo de materiais e a inscrição dos fornecedores no cadastro respectivo;
VII -
declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento
justifique essa medida;
VIII -
promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de
preços dos materiais de uso mais frequente na Prefeitura;
IX -
orientar a organização do catálogo de materiais da Prefeitura;
X -
acompanhar a
execução de contratos e Atas de Registro de preços de interesse do Governo
Municipal;
XI -
determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto
da compra;
XII -
encaminhar à autoridade competente para assinatura os editais de
tomada de preços, concorrências e providenciar a sua publicação;
XIII -
promover a realização de licitações para aquisição de serviços,
materiais e obras;
XIV -
estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às
compras;
XV -
solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e
equipamentos especializados;
XVI -
garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo
especificações contratuais;
XVII -
providenciar a elaboração dos contratos de obras, serviços ou
fornecimento de material;
XVIII -
orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular
requisições de material;
XIX -
promover a guarda e a conservação do estoque de material de
consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro;
XX -
estabelecer normas para a distribuição de material, instituindo
controles sobre o consumo, por espécie e por unidade administrativa, para
efeito de previsão e controle de custos.
§ 2º Compete ao Diretor
da Divisão de Material e Patrimônio quanto às atividades de Administração
Patrimonial:
I -
coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a
registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município;
II -
promover a padronização e especificação de equipamentos,
mobiliários e materiais permanentes;
III -
promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e
providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
IV -
promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura,
mantendo-os devidamente cadastrados;
V -
promover a manutenção, em forma atualizada, dos registros do
patrimônio municipal;
VI -
coordenar a elaboração de normas para classificação, codificação e
informatização dos bens permanentes;
VII -
manter atualizado o inventário do patrimônio mobiliário da
Prefeitura;
VIII -
providenciar a confecção das plaquetas de identificação dos bens
permanentes;
IX -
elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e
imóveis da Prefeitura;
X -
promover visitas periódicas de inspeção para conferir a carga dos
bens permanentes nas diversas unidades da Prefeitura e seu estado de
conservação, tomando as providências cabíveis nos casos de desvio ou falta de
bens eventualmente verificados;
XI -
providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas
chefias, relativo aos bens permanentes que lhes forem distribuídos;
XII -
promover a elaboração de
mapas relativos a cada unidade da Prefeitura com o movimento de incorporação de
bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;
XIII -
fazer comunicar à Seção de Contabilidade o valor e a distribuição
dos novos bens móveis registrados no patrimônio da Prefeitura;
XIV -
promover o seguro dos bens
patrimoniais móveis da Prefeitura;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Licitações
Art. 97. Compete ao Chefe da Seção de Licitações:
I -
determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto
da compra;
II -
redigir os editais relativos a concorrências e tomada de preços e
as cartas de consulta de preços;
III -
acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material
permanente ou de consumo;
IV -
elaborar quadros demonstrativos das licitações;
V -
providenciar para que os membros da Comissão de Licitações recebam
e abram as propostas nos prazos e horas marcados, solicitando aos presentes a
assinatura das mesmas;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Contratos e Atas de Registro
de Preços
Art. 98. Compete ao Chefe da Seção de Contratos e Atas de Registro de
preços:
I -
propor ao Diretor, quando for o caso, a tomada de medidas
reguladoras de projetos contratados a terceiros;
II -
acompanhar a execução dos programas e projetos executados pelo
Município;
III -
elaborar relatórios sobre a execução de Contratos e Atas de
Registro de preços;
IV -
orientar as autoridades competentes na execução de Contratos e Atas
de Registro de preços quanto às obrigações do Município, às exigências e ao
processo de fiscalização;
V -
organizar e manter atualizado arquivo de Contratos e Atas de
Registro de preços firmados pelo
Município e outros órgãos públicos;
VI -
encaminhar aos órgãos executores cópias de Contratos e Atas de
Registro de preços firmados pelo Município;
VII -
executar outras atribuições afins.
Art. 99. Compete ao Chefe da Seção de Compras:
I -
administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para os
diversos órgãos da Prefeitura;
II -
organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
III -
organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos
materiais de emprego mais frequente;
IV -
elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;
V -
fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais homologados
e dos respectivos fornecedores;
VI -
elaborar o calendário de compras para a Prefeitura;
VII -
estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do
cadastro de preços, para fins de licitação;
VIII -
expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento
de materiais ou serviços;
IX -
fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de
serviços da Prefeitura;
X -
providenciar, junto à unidade competente, o empenho das despesas à
conta das dotações orçamentárias de material;
XI -
fornecer ao Diretor da Divisão os dados para a realização de
contratos de serviços, obras ou fornecimento de material;
XII -
executar outras atribuições afins.
Art. 100. Compete ao Chefe do Almoxarifado:
I -
programar e coordenar a execução das atividades de recebimento,
conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais
utilizados na Prefeitura;
II -
manter o estoque em condições de atender aos órgãos da Prefeitura;
III -
promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento,
conservação e registro;
IV -
estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados
na Prefeitura;
V -
promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao
movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
VI -
promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e
conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos
contratos ou ordens de fornecimento expedidos pela Prefeitura;
VII -
solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de
outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos
especializados;
VIII -
formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou
serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;
IX -
proceder ao abastecimento dos órgãos da Prefeitura e controlar o
consumo de material por espécie e por repartição, para previsão e controle dos
custos;
X -
preparar extratos do movimento de entrada e saída do material e
encaminhá-los ao Diretor da Divisão, na periodicidade determinada;
XI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Patrimônio
Art. 101. Compete ao Chefe da Seção de Patrimônio:
I -
executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de
acordo com as normas de codificação;
II -
manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o
registro dos bens móveis da Prefeitura;
III -
providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens
permanentes;
IV -
providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas
chefias, relativo aos bens permanentes;
V -
elaborar mapas relativos a cada unidade da Prefeitura com o
movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas
existentes;
VI -
fazer o levantamento periódico dos bens móveis da Prefeitura,
encaminhando-o ao Diretor da Divisão;
VII -
proceder à conferência da carga respectiva dos órgãos, através de
visitas de inspeção, sempre que solicitado ou quando houver substituição dos
dirigentes dos mesmos, informando quanto a desvios e faltas de bens
eventualmente verificados;
VIII -
promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e
providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a
conveniência da Administração;
IX -
comunicar ao Diretor da Divisão a distribuição do material
permanente, para efeito de carga;
X -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Serviços Auxiliares
Art. 102. A Divisão de Serviços Auxiliares tem por objetivo supervisionar e
executar as atividades relacionadas a protocolo, arquivo, manutenção e
conservação de próprios públicos e serviços gerais da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Serviços Auxiliares apresenta a seguinte estrutura interna a Seção de Serviços
Gerais.
Do Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares
Art. 103. Compete ao Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares:
I -
supervisionar as atividades de serviços gerais como, manutenção,
arquivo, protocolo e portaria do Paço;
II -
promover estudos e
implantar normas de organização de recebimento, numeração, controle da
movimentação de papéis e documentos da Prefeitura;
III -
promover o
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de
documentos e papéis relativos à Prefeitura;
IV -
assegurar o registro
e o controle da movimentação de processos e outros documentos, bem como de seu
despacho final e da data do arquivamento;
V -
orientar o
fornecimento de informações sobre processos e documentos aos respectivos
interessados;
VI -
estudar e propor
medidas que visem melhorar o atendimento ao público e tornar mais rápida a tramitação
de papéis;
VII -
estudar planos de
trabalho de racionalização do arquivo;
VIII -
promover o exame
final dos aspectos administrativos dos processos encaminhados para
arquivamento;
IX -
supervisionar os
serviços de reprodução de documentos;
X -
dispor normas sobre
o sistema de iluminação consumo de água e tarifas telefônicas nas instalações
da Prefeitura e controlar sua adequada utilização;
XI -
programar, organizar
e supervisionar a execução das atividades relativas a limpeza, guarda e
conservação de móveis e instalações da Prefeitura;
XII -
providenciar medidas
e contratos de segurança e conservação dos imóveis municipais ou ocupados pela
sede da Prefeitura;
XIII -
executar outras
atribuições afins.
Do
Chefe da Seção de Serviços Gerais
Art. 104. Compete ao Chefe da Seção de Gerais:
I -
executar os serviços
de expediente, autenticação, emissão de certidões de inteiro teor e cópias
reprográficas de documentos públicos municipais;
II -
coordenar e orientar os serviços heliográficos e de fotocópias da
Prefeitura;
III -
propor normas para utilização descentralizada de equipamentos de
fotocópia para as unidades da Prefeitura;
IV -
coordenar a execução da limpeza e conservação das instalações da
Prefeitura;
V -
supervisionar os serviços de copa da Prefeitura;
VI -
programar e organizar as atividades de portaria das instalações e
dos prédios da Prefeitura, zelando pela manutenção da ordem e pelo bom
atendimento às partes;
VII -
estabelecer as normas relativas à entrada e à saída no
Edifício-sede da Prefeitura, após encerrado o expediente;
VIII -
coordenar e controlar os serviços de telecomunicação;
IX -
elaborar mapas demonstrativos mensais de consumo de energia
elétrica, água e telefone e encaminhar ao Secretário;
X -
planejar e supervisionar a aplicação de medidas de prevenção contra
incêndios nas instalações municipais;
XI -
providenciar a ligação e o desligamento de computadores,
interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos instalados nas partes
de uso comum do Edifício-sede;
XII -
providenciar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras, de acordo
com o calendário oficial e ordens superiores;
XIII -
propor as escalas de serviço para as atividades de portaria,
limpeza e manutenção;
XIV -
promover inspeção periódica no prédio da Prefeitura para averiguar
a necessidade de conservação ou recuperação das instalações;
XV -
programar e controlar os serviços de manutenção dos móveis, máquinas,
instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura;
XVI -
executar outras atribuições afins.
Da
Divisão de Arquivo Documental
Art. 105. A Divisão de
Arquivo Documental tem por objetivo executar as atividades relacionadas à
Política de Gestão Documental e Sistematização dos Arquivos Públicos,
preservando as informações administrativas e conservando os documentos
relacionados ao patrimônio documental da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de Arquivo
Documental apresenta como estrutura interna a Seção de Protocolo Geral.
Subseção I
Do
Diretor da Divisão de Arquivo Documental
Art. 106. Compete ao Diretor da Divisão de Arquivo Documental:
I -
auxiliar na execução das atividades relativas à Política de Gestão
Documental e Sistematização dos Arquivos Públicos;
II -
disseminar e à preservar a informação administrativa que compõe o
patrimônio documental da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
III -
receber e conferir todos os processos e outros tipos de documentos
destinados ao Arquivo;
IV -
conferir os processos recebidos antes do arquivamento, observando:
V -
a conclusão do processo,
VI -
constatar a manifestação do secretário da pasta ou sua concordância
de envio dos autos para arquivamento;
VII -
conferir a numeração de folhas;
VIII -
arquivar no Sistema e nas respectivas caixas de arquivamento;
IX -
devolver às Secretarias competentes os processos com
irregularidades;
X -
desarquivar processos somente: para consultas, por solicitação dos
responsáveis pelas áreas competentes e para juntada de documentos mediante
solicitação;
XI -
zelar pela preservação dos documentos;
XII -
elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o plano
operativo anual das ações, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas,
propondo ajustes e avaliando resultados;
XIII -
estudar planos de trabalho de racionalização do arquivo;
XIV -
apresentar, ao órgão responsável pela Política de Gestão
Documental, propostas de atualização da Tabela de Temporalidade Documental;
XV -
desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao
aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
XVI -
acompanhar os processos de criação e implementação dos sistemas
informatizados da área de competência;
XVII -
auxiliar na orientação técnica dos arquivos setoriais da
prefeitura;
XVIII -
proceder sempre que necessário a troca de recipientes de
arquivamento;
XIX -
proceder à eliminação de
documentos, de acordo com os prazos determinados em tabelas de temporalidade.
XX -
Realizar atendimento à população
XXI -
executar outras atribuições
afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Protocolo Geral
Art. 107. Compete ao Chefe da Seção de Protocolo Geral:
I -
protocolar processos requeridos por
toda a comunidade, através de um
sistema de dados interligado, sendo possível o direcionamento por área de
atuação, buscando assim um atendimento com maior qualidade e eficácia;
II -
receber documentos e processos e fazer abertura de processos
interno e externo;
III -
verificar , examinar, classificar os documentos recebidos;
IV -
pesquisar sobre processos já existentes e autuar , juntar ou
apensar conforme o caso;
V -
distribuir , controlar e informar internamente sobre o andamento de
processos e documentos;
VI -
receber, registrar e
processar os documentos encaminhados à Administração Municipal;
VII -
fazer verificar o atendimento às exigências e condições gerais
estabelecidas para o recebimento de documentos e petições na Prefeitura e a
devolução daqueles que não atendam a essas condições;
VIII -
prestar informações e instruções ao público quanto às exigências,
orientando o preenchimento de requerimentos, quando necessário;
IX -
encaminhar os processos ao arquivo, após receberem despacho final,
mantendo os respectivos registros;
X -
controlar os prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os
estejam processando, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos
prazos estabelecidos;
XI -
organizar o arquivo de processos que estejam aguardando os
interessados;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Diretor da Divisão de Vigilância Patrimonial
Art. 108. A Divisão de Vigilância Patrimonial tem por objetivo dirigir com
competência e com os meios disponíveis a Vigilância e Segurança Patrimonial.
Subseção
Única
Do Diretor da Divisão de Vigilância Patrimonial
Art. 109. Compete ao Diretor
da Divisão de Vigilância Patrimonial:
I -
monitorar a distancia interno e externo
as imagem e alarmes;
II -
coordenar, fiscalizar e
supervisionar a execução do serviço dos vigias na área da prefeitura;
III -
reunir-se com os vigias a fim de tomar conhecimento dos problemas e
dificuldades vivenciadas na execução do serviço;
IV -
identificar os locais e os bens públicos municipais, em que deve
haver vigilância;
V -
indicar a necessidade de número de vigias e estabelecer horários
aos vigias;
VI -
exercer vigilância nos locais previamente determinados;
VII -
realizar ronda de inspeção nos locais vigiados e controlar horário
dos responsáveis;
VIII -
adotar as providências, objetivando evitar arrombamentos, roubos,
sinistros, danificações e outras anormalidades;
IX -
controlar a entrada e saída de pessoas e veículos, se for o caso;
X -
registrar toda e qualquer irregularidade verificada;
XI -
manter e exigir um clima de bom relacionamento e cooperação entre
os vigias;
XII -
controlar e expedir a frequência do quadro de pessoal;
XIII -
controlar as chaves das dependências do Edifício-sede e
providenciar sua abertura e fechamento nos horários regulamentares;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Seção IX
Art. 110. A Divisão
Disciplinar tem por fim o processamento de sindicâncias investigativas e
punitivas e de processos disciplinares envolvendo servidores públicos
municipais por cometimento de infrações funcionais ou delitos previstos nos
ordenamentos jurídicos vigentes, propondo as sanções aplicáveis ou o
arquivamento.
Do Diretor da Divisão Disciplinar
Art. 111. Compete ao Diretor
da Divisão Disciplinar:
I -
promover a regular condução dos procedimentos de natureza
disciplinar;
II -
indicar os membros que comporão determinado procedimento
disciplinar;
III -
requisitar o comparecimento de servidores públicos municipais, bem
como de qualquer outro cidadão, requisitando informações, documentos e perícias
às demais Unidades da Administração, quando necessários à instrução probatória;
IV -
realizar as diligências que julgar necessárias à apuração dos
fatos;
V -
fazer publicar no órgão oficial, os atos decisórios do Prefeito
atinentes a procedimentos de natureza disciplinar;
VI -
atuar no processo de revisão do procedimento disciplinar, quando
determinado pelo Prefeito;
VII -
observar os prazos legais, o devido processo legal, a ampla defesa
e o contraditório nos procedimentos disciplinares;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão Consultiva da Administração
Art. 112. A Divisão Consultiva da Administração tem por objetivo orientar e
dirigir os trabalhos e serviços da divisão, decidir os assuntos do mesmo,
manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, estudar e sugerir
medidas no interesse do serviço ou da Administração e colaborar com esta em
matéria de sua competência.
Do Diretor da Divisão Consultiva da Administração
Art. 113. Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva da Administração:
I -
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos
pelo Secretário;
II -
assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III -
acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras
normas que envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como
providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;
IV -
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
V -
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria Municipal da Administração;
VI -
examinar e emitir parecer
quando solicitado;
VII -
apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos
legais que lhe sejam submetidos;
VIII -
articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e
questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
IX -
assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo,
de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal da Administração;
X -
assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza
vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal da Administração;
XI -
manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e
normas internas;
XII -
executar outras atribuições afins.
Art. 114. A Secretaria
Municipal da Fazenda tem por finalidade:
I -
executar a política fiscal-fazendária do Município;
II -
cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e
exercer a fiscalização tributária;
III -
administrar a Dívida Ativa da Prefeitura:
IV -
processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da
administração financeira, orçamentária e
patrimonial do Município;
V -
preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de
contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
VI -
fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
VII -
receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores
do Município;
VIII -
executar outras atribuições afins.
IX -
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão Financeira;
II -
Divisão de Receita;
III -
Divisão de Fiscalização.
Art. 115. Compete ao Secretário de Fazenda:
I -
assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas
fiscal e tributária da Prefeitura;
II -
estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua
melhoria;
III -
coordenar estudos visando a atualização e revisão da legislação
tributária e preparar anteprojetos de leis ou projetos de decretos sobre
matéria tributária;
IV -
aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das
práticas tributárias;
V -
instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da
legislação tributária municipal, orientando campanhas de esclarecimento ao
público;
VI -
promover a divulgação de informações fiscais ou exposições que
mostrem a presença dos contribuintes no esforço de desenvolvimento municipal;
VII -
aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos relativos à
administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;
VIII -
assinar certidões negativas de débitos fiscais e alvarás de licença
para localização e funcionamento dos estabelecimentos, cassando a licença
daqueles cuja atividade se revele contrária à legislação vigente;
IX -
providenciar o despacho de requerimentos de inscrição e baixa de
inscrição de contribuintes e de alteração de elementos de inscrição;
X -
decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados, segundo
a legislação em vigor;
XI -
fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação
tributária, com o objetivo de evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento
dos tributos municipais;
XII -
tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais,
fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da
Fazenda Municipal;
XIII -
determinar a realização de perícias contábeis que tenham por
objetivo salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
XIV -
julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra
lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao
Código Tributário do Município;
XV -
promover a arrecadação das rendas não tributáveis;
XVI -
promover, em articulação com a Secretaria de Assuntos Jurídico, a
cobrança da Dívida Ativa;
XVII -
dar parecer conclusivo nos pedidos de isenção e de reconhecimento
de imunidade;
XVIII -
articular-se com as Fazendas Federal e Estadual, visando interesses
recíprocos com a Fazenda Municipal;
XIX -
estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando a
racionalização de gastos;
XX -
promover a elaboração do calendário e dos esquemas de pagamento;
XXI -
movimentar, juntamente com o Chefe da Seção de Tesouraria, dentro
dos limites estabelecidos pelo Prefeito, as contas bancárias da Prefeitura,
assinar os cheques emitidos e endossar os destinados a depósitos em bancos
autorizados;
XXII -
conhecer, diariamente, o movimento financeiro, verificando as
disponibilidades de caixa;
XXIII -
promover o pagamento de juros e amortizações de empréstimos;
XXIV -
mandar proceder ao balanço de todos os valores do Setor de
Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que conveniente, até o
último dia útil de cada exercício financeiro;
XXV -
apresentar ao Prefeito, na periodicidade determinada, relatórios
sobre pagamentos autorizados e realizados;
XXVI -
autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos;
XXVII -
articular-se com os demais órgãos da Prefeitura visando a
implementação de procedimentos coerentes com a racionalização das despesas;
XXVIII -
assinar com o Prefeito e o Diretor da Divisão Financeira os
balanços gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil;
XXIX -
assessorar os órgãos municipais na execução da política
contábil-financeira adotada pela Prefeitura;
XXX -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario Adjunto da Fazenda
Art.
116. Compete ao Secretario Adjunto da Fazenda
substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará
parecer quando requisitado, representará o Secretário quando avocado por
aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o responsável
pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como
desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Art. 117. A Divisão Financeira tem por objetivo a escrituração sintética e
analítica da receita, da despesa e do patrimônio municipal; a fiscalização
permanente do patrimônio em confronto com os inventários; a elaboração dos balancetes mensais da receita e da despesa e os balanços gerais
do exercício; a elaboração das prestações de contas dos recursos transferidos
para o Município por outras esferas de Governo; a execução do pagamento das
despesas e o recebimento e a guarda dos dinheiros e outros valores da
Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão
Financeira apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Contabilidade;
II -
Seção de Tesouraria.
Do Diretor da Divisão Financeira
Art. 118. Compete ao Diretor da Divisão Financeira a responsabilidade das
atividades de contabilidade e tesouraria.
§ 1º Quanto às atividades de
contabilidade, compete ao Diretor da Divisão Financeira:
I -
fazer escriturar, sintética e analiticamente, os lançamentos
relativos às operações contábeis, para demonstrar a receita e a despesa;
II -
prover a Divisão de Programação e Orçamento de dados para a
elaboração do orçamento anual da Prefeitura;
III -
assinar o balanço geral, balancetes mensais e diários, e as
prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos, juntamente com
o Secretário e o Prefeito;
IV -
assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações
contábeis, bem como visar todos os documentos elaborados ou expedidos pela
Divisão;
V -
organizar e apresentar ao Secretário, nos prazos legais e nos
períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários
e outros documentos de apuração contábil;
VI -
fazer registrar o empenho prévio das despesas da Prefeitura,
articulando-se para isso com os órgãos encarregados de compras, de pagamento de
pessoal e de contratação de serviços;
VII -
promover o exame e a conferência dos processos de pagamento,
tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades ou
falhas;
VIII -
providenciar o registro das requisições de adiantamento,
impugnando-as quando não estiverem revestidas das formalidades legais;
IX -
promover o controle dos prazos de aplicação dos suprimentos, bem
como examinar as comprovações e propor medidas disciplinadoras e sanções
legais, nos termos da legislação específica;
X -
apurar as contas dos responsáveis, quando for o caso;
XI -
comunicar, incontinenti, ao Secretário, a existência de qualquer
diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido imediatamente
coberta, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;
XII -
promover o controle de retiradas e depósitos bancários, conferindo,
no mínimo uma vez por mês, os extratos de contas correntes;
XIII -
promover o registro das fianças dos servidores a elas sujeitos, bem
como o controle de liquidação ou renovação, e opinar sobre a devolução de
fianças, cauções e depósitos;
XIV -
verificar a liquidação da despesa e conferência de todos os
elementos dos processos de pagamentos;
XV -
promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura,
tanto móveis como imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas e
propondo ao Secretário as providências que se fizerem necessárias;
XVI -
contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;
XVII -
determinar a abertura, o encerramento, a reabertura e o
desdobramento das contas, tendo em vista sua necessidade e a facilidade de
análise e classificação;
XVIII - elaborar as
prestações de contas do Município, de acordo com a legislação específica, bem
como as prestações de contas de recursos transferidos ao Município, utilizando
os elementos fornecidos pelos órgãos executores;
XIX -
estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da
Prefeitura, visando a melhoria e a regularidade dos registros contábeis;
XX -
exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza
contábil em qualquer setor da Administração;
XXI -
supervisionar os trabalhos de operação do equipamento de
contabilidade instalado na Divisão, bem como programar a manutenção e
conservação das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
§ 2º Quanto às atividades de
tesouraria, compete ao Diretor da Divisão Financeira:
I -
receber as importâncias devidas à Prefeitura;
II -
providenciar o pagamento da despesa de acordo com as
disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções do
Secretário;
III -
providenciar a requisição de talões de cheques;
IV -
incumbir-se dos contatos com bancos em assuntos de sua competência;
V -
promover o recolhimento das contribuições para as instituições de
previdência e os fundos regulamentares;
VI -
fazer preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e
enviá-los ao Secretário e ao Prefeito;
VII -
fazer depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos
pagamentos dos servidores municipais;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Contabilidade
Art. 119. Compete ao Chefe da Seção de Contabilidade a responsabilidade das
atividades de classificação e registros, bem como de empenho e liquidação e de
tomada de contas.
§ 1º Quanto às atividades de
classificação e registros:
I -
fazer escriturar as
operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial,
mantendo-as atualizadas;
II -
providenciar o
registro atualizado dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para
os cofres da Prefeitura;
III -
providenciar o
registro das contas para cujo controle haja necessidade de desdobramento;
IV -
fazer conferir os
saldos das contas com os apresentados pela seção de Tesouraria;
V -
promover o registro
contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e
acompanhando as variações havidas;
VI -
acompanhar a
movimentação das despesas realizadas com recursos dos fundos federais;
VII -
controlar a
movimentação das contas bancárias, efetuando a reconciliação mensal dos saldos;
VIII -
proceder à
verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;
IX -
comunicar,
incontinenti, ao Diretor da Divisão, a existência de diferença nas prestações
de contas, quando não tenha sido logo coberta, sob pena de responder com o
responsável pela omissão;
X -
opinar sobre a
devolução de fianças, cauções e depósitos;
XI -
fazer instruir e
registrar as requisições de adiantamento;
XII -
providenciar a
escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando
demonstrar a receita e a despesa;
XIII -
fazer contabilizar
os movimentos de fundos e suprimentos;
XIV -
articular-se com a
unidade de processamento de dados a fim de receber em dia os relatórios sobre
receita e despesa devidamente classificados por fontes e por rubrica;
XV -
fazer elaborar
diariamente, em coordenação com a Seção de Tesouraria, o boletim sintético do
movimento de caixa, evidenciados as disponibilidades e os depósitos bancários;
XVI -
preparar os
balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da Prefeitura e
coordenar a elaboração dos balancetes anuais com os respectivos anexos,
assinando-os;
XVII -
conferir e
classificar o movimento diário da arrecadação e preparar o boletim diário da
receita;
XVIII -
realizar o
encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação
patrimonial;
XIX -
controlar retiradas
e depósitos bancários, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os extratos de
contas correntes;
§ 2º Quanto às atividades de
empenho e liquidação:
I -
programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho
das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;
II -
propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de
empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem
esse regime;
III -
registrar o empenho prévio das despesas da Prefeitura;
IV -
conferir os processos de empenho das despesas e visar os que forem
aprovados;
V -
emitir as notas de empenho relativas às solicitações de despesas das diversas Secretarias, dando
baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais;
VI -
fazer acompanhar a execução orçamentária, na fase de empenho
prévio;
VII -
preparar os balancetes mensais da execução orçamentária;
VIII -
articular-se com a Seção de Patrimônio, visando obter os registros
dos bens adquiridos pela Prefeitura.
§ 3º Quanto às atividades de
tomada de contas:
I -
providenciar a tomada de contas dos agentes responsáveis por
adiantamentos de recursos ou pela aplicação de fundos financeiros;
II -
fazer manter fichário dos fundos contábeis e transferências
aplicadas através dos diversos órgãos municipais;
III -
tomar providências para manter fichário dos devedores por
adiantamento;
IV -
controlar os prazos de aplicação dos fundos e outros recursos,
informando-se dos prazos legais e das obrigações contratuais assumidas pela
Prefeitura ante os órgãos financiadores;
V -
examinar, à luz das normas financeiras e dos contratos,
comprovantes de despesas feitas com os fundos e adiantamentos recebidos pela
Prefeitura e apresentar parecer de aprovação ou as exigências cabíveis;
VI -
examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as
providências cabíveis quando se verificarem falhas ou irregularidades;
VII -
providenciar a conciliação dos extratos bancários dos
estabelecimentos através dos quais forem feitos os pagamentos constantes das
prestações de contas;
VIII -
elaborar a prestação de contas de fundos e outros recursos
transferidos à Prefeitura, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos
executores;
IX -
elaborar quadros demonstrativos das despesas feitas com fundos e
transferências;
X -
dar forma final às prestações de contas, fazendo elaborar anexos,
apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso;
XI -
colaborar em todas as fases da elaboração de prestação geral de
contas da Prefeitura;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Tesouraria
Art. 120. Compete ao Chefe da Seção de Tesouraria:
I -
receber, quando autorizado, as importâncias devidas à Prefeitura;
II -
efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de
numerário, o cronograma de desembolso e as instruções recebidas do Diretor da
Divisão;
III -
guardar e conservar os valores da Prefeitura ou a mesmos
caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;
IV -
manter em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
V -
registrar os títulos e valores sob sua guarda e as procurações
aceitas;
VI -
requisitar, quando autorizado, talões de cheques aos bancos;
VII -
incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos
de sua competência;
VIII -
preparar os cheques para os pagamentos autorizados;
IX -
movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos,
quando autorizados;
X -
providenciar os suprimentos de numerário necessários aos pagamentos
de cada dia, mediante a emissão de cheques ou ordens bancárias;
XI -
providenciar o recolhimento das contribuições para as instituições
de previdência e os fundos regulamentares;
XII -
preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los
ao Diretor da Divisão;
XIII -
depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos
pagamentos dos servidores municipais;
XIV -
assinar os documentos pertinentes sob a responsabilidade da
Tesouraria;
XV -
executar outras atribuições afins.
Art. 121. A Divisão de Receita tem
por objetivo lançar, arrecadar e fiscalizar a cobrança de tributos e rendas
municipais; realizar estudos para graduação da carga tributária imposta aos
contribuintes; acompanhar e analisar a gestão tributária; acompanhar e avaliar
o comportamento da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único. A Divisão de
Receita apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Dívida Ativa;
II -
Seção de Tributos Diversos;
III -
Seção de Tributos Imobiliários.
Do Diretor da Divisão de Receita
Art. 122. Compete ao Diretor da Divisão de Receita:
I -
programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades da
administração tributária municipal;
II -
aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes à
administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;
III -
estudar e propor ao Secretário normas destinadas a facilitar e
uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município;
IV -
aprovar, em dezembro de cada ano, o Plano de Trabalho Anual da
Divisão para o exercício seguinte, a partir de propostas apresentadas pelas
chefias das Seções;
V -
estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo ao
Secretário medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de
arrecadação;
VI -
assessorar o Secretário na proposição de políticas tributárias do
Município;
VII -
apresentar, trimestralmente ao Secretário, relatórios das
atividades da Divisão;
VIII -
desenvolver ações ou determinar providências visando o cumprimento
do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho;
IX -
articular-se com os demais órgãos da Prefeitura que se relacionem
com o sistema tributário municipal;
X -
fazer com que o fluxo dos processos fiscais obedeça às normas da
legislação tributária;
XI -
articular-se com instituições cujas atividades estejam relacionadas
com o lançamento ou a arrecadação dos tributos;
XII -
emitir parecer nos processos que versem sobre imunidade, isenção,
consultas, reclamações e recursos fiscais, encaminhando-os ao Secretário;
XIII -
opinar e autorizar, quando for o caso, sobre pedidos de
parcelamento de débitos atrasados e de compensação de créditos;
XIV -
instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação
tributária;
XV -
fornecer elementos para a preparação de avisos, comunicados e
outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a devida divulgação;
XVI -
apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando as
providências necessárias para a defesa da Fazenda Municipal;
XVII -
supervisionar a realização de perícias contábeis que objetivem
preservar os interesses da Fazenda Municipal;
XVIII -
opinar em casos de reclamação contra lançamentos, cobrança de
tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do
Município;
XIX -
expedir certidões relativas à situação dos contribuintes perante o
fisco municipal;
XX -
promover a baixa de débitos liquidados ou cancelados;
XXI -
promover a lavratura de notificações, intimações, autos de infração
e de apreensão, quando necessário, bem como promover a aplicação de multas;
XXII -
promover o cálculo dos tributos municipais;
XXIII -
coordenar os serviços de transferência de recursos de outras
esferas de Governo para o Município;
XXIV - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Dívida Ativa
Art. 123. Compete ao Chefe da Seção de Dívida Ativa:
I -
aplicar e fazer aplicar
técnicas e processos modernos de inscrição e cobrança da Dívida Ativa Municipal;
II -
dirigir as atividades de inscrição, cobrança e baixa da Dívida
Ativa;
III -
apresentar ao Diretor da Divisão a proposta do Plano de Trabalho
Anual da Seção;
IV -
assistir ao Diretor da Divisão na promoção de campanhas de
esclarecimento sobre a Dívida Ativa e sobre outras atividades de informação ao
público, que busquem evitar processos de cobrança judicial;
V -
elaborar editais de publicação dos contribuintes em Dívida Ativa;
VI -
diligenciar para que os débitos inscritos sejam preservados de
prescrição ou decadência;
VII -
promover a cobrança amigável da Dívida Ativa, preferencialmente
através de notificação direta ao contribuinte;
VIII -
programar e emitir as certidões da Dívida Ativa, remetendo-as à
Procuradoria Geral do Município, para cobrança judicial;
IX -
informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal
dos contribuintes para expedição de certidão negativa e outros;
X -
efetuar o registro e a cobrança da Dívida Ativa parcelada;
XI -
tomar as medidas cabíveis com respeito às parcelas não liquidadas
nos prazos, comunicando a extinção do parcelamento e enviando a certidão da
dívida para cobrança judicial;
XII -
zelar para que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja
feito rigorosamente em dia;
XIII -
estudar e propor modificações na legislação tributária do
Município;
XIV -
alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com
as necessidades de trabalho;
XV -
zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus
subordinados;
XVI -
orientar os servidores da Seção de forma a assegurar um bom
atendimento ao público;
XVII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Tributos Diversos
Art. 124. Compete ao Chefe da Seção de Tributos Diversos:
I -
estudar e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao
ISS e às taxas de licença para localização e funcionamento;
II -
dirigir e supervisionar as atividades de cadastramento, lançamento,
fiscalização e cobrança dos tributos de sua competência;
III -
acompanhar o andamento da receita dos tributos sob sua
responsabilidade e propor ao Diretor da Divisão providências e medidas
regularizadoras;
IV -
apresentar ao Diretor da
Divisão a proposta do Plano de Trabalho Anual da Seção;
V -
cuidar para que as atividades tributárias se desenvolvam dentro dos
prazos fixados pelo Calendário Fiscal;
VI -
providenciar o lançamento do Imposto Sobre Serviço - ISS dentro dos
prazos estabelecidos no Calendário Fiscal;
VII -
organizar e controlar o cadastro municipal de contribuintes;
VIII -
coordenar e orientar as atividades de inscrição, alteração e baixa
dos contribuintes sujeitos aos tributos de sua competência;
IX -
controlar e acompanhar o pagamento e parcelamento das notificações
fiscais e autos de infrações e seu envio à Dívida Ativa;
X -
emitir nota fiscal avulsa de prestação de serviço, quando
solicitado;
XI -
emitir certidões relativas à situação do contribuinte;
XII -
organizar e controlar a entrega dos alvarás de localização e
funcionamento aos contribuintes inscritos;
XIII -
promover o cálculo dos tributos sob sua responsabilidade;
XIV -
providenciar a notificação dos contribuintes em atraso com o
Imposto Sobre Serviço - ISS e demais taxas sob a sua responsabilidade ;
XV -
acompanhar a homologação dos lançamentos efetuados pelos
contribuintes obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS;
XVI -
determinar o levantamento dos créditos tributários não pagos nas
épocas oportunas, para efeito de sua inscrição na Dívida Ativa;
XVII -
providenciar o lançamento das demais taxas decorrentes do exercício
regular do poder de polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e
outras receitas que não estejam atribuídas especificamente a outras unidades da
Divisão;
XVIII -
informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal
dos contribuintes, nos trabalhos sob responsabilidade da Seção, para efeito de
expedição de certidão negativa;
XIX -
informar e fazer informar os processos de consultas, reclamações ou
defesa contra lançamentos ou autuações por infração à legislação tributária;
XX -
preparar os boletins de alteração dos elementos cadastrais;
XXI -
efetuar o processamento de dados das alterações cadastrais do
Imposto Sobre Serviço - ISS;
XXII -
coordenar a entrega das guias de recolhimento aos contribuintes do
Imposto Sobre Serviço - ISS;
XXIII -
manter um sistema de conferência periódica da arrecadação do
Imposto Sobre Serviço - ISS;
XXIV -
orientar e acompanhar os trabalhos de organização e manutenção
atualizada dos cadastros do Imposto Sobre Serviço - ISS;
XXV -
estudar e propor modificações na legislação tributária do
Município;
XXVI -
coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos
contribuintes, a fim de orientar a fiscalização e a busca de ações contra
incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais de
sua competência;
XXVII -
alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com
as necessidades do trabalho;
XXVIII -
zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus
subordinados;
XXIX - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Tributos Imobiliários
Art. 125. Compete ao Chefe da Seção de Tributos Imobiliários:
I -
estudar e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU e
ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a outras taxas de serviços
urbanos e à contribuição de melhoria;
II -
programar, dirigir e supervisionar as atividades de lançamento e
cobrança dos tributos imobiliários;
III -
acompanhar o andamento da receita dos tributos sob sua
responsabilidade e propor providências e medidas regularizadoras;
IV -
apresentar ao Diretor da Divisão a proposta do Plano de Trabalho
Anual da Seção;
V -
cuidar para que as atividades tributárias se desenvolvam dentro dos
prazos fixados pelo Calendário Fiscal;
VI -
promover a divulgação da época e dos prazos de pagamento dos
tributos de sua competência;
VII -
providenciar a notificação dos lançamentos, por meio de carnês,
guias ou avisos;
VIII -
promover a avaliação dos imóveis para fins de transmissão de
propriedade e de cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
IX -
efetuar a retificação, revisão e alteração do lançamento, sempre
que cabíveis;
X -
fazer creditar os contribuintes pelos pagamentos efetuados;
XI -
determinar o levantamento dos créditos tributários não pagos nas
épocas determinadas, para efeito de sua inscrição na Dívida Ativa;
XII -
fornecer à Seção de Dívida Ativa os dados e elementos referentes
aos tributos imobiliários não pagos;
XIII -
informar e fazer informar os processos que versem sobre imunidade,
isenção, consultas, reclamações ou defesa contra lançamento de tributos
imobiliários, proferindo despachos interlocutórios;
XIV -
informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal
dos contribuintes dos tributos imobiliários, para expedição de certidões
negativas;
XV -
coordenar o recebimento e a prestação de contas dos agentes
externos de arrecadação;
XVI -
expedir certidão negativa de
débitos municipais;
XVII -
prestar e fazer prestar informações aos contribuintes a respeito
dos tributos imobiliários;
XVIII -
providenciar o processamento da baixa de todos os pagamentos
efetuados nas agências bancárias;
XIX -
controlar o pagamento e a baixa do Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU;
XX -
dar baixa nos créditos prescritos, por determinação de autoridade
superior;
XXI -
articular-se com os agentes arrecadadores visando obter informações
atualizadas sobre a evolução da arrecadação tributária da Prefeitura;
XXII -
receber, conferir, processar e enviar para a Seção de Contabilidade
os documentos de arrecadação recebidos;
XXIII -
dirigir e supervisionar a elaboração do boletim de arrecadação
diária com dados e indicações que permitam acompanhar o desempenho da máquina
arrecadadora da Prefeitura;
XXIV -
estudar as questões relativas às receitas municipais, propondo as
medidas que julgar necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria da máquina
arrecadadora da Prefeitura;
XXV -
providenciar estatísticas de arrecadação dos tributos imobiliários
e organizar mapas demonstrativos que evidenciem as variações ocorridas em relação
à previsão da receita;
XXVI -
programar, organizar, dirigir e supervisionar o cadastramento dos
imóveis sujeitos aos tributos municipais;
XXVII -
promover a atualização do cadastro imobiliário;
XXVIII -
fornecer, quando solicitado, informações sobre imóveis para os
órgãos da Prefeitura;
XXIX -
alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com
as necessidades de trabalho;
XXX -
estudar e propor modificações na legislação tributária do
Município;
XXXI -
zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus
subordinados;
XXXII -
orientar os servidores da Seção de forma a assegurar um bom
atendimento ao público;
XXXIII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Fiscalização
Art. 126. A Divisão de Fiscalização
tem por objetivo supervisionar, avaliar e desenvolver ações tomando as providências necessárias para a Administração fiscal
municipal.
Parágrafo único. A Divisão de
Fiscalização apresenta como estrutura interna a Seção de Fiscalização
Tributária.
Do Diretor da Divisão de Fiscalização
Art. 127. Compete ao Diretor da Divisão de
Fiscalização:
I -
programar, organizar, supervisionar e
avaliar as atividades da administração fiscal municipal;
II -
aprovar, em dezembro de cada ano, o
Plano de Trabalho Anual da Divisão para o exercício seguinte, a partir de
propostas apresentadas pelas chefias das Seções;
III - apresentar, trimestralmente ao Secretário, relatórios das atividades da
Divisão;
IV - desenvolver ações ou determinar providências visando o cumprimento do
Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho;
V -
articular-se com os demais órgãos da
Prefeitura que se relacionem com o sistema tributário municipal;
VI - fazer com que o fluxo dos processos fiscais obedeça às normas da
legislação tributária;
VII - instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;
VIII -
fornecer elementos para a preparação de
avisos, comunicados e outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a
devida divulgação;
IX - apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando as providências
necessárias para a defesa da Fazenda Municipal;
X -
opinar em casos de reclamação contra
lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao
Código Tributário do Município;
XI - expedir certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco
municipal;
XII - promover a lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de
apreensão, quando necessário, bem como promover a aplicação de multas;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Fiscalização Tributária
Art. 128. Compete ao Chefe da Seção de Fiscalização Tributária:
I -
orientar os registros e análises de
dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes;
II -
dirigir e supervisionar as atividades de
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos de sua
competência;
III - organizar e controlar a entrega dos alvarás de localização e
funcionamento aos contribuintes inscritos;
IV - apresentar ao Diretor da Divisão a proposta do Plano de Trabalho Anual
da Seção;
V -
cuidar para que as atividades tributárias
se desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo Calendário Fiscal;
VI - providenciar o lançamento das demais taxas decorrentes do exercício
regular do poder de polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e
outras receitas que não estejam atribuídas especificamente a outras unidades da
Divisão;
VII - estudar e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e às taxas de licença para localização e funcionamento;
VIII - providenciar o lançamento do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal;
IX - organizar e controlar o cadastro municipal de contribuintes;
X -
coordenar e orientar as atividades de
inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos tributos de sua
competência;
XI -
estudar e propor modificações na
legislação tributária do Município;
XII - coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos
contribuintes, a fim de orientar a fiscalização e a busca de ações contra
incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais de
sua competência;
XIII - alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as
necessidades do trabalho;
XIV - zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;
XV - acompanhar e orientar a fiscalização e ações contra incorreções,
sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;
XVI -
levantar subsídios para o lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e das taxas para renovação de licença de localização e de
funcionamento de atividades;
XVII - providenciar sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes,
exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de
lançamentos;
XVIII -
dirigir, orientar e acompanhar ações de
fiscalização, escalando fiscais para permanecerem em estabelecimentos durante o
tempo necessário para apurar seu movimento econômico;
XIX -
fazer lavrar notificações, intimações,
autos de infração e de apreensão de mercadorias e apetrechos no âmbito de sua
competência;
XX -
providenciar a aplicação das multas
regulamentares;
XXI -
inspecionar, periodicamente, todas as
zonas de fiscalização;
XXII - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua
competência;
XXIII - providenciar o lançamento das demais taxas decorrentes do exercício
regular do poder de polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e
outras receitas que não estejam atribuídas especificamente a outras unidades da
Divisão;
XXIV -
emitir nota fiscal avulsa de prestação
de serviço, quando solicitado;
XXV -
emitir certidões relativas à situação do
contribuinte;
XXVI -
promover o cálculo dos tributos sob sua
responsabilidade;
XXVII -
controlar e acompanhar o pagamento e
parcelamento das notificações fiscais e autos de infrações e seu envio à Dívida
Ativa;
XXVIII -
estudar e propor modificações na
legislação tributária do Município;
XXIX -
confrontar as contribuições mensais da
firma ou empresa com indicadores de sua situação econômica;
XXX -
executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 129. A Secretaria
Municipal de Obra Públicas tem por finalidade:
I -
promover e acompanhar as atividades de construção e edificações de
obras públicas municipais;
II -
manter e conservar próprios, edificações e instalações para
prestação de serviços à comunidade;
III -
promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os
respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o
atendimento das respectivas despesas;
IV -
verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada, sua
conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o
início e a conclusão de cada empreendimento;
V -
promover e supervisionar os serviços de construção e pavimentação de
estradas vicinais, caminhos municipais e vias urbanas;
VI -
promover e acompanhar os serviços relativos às obras de aterro e
terraplanagem;
VII -
promover a execução das obras de saneamento básico a cargo do
Município;
VIII -
promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho
indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria;
IX -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Obras Públicas apresenta a
seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de
Engenharia;
II -
Divisão de Obras.
Do Secretário de Obras Públicas
Art. 130. Compete ao Secretário de Obras Públicas:
I -
supervisionar todas as obras públicas realizadas diretamente pela
Prefeitura e promover a fiscalização das executadas sob regime de empreitada;
II -
articular-se com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Tecnologia da Informação para a elaboração do programa de obras públicas do
Município;
III -
promover a execução de obras e serviços de conservação e
recuperação periódica dos prédios públicos municipais;
IV -
promover a preparação de subsídios técnicos para os editais de
concorrência para obras públicas de competência da Secretaria;
V -
promover a elaboração dos orçamentos relativos aos projetos e obras
públicas municipais;
VI -
promover a verificação de todos os serviços executados por
empreiteiros e a instrução dos respectivos processos de pagamento;
VII -
promover as medidas cabíveis nos casos de inobservância de
contratos relacionados com obras públicas;
VIII -
promover a organização e atualização do cadastro de logradouros
pavimentados, abertos e projetados, com registro das obras em andamento e de
outros dados necessários a visualização, controle e acompanhamento dos serviços
da Secretaria;
IX -
promover a execução de desenhos, mapas, plantas, gráficos,
levantamentos topográficos e demais trabalhos necessários à realização das
obras públicas;
X -
coordenar os trabalhos topográficos necessários aos serviços de
engenharia da Prefeitura;
XI -
providenciar os levantamentos altimétricos
e planimétricos, demarcações, locações de ruas, estradas, terrenos e
loteamentos;
XII -
promover a inspeção dos elementos técnicos levantados, coordenadas
topográficas, alinhamento, referências de nível e outros;
XIII -
promover a organização e manutenção atualizada do acervo
topográfico de mapas e plantas de interesse da Secretaria;
XIV -
providenciar a realização de desenhos e cálculos referentes aos
serviços topográficos;
XV -
promover a execução dos projetos de construção de galerias de águas
pluviais e de pavimentação das vias públicas;
XVI -
providenciar o fornecimento de dados à Secretaria Municipal da
Fazenda sobre os custos de obras públicas realizadas pela própria Secretaria ou
em regime de empreitada;
XVII -
supervisionar a execução dos serviços rodoviários municipais;
XVIII -
promover a elaboração de planilhas de custos das obras públicas
municipais;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario Adjunto de Obras Públicas
Art.
131. Compete ao Secretario Adjunto Municipal de
Obras substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também
dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando avocado por
aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o responsável
pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como
desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Seção III
Art. 132. A Divisão de Engenharia tem por objetivo as atividades relativas à
elaboração de estudos e projetos de obras públicas municipais, bem como os
serviços de desenho, topografia, orçamento e custos das obras sob a
responsabilidade da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Engenharia apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Estudos e Projetos;
II -
Seção de Desenho e Topografia;
III -
Seção de Orçamento e Custos.
Do Diretor da Divisão de Engenharia
Art. 133. Compete ao Diretor
da Divisão de Engenharia:
I -
providenciar estudos e a elaboração de projetos relativos às obras
públicas municipais;
II -
formular diretrizes, analisar e aprovar projetos de obras públicas;
III -
coordenar e preparar elementos e especificações técnicas para
licitações de obras públicas;
IV -
orientar e acompanhar a elaboração dos orçamentos relativos a
projetos e obras públicas municipais, bem como a apropriação de seus respectivos
custos;
V -
propor inovações tecnológicas com vistas à redução de custos e
tempo de execução e à melhoria dos serviços;
VI -
promover a realização de levantamentos topográficos, altimétricos e planimétricos, demarcações e locações de
terrenos e loteamentos;
VII -
dirigir e supervisionar a realização de medições,
responsabilizando-se pela qualidade técnica e recebimento final da obra;
VIII -
orientar, fiscalizar e fazer medir as edificações públicas
executadas por empreitadas;
IX -
promover as atividades de desenho de plantas, mapas e gráficos
necessários aos serviços sob sua direção;
X -
preparar o cronograma das obras de reforma e manutenção dos
equipamentos públicos e próprios municipais;
XI -
fazer observar as disposições contratuais das obras de pavimentação
executadas por terceiros, quanto a especificações técnicas, prazos e
pagamentos;
XII -
executar outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Estudos e Projetos
Art. 134. Compete ao Chefe da
Seção de Estudos e Projetos:
I -
realizar estudos com o objetivo de identificar as obras públicas
necessárias ao Município;
II -
promover e acompanhar a elaboração dos projetos de obras públicas a
cargo do Município;
III -
providenciar o detalhamento de programas e projetos das obras
públicas municipais;
IV -
realizar pesquisa e análise de técnicas e procedimentos mais
adequados à realização das obras públicas;
V -
preparar os elementos e instruções técnicas para conduzir os
processos de licitação e de execução das obras sob a responsabilidade do
Município;
VI -
promover a organização do arquivo de plantas e projetos, bem como
dos catálogos de materiais de construção para consulta;
VII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Desenho e Topografia
Art. 135. Compete ao Chefe da
Seção de Desenho e Topografia:
I -
dirigir e supervisionar a execução de desenhos, mapas, plantas,
gráficos, levantamentos topográficos e demais trabalhos correlatos;
II -
dirigir e supervisionar a execução dos trabalhos topográficos
necessários aos serviços de engenharia da Prefeitura;
III -
preparar cronogramas de execução dos levantamentos topográficos
necessários, em articulação com as demais unidades da Secretaria;
IV -
dirigir e supervisionar os levantamentos altimétricos
e planimétricos, demarcações, locações de ruas, estradas, terrenos e
loteamentos;
V -
inspecionar os elementos técnicos levantados, coordenadas
topográficas, alinhamentos, referências de nível e outros;
VI -
organizar e manter atualizado o acervo topográfico de mapas e
plantas de interesse da Secretaria;
VII -
dirigir e supervisionar a realização de desenhos e cálculos
referentes aos serviços topográficos;
VIII -
fazer zelar pelo material técnico sob sua responsabilidade;
IX -
providenciar o treinamento do pessoal no correto manuseio do
equipamento topográfico e na utilização dos equipamentos de proteção;
X -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Orçamento e Custos
Art. 136. Compete ao Chefe da
Seção de Orçamento e Custos:
I -
elaborar os orçamentos relativos aos projetos de obras públicas a
cargo do Município;
II -
preparar os subsídios necessários para os editais de concorrência
para obras públicas de competência da Secretaria;
III -
propor a tomada das medidas cabíveis nos casos de inobservância de
contratos relacionados com obras públicas;
IV -
fornecer dados à Secretaria Municipal da Fazenda sobre os custos de
obras públicas municipais realizadas pela própria Secretaria ou em regime de
empreitada;
V -
estudar e analisar as experiências de custos das obras executadas;
VI -
efetuar pesquisas de custo e preços a fim de instruir estudos de
viabilidade de projetos de obras públicas;
VII -
fornecer, sempre que for necessário, orçamentos detalhados para
cada etapa de execução dos projetos;
VIII -
elaborar relatórios periódicos sobre o sistema de apropriação de
custos das obras a cargo da Secretaria;
IX -
executar outras atribuições afins.
Art. 137. A Divisão de Obras tem por objetivo a execução das obras públicas
municipais e o acompanhamento e a fiscalização das obras contratadas a
terceiros, bem como a construção de estradas vicinais, obras de aterro e
terraplanagem, calçamento de vias e logradouros e obras de saneamento básico a
cargo da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de Obras
apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Construções;
II -
Seção de Pavimentação.
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Obras
Art. 138. Compete ao Diretor
da Divisão de Obras:
I -
programar, dirigir e supervisionar a execução das atividades de
edificações e construções de obras públicas municipais;
II -
proceder análise, ensaios de laboratório e controle dos materiais
empregados nas obras, sugerindo a utilização de novos materiais e equipamentos,
bem como de novos métodos e técnicas de trabalho;
III -
observar as leis e os regulamentos referentes às obras públicas;
IV -
administrar a execução das obras contratadas, observando o
cumprimento das cláusulas contratuais e instruindo quanto às falhas observadas
no andamento das obras;
V -
manter controle sobre a localização, utilização e condições dos
equipamentos e máquinas da Divisão;
VI -
organizar, dirigir e supervisionar as obras de construção e
demolição de prédios municipais;
VII -
administrar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por
meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;
VIII -
estudar e propor ao Secretário a composição das turmas de
profissionais e operários para as obras a cargo da Divisão, orientando,
distribuindo e fiscalizando os trabalhos das equipes;
IX -
fazer inspecionar efetivamente os próprios municipais;
X -
conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às
necessidades de obras de implementação, manutenção e reforma dos equipamentos
públicos;
XI -
organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção dos
prédios e edifícios da Prefeitura ;
XII -
programar e dirigir a execução dos serviços de construção e
pavimentação de estradas e caminhos municipais;
XIII -
programar, dirigir e supervisionar a execução das obras relativas à
construção do sistema viário urbano do Município;
XIV -
programar e dirigir a execução das obras de saneamento básico a
cargo do Município;
XV -
coordenar os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de
ruas, avenidas e logradouros públicos;
XVI -
administrar a execução de projetos de pavimentação das ruas e
avenidas do Município;
XVII -
colaborar em estudos para a elaboração dos planos do sistema viário
básico do Município;
XVIII -
organizar e manter sistema de acompanhamento e fiscalização das
obras municipais de pavimentação contratadas a terceiros;
XIX -
promover o patrolamento das ruas não
calçadas, bem como a abertura de novas ruas;
XX -
orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos encarregados e
das turmas de obras a cargo da Divisão;
XXI -
manter controle sobre localização, utilização e condições dos
equipamentos e máquinas utilizados nos serviços que dirige;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Construções
Art. 139. Compete ao Chefe da
Seção de Construções:
I -
programar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à
construção e à edificação de obras públicas;
II -
dirigir e supervisionar os serviços de construção e edificação dos
próprios municipais;
III -
promover a demolição de prédios para alargamento de ruas e outros
fins;
IV -
promover a marcação de alinhamento e nivelamento de obras públicas;
V -
organizar e supervisionar as atividades referentes a acompanhamento
e fiscalização das obras públicas municipais executadas por terceiros;
VI -
organizar, dirigir e supervisionar os serviços de conservação e
reparos, decorrentes da execução de obras públicas, em edifícios e prédios
municipais;
VII -
administrar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por
meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;
VIII -
promover a inspeção periódica dos próprios municipais e as medidas
necessárias para a programação das obras de conservação e reparos;
IX -
definir a composição das turmas de profissionais e operários para
as obras a cargo da Seção;
X -
controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos
sob sua responsabilidade;
XI -
examinar e dar parecer sobre interdição ou demolição de imóveis
considerados ameaçadores da segurança e da salubridade pública;
XII -
programar, organizar e dirigir os serviços de construção e operação
de canais e galerias pluviais do Município;
XIII -
executar as obras de saneamento básico a cargo do Município;
XIV -
supervisionar a elaboração de projetos de redes pluviais;
XV -
mapear e cadastrar a rede de galerias pluviais implantadas nas
áreas urbanas do Município;
XVI -
dirigir construções de obras-de-arte, muros de proteção e de arrimo
e outras necessárias à proteção das obras e vias públicas municipais;
XVII -
preparar relatórios periódicos e atualizados sobre a situação das
obras-de-arte e drenagem no Município;
XVIII -
propor a composição das
equipes para a execução dos serviços a cargo da Seção;
XIX -
orientar e fiscalizar os trabalhos do pessoal lotado na unidade que
dirige;
XX -
dar execução aos planos rodoviários municipais;
XXI -
programar e dirigir a execução dos serviços de construção e
pavimentação das estradas e caminhos municipais;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Pavimentação
Art. 140. Compete ao Chefe da
Seção de Pavimentação:
I -
programar, dirigir e supervisionar a execução das obras relativas à
construção do sistema viário urbano do Município;
II -
observar as leis e os regulamentos referentes a viação e obras
públicas;
III -
orientar a elaboração dos orçamentos relativos aos projetos de
pavimentação;
IV -
dirigir os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de
ruas, avenidas e logradouros públicos;
V -
administrar a execução de projetos de pavimentação das ruas e
avenidas do Município;
VI -
fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda os elementos necessários
ao lançamento e à cobrança de contribuição de melhoria;
VII -
fazer medir e fiscalizar as obras viárias executadas com a
colaboração da comunidade ou por terceiros;
VIII -
colaborar em estudos para a elaboração dos planos do sistema viário
básico do Município;
IX -
organizar e supervisionar as atividades referentes a acompanhamento
e fiscalização das obras municipais de pavimentação contratadas a terceiros;
X -
fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras de
pavimentação executadas por terceiros;
XI -
estudar e propor a composição das equipes de profissionais e
operários para a execução de obras de pavimentação a cargo da Seção;
XII -
orientar e fiscalizar os trabalhos do pessoal lotado na unidade que
dirige;
XIII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL URBANISMO
Art. 141. A Secretaria Municipal Urbanismo tem por
finalidade:
I -
executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras
particulares;
II -
responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do Plano
Diretor do Município;
III -
fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções
particulares e embargá-las;
IV -
fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes a zoneamento e
loteamento;
V -
promover a execução das atividades de urbanização no âmbito
municipal:
VI -
realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua
responsabilidade e promover a autuação;
VII -
promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins,
tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
VIII -
responsabilizar-se pela exposição e organização dos emplacamentos
dos imóveis no município;
IX -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo apresenta
a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Urbanismo;
II -
Divisão de Fiscalização de Obras Particulares.
Art. 142. Compete ao Secretário de Urbanismo:
I -
responsabilizar-se pela inserção e atualização de informações
relativas a projetos de parcelamento do solo (Projeto Aprovado de Loteamento),
incluindo lotes e logradouros, seu histórico de reconhecimento, aceitação e
denominação;
II -
aprovar projetos de construção, compreendidos as legalizações, os
acréscimos, as transformações de uso e as demolições, e numeração de imóveis;
III -
fornecer apoio técnico e promover o uso de ferramentas gráficas e o
desenvolvimento de aplicativos que permitam a integração dos sistemas
alfanuméricos da Secretaria à base georreferenciada,
com vistas à inclusão e à atualização automática de registros;
IV -
desenvolver, no âmbito do órgão, programa amplo de adaptação de
procedimentos e sistemas para recebimento, em meio digital, de projetos ligados
ao sistema de licenciamento da secretaria;
V -
introduzir guarda eletrônica de plantas e documentos;
VI -
supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;
VII -
supervisionar e coordenar as
atividades de controle urbanístico através de exame para fins de aprovação de
anteprojetos, projetos e regularizações de obras de construção, ação efetiva de
fiscalização e prestação de orientação técnica ao público;
VIII -
Coordenar os processo de regularização de áreas públicas ocupadas
por terceiros;
IX -
executar outras atividades afins.
Do Secretario Adjunto de Urbanismo
Art.
143. Compete ao Secretario Adjunto de Urbanismo
substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará
parecer quando requisitado, representará o Secretário quando avocado por
aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o responsável
pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como
desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Seção III
Art. 144. A Divisão de Urbanismo tem por objetivo executar atividades
relativas à análise e licenciamento de projetos e construções exercidas no
município, bem como a fiscalização de obras particulares, além de atuar
diretamente no processo de regularização de áreas públicas ocupadas por
terceiros, coordenando as atividades a cargo do Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Urbanismo apresenta a seguinte estrutura
interna:
I -
Seção de Analise e Aprovação de Projetos;
II -
Seção de Fiscalização de Alvarás;
III -
Seção de Desenvolvimento de Projetos;
IV -
Seção Administrativa;
V -
Seção de Áreas Públicas.
Do Diretor da Divisão de Urbanismo
Art. 145. Compete ao Diretor da Divisão de Urbanismo:
I -
executar atividades relativas à análise e licenciamento de projetos
e construções exercidas no município;
II -
organizar e coordenar as atividades de controle urbanístico através
do exame para fins de aprovação de anteprojetos, projetos e regularizações de
obras de construção, ação efetiva de fiscalização e prestação de orientação
técnica ao público;
III -
participar dos estudos para atualização e revisão da legislação
urbanística do município e planos de desenvolvimento urbano;
IV -
remeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano os casos
omissos e propostas de alterações na legislação urbanística do município;
V -
aplicar e fazer aplicar as disposições do Plano Diretor e Código de
Obras por ocasião dos pedidos de aprovação de anteprojeto, projeto,
regularização de construção, reforma, demolição e viabilidade de instalação
para fins de alvará de funcionamento;
VI -
organizar e supervisionar sistemas de orientação ao público sobre
legislação e procedimentos pertinentes a divisão;
VII -
elaborar, com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, minutas de atos
disciplinando compromissos e obrigações a serem assumidos pelos contribuintes;
VIII -
promover e orientar a emissão de certidões relativas a aspectos
urbanísticos dos loteamentos e edificações, articulando-se com a Divisão
Administrativa;
IX -
manter articulação com a Divisão Administrativa, referente aos
cadastros visando o intercâmbio e a atualização de informações;
X -
propor ao Secretário a interdição parcial ou total de
estabelecimentos que infrinjam o código de posturas;
XI -
coordenar os trabalhos de Mapeamento do espaço físico urbano e
rural do município, seus acidentes , recursos e imóveis naturais ou
construídos;
XII -
manter atualizadas as informações sobre concessão de licenças de
loteamentos, desmembramento, remembramento,
construção e demolição de imóveis;
XIII -
providenciar a preparação dos habite-se de edificações novas ou
reformadas e assiná-los;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo
único. Compete, ainda, ao Diretor de Urbanismo:
I-
coordenar as atividades administrativas da Secretaria;
II-
controlar o trâmite de processos;
III-
manter articulação permanente com o seção de Tributos Imobiliários
visando entrosar o tipo e a qualidade das informações necessárias para administração
tributária;
IV-
informar processos que dependem de dados contidos no Cadastro
Imobiliário;
V-
coordenar os trabalhos relativos aos emplacamentos dos imóveis no
município;
VI-
elaborar minutas de decretos e leis;
VII-
acompanhar e orientar a criação do Cadastro Geral de Áreas Públicas
através de Sistema de Informações Georreferenciamento
e do Sistema de Inform\ações Patrimoniais;
VIII-
Identificar, organizar e controlar informações sobre terras no
município de interesse do patrimônio imobiliário, assim como providenciar ações
pertinentes para desapropriações, permuta de áreas, doações, entre outros meios
de transferência de bens imóveis;
IX-
solicitar à Secretaria de Assuntos Jurídico as medidas
administrativas e judiciais necessárias à inscrição na Dívida Ativa e à
cobrança de débitos relativos a contrapartidas, retribuições pecuniárias
inadimplidas, multas e demais penalidades, bem como à retomada do imóvel,
submetendo à Secretaria de Habitação proposta de desfazimento do respectivo
ato;
X-
manter, em conjunto com as demais Secretarias Municipais ou órgãos
equivalentes, operacionalmente responsáveis, cadastro geral de áreas públicas,
por intermédio de Sistema de Informações Georreferenciadas;
XI-
acompanhar e colaborar na execução dos trabalhos técnicos
decorrentes de convênios celebrados entre o Estado e as Municipalidades que
visem à discriminação e legitimação de posses de terras devolutas;
XII-
examinar questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do
patrimônio foreiro do Município;
XIII-
executar outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Fiscalização de Alvarás
Art. 146. Compete ao Chefe da Seção de Fiscalização de Alvarás:
I -
promover a execução e a expedição de Alvarás de Construção, Carta
de Habite-se, licenças e autorizações diversas;
II -
promover a expedição de Certidões de Numeração Predial exigidas
pelos Cartório de Registro de Imóveis;
III -
proceder e supervisionar a elaboração de relatórios mensais de
Alvarás de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas,
Certidões de Numeração Predial e outros documentos expedidos pelo Serviço;
IV -
proceder o arquivamento de microfilmes da massa documental
microfilmadas;
V -
fornecer cópias de plantas de projetos arquitetônicos já
microfilmadas;
VI -
proceder a conferência da indexação de processos já microfilmados;
VII -
manter atualizado o arquivo de fichas de correlação entre a
Numeração Territorial e a Numeração Predial Oficial;
VIII -
promover o controle e anotação, nas fichas de Numeração Predial,
sobre os projetos aprovados, Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se
expedidas ;
IX -
Informar a Numeração Predial e a regularidade documental da
edificação nas Consultas Prévias para fins de Alvarás de Funcionamento;
X -
coordenar a fiscalização do cumprimento da legislação urbanística;
XI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Desenvolvimento de Projetos
Art. 147. Compete ao Chefe da Seção de Desenvolvimento de Projetos:
I -
elaborar projetos arquitetônicos, instalações elétricas, hidrossanitárias e orçamentos de prédios públicos
municipais;
II -
encaminhar e controlar a execução de prédios públicos municipais;
III -
realizar vistorias técnicas solicitadas pela fiscalização do
Controle Urbanístico;
IV -
executar avaliações de imóveis;
V -
assessorar tecnicamente as demais divisões, nas questões de
atribuição de engenharia e arquitetura;
VI -
participar de estudos que envolvem o Plano Diretor e Código de
Obras;
VII -
gerenciar a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares
de prédios públicos, bem como a execução das obras;
VIII -
organizar a execução das atividades relativas à Diretoria e
articular suas funções com as outras diretorias da Secretaria;
IX -
participar das discussões de atualização do Plano Diretor;
X -
elaborar e coordenar o sistema de informações geográficas e
cadastrais urbanas para utilização de tecnologia de Geoprocessamento;
XI -
articular-se com todos os órgãos de serviços públicos, internos ou
externos à Prefeitura, no sentido de fazer ao cadastro informatizado uma fonte
de consulta e interação dos vários níveis de investimento público;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Analise e Aprovação de
Projetos
Art. 148. Compete ao Chefe da Seção de Análise e Aprovação de Projetos:
I -
examinar e emitir parecer nos projetos referentes a obras e
edificações particulares e encaminhá-los a assinatura da autoridade competente;
II -
examinar e emitir parecer nos projetos referentes a implantação de
loteamentos no município e encaminhá-los a assinatura da autoridade competente;
III -
informar zoneamento, segundo plano diretor, para fins de construção
de obras e edificações particulares;
IV -
encaminhar pedido de Informação de Zoneamento ao setor de
topografia para levantamento de dados referentes ao lote e rua onde se
localiza;
V -
prestar orientação técnica e de procedimentos ao público;
VI -
atualizar material informativo sobre a Legislação Urbanística;
VII -
organizar os arquivos das leis municipais pertinentes ao setor e
processos protocolados pendentes;
VIII -
relacionar mensalmente os projetos aprovados e pedidos de
demolições e manter o INSS informado conforme Resolução Federal;
IX -
organizar e coordenar o fluxo de processos protocolados referentes
à aprovação de projetos, demolições e informação de zoneamento;
X -
executar outras atribuições afins.
Subseção V
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 149. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:
I -
manter articulação permanente com o seção de Tributos Imobiliários
visando entrosar o tipo e a qualidade das informações necessárias para administração
tributária;
II -
informar processos que dependem de dados contidos no Cadastro
Imobiliário;
I -
coordenar a classificação e manutenção em ordem dos projetos
arquitetônicos licenciados pela Divisão de Controle Urbanístico;
II -
providenciar a expedição das guias de emplacamentos dos imóveis no
município;
III -
coordenar a classificação e manutenção em ordem das plantas e
projetos de loteamentos e remembramentos;
IV -
organizar os processos protocolados;
V -
relacionar mensalmente os emplacamentos expedidos;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Áreas
Públicas
Art. 150. Compete ao Chefe da
Seção de Áreas Públicas :
I -
executar cadastro geral de áreas públicas, por intermédio de
Sistema de Informações Georreferenciadas;
II -
executar na execução dos trabalhos técnicos decorrentes de
convênios celebrados entre o Estado e as Municipalidades que visem à
discriminação e legitimação de posses de terras devolutas;
III -
manter registro e controlar informações sobre terras no município
de interesse do patrimônio imobiliário, assim como providenciar ações
pertinentes para desapropriações, permuta de áreas, doações, entre outros meios
de transferência de bens imóveis;
IV -
manter registro e cadastro de questões relativas ao domínio e à posse
de imóveis do patrimônio foreiro do Município;
V -
executar outras atividades afins.
Da Divisão de Fiscalização de Obras Particulares
Art. 151. A Divisão de Fiscalização tem por objetivo fiscalizar, intimar, lavrar autos
de infração, embargar, interditar e demolir obras, em desacordo com as normas
descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às relacionadas no
Código de Edificações do Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Fiscalização apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Loteamentos e Obras Particulares;
II -
Seção de Posturas.
Do Diretor da Divisão de Fiscalização de Obras
Particulares
Art. 152. Compete ao Diretor de Fiscalização:
I -
supervisionar os atos administrativos de acordo com as normas
descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às relacionadas nos
Códigos Municipais de Edificações e Posturas;
II -
direcionar a fiscalização das ocupações de áreas, logradouros e
espaços públicos;
III -
direcionar a fiscalização da execução das obras de qualquer
natureza, realizando as vistorias que julgar necessárias, aplicando, quando for
o caso, as penalidades previstas;
IV -
aperfeiçoar procedimentos de diligência, perícia e fiscalização,
objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei,
praticando todos os atos definidos na legislação específica, no exercício
regular de suas funções, inclusive no que tange à implantação de loteamentos;
V -
analisar, elaborar e proferir decisões, em processos
administrativos, nas sua respectivas esferas de
competência;
VI -
atender às denúncias e coordenar os procedimentos necessários;
VII -
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;
VIII -
coordenar, participar e sugerir projetos, planos ou programas de
interesse da Secretaria;
IX -
coordenar os trabalhos de campo relativos à cadastramento,
identificação, monitoramento e ações voltadas aos loteamentos e ocupações
irregulares com o objetivo de respeitar a legislação municipal;
X -
apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação
municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou
implantação de novas rotinas e procedimentos;
XI -
opinar nos procedimentos de diligência, perícia e fiscalização,
objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei,
praticando todos os atos definidos na legislação específica, no exercício
regular de suas funções;
XII -
estudar, pesquisar e emitir pareceres, inclusive em processos de
consulta;
XIII -
elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos
de lei referentes à matérias relacionadas a sua competência;
XIV -
supervisionar as atividades de disseminação de informações ao
Munícipe, visando à simplificação do cumprimento das obrigações instituídas por
lei e à formalização de processos;
XV -
prestar assistência aos órgãos encarregados de consulta e
representação judicial do Município;
XVI -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
fiscalização;
XVII -
orientar, participar e implantar projetos, planos ou programas de
interesse da Secretaria Municipal de Urbanismo;
XVIII -
apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação
municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou
implantação de novas rotinas e procedimentos;
XIX -
programar, organizar e coordenar os trabalhos de campo relativos à
fiscalização de obras e edificações particulares, com o objetivo de respeitar a
legislação municipal;
XX -
estudar os projetos aprovados e instruir os fiscais sobre a
observância da legislação urbanística e quanto às orientações técnicas para o
acompanhamento e a avaliação de obras e edificações;
XXI -
aplicar e fazer aplicar as disposições e os critérios do Código de
Posturas e de outras leis municipais pertinentes ao setor;
XXII -
promover a identificação de construções clandestinas e tomar as
providências necessárias para a sua regularização;
XXIII -
promover, em sintonia com as Secretarias da Saúde e do Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca a inspeção efetiva dos locais onde funcionam
estabelecimentos comerciais, indústrias e de serviços, a fim de instruir os
processos de concessão ou renovação dos alvarás de licença para localização;
XXIV -
supervisionar a fiscalização do horário de abertura e fechamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XXV -
propor a aplicação de multas aos infratores das disposições legais
referentes às construções particulares;
XXVI -
supervisionar a fiscalização do cumprimento da legislação de obras
particulares;
XXVII -
promover treinamento dos fiscais no sentido de exercerem junto à população
uma ação eminentemente educativa;
XXVIII -
promover a difusão de normas urbanísticas;
XXIX -
fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de
apreensão, em cumprimento às normas municipais sobre obras e posturas;
XXX -
arbitrar as multas em conformidade com a legislação pertinente;
XXXI -
diligenciar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento
dos serviços;
XXXII -
fazer escalas de trabalho e distribuir os fiscais conforme as
necessidades dos serviços;
XXXIII -
supervisionar e avaliar os trabalhos dos fiscais e elaborar
relatórios periódicos e encaminhá-los ao Secretário da pasta;
XXXIV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe de Seção de Loteamentos e Obras
Particulares
Art. 153. Compete ao Chefe de Seção de Loteamentos e Obras Particulares:
I -
Coordenar os atos administrativos fiscalizatórios em desacordo de
acordo com as normas descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às
relacionadas no Código Municipal de Edificações;
II -
Coordenar a fiscalização da execução das obras de qualquer
natureza, realizando as vistorias que julgar necessárias, aplicando, quando for
o caso, as penalidades previstas;
III -
Opinar nos procedimentos de diligência, perícia e fiscalização,
objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei,
praticando todos os atos definidos na legislação específica, no exercício
regular de suas funções;
IV -
Atender às denúncias e coordenar os procedimentos necessários;
V -
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;
VI -
coordenar, participar e sugerir projetos, planos ou programas de
interesse da Secretaria Municipal de Urbanismo;
VII -
apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação
municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou
implantação de novas rotinas e procedimentos;
VIII -
coordenar os trabalhos de campo relativos à fiscalização de obras e
edificações particulares, com o objetivo de respeitar a legislação municipal;
IX -
estudar os projetos aprovados e instruir os fiscais de Obras sobre
a observância da legislação urbanística e quanto às orientações técnicas para o
acompanhamento e a avaliação de obras e edificações;
X -
coordenar os trabalhos de identificação de construções clandestinas
e tomar as providências necessárias para a sua regularização;
XI -
coordenar a fiscalização do cumprimento da legislação de obras
particulares;
XII -
opinar no treinamento dos fiscais no sentido de exercerem junto à
população uma ação eminentemente educativa;
XIII -
coordenar a lavratura de notificações, intimações, autos de
infração e de apreensão, em cumprimento às normas municipais sobre obras;
XIV -
orientar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos
serviços;
XV -
opinar na elaboração de escalas de trabalho e distribuir os fiscais
conforme as necessidades dos serviços;
XVI -
coordenar os trabalhos dos fiscais e elaborar relatórios periódicos
e encaminhá-los ao Diretor de Fiscalização;
XVII -
executar outras atribuições afins.
Art. 154. Compete ao Chefe de Seção de Posturas:
I -
coordenar os atos administrativos fiscalizatórios em desacordo com
as normas descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às
relacionadas no Código Municipal de Posturas;
II -
opinar nos procedimentos de diligência, perícia e fiscalização,
objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei,
praticando todos os atos definidos na legislação específica, no exercício
regular de suas funções;
III -
atender às denúncias e coordenar os procedimentos necessários;
IV -
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;
V -
coordenar, participar e sugerir projetos, planos ou programas de
interesse da Secretaria Municipal de Urbanismo;
VI -
apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação
municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou
implantação de novas rotinas e procedimentos;
VII -
coordenar os trabalhos de campo relativos à fiscalização de
posturas com o objetivo de respeitar a legislação municipal;
VIII -
coordenar a fiscalização do horário de abertura e fechamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
IX -
coordenar a fiscalização do cumprimento da legislação de posturas;
X -
opinar no treinamento dos fiscais no sentido de exercerem junto à
população uma ação eminentemente educativa;
XI -
coordenar a lavratura de notificações, intimações, autos de
infração e de apreensão, em cumprimento às normas municipais sobre posturas;
XII -
orientar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos
serviços;
XIII -
opinar na elaboração de escalas de trabalho e distribuir os fiscais
conforme as necessidades dos serviços;
XIV -
coordenar os trabalhos dos fiscais e elaborar relatórios periódicos
e encaminhá-los ao Diretor de Fiscalização;
XV -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 155. A Secretaria
Municipal de Habitação tem por finalidade:
I -
planejar e coordenar a execução das atividades relativas ao
cumprimento das atribuições do Município no campo da habitação de interesse
social e regularização fundiária;
II -
incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para a
aquisição de moradias e/ou fomento a ações de geração de emprego e renda;
III -
identificar a necessidade de ações de urbanização e de
regularização de áreas ocupadas ou em via de ocupação pela população de baixa
renda;
IV -
estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada,
devido a desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou
desocupação de área de risco;
V -
execução da política municipal de habitação;
VI -
estimular e apoiar os programas habitacionais com a elaboração de
projetos e ações no sentido de viabilizar a realização de planos e programas
prioritários para atendimento à população de baixa renda;
VII -
providenciar medidas administrativas para aquisição e alienação de
bens patrimoniais imobiliários;
VIII -
Elaborar programas habitacionais que promovam a ocupação do
território de forma equilibrada, com setores socialmente diversificados e áreas
integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco à saúde e à
capacidade de suporte socioambiental;
IX -
manter em seu cadastro as áreas do Município e indicar outras áreas
para desapropriação, para o cumprimento da política habitacional e fundiária do
Município;
X -
facilitar o acesso da população a melhores condições habitacionais,
tanto no fornecimento de unidades habitacionais quanto de infraestrutura física
e social adequada;
XI -
firmar convênios com instituições financeiras, governamentais ou
não, para a obtenção de recursos para financiamento de programas habitacionais;
XII -
Realizar estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e
habitacional do Município;
XIII -
coordenar e controlar a política fundiária do Município e das
terras devolutas municipais, compreendendo os procedimentos de legitimação de
posse inclusive, demarcando as áreas de preservação ambiental;
XIV -
oferecer subsídios para estabelecimento da política habitacional
local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população
beneficiária da assistência social;
XV -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Habitação apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Programas Habitacionais;
II -
Divisão de Regularização Fundiária.
Art. 156. Compete ao Secretário de Habitação:
I -
assessorar o Prefeito e todos os órgãos municipais na formulação de
políticas e na implementação das ações de competência municipal sobre Habitação;
II -
participar de estudos
relativos à Zoneamento e a Uso e Ocupação do Solo;
III -
participar de Projetos de Desapropriação e de Permutas e alienação
de áreas ou terrenos pertencentes ao Município;
IV -
promover a execução das
vistorias que julgar necessárias a segurança e salubridade pública, bem como ao
esclarecimento dos processos em que tenha de proferir despachos;
V -
promover, para aprovação do Prefeito, a interdição de Parcelamentos
Urbanos que infrinjam as Leis Municipais;
VI -
conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
VII -
definir uma política habitacional que permita melhorar as condições
de moradia da população;
VIII -
promover a Elaboração de Projetos para obtenção de moradias à
população de baixa renda que vive em locais inadequados e/ou em condições
insalubres;
IX -
coordenar as ações do Conselho Municipal de Habitação - CMH e
gerenciar o Fundo Municipal de Habitação - FMH;
X -
promover a iniciativa de Associações e/ou Cooperativas
Habitacionais;
XI -
cumprir e fazer cumprir o acesso a lotes mínimos dotados de
infraestrutura básica e servidos por transportes coletivos;
XII -
determinar prioridades para os estudos e as construções dos
loteamentos de interesse social.
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario Adjunto de Habitação
Art. 157. Compete ao Secretario Adjunto de substituir o Secretário da Pasta no
caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Da Divisão de
Programas Habitacionais
Art. 158. A Divisão de Programas Habitacionais tem por objetivo as
atividades relativas à estudos para melhorar as condições habitacionais da
população de baixa renda a cargo do Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Programas Habitacionais apresenta a como estrutura interna a Seção de Programas
Habitacionais.
Do Diretor da Divisão de Programas Habitacionais
Art. 159. Compete ao Diretor
da Divisão de Programas Habitacionais:
I -
promover estudos para melhorar as condições habitacionais da
população de baixa renda;
II -
promover estudos voltados para os aspectos jurídicos dos programas
habitacionais, visando o estabelecimento de programas municipais direcionados à
população de baixa renda;
III -
decidir, de acordo com os critérios estabelecidos, a sistemática de
cadastro da demanda potencial a ser beneficiada nos projetos de urbanização
popular a cargo da Prefeitura;
IV -
estimular a participação da iniciativa privada em projetos
compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
V -
formular e discutir esquemas de organização capazes de viabilizar
social e financeiramente os programas de habitação popular do Município;
VI -
captar recursos para projetos e programas específicos junto aos
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação;
VII -
priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a
população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e
municipal;
VIII -
conduzir, sob a orientação do Secretário, os entendimentos e
negociações dos programas e projetos municipais de habitação com as entidades
públicas e as comunidades interessadas;
IX -
coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades de preparação
e execução dos programas municipais de habitação voltados para o atendimento à
população de baixa renda;
X -
coordenar o estudo e a experimentação de
tecnologias alternativas que se adéquam às condições do Município e propiciem o
barateamento do custo de construção;
XI -
manter contatos e negociações com entidades que possam contribuir
para viabilizar soluções alternativas de construção;
XII -
promover, por meio da publicação de manuais, cartilhas e outros
veículos, a divulgação de conhecimentos sobre a construção popular;
XIII -
acompanhar a execução das obras e os serviços relativos à
construção de casas populares;
XIV -
viabilizar o estabelecimento de parcerias técnicas nos assuntos
específicos de cunho jurídico, engenharia e áreas afins, subsidiando
tecnicamente e legalmente as propostas de ação;
XV -
identificar o déficit habitacional, além de adotar mecanismos de
acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas,
planos e programas;
XVI -
acompanhar e diligenciar o
atendimento às famílias, vítimas de situações provisórias e/ou definitivas de
risco, em parceria com a Comissão Municipal de Defesa Civil e a Secretaria
Municipal de Assistência Social;
XVII -
promover o reassentamento das famílias residentes em áreas
insalubres, de risco ou de preservação ambiental;
XVIII -
executar outras atribuições
afins.
Do Chefe da Seção de Programas Habitacionais
Art. 160. Compete ao Chefe da
Seção de programas habitacionais:
I -
administrar e executar ações aos munícipes interessados em
participar de programas habitacionais;
II -
elaborar instrumental específico para estudo dos casos sociais dos
interessados bem como das famílias que não cumprem as regras das concessões;
III -
definir e divulgar os critérios para a seleção e participação dos
interessados nos programas e projetos habitacionais a serem implementados pela
administração;
IV -
promover o desenvolvimento e a implantação de um banco de dados
socioeconômicos relativos à demanda habitacional do município, dos usuários dos
programas habitacionais, bem como das famílias beneficiadas por projetos
habitacionais;
V -
implementar mecanismos de classificação e seleção das famílias a
serem beneficiadas pelos programas através de instrumental específico
considerando os aspectos sociais e econômicos, bem como, as condições de
financiamento do empreendimento;
VI -
gerenciar o processo de transferência e de reassentamento de
famílias beneficiadas por projetos habitacionais específicos;
VII -
promover ações educativas junto à população beneficiada pelos
programas habitacionais após a ocupação.
VIII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Chefe da Seção de Programas Habitacionais:
I -
gerenciar ações de levantamentos sociais e econômicos realizados
por contratação direta e através de parcerias com outros órgãos da
administração pública e entidades da sociedade civil ou privada;
II -
realizar estudos de déficit habitacional no município, bem como o
crescimento de núcleos habitacionais de população de baixa renda;
III -
realizar análise técnica do cadastro de beneficiários dos programas
habitacionais
IV -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Regularização Fundiária
Art. 161. A Divisão de Regularização Fundiária tem por objetivo as
atividades relativas à regularização fundiária e formular, executar e
acompanhar a Política Municipal fundiária a cargo do Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Regularização Fundiária apresenta como estrutura interna a Seção de Projetos e
Regularização Fundiária.
Do Diretor da Divisão de Regularização Fundiária
Art. 162. Compete ao Diretor de Regularização Fundiária:
I -
executar as atividades técnicas que objetivem a regularização
fundiária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo governo;
II -
priorizar planos, programas e projetos de regularização fundiária
para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e
municipal;
III -
formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e
de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da
população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de
habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função
social da cidade;
IV -
articular a Política Municipal de Habitação com a política de
desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município;
V -
decidir, de acordo com os critérios estabelecidos, a sistemática de
cadastro da demanda potencial a ser beneficiada por projetos de requalificação
de núcleos de habitação de interesse social a cargo da Prefeitura;
VI -
promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de
estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
VII -
promover, por meio da publicação de manuais, cartilhas e outros
veículos, a divulgação de conhecimentos sobre as questões fundiárias;
VIII -
Identificar os assentamentos precários, além de adotar mecanismos
de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das
políticas, planos e programas;
IX -
promover a regularização fundiária prioritariamente em áreas
ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais.
X -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Projetos e Regularização
Fundiária
Art. 163. Compete ao Chefe da
Seção de Projetos e Regularização Fundiária:
I -
elaborar normas e critérios de análise a serem aplicados nos
projetos de regularização;
II -
analisar projetos específicos de regularização, visando sua
adequação e inserção nos espaços urbanos;
III -
elaborar plantas, projetos, memoriais descritivos e quejandos;
IV -
acompanhar as obras de implantação do loteamento regularizando;
V -
cuidar do cadastro pela delimitação dos loteamentos irregulares por
meio de plantas e fotos aéreas;
VI -
vistoriar e coletar informações para diagnosticar a situação dos
loteamentos, especialmente no que se refere a zoneamento, infraestrutura,
condições urbanísticas e geológicas;
VII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, aGRICULTURA E PESCA
Art. 164. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca tem por finalidade:
I -
manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à
poluição e à degradação dos ecossistemas;
II -
promover atividades de educação ambiental no Município;
III -
articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes
e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental;
IV -
articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a
preservação do patrimônio natural do Município;
V -
controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou
potenciais de alteração no meio ambiente;
VI -
propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento
e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;
VII -
estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à
qualidade ambiental, deve ser
prioritária;
VIII -
promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o
desenvolvimento das atividades agropecuárias e pesqueiras do Município e sua
integração à economia local e regional.
IX -
articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de
convênios e implantação de programas e projetos nas áreas pesqueira e de
agropecuária;
X -
desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao
desenvolvimento pesqueiro e do agronegócios do Município;
XI -
promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins,
tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
XII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura
interna:
I -
Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental;
II -
Divisão de Agricultura e Pesca;
III -
Divisão de Fiscalização e Monitoramento Ambiental;
IV -
Divisão Consultiva de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Seção I
Do Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Art. 165. Compete ao Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca:
I -
assessorar o Prefeito e todos os órgãos municipais na formulação de
políticas e na implementação das ações de competência municipal sobre o meio
ambiente e recursos naturais, locais ou regionais, de interesse do Município;
II -
promover estudos e programas visando a integração das ações do
Poder Executivo para avaliação e proteção do meio ambiente;
III -
promover, em sintonia com o Sistema Nacional e Estadual do Meio
Ambiente, a fiscalização municipal do meio ambiente;
IV -
promover estudos e programas de educação e conscientização da
população sobre o meio ambiente e o Município;
V -
participar de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do
solo;
VI -
executar programas de desenvolvimento rural e da pesca artesanal,
através de acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e
fomento à produção pecuária, agrícola e pesqueira;
VII -
incentivar ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o
setor agropecuário e pesqueiro;
VIII -
desenvolver programas de assistência técnica e difundir a
tecnologia apropriada às atividades agropecuárias e pesqueira do Município;
IX -
promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o
desenvolvimento das atividades agropecuárias e pesqueira do Município e a sua
integração à economia local e regional;
X -
executar outras atividades afins.
Do Secretario Adjunto de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Art. 166. Compete ao Secretario Adjunto de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Da Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental
Art. 167. A Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental tem por objetivo a
execução das atividades relativas ao diagnóstico do meio ambiente no Município,
à promoção de medidas de proteção dos recursos naturais, culturais e
paisagísticos e à verificação do cumprimento das normas de controle dos
diversos tipos de poluição ou contaminação do meio ambiente.
Parágrafo único. A Divisão de Meio
Ambiente, Saneamento e
Educação Ambiental apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Saneamento Ambiental;
II -
Seção de Meio Ambiente e Educação Ambiental.
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Meio Ambiente,
Saneamento e Educação Ambiental
Art. 168. Compete ao Diretor
da Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental:
I -
dirigir os programas e projetos do Município sobre a proteção do
meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;
II -
promover o levantamento das informações necessárias para manter
atualizados o Plano Diretor e os planos de ações governamentais do Município no
que concerne à proteção do meio ambiente;
III -
fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle
e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
IV -
promover a atualização da legislação municipal sobre o meio
ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
V -
elaborar, em cooperação com a Secretaria de Urbanismo, os estudos e
pareceres do Município nos processos de licenciamento para instalação,
construção, ampliação, operação e funcionamento de atividades poluidoras ou
potencialmente poluidoras;
VI -
propor normas visando o controle da poluição ambiental em todas as
suas formas;
VII -
atuar, junto aos órgãos federais e estaduais competentes,
defendendo as diretrizes, os planos e os interesses públicos do Município no
campo de controle da poluição e defesa do meio ambiente;
VIII -
identificar e classificar as fontes de poluição atmosférica e dos
meios hídricos do Município, propondo e executando medidas que conduzam ao
controle eficaz das causas;
IX -
colaborar na elaboração de planos e medidas que visem o controle da
poluição causada por resíduos sólidos;
X -
propor, aos demais órgãos da Prefeitura, integração de ações com
respeito ao planejamento do uso e proteção do meio ambiente;
XI -
propor convênios com entidades públicas ou privadas no que se
refere a assuntos de meio ambiente;
XII -
elaborar e implantar os planos de reflorestamento do Município e
arborização adequada das áreas urbanas, em coordenação com a Secretaria
Municipal de Serviços Públicos;
XIII -
propor ao Secretário as medidas necessárias para a remoção de
invasões nas áreas verdes;
XIV -
promover, em contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a
análise dos projetos de localização de atividades que prenunciem risco de
contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do Município;
XV -
propor as medidas de natureza governamental ou popular, necessárias
à implantação de programas de melhoria da administração do meio ambiente no
Município;
XVI -
promover a realização de inspeções e vistorias e emitir pareceres
técnicos quanto à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;
XVII -
apoiar e incentivar as iniciativas de particulares ou de
instituições voltadas para a preservação ambiental;
XVIII -
estudar, anualmente, com os órgãos municipais de educação, cultura,
esporte, lazer e outros, os programas visando a integração da educação escolar
com a educação popular para melhorar o meio ambiente local;
XIX -
orientar campanhas de
educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de
atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XX -
promover o treinamento do pessoal para aplicação das normas
referentes à preservação do meio ambiente;
XXI -
assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos
à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XXII -
programar a divulgação de eventos, ações e programas municipais
relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;
XXIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Saneamento Ambiental
Art. 169. Compete ao Chefe da Seção de Saneamento Ambiental:
I -
planejar e executar a política de Saneamento do Município;
II -
coordenar e orientar as ações de saneamento que compreendem
concepção, projetos, obras, manutenção e operação do abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem e resíduos sólidos urbanos bem como melhorias
sanitárias domiciliares e urbanísticas necessárias para a realização dessas
ações;
III -
promover ações de saneamento com caráter integral necessário a
promoção da saúde e da salubridade ambiental;
IV -
promover a gestão associada dos serviços de saneamento junto as
concessionárias;
V -
desenvolver parcerias com outros órgãos do Município, do Estado e
da União visando a melhoria do atendimento sanitário da cidade, garantindo a
eficácia do atendimento público;
VI -
desenvolver e implementar mecanismos de participação e controle
social sobre os serviços de saneamento;
VII -
promover o atendimento sanitário universalizado;
VIII -
trabalhar em regime de gestão associada com a concessionária de
saneamento;
IX -
executar outras
atribuições afins.
Subseção
III
Do Chefe da Seção de Meio Ambiente e Educação
Ambiental
Art. 170. Compete ao Chefe da Seção de Meio Ambiente e Educação Ambiental:
I -
coordenar as equipes encarregadas dos programas sobre a proteção do
meio ambiente;
II -
fazer emitir pareceres informativos em processos de consulta sobre
projetos de construção no que concerne à proteção do meio ambiente;
III -
providenciar e acompanhar o levantamento das informações
necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de ações
governamentais do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;
IV -
providenciar e acompanhar a atualização da legislação municipal
sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
V -
fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e os padrões de
proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
VI -
supervisionar, em cooperação com a Secretaria de Urbanismo, os
estudos e pareceres do Município nos processos de licenciamento para
instalação, construção, ampliação, operação e funcionamento de atividades
poluidoras
VII -
opinar na elaboração de planos e medidas que visem o controle da
poluição causada por resíduos sólidos;
VIII -
promover e supervisionar os planos de reflorestamento do Município
e arborização adequada das áreas urbanas, em coordenação com a Secretaria
Municipal de Serviços Públicos;
IX -
programar, organizar, coordenar e dirigir os trabalhos de vistorias
e emitir pareceres técnicos quanto à implantação de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços caracterizados como poluentes, de forma
efetiva ou potencial;
X -
programar e coordenar, em contato com os órgãos técnicos do Estado
e da União, a análise dos projetos de localização de atividades que pronunciem
riscos de contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do
Município;
XI -
executar seminários, cursos, treinamentos, campanhas e eventos
sobre o Meio Ambiente urbano e natural destinados à sensibilização e
conscientização da população e à melhoria da qualidade ambiental no Município;
XII -
realizar intercâmbio permanente com instituições de pesquisa,
universidade e demais órgãos e entidades concernentes à preservação,
conservação e recuperação do ambiente natural e construído;
XIII -
construir processos por meio da educação ambiental, através dos
quais o indivíduo e a coletividade estabelecem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente com enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
XIV -
articular, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidos
pelo Município, um processo educativo ambiental em caráter multidisciplinar;
XV -
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente, de modo a formar cidadãos atuantes, analíticos, sensíveis,
transformadores, conscientes, críticos, participativos e criativos;
XVI -
incentivar as empresas, as entidades de classe, as instituições
públicas e privadas, a promover programas destinados à capacitação dos
trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de
trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio
ambiente;
XVII -
promover ações de educação ambiental, integradas aos programas de
habitação social, de conservação, de recuperação e melhoria do meio ambiente,
no Município;
XVIII - manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a
atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a
solução de problemas ambientais, no planejamento e na execução de todos os
programas e projetos realizados pela Administração Pública direta e indireta;
XIX -
fazer compreender que a educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação, devendo estar presente, de forma articulada,
em especial com os órgãos responsáveis direta e indiretamente pela questão
ambiental e educacional do Município;
XX -
promover a integração do órgão ambiental às secretarias de educação
e saúde, visando a otimização das ações de educação ambiental, em especial as
ações estratégicas previstas nesta lei;
XXI -
adotar a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando
a interdependência do meio natural, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
XXII -
garantir a continuidade e permanência do processo educativo;
XXIII - adotar nas ações do
Poder Público municipal os princípios básicos da educação ambiental previstos
na legislação vigente;
XXIV - fazer compreender
que os componentes das políticas de saúde ambiental são parte integrante dos
conteúdos de educação ambiental;
XXV -
promover formação socioambiental para pescadores, agricultores,
catadores de resíduos e moradores de zonas especiais de interesse social e
zonas especiais de interesse ambiental;
XXVI - oferecer de forma
equitativa aos servidores municipais, em todos os níveis de escolaridade,
atualização periódica em educação ambiental;
XXVII -
buscar mecanismo que vise integrar todos os órgãos do Poder Público
Municipal, em especial os órgãos da Administração Pública Municipal
responsáveis pelas políticas públicas de meio ambiente, saúde e educação, com
os objetivos de interagir, desenvolver e acompanhar os projetos inerentes à
educação ambiental;
XXVIII -
executar outras atribuições
afins.
Da Divisão de Agricultura e Pesca
Art. 171. A Divisão de Agricultura e Pesca tem por objetivo promover,
incentivar e desenvolver as atividades relativas à agropecuária e pesca do
Município.
Do Diretor da Divisão de Agricultura e Pesca
Art. 172. Compete ao Diretor da Divisão de Agricultura e Pesca:
I -
assistir o Secretário na formulação e na realização de seminários,
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados as atividades pesqueira e de
agropecuária;
II -
dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos
de Secretaria relacionados com o setor pesqueiro, da agricultura e pecuária;
III -
levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as questões
relacionadas com o desenvolvimento pesqueiro e de agropecuária do Município;
IV -
manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições e
ao mercado comercial, bem como difundi-la entre os interessados;
V -
dar pareceres sobre projetos de investimentos pesqueiros e de
agronegócios, à luz da política de desenvolvimento econômico local;
VI -
levantar as informações de estatísticas básicas para a elaboração
de políticas públicas de desenvolvimento de pesca, da agricultura e da
pecuária;
VII -
examinar projetos de localização de novos empreendimentos de pesca
e de agropecuária, aplicando a legislação e os critérios estabelecidos pela
política municipal;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Divisão de
Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Pesca;
II -
Seção de Agricultura.
Art. 173. Compete ao Chefe da
Seção de Pesca:
I -
promover o
desenvolvimento da pesca por instituição de cooperativas e associações, e
fomento à produção pesqueira;
II -
determinar medidas
de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle e manejo
dos recursos aquáticos;
III -
providenciar ações
de combate a pesca predatória;
IV -
providenciar ações
que possibilitem a capacitação de pessoal para o setor pesqueiro;
V -
providenciar ações
que possibilitem o atendimento de editais para a concessão de maquinários,
insumos ou verbas relacionadas a pesca;
VI -
coordenar programas
visando a saúde dos trabalhadores da pesca;
VII -
orientar e estimular
atividades que promovam a atividade pesqueira no município;
VIII -
executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Agricultura
Art. 174. Compete ao Chefe da Seção de Agricultura:
I -
promover a aplicação de programas de desenvolvimento rural, através
de acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à
produção agropecuária;
II -
providenciar ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o
setor agropecuário;
III -
coordenar programas de assistência técnica e difundir a tecnologia
apropriada as atividades agropecuárias;
IV -
programar e coordenar a realização de estudos e a execução de
medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e
sua integração à economia local e regional;
V -
providenciar a realização de programas de extensão rural, em
integração com outras atividades que atuem no setor agrícola;
VI -
coordenar as logística de visitas técnicas as propriedades rurais,
bem como a utilização de maquinas cedidas;
VII -
providenciar ações que possibilitem o atendimento de editais
públicos para a concessão de maquinários, insumos ou verbas relacionados a
agropecuária;
VIII -
Coordenar programas visando a saúde dos trabalhadores rurais;
IX -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental
Art. 175. A Divisão de Licenciamento,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental tem por objetivo
programar e organizar o licenciamento e a fiscalização das atividades de
impacto ambiental local do Município, bem como monitorar as atividades
desenvolvidas.
Parágrafo único. A Divisão de Licenciamento,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental apresenta como
estrutura interna a Seção de Licenciamento,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental.
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Licenciamento, Monitoramento
e
Fiscalização Ambiental
Art. 176. Compete ao Diretor da Divisão de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental:
I -
programar
e dirigir o licenciamento e a fiscalização das atividades de impacto ambiental
local;
II -
organizar
e integrar, o órgão municipal, a Política Estadual e Nacional do Meio Ambiente,
bem como as diretrizes municipais fixadas para administração da qualidade
ambiental;
III - prestar a cooperação técnica e orientação,
visando ao aquecimento dos problemas ambientais apreciados nos processos de
licenciamento e fiscalização;
IV - desenvolver estudos, visando ao aprimoramento do
licenciamento e fiscalização ambiental;
V -
dirigir,
orientar e coordenar ações e trabalho de campo, para a fiscalização de
intervenções urbanas ou rurais, com objetivo de impedir a degradação ambiental
e garantir a preservação e conservação da qualidade e integridade ambiental;
VI - fazer lavrar notificações, intimações, autos de
infração e de apreensão de mercadorias, apetrechos, animais silvestres e
espécies nativas protegidas;
VII - programar o treinamento dos fiscais, técnicos e
analistas ambientais no sentido de exercerem junto a população uma ação
orientadora e educativa;
VIII -
executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Licenciamento,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental
Art. 177. Compete ao Chefe da
Seção de Licenciamento,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental:
I -
coordenar os
processos de licenciamento das atividades locais;
II -
analisar os documentos,
projetos e estudos ambientais apresentadas e a realização de vistoria técnicas,
quando necessárias observando a legislação vigente que rege o licenciamento
ambiental, bem como as normas e diretrizes procedimentais;
III -
dar publicidade dos
pedidos de licenciamento, assegurando o acesso as informações técnicas;
IV -
encaminhar os procedimentos
administrativos relativos aos pedidos que tiver protocolado ao superior
imediato;
V -
colaborar na promoção de
eventos e no desenvolvimento de medidas que visem o aprimoramento do
licenciamento ambiental;
VI -
dirigir e acompanhar
planos semanais de fiscalização de acordo com indícios apontados pela analise
fiscal;
VII -
providenciar a
aplicação das multas regulamentares;
VIII -
inspecionar,
periodicamente, todas as zonas de fiscalização;
IX -
emitir ou revisar
pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;
X -
indicar e justificar
perante as autoridades competentes da Prefeitura, para efeito de cassação de
licença, os estabelecimentos ou empreendimentos cuja atividade se revele
contraria as exigências da legislação ambiental vigente;
XI -
determinar a
realização de diligencias e demais medidas necessárias para o cumprimento dos
serviços a seu cargo;
XII -
fiscalizar o
cumprimento das legislações ambientais pertinentes;
XIII -
fazer escala de
trabalho e distribuir os fiscais conforme as necessidades dos serviços;
XIV -
supervisionar e
avaliar os trabalhos dos fiscais e elaborar e encaminhar ao superior imediato,
relatórios periódicos sobre o desempenho da unidade que dirige;
XV -
executar outras
atribuições afins.
Da Divisão Consultiva do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Art. 178. A Divisão Consultiva de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca tem por
objetivo orientar e dirigir os trabalhos e serviços da divisão, decidir os
assuntos do mesmo, manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados,
estudar e sugerir medidas no interesse do serviço ou da Administração Pública e
colaborar com esta em matéria de sua competência.
Do Diretor da Divisão Consultiva de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca
Art. 179. Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca:
I -
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos
pelo Secretário;
II -
assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III -
assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
IV -
emitir Informações Jurídicas em assuntos relacionados à Secretaria;
V -
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
VI -
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria;
VII -
examinar e emitir parecer
quando solicitado;
VIII -
apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos
legais que lhe sejam submetidos;
IX -
analisar as análises de riscos ambientais decorrente de atividade
econômica desenvolvida pelo município ou decorrente de projetos de atividades
que serão desenvolvidos;
X -
implantar, coordenar e subsidiar unidades de conservação, em áreas
de interesse social, econômico e ecológico do Município;
XI -
colaborar na estruturação da legislação municipal de meio ambiente;
XII -
articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e
questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
XIII -
assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo,
de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria;
XIV -
assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza
vinculada à atividade fim da Secretaria;
XV -
manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e
normas internas;
XVI -
coordenar as atividades de controle, licenciamento e fiscalização
ambiental, de acordo com a Política Municipal do Meio Ambiente e as atribuições
estabelecidas na Política Nacional do Meio Ambiente;
XVII -
executar outras atribuições afins.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SEGURANÇA E DEFESA CIVIL
Art. 180. A Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança
e Defesa Civil tem por finalidade:
I -
planejar, organizar, articular, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas municipais de
trânsito, transportes e mobilidade;
II -
executar o exercício das atribuições e competências previstas para
o órgão executivo de trânsito, transportes e mobilidade do Município, pelo
Código de Trânsito Brasileiro;
III -
autorizar concessões, permissões e autorizações do transporte
público municipal de passageiros e outras, conforme legislação vigente;
IV -
manter atualizado sobre o estudo tarifário dos transportes
públicos;
V -
fiscalizar e avaliar os padrões de qualidade e de segurança do
setor do transporte público;
VI -
gerenciar o sistema de sinalização e dos dispositivos e
equipamentos de controle viário;
VII -
coordenar, executar e controlar os convênios com órgãos federais e
estaduais, relativos ao setor de trânsito, transportes e mobilidade;
VIII -
coordenar, controlar e executar a fiscalização do trânsito,
autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis, por infrações
previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
IX -
coordenar os sistemas de juntas administrativas de recursos de
infrações;
X -
desenvolver programas locais e participar de programas nacionais e
estaduais da educação e segurança de trânsito;
XI -
regulamentar, controlar e fiscalizar da implantação e operação do
estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;
XII -
administrar os fundos e
recursos específicos da Secretaria;
XIII -
promover, com o apoio das polícias administrativa e judiciária
estadual e municipal, o controle, a vigilância e a segurança nas ruas, e avenidas públicas;
XIV -
buscar manter a ordem pública municipal no trânsito, como apoios
das policias administrativa (rodoviárias) e judiciária;
XV -
promover programas educacionais para o combate às drogas e o álcool
no trânsito;
XVI -
firmar convênios e parcerias com entidades, governo estadual e
federal, associações e outras pessoas jurídicas para o combate as drogas, a
marginalidade e para a garantia da paz pública e segurança dentro do Município;
XVII -
garantir a existência de infra- estrutura básica e serviços de
transporte coletivo nas áreas designadas à construção de habitação popular;
XVIII -
promover e acompanhar a execução dos serviços de trânsito
municipal, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes
do Estado;
XIX -
promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o
controle de transportes públicos municipais, concedidos e permitidos, inclusive
taxi e transportes especiais;
XX -
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
transito e suas causas, propondo as medidas necessárias para sua redução;
XXI -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo e combate ao transporte
clandestino;
XXII -
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões
e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XXIII -
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar a adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte
de carga indivisível;
XXIV -
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XXV -
promover e participar de projetos de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente;
XXVI -
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos
e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
XXVII -
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou especifica, além de dar apoio às ações estabelecidas
pelo órgão ambiental local, quando solicitado;
XXVIII - vistoriar veículos
que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a ser observados para a circulação desses veículos;
XXIX -
contratar trabalhos técnicos e obras relativas à construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas viários públicos de transito;
XXX -
coordenar as atividades de administração, educação, engenharia,
fiscalização e policiamento de trânsito;
XXXI -
arrecadar as taxas e multas relativas aos serviços de utilização do
sistema viário municipal;
XXXII -
opinar sobre projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos
públicos municipais, estaduais ou federais, ou de iniciativa privada, cuja
execução interfira com as suas finalidades;
XXXIII - executar outras
atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil apresenta a seguinte estrutura
interna:
I -
Divisão Administrativa;
II -
Divisão de Processamento, Recursos,
Estatísticas e Educação de Trânsito;
III -
Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária;
IV -
Divisão de Defesa Civil;
V -
Divisão de Segurança Pública.
Do Secretário de Trânsito, Segurança e Defesa Civil
Art. 181. Compete ao
Secretário Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil:
I -
designar servidores da Secretaria, respeitadas as peculiaridades
dos respectivos cargos, com vistas ao cumprimento eficiente das finalidades da
unidade ou da Secretaria;
II -
designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas da
Secretaria Municipal de Trânsito;
III -
submeter a despacho do chefe do Poder Executivo o expediente que
depender de sua decisão;
IV -
decidir toda e qualquer matéria ou assunto que não seja da
privativa competência do Prefeito Municipal, na área de atuação da Secretaria
Municipal de Trânsito;
V -
desenvolver planejamento da Secretaria, estabelecendo áreas de
atuação, programas, projetos, metas e indicadores de desempenho, bem como,
monitorar os resultados alcançados;
VI -
gerenciar toda a equipe a fim de que todos os programas, projetos e
ações sejam devidamente contemplados;
VII -
designar os membros da Secretaria que integrarão os diversos
Conselhos em funcionamento na estrutura administrativa do Município;
VIII -
baixar Instruções ou Ordens de Serviço, de forma e caráter interno;
IX -
implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da
Secretaria com vistas a consecução da finalidades definidas nesta Lei e em
outros dispositivos legais;
X -
administrar os recursos humanos, materiais e financeiros
disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se nos termos da lei,
pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;
XI -
aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da
Secretaria;
XII -
cumprir e fazer cumprir a legislação referente a área de
competência da Secretaria;
XIII -
fornecer atestados e certidões de assuntos e matérias atinentes às
finalidades e serviços da Secretaria Municipal de Trânsito;
XIV -
representar o Poder Público Municipal junto ao
Conselho Municipal de Segurança Pública e demais órgãos e entidades afins, que
tenham ação e existência dentro do Município ou fora deste;
XV -
assessorar o Prefeito nos assuntos que lhe forem
pertinentes, a fim de subsidiar o processo decisório;
XVI -
contribuir com ações efetivas, dentro de seus
limites de competência, com vistas à redução e a contenção dos índices de
criminalidade;
XVII -
executar outras atividades afins.
Seção II
Do Secretario Adjunto de Trânsito, Segurança e Defesa Civil
Art. 182. Compete ao Secretario Adjunto Trânsito,
Segurança e Defesa substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste,
como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando
avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o
responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na
Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Art. 183. A Divisão
Administrativa tem por objetivo supervisionar, acompanhar e dar andamento aos
processos através do Sistema de Protocolo, executar serviços de recepção,
patrimônio, serviços gerais e atendimento.
Parágrafo único. A Divisão
Administrativa apresenta a estrutura interna de Seção Administrativa.
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 184. Compete ao Diretor da Divisão de Administrativa:
I -
coordenar as áreas de infraestrutura, protocolo, expediente, gestão
de pessoas, manutenção e recepção da Secretaria;
II -
administrar o arquivo da Secretaria, bem como acompanhar e dar
andamento aos processos através do Sistema de Protocolo;
III -
criar e manter instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de
eficiência, eficácia e efetividade nas ações da Diretoria;
IV -
analisar e instruir expedientes;
V -
coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos
serviços realizados;
VI -
elaborar relatórios e demonstrativos;
VII -
assegurar o entrosamento entre os serviços sob sua responsabilidade
com os demais órgãos de Secretaria;
VIII -
acompanhar, orientar, avaliar e estimular o desempenho do pessoal
para assegurar o desenvolvimento das rotinas de trabalho;
IX -
ordenar, classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo da
legislação pertinentes da Secretaria;
X -
auxiliar na organização de eventos promovidos pela Secretaria;
XI -
prestar assessoramento ao chefe imediato e às diversas unidades da
Secretaria em assuntos de sua competência;
XII -
observar prazos relacionados ao alcance das metas e objetivos
traçados previamente;
XIII -
participar no planejamento da Secretaria, identificando
necessidades e propondo melhorias no trabalho;
XIV -
cumprir as normas e diretrizes emanadas pela Secretaria de Recursos
Humanos e Logística relativas ao sistema de gestão de recursos humanos e
outros;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 185. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:
I -
chefiar, organizar, auxiliar e orientar a execução dos serviços das
áreas de infraestrutura, protocolo, expediente, gestão de pessoas, manutenção e
recepção;
II -
analisar e instruir expedientes relacionados a seção;
III -
administrar e coordenar os assuntos relacionados ao controle de
materiais em estoque, dos bens patrimoniais e da limpeza e conservação dos
próprios da Secretaria.
IV -
criar e manter instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de
eficiência, eficácia e efetividade como medidas de melhorias dos serviços
realizados pela divisão;
V -
coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas
relacionadas aos serviços realizados pela divisão;
VI -
assegurar o entrosamento entre os serviços sob sua chefia com os
demais órgãos de Secretaria;
VII -
acompanhar, orientar, avaliar e estimular o desempenho do pessoal
para assegurar o desenvolvimento das rotinas de trabalho;
VIII -
observar prazos relacionados ao alcance das metas e objetivos
traçados previamente;
IX -
submeter à consideração do superior hierárquico os assuntos que
excedam à sua competência;
X -
elaborar relatórios e demonstrativos dos assuntos afetos à seção;
XI -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Processamento, Recursos e Estatísticas e Educação de
Trânsito
I -
Seção de Triagem, Processamento de Multas e Estatísticas;
II -
Seção de Educação de Transito.
Do Diretor da Divisão de Processamento, Recursos,
Estatísticas
e Educação de Trânsito
Art. 187. Compete ao Diretor da Divisão de Processamento, Recursos,
Estatísticas e Educação de Trânsito:
I -
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas, assim como desenvolver programas e projetos destinados
a contribuir para o pronto atendimento das vítimas de acidentes de trânsito e a
rápida desobstrução da via interrompida pelo acidente;
III -
definir critérios para o controle de distribuição de talonários de
notificação de infração;
IV -
promover a fiscalização do trânsito, autuando e aplicando as
penalidades infracionais legalmente previstas;
V -
estabelecer as diretrizes de trânsito, em conjunto com os demais
órgãos de trânsito;
VI -
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Triagem, Processamento de Multas e Estatísticas
Art. 188. Compete ao Chefe da Seção de Triagem, Processamento de Multas e
Estatísticas:
I -
promover o processamento de multas por infrações a legislação de
trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
II -
cadastrar as infrações de trânsito cometidas no âmbito de sua
jurisdição para fins de arrecadação,
obedecendo aos procedimentos constantes na legislação vigente;
III -
coordenar e controlar os processos de arrecadação de multas de
trânsito;
IV -
manter contatos juntos aos órgãos executivos de trânsito e
rodoviários, bem como propor a realização de convênios, quando julgar
necessário;
V -
acompanhar diariamente o envio dos autos de infração a Divisão de
Trânsito - DETRAN;
VI -
acompanhar o julgamento da consistência e regularidade dos autos de
infração de trânsito, e preenchimento do Termo de Homologação;
VII -
promover a instrução de processos administrativos no que lhe
compete;
VIII -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Chefe
da Seção de Triagem, Processamento de Multas e Estatísticas:
I -
conferir e analisar todos os autos de infração junto ao Código de
Transito Brasileiro, sistema Registro Nacional de Veículos
Automotores- RENAVAM e Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
II -
realizar o cadastramento e processamento de multas por infrações à
legislação de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
III -
providenciar Termo de Instauração de processos administrativo para
cada auto de infração;
IV -
providenciar Termo de Homologação para encaminhar ao Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo, órgão responsável pelo lançamento no
registro nacional de infrações de trânsito (Renainf);
V -
lançar diariamente no
registro nacional de infrações de trânsito (Renainf)
toda solicitação de processos de recursos;
VI -
encaminhar processos de
recursos de Defesa Previa, quando solicitado com todos documentos necessários;
VII -
encaminhar processos de recursos à junta administrativa JARI,
quando solicitado com todos documentos necessários;
VIII -
lançar resultado de julgamento da consistência ou inconsistência
dos processos de recursos relacionados à Defesa Previa e Recurso de Defesa da
Penalidade no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores
RENAVAM e Departamento de
Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN;
IX -
providenciar, acompanhar a publicação diariamente no jornal de
grande circulação, das Notificações de Penalidade e anexar nos autos;
X -
elaborar planilha mensal referente a processos de recursos;
XI -
elaborar relatório mensal referente à arrecadação dos autos de
infrações encaminhado ao Departamento Estadual de Transito - DETRAN;
XII -
manter um arquivo atualizado de todos os autos de infração, com os
respectivos relatórios;
XIII -
executar outras atividades afins.
Subseção
III
Do Chefe da Seção de Educação de Trânsito
Art. 189. Compete ao Chefe da Seção de Educação de Trânsito:
I -
elaborar planos de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos, no que tange a educação para o trânsito;
II -
elaborar e viabilizar a execução de campanhas educativas de
transportes e trânsito;
III -
propor e viabilizar convênios com as Secretarias Municipais e
Estaduais que visem o estabelecimento de uma política educacional de trânsito;
IV -
criar, operar e administrar cursos práticos de trânsito em locais
especialmente destinados para este fim;
V -
promover e participar de projetos e programas de educação para o
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Transito
Brasileiro - CONTRAN;
VI -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária
Art. 190.
A Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária tem por
objetivo coordenar e fiscalizar o trânsito no âmbito do Município, promovendo
campanhas educativas, programando e executando coleta de informações sobre as
atividades necessárias ao desenvolvimento da Engenharia e sinalização
viária de tráfego e trânsito e aplicar
medidas administrativas cabíveis em face dos administrados, quando da
ocorrência de infrações das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
bem como elaborar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as
atividades relacionadas a engenharia e sinalização viária de tráfego e trânsito.
II-
Seção de Engenharia e Sinalização Viária.
Do Diretor da Divisão de Mobilidade Urbana,
Engenharia e Sinalização Viária
Art. 192. Compete ao Diretor da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e
Sinalização Viária:
I -
coordenar o desenvolvimento dos projetos de comunicação, informação
e orientação aos usuários;
II -
elaborar e coordenar diretrizes de melhoria de controle de
qualidade do serviço de atendimento aos usuários;
III -
promover e supervisionar a elaboração de estudos e projetos de
tráfego e sistema viário, bem como promover a sua implantação e administração;
IV -
coordenar o estabelecimento, fiscalização, controle e operação das
condições de circulação de veículos e pedestres;
V -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI -
executar atividades de planejamento, assessoramento, coordenação e
execução de programas e projetos de educação para o trânsito;
VII -
proceder à análise diagnóstico e perspectiva da situação da
educação para o trânsito no município;
VIII -
elaborar instruções e orientar sua aplicação para a melhoria da
educação para o trânsito.
IX -
administrar o centro integrado de monitoramento;
XI - executar a
fiscalização de trânsito nas vias urbanas, lavrando autos de infração relativos
à circulação, estacionamento e parada, e outros casos previstos na legislação
de trânsito, aplicando as medidas administrativas cabíveis, no exercício
regular do poder de policia de trânsito;
XII - formular,
acompanhar e executar políticas públicas municipais que privilegiem o
transporte público de passageiros, com o escopo de desenvolver a mobilidade
urbana sustentável;
XIII - manter sistematizados e atualizados dados estatísticos
referentes a acidentes e ocorrências de trânsito; sinalização viária
horizontal, vertical e semafórica implantadas;
XIV - coordenar as atividades externas e internas relativas a
fiscalização e vistoria das linhas de ônibus e dos táxis no que se refere a
itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições dos
serviços;
XV - orientar e
dirigir as atividades de fiscalização e vistoria dos transportes escolares e
especiais, de acordo com as especificações e exigências estabelecidas para seu
funcionamento;
XVI - fazer lavrar
notificações e autos de infração por descumprimento das normas e padrões
estabelecidos nos contratos ou atos de permissão;
XVII - programar,
organizar, dirigir e supervisionar, de acordo com a legislação vigente, a
fiscalização dos serviços de transportes coletivos concedidos ou permitidos
pela Administração Municipal;
XVIII - instruir e
informar os processos de concessão ou permissão para linhas de ônibus;
XIX - conceder ou
negar novas matrículas de táxis ou sua renovação, de acordo com a legislação
vigente;
XX - participar de
reuniões com agentes de transportes coletivos, visando a solução de problemas e
esclarecimento de assuntos de sua competência;
XXI - participar dos
estudos para o disciplinamento e a ordem de trânsito e tráfego das zonas
urbanas da cidade;
XXII - solicitar aos
órgãos competentes da polícia do Estado as adaptações do trânsito e do tráfego
nos casos de realização de atos públicos;
XXIII - definir os
padrões de qualidade e eficiência a serem observados na fiscalização dos
serviços de transportes coletivos;
XXIV - fazer aplicar
as disposições regulamentares referentes aos serviços públicos concedidos e
permitidos;
XXV - decidir, em
primeira instância, sobre as reclamações contra atos praticados pelos agentes
de serviços de transportes coletivos;
XXVI - coletar e
processar sistematicamente as informações referentes a passageiros
transportados, à quilometragem percorrida e demais indicadores do desempenho
operacional dos serviços;
XXVII - manter um
sistema atualizado das informações de interesse para cálculo tarifário;
XXVIII - manter
informações para o controle de passagens com desconto e gratuitas;
XXIX - desenvolver
sistema padronizado de apropriação de custos das empresas operadoras;
XXX - coletar dados
necessários à elaboração de projetos de engenharia de tráfego, incluindo tabulação,
elaboração de mapas e gráficos entre outras;
XXXI - cadastrar as
informações sobre o sistema viário, sinalização e equipamentos urbanos
relativos a transportes;
XXXII - planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos, adequação dos locais
de estacionamento e reorientação do tráfego, com o objetivo de dar maior
fluidez ao tráfego da cidade e diminuir a emissão de poluentes;
XXXIII - vistoriar
os veículos que necessitem de autorização especial para transitar, além de
estabelecer requisitos técnicos de circulação e trânsito para os mesmos;
XXXIV - definir e
gerenciar, no âmbito do Município, os locais de paradas de ônibus municipais e
intermunicipais;
XXXV - regulamentar
os serviços de táxi e de transportes alternativos, no âmbito do Município, de
modo a melhor atender ao interesse público, podendo realizar parcerias com a
iniciativa privada, no que tange ao gerenciamento dos espaços públicos para
essas atividades;
XXXVI - executar
outras atribuições afins
Parágrafo único. Compete , ainda, ao
Diretor da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária:
I -
elaborar o planejamento e projeto do sistema viário;
II -
desenvolver sistemas de planejamento, orçamento, pesquisa e taxas
na área de engenharia e sinalização viária
de tráfego e trânsito, bem como proceder controle técnico e de
fiscalização especifica das atividades dos polos geradores de tráfego e uso das
calçadas;
III -
programar e executar coleta de informações sobre as atividades
necessárias ao desenvolvimento da Engenharia e sinalização viária de tráfego e trânsito;
IV -
realizar estudos técnicos orçamentários e projetos de engenharia e
arquitetura, bem como acompanhar a sua execução na área de engenharia de
tráfego e trânsito inclusive equipamentos sociais e urbanos;
V -
analisar e reformular propostas quando estas forem concernentes à
mesma;
VI -
elaborar, implantar e operar projetos de educação para o trânsito;
VII -
estudar, implantar e administrar métodos e processos que permitam a
avaliação dos custos de serviços, materiais, equipamentos e de recursos
humanos, de forma a auxiliar a administração da secretaria;
VIII -
elaborar, coordenar, supervisionar e regulamentar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento de circulação
e da segurança dos ciclistas;
IX -
elaborar, coordenar, supervisionar e regulamentar a construção, o
uso e a fiscalização das calçadas no município;
X -
executar outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Trânsito e Transporte
Público
Art.
193. Compete ao Chefe da Seção de Trânsito e Transporte Público:
I-
cadastrar e controlar os dados e as informações sobre os
equipamentos urbanos de trânsito existentes no Município;
II-
manter, de forma atualizada, as denominações dos logradouros
existentes, fazendo apurar e corrigir as irregularidades identificadas;
III-
emitir declarações sobre os logradouros com denominações, bem como
sobre aqueles que não as possuem;
IV-
manter em perfeitas condições os equipamentos urbanos de trânsito,
propondo a instalação de novos equipamentos, quando for o caso;
V-
receber e analisar as reivindicações relativas a sua área de
atuação, tomando as medidas que se fizerem necessárias;
VI-
participar da organização e execução de campanhas educativas de
trânsito;
VII-
coordenar os trabalhos de instalação e manutenção de sinais
luminosos, faixas de rua e placas de sinalização de trânsito;
VIII-
assegurar o reparo e a reposição imediatos de sinais luminosos,
faixas de rua e placas de sinalização de trânsito;
IX-
responsabilizar-se pela confecção de placas e equipamentos de
sinalização;
X-
dirigir e orientar a inspeção de sinais, faixas de ruas e placas de
sinalização;
XI-
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Chefe da Seção de Trânsito e
Transporte Público:
I -
propor e implantar medidas visando assegurar o cumprimento dos
contratos e regulamentos dos serviços de transportes públicos;
II -
organizar e manter o cadastro dos veículos de linhas municipais de
ônibus, táxis, transportes especiais e escolares em ordem numérica, nominal e
por placas;
III -
coordenar e fiscalizar os serviços de transporte de passageiros no
município, inclusive mediante concessão, bem como por ônibus, taxis, escolares
e fretados;
IV -
direcionar , coordenar e administrar a execução dos trabalhos dos
fiscais;
V -
encaminhar ao chefe imediato os processos de cancelamento do
registro de concessões e de atos assemelhados, devidamente informados;
VI -
solicitar às empresas concessionárias ou permissionárias do
Município que forneçam, mensalmente, relação nominal dos motoristas, trocadores
e fiscais que prestam serviços às mesmas, para fins de cadastro;
VII -
providenciar a conferência dos documentos de comprovação de
propriedade dos veículos ou quaisquer outros documentos das concessionárias ou
assemelhadas;
VIII -
propor pontos de embarque e desembarque de passageiros;
IX -
participar de estudos e da proposição de medidas para a melhoria
dos sistemas de transportes urbano e rural;
X -
autorizar licenças especiais para tráfego de transportes coletivos
em caráter de emergência;
XI -
propor ao chefe imediato a definição de normas sobre qualidade dos
serviços prestados pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
lotação dos ônibus, definição e revisão de tarifas, duração de paradas nos
limites urbanos, retomada dos serviços por inadimplência contratual;
XII -
participar de estudos e da proposição de medidas para a melhoria do
sistema de táxis;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Engenharia
e Sinalização Viária
Art. 194. Compete ao Chefe da Seção de Engenharia e Sinalização Viária:
I -
elaborar projetos viário e
projetos de sinalização vertical, horizontal;
II -
fazer estudo de área ou caso de Projeto de geometria viária para
correção, adequação ou canalização do trânsito;
III -
analisar pareceres técnicos
sobre questões relacionadas ao trânsito;
IV -
planejar, coordenar a malha viária do sistema, quer mobiliário
urbano ou de tráfego;
V -
regulamentar as vias do município estabelecendo: Sentido de
direção, regulamentação de calçadas, estacionamentos proibidos e permitidos;
VI -
coordenar os estacionamentos especiais de Ponto de parada, Ponto de
táxi Carga e descarga, embarque e
desembarque e demais sinais;
VII -
emitir certidões de sinalização (croqui);
VIII -
emitir autorização para rebaixamento de guias para acesso de
garagens;
IX -
emitir autorização para
construção de calçadas;
X -
pesquisar técnicas para alteração de sentido de circulação em vias
públicas;
XI -
especificar materiais, elaborar planilhas orçamentárias dos
serviços a serem adquiridos para a sinalização e obras viárias, bem como as
especificações e planilhas orçamentárias dos projetos de arquitetura;
XII -
implantar sinalização de indicação estabelecendo, direção e
distâncias de localidades esquemas de circulação Identificação de serviços
auxiliares e Identificação de pontos turísticos;
XIII -
elaborar projetos de melhorias viárias, rotatórias, minirrotatórias, ilhas de refúgio para pedestres, faixas de
acomodação;
XIV -
efetuar o detalhamento técnico dos projetos executivos de
engenharia de tráfego e de infraestrutura de transportes;
XV -
coordenar e executar serviços de digitalização dos desenhos
técnicos;
XVI -
coordenar e executar serviços de contagem volumétrica de tráfego;
XVII -
elaborar planilhamento de contagem
volumétrica de tráfego;
XVIII -
executar medições e aferições de medidas necessárias para definição
de projetos;
XIX -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da
Seção de Engenharia e Sinalização
Viária:
I -
avaliar a necessidade de implantação da sinalização;
II -
prever a manutenção permanente e atualizada dos dados que se
referem à situação das vias e respectivas sinalizações;
III -
controlar o cálculo orçamentário referente a estudos e projetos de
sinalização viária, horizontal, vertical e semafórica;
IV -
emitir análises e pareceres sobre os contratos de sinalização
vertical e horizontal, bem como a fiscalização da execução dos mesmos;
V -
promover, coordenar e fiscalizar os serviços de sinalização do
sistema viários do município;
VI -
promover e acompanhar a implantação dos projetos elaborados pela
Divisão de Projetos;
VII - executar outras
atividades afins.
Art. 195. A Divisão de Defesa
Civil tem por objetivo elaborar,
coordenar a execução da política estabelecida, objetivando a segurança do
patrimônio municipal, consistente de todos os bens móveis e imóveis do
Município, praças e logradouros municipais, bem como zelar pela sua perfeita
conservação e funcionamento.
Parágrafo único. A Divisão de Defesa
Civil apresenta a estrutura interna de Seção Administrativa.
Do Diretor da Divisão de Defesa Civil
Art. 196. Compete ao Diretor da Divisão de Defesa Civil:
I -
proteger bens, serviços e instalações municipais;
II -
garantir os serviços e responsabilidade do município e assim, sua ação
fiscalizadora no desempenho de atividades de polícia administrativa, exercendo
o poder de polícia no âmbito do Município;
III - proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e
paisagístico do Município, com ações visando a prevenção dos danos ao
patrimônio ambiental;
IV - colaborar com as operações de defesa civil do Município;
V -
coordenar a segurança dos eventos promovidos ou apoiados pela Administração
Pública;
VI - implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos
grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas
atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade;
VII - manter a população,
permanentemente, informada quanto à atuação da
Defesa Civil;
VIII - divulgar para a população
todas as realizações (campanhas, apoios, atuações e outros) da Secretaria, como
um todo;
IX - planejar, organizar e executar as medidas
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar
consequências danosas de eventos previsíveis, adotando os procedimentos
necessários para a preservação do moral da população e restabelecer o bem
estar social, quando da ocorrência
desses eventos;
X -
organizar o sistema destinado
à coleta de dados e informações necessárias para aprimoramento da previsão
meteorológica e hidrográfica;
XI - administrar os equipamentos e
instrumentos utilizados nas medições dos eventos climáticos, efetuando os
registros necessários para adoção das medidas destinadas a desencadear sistemas
de alerta;
XII -
manter constante monitoramento das áreas de risco, estabelecendo
regular sistema de vistorias,
objetivando detectar sinais ou circunstâncias que possam implicar em eventos
danosos e necessidade da evacuação de moradores de áreas que possam vir a ser
atingidas ou sofrer a interferência de movimentos do solo provocado por erosões
ou precipitações pluviométricas
acentuadas;
XIII - promover e
incentivar a criação e instalação de Núcleos de Defesa Civil no município,
sempre que possível com a participação das associações de moradores dos
bairros, objetivando a permanente participação da população, notadamente nas
atividades desenvolvidas na fase preventiva e sua preparação visando a atuação
em situações emergenciais;
XIV -
organizar o cadastro e registro de todo material, maquinário,
equipamentos, embarcações e veículos de socorro existentes no município, quer
de órgãos públicos ou não governamentais, que possam vir a ser eventualmente
utilizados em situações emergenciais ou de calamidade;
XV - promover e incentivar a
participação de voluntário junto aos diversos segmentos da comunidade,efetuando
o cadastro dessas pessoas, objetivando a colaboração de cada um na sua área
especifica de formação, aptidão e conhecimento, objetivando a participação em
encontros, cursos e treinamentos destinados ao seu preparo para atuação em
eventos danosos e demais ações de Defesa Civil;
XVI -
desenvolver atividades educacionais e de treinamento voltados à
orientação e ao preparo da população quanto ao procedimento a ser adotado em
circunstâncias adversas decorrentes de eventos danosos;
XVII - constituir e
organizar grupos de trabalho, com a participação de representantes das
Secretarias Municipais, dos órgãos públicos do Estado e da União, de organismos
não governamentais e da comunidade para participar do planejamento para
atendimento das situações de emergências; nas operações de defesa, apoio e
relações públicas;
XVIII -
executar outras atividades afins.
Subseção
II
Do
Chefe da Seção Administrativa
Art. 197. Compete ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo:
I -
controlar a movimentação do protocolo e a guarda de toda a
documentação, inclusive operacional e patrimonial, bem como do sistema de comunicação
da Defesa Civil;
II -
fazer o monitoramento eletrônico dos equipamentos de segurança
instalados em prédios e ou logradouros públicos, destinados a promover a
segurança do patrimônio municipal e das pessoas que deles se utilizam.
III -
assessorar o sistema de comunicação da Defesa Civil, bem como pelo
relacionamento com o público para os atendimentos de sua competência, mantendo,
ainda, o monitoramento eletrônico de segurança do patrimônio municipal;
IV -
fiscalizar e monitorar os agentes de defesa civil;
V -
executar outras atividades afins.
Da Divisão de Segurança Pública
Art. 198. A Divisão de
Segurança Pública tem por objetivo,
coordenar, executar , desenvolver e implantar
políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os
organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a
capacidade de defesa da população do Município.
Do Diretor da Divisão de Segurança Pública
Art. 199. Compete ao Diretor da Divisão de Segurança Pública:
I -
estimular e colaborar em ação conjunta, através de
sua estrutura e de todos os setores ligados aos assuntos de Segurança Pública;
II -
promover a efetivação dos direitos humanos e do
direito à cidade, tornando-se uma política integradora de governo, mobilizando
o apoio da sociedade;
III -
desenvolver e implantar políticas que promovam a
proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a
sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população do
Município;
IV -
planejar, operacionalizar e executar ações
voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;
V -
desenvolver projetos em conjunto com as
instituições, direta ou indiretamente relacionadas com as questões de Segurança
Pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e
ou enfrentamento da criminalidade;
VI -
promover seminários, eventos, palestras e fóruns
com a participação de segmentos representativos da sociedade organizada,
objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de
adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da
responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança da
comunidade;
VII -
articular e coordenar o organismo responsável pela
Defesa Civil, com vistas à prevenção e enfrentamento de calamidades públicas no
âmbito do Município;
VIII -
atuar nas atividades do trânsito, no âmbito
municipal, respeitados os limites de competência;
IX -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 200. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos
tem por finalidade:
I - executar os
serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e
limpeza das vias, praias e logradouros
públicos;
II- conservar e
manter os parques e jardins do Município e promover a arborização dos logradouros
públicos;
III - promover e
acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais e vias
urbanas;
IV - fiscalizar os
serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município;
V - regulamentar os serviços funerários
existentes no Município;
VI - supervisionar a
execução dos serviços municipais, sob a responsabilidade das Administrações
Regionais;
VII - promover e acompanhar a execução dos
serviços de iluminação pública, no seu
âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;
VIII- conservar,
manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como
responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de
combustíveis e lubrificantes;
IX - supervisionar a
administração dos terminais rodoviários e turísticos mantidos pelo Município;
X - supervisionar e zelar pela administração
dos cemitérios municipais;
XI - executar outras
atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos
apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Limpeza Urbana;
II -
Divisão de Transportes;
III -
Divisão de Infraestrutura;
IV -
Divisão de Serviços Públicos;
V -
Divisão Administrativa;
VI -
Divisão de Serviços da Regional Centro;
VII -
Divisão de Serviços da Regional Sul;
VIII -
Divisão de Serviços da Regional Norte;
IX -
Divisão de Serviços da Regional Oeste.
Do Secretário de Serviços Públicos
Art. 201. Compete ao
Secretário de Serviços Públicos:
I - assessorar o
Prefeito nos assuntos relativos à prestação de serviços urbanos de natureza
local;
II - promover
estudos visando a racionalização dos serviços urbanos sob sua responsabilidade;
III - promover o
contato com a população do Município, objetivando a melhoria na prestação dos
serviços públicos, a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura e o
encaminhamento de reivindicações e sugestões a respeito das atividades de
natureza local;
IV - empreender
estudos técnicos, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e
destinação final do lixo;
V - promover a
realização dos serviços de limpeza urbana, estabelecendo o alcance e os limites
da área de operação;
VI - fixar os
limites da área de operação dos serviços de limpeza, de acordo com os recursos
do órgão;
VII - promover a
execução dos serviços de remoção final do lixo, dando-lhe destino conveniente,
de modo que não afete a saúde pública;
VIII - promover a
apuração do custo dos serviços públicos sob sua direção e, em articulação com a
Secretaria Municipal de Fazenda, propor ao Prefeito, sempre que necessário, a
fixação ou atualização de taxas e tarifas;
IX - programar e
supervisionar a execução das atividades de reparos, melhoria e conservação de
estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
X - promover a
realização dos serviços de implantação e manutenção dos sistemas de telefonia,
iluminação pública e eletrificação rural, no seu âmbito de atuação;
XI - determinar as
normas e padrões técnicos relativos aos serviços de arborização e manutenção de
parques, praças e jardins;
XII - promover a
administração de obras de pequeno porte relativas a conservação e manutenção de
praças, parques e jardins;
XIII - promover a
administração geral dos cemitérios;
XIV - propor medidas
para a utilização racional dos cemitérios, de modo a evitar problemas de
saturação;
XV - promover,
através da Divisão de Serviços Municipais, o controle, a guarda, o
abastecimento, a conservação e a manutenção dos veículos e equipamentos da
Prefeitura;
XVI - promover a
distribuição e o controle de utilização de máquinas e equipamentos mecânicos
usados nos serviços sob sua responsabilidade;
XVII - supervisionar
o plano de distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da Prefeitura, de
acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;
XVIII - promover o
controle das despesas de manutenção dos veículos e equipamentos da Prefeitura;
XIX - coordenar e
acompanhar a execução das atividades a cargo das Administrações Regionais;
XX - orientar e
supervisionar a execução dos serviços sob a responsabilidade dos terminais
rodoviários e turísticos mantidos pelo Município;
XXI - executar
outras atividades afins.
Do Secretario Adjunto de Serviços Públicos
Art. 202. Compete ao Secretario Adjunto de
Serviços substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como
também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando
avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o
responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na
Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Art. 203. A Divisão de Limpeza Urbana tem por objetivo a execução dos
serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e
limpeza das vias, praias e logradouros públicos, bem como de fiscalização dos
trabalhos de limpeza urbana.
Parágrafo único. A Divisão de
Limpeza Urbana apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Tratamento e Destinação Final;
II -
Seção de Parques e Jardins;
III -
Seção de Conservação e Limpeza.
Do Diretor da Divisão de Limpeza Urbana
Art. 204. Compete ao Diretor
da Divisão de Limpeza Urbana:
I -
programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de
limpeza pública a cargo do Município;
II -
efetuar estudos e tomar medidas visando a racionalização dos
serviços de limpeza pública prestados pelo Município;
III -
fixar os limites das áreas de operação e os itinerários para a
coleta de lixo, bem como para as operações de capinação, varrição, roçada,
raspagem e lavagem dos logradouros públicos;
IV -
estabelecer um sistema efetivo de coleta de lixo domiciliar,
comercial, hospitalar e industrial;
V -
programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de capina
e varrição de ruas e avenidas;
VI -
fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos da cidade, dando-lhes
o destino conveniente, de modo que não afete a saúde da população;
VII -
programar e dirigir a colocação, nas vias públicas, de cestas
coletoras de lixo;
VIII -
manter a fiscalização sobre o tipo de recipiente destinado ao
depósito do lixo, verificando se o mesmo obedece aos padrões estabelecidos pela
Prefeitura;
IX -
programar, organizar, dirigir e supervisionar a distribuição e o
controle dos veículos utilizados na limpeza pública;
X -
estudar e propor o melhor sistema de conservação e abastecimento
dos veículos utilizados na limpeza pública;
XI -
estudar e propor o melhor sistema de conservação de materiais e
ferramentas empregados nos serviços de limpeza pública;
XII -
desenvolver estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso,
procedência (domiciliar, industrial, de varrição, entre outras) e composição
aproximada (quantidade estimada de matérias orgânicas, papéis, latas, vidros,
material inerte) do lixo coletado, tendo em vista o seu aproveitamento;
XIII -
programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de
limpeza e lavagem dos monumentos e estátuas existentes nos logradouros
públicos;
XIV -
propor a composição das turmas de varrição, capinação e coleta de
lixo;
XV -
programar e dirigir os serviços de desinfecção dos veículos
utilizados na limpeza, no fim de cada jornada de trabalho;
XVI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Tratamento e Destinação
Final
Art. 205. Compete ao Chefe da Seção de Tratamento e Destinação Final:
I -
Dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a organização da coleta de resíduos sólidos,
serviços complementares de limpeza pública e disposição dos resíduos sólidos
urbanos;
II -
realizar a gestão pública e
ambiental de resíduos sólidos do Município por meio de sistema de gerenciamento
integrado de coleta e tratamento de resíduos;
III -
monitorar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana
no Município;
IV -
realizar atividades de envolvimento, sensibilização e
conscientização da sociedade em relação à limpeza urbana e ao adequado manejo
do lixo;
V -
regulamentar e fiscalizar a execução e o funcionamento de quaisquer
instalações ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Parques e Jardins
Art. 206. Compete ao Chefe da
Seção de Parques e Jardins:
I -
programar e executar o plano de arborização dos logradouros
públicos, o plantio, a poda, o corte, a remoção, o replantio e o tratamento das
plantas adequadas às condições locais;
II -
programar e coordenar os serviços de poda da grama em praças,
parques e jardins, bem como o serviço de limpeza desses logradouros;
III -
realizar, nos espaços que estejam sob sua supervisão, o combate às
pragas e às doenças vegetais;
IV -
programar e supervisionar a extinção de formigueiros em logradouros
públicos;
V -
providenciar a irrigação de parques e jardins;
VI -
promover as atividades de vigilância dos parques, praças, jardins e
logradouros públicos;
VII -
coordenar e supervisionar as atividades de manutenção, conservação
e arborização dos parques, praças e jardins;
VIII -
manter viveiros de mudas para arborização e ajardinamento de
parques, praças e jardins;
IX -
propor o pessoal necessário para os serviços de manutenção dos
parques, praças e jardins;
X -
providenciar a organização e a manutenção de depósito de material
de limpeza e fazer controlar o consumo desse
material;
XI -
orientar e fiscalizar a conservação dos materiais de manutenção
empregados nos serviços a seu cargo e fazer controlar sua utilização;
XII -
tomar medidas visando o aperfeiçoamento dos serviços sob sua
direção;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Conservação e Limpeza
Art. 207. Compete ao Chefe da
Seção de Conservação e Limpeza:
I -
controlar, supervisionar e executar a varrição manual ou mecanizada
das vias e logradouros públicos, incluindo a remoção do lixo proveniente dessas
atividades e do cestos coletores de lixo leve;
II -
controlar, supervisionar e executar serviços complementares à
varrição assim caracterizados a lavação de vias públicas, capina, roçada manual
ou mecanizada, multitarefas, capina química, locais degradados pela
decomposição de resíduos (ponto limpo e ponto verde);
III -
programar, controlar e executar a limpeza das margens dos córregos
e executar os serviços de emergência de limpeza pública;
IV -
elaborar diagnóstico da varrição, capina e serviços complementares
no Município, visando subsidiar mudanças e implementação de novas técnicas e
instrumentos para seu aprimoramento;
V -
padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação da
varrição, capina e serviços complementares;
VI -
requisitar e controlar os materiais, equipamentos e ferramentas de
uso operacional;
VII -
pesquisar e especificar instalações, equipamentos, veículos e
materiais a serem utilizados nas atividades de varrição, capina e serviços
complementares;
VIII -
subsidiar a elaboração e adequação dos planos de varrição, capina e
serviços complementares;
IX -
executar outras atribuições afins.
Art. 208. A Divisão de Infraestrutura tem por objetivo a execução dos
serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais, pontes e vias
urbanas.
Parágrafo único. A Divisão de
Infraestrutura apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Terraplanagem;
II -
Seção de Iluminação;
III -
Seção de Manutenção e Reparos.
Do Diretor da Divisão de Infraestrutura
Art. 209. Compete ao Diretor
da Divisão de Infraestrutura:
I -
verificar o estado de pavimentação do sistema viário e preparar o
cronograma das obras de reforma e manutenção das vias públicas municipais;
II -
conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às
necessidades de obras de manutenção e reforma das vias públicas do Município;
III -
organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção das vias
municipais;
IV -
programar, dirigir e supervisionar os trabalhos de reposição de
calçamento;
V -
programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de
manutenção de canais e galerias pluviais do Município;
VI -
programar e fazer executar a limpeza e a desobstrução de galerias
pluviais, bocas-de-lobo e o desassoreamento de rios, córregos, ribeirões e
valas;
VII -
executar os serviços de colocação, retificação e ajustamento de
guias e sarjetas;
VIII -
promover a execução dos serviços de conservação e reparos das
estradas, obras-de-arte nelas existentes e caminhos municipais;
IX -
inspecionar, periodicamente, as estradas vicinais, tomando as
medidas necessárias à sua manutenção;
X -
organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias e estradas
vicinais para fins de conservação e manutenção;
XI -
definir a composição das turmas de profissionais e operários para
as obras a cargo da Divisão;
XII -
controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos
sob sua responsabilidade;
XIII -
estabelecer normas de execução dos serviços, bem como as
especificações dos materiais a serem utilizados;
XIV -
manter controle sobre a localização e a utilização dos equipamentos
e máquinas utilizados nos serviços que dirige;
XV -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Diretor da Divisão de Infraestrutura:
I -
coordenar, supervisionar e orientar as atividades que envolve a
manutenção;
II -
orientar a chefia na especificação dos serviços quando da
elaboração do programa de manutenção, efetuando levantamentos e cálculos de
custos;
III -
solicitar e orientar para que as normas de segurança vigentes sejam
observadas;
IV -
promover e supervisionar as atividades de conservação dos prédios,
móveis, instalações, máquinas e equipamentos da Prefeitura;
V -
fixar normas quanto à padronização, guarda e manutenção de
ferramentas, máquinas e materiais;
VI -
supervisionar a execução dos serviços de manutenção por terceiros;
VII -
coordenar, motivar e promover a integração da equipe de trabalho;
VIII -
Executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Terraplanagem
Art. 210. Compete ao Chefe da
Seção de Terraplanagem:
I -
promover a execução dos serviços de cascalhamento
no sistema viário do Município, em vias não pavimentadas organizando as
prioridades, bem como fiscalizar a execução;
II -
promover a execução dos serviços de patrolamento
no sistema viário do Município, em vias não pavimentadas, organizando as
prioridades;
III -
promover a execução dos serviços de limpeza no sistema viário do
Município, em vias não pavimentadas, após o patrolamento,
organizando as prioridades;
IV -
fiscalizar a execução dos serviços de terraplanagem, realizados de
forma direta ou indireta;
V -
organizar a documentação dos contratos em execução, a fim de manter
o arquivo técnico atualizado;
VI -
exercer outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Iluminação
Art. 211. Compete ao Chefe da
Seção de Iluminação:
I -
fiscalizar a execução dos programas de iluminação pública do
Município;
II -
organizar a documentação dos contratos de intervenções em execução,
a fim de manter o arquivo técnico atualizado;
III -
gerenciar, programar, supervisionar e fiscalizar a elaboração de
estudos complementares de empreendimentos de Interfaces e de iluminação
pública;
IV -
organizar e manter atualizado o cadastro da rede de iluminação
pública do Município;
V -
controlar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de iluminação
em vias e logradouros públicos;
VI -
ampliar a cobertura de atendimento de energia e iluminação pública;
VII -
aprimorar os serviços de tele-atendimento
ao público;
VIII -
reciclar lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados
no sistema de iluminação pública;
IX -
racionalizar o uso de energia em edifícios públicos;
X -
elaborar o cadastro da rede de iluminação pública do Município;
XI -
monitorar periodicamente o serviço de concessão de distribuição de
energia realizado no Município;
XII -
criar e/ou aprimorar programas para a iluminação em áreas verdes,
pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas;
XIII -
elaborar e implementar o Plano de Gestão Energética Municipal;
XIV -
elaborar e implementar programa de educação em apoio às atividades
e projetos de racionalização de energia, buscando medidas de sensibilização da
população para ações de combate ao desperdício de energia;
XV -
executar outras atribuições afins.
Subseção
IV
Do Chefe da Seção de Manutenção e Reparos
Art. 212. Compete ao Chefe da
Seção de Manutenção e Reparos:
I -
programar, supervisionar e executar o serviço de tapa-buraco e de
pequenas obras de recapeamento urbano do município;
II -
manter atualizado o cadastro de todas as vias pavimentadas no
âmbito municipal (asfalto e poliédrico);
III -
efetuar vistorias e emitir laudo técnico do estado de conservação
dos diversos corredores de transporte, para programação de restauração de
pavimentos;
IV -
fiscalizar, e executar o cumprimento das normas e técnicas
aplicadas aos serviços de tapa buraco para garantia da sua qualidade, inclusive
indicara a necessidade de recomposição de base;
V -
executar e controlar a execução das camadas de pavimentos segundo
projeto aprovado e normas preestabelecidas;
VI -
realizar as medições necessárias ao pagamento de serviços
contratados;
VII -
elaborar dados estatísticos do emprego de materiais nas diversas
vias, para planejamento da Usina de Asfalto;
VIII -
a realização dos serviços voltados às atividades de instalação e
reparos de bloquetes, paralelepípedos, meios-fios e
outros;
IX -
a realização dos serviços de obra e reforma, marcenaria,
hidráulica, entre outros necessários à manutenção de próprios públicos;
X -
zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;
XI -
verificar as características da obra, examinando a planta e
especificações;
XII -
realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e
estrutura semelhantes;
XIII -
executar outras atividades afins.
Art. 213. A Divisão de Transportes Internos tem por objetivo a programar,
organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes a distribuição,
manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Transportes apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Controle de Tráfego;
II -
Seção de Manutenção de Veículos Leves;
III -
Seção de Manutenção de Veículos Pesados.
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Transportes
Art. 214. Compete ao Diretor
da Divisão de Transportes:
I -
programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades
referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos
veículos da Prefeitura;
II -
dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção dos
equipamentos mecânicos e das máquinas da Prefeitura;
III -
programar, dirigir e supervisionar as atividades de manutenção
preventiva das máquinas e veículos da Prefeitura, tais como os serviços de
abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;
IV -
manter o controle de veículos quanto a uso, gasto e depreciação;
V -
promover a organização e a manutenção atualizada dos reparos em
veículos, equipamentos e máquinas da Prefeitura;
VI -
promover a distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da
frota;
VII -
dirigir as atividades de padronização da frota de veículos da Prefeitura;
VIII -
promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu
estado de conservação, providenciando os reparos necessários;
IX -
promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados,
quando for o caso;
X -
determinar os estoques máximo e mínimo de peças e acessórios de
utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
XI -
assessorar a Seção de Compras nas operações de compra e alienação
de veículos e respectivos equipamentos e peças;
XII -
zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Prefeitura,
em face das normas de trânsito em vigor;
XIII -
fazer observar as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de
seguro dos veículos e máquinas pesadas da Prefeitura;
XIV -
promover a elaboração de quadros demonstrativos mensais, por
veículo e por repartição, dos gastos de combustível e lubrificantes, reparos de
peças e mão-de-obra;
XV -
promover a organização e fazer cumprir a escala de revisão e
lubrificação de veículos;
XVI -
manter, sob segurança, a
guarda de pneus, peças, ferramentas e demais materiais utilizados;
XVII -
promover os serviços de vigilância e guarda dos veículos e máquinas
da Prefeitura;
XVIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Controle de Tráfego
Art. 215. Compete ao Chefe da
Seção de Controle de Trafego:
I -
manter atualizado registro dos veículos que compõem a frota do
Município, efetuando os apontamentos e arquivamento de expedientes e documentos
relativos a sua administração;
II -
manter controle das manutenções periódicas da frota, rastreamento e
diário de bordo;
III -
manter o controle de consumo de combustíveis e lubrificantes dos
veículos que integram a frota do Município;
IV -
buscar a racionalização do uso da frota de veículos, estabelecendo
mecanismos de fiscalização e controle;
V -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe de Seção de Manutenção de Veículos Leves
Art. 216. Compete ao Chefe da
Seção de Manutenção de Veículos Leves:
I -
encaminhar licenciamento da frota do Município, junto aos órgãos de
trânsito competentes, prestando assessoria e orientação necessárias às diversas
unidades administrativas;
II -
controlar o vencimento, efetuar o pagamento e manter a guarda e
toda a documentação obrigatória dos veículos da frota;
III -
encaminhar as unidades, cópia autenticada pelo DETRAN, dos
documentos de uso obrigatório;
IV -
notificar através de memorando as irregularidades contatadas,
orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para regularização das
mesmas;
V -
receber as notificações de transito, abrir processo notificando e
orientando a unidade, que mantém a carga patrimonial do veiculo,
quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e
pagamento da multa;
VI -
manter em seus registros cópia e controle das datas de vencimentos
das CNH de todos os motoristas, informando as unidades de exercício dos mesmos
as datas de vencimento para providencias cabíveis;
VII -
conferir documentos, juntar cópias, preparar e enviar
correspondências;
VIII -
protocolar e acompanhar o andamento dos recursos necessários nos
órgãos competentes, informando a Secretaria Municipal de Administração;
IX -
arquivar os processos com recurso deferidos e elaborar empenho nos
casos indeferidos, enviando o mesmo a Secretaria Municipal de Governo;
X -
efetuar pagamentos das multas
e encaminhar a Secretaria Municipal de Administração para desconto em
folha;
XI -
acompanhar as diárias, de acordo com as viagens;
XII -
solicitar quando necessário os serviços de manutenção dos pneus dos
veículos leves do Município;
XIII -
acompanhar as necessidades dos serviços de manutenção e conservação
da parte elétrica dos veículos leves do Município;
XIV -
acompanhar as necessidades dos serviços de lavagem e lubrificação
dos veículos leves do Município;
XV -
solicitar quando necessário a manutenção da parte mecânica dos
veículos leves do Município;
XVI -
prestar orientação, assessoria e acompanhamentos dentro de sua área
de atuação.
XVII -
elaborar e encaminhar relatórios;
XVIII -
executar outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção de Veículos
Pesados
Art. 217. Compete ao Chefe da
Seção de Veículos Pesados:
I-
encaminhar licenciamento da frota do Município, junto aos órgãos de
trânsito competentes, prestando assessoria e orientação necessárias às diversas
unidades administrativas;
II-
controlar o vencimento, efetuar o pagamento e manter a guarda e
toda a documentação obrigatória dos veículos da frota;
III-
encaminhar as unidades, cópia autenticada pelo DETRAN, dos
documentos de uso obrigatório;
IV-
notificar através de memorando as irregularidades contatadas,
orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para regularização das
mesmas;
V-
receber as notificações de transito, abrir processo notificando e
orientando a unidade, que mantém a carga patrimonial do veiculo,
quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e
pagamento da multa;
VI-
manter em seus registros cópia e controle das datas de vencimentos
das CNH de todos os motoristas, informando as unidades de exercício dos mesmos
as datas de vencimento para providencias cabíveis;
VII-
conferir documentos, juntar cópias, preparar e enviar
correspondências;
VIII-
protocolar e acompanhar o andamento dos recursos necessários nos
órgãos competentes, informando a Secretaria Municipal de Administração;
IX-
arquivar os processos com recurso deferidos e elaborar empenho nos
casos indeferidos, enviando o mesmo a Secretaria Municipal de Governo;
X-
efetuar pagamentos das multas
e encaminhar a Secretaria Municipal de Administração para desconto em
folha;
XI-
acompanhar as diárias, de acordo com as viagens;
XII-
solicitar quando necessário os serviços de manutenção dos pneus dos
veículos pesados do Município;
XIII-
acompanhar as necessidades dos serviços de manutenção e conservação
da parte elétrica dos veículos pesados do Município;
XIV-
acompanhar as necessidades dos serviços de lavagem e lubrificação
dos veículos pesados do Município;
XV-
solicitar quando necessário a manutenção da parte mecânica dos
veículos pesados do Município;
XVI-
solicitar quando necessário os serviços de usinagem e solda nos
veículos pesados do Município;
XVII-
prestar orientação, assessoria e acompanhamentos dentro de sua área
de atuação.
XVIII-
elaborar e encaminhar relatórios;
XIX-
executar outras atividades afins.
Da Divisão de Serviços Públicos
Art. 218. A Divisão de Serviços Públicos tem por objetivo a execução das
atividades relativas à administração da Rodoviária Municipal, do Terminal Turístico,
do Cemitério Municipal, bem como dos serviços relativos aos transportes
internos da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Serviços Públicos apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Administrador do Terminal Rodoviário Municipal;
II -
Administrador do Terminal Turístico;
III -
Administrador do Cemitério Municipal.
Do Diretor da Divisão de Serviços Públicos
Art. 219. Compete ao Diretor
da Divisão de Serviços Públicos:
I -
programar e supervisionar as atividades desenvolvidas na Rodoviária
Municipal e no Terminal Turístico do Município;
II -
programar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas Regionais
Norte, Sul, Oeste e Centro;
III -
conservar e manter os veículos e máquinas da Prefeitura,
responsabilizando-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de
combustível e lubrificantes;
IV -
administrar as obras de pequeno porte relativas aos serviços de
conservação e manutenção dos cemitérios municipais;
V -
acompanhar os serviços relativos aos cemitérios municipais, de modo
a evitar problemas de saturação;
VI -
coordenar a elaboração e propor a regulamentação dos serviços
funerários no Município;
VII -
controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem mantidos
pelos serviços funerários;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Administrador do Terminal Rodoviário Municipal
Art. 220. Compete ao
Administrador do Terminal
Rodoviário Municipal:
I -
dirigir e coordenar as atividades desenvolvidas na Rodoviária
Municipal;
II -
opinar e informar sobre os serviços de locação dos boxes e áreas
livres da Rodoviária;
III -
orientar e acompanhar os serviços de locação dos boxes e áreas
livres;
IV -
fazer cumprir e zelar pela observância das obrigações assumidas pelos
locatários dos boxes;
V -
zelar pelo asseio e conservação das instalações e dependências da
Rodoviária;
VI -
manter sistema de vigilância sobre as instalações elétricas e
hidráulicas da Rodoviária;
VII -
implantar e fazer cumprir o disposto nos planos de estacionamento e
na utilização das plataformas da Rodoviária;
VIII -
delimitar as áreas de estacionamento de ônibus, táxis e veículos
particulares na Rodoviária;
IX -
dirigir os serviços administrativos executados na Rodoviária,
mantendo os registros, os controles e os dados estatísticos em forma
atualizada;
X -
organizar e manter depósito de material de limpeza, bem como
controlar o consumo do material utilizado na Rodoviária;
XI -
controlar os registros de frequência do pessoal lotado na
Rodoviária;
XII -
fazer arrecadar as rendas provenientes das locações, efetuando,
junto à Seção de Tesouraria da Prefeitura, o recolhimento e a prestação de
contas das importâncias arrecadadas;
XIII -
cobrar as taxas referentes à utilização das dependências sanitárias
da Rodoviária, bem como de espaços reservados à publicidade;
XIV -
fiscalizar os horários de funcionamento dos boxes e de chegada e
saída de veículos;
XV -
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes à
Rodoviária Municipal;
XVI -
executar outras atribuições afins.
Do Administrador do Terminal Turístico
Art. 221. Compete ao
Administrador do Terminal
Turístico:
I -
receber no Terminal ônibus de turismo de um dia, no período das
6:00 às 18:00h;
II -
manter os serviços de limpeza e vigilância nas dependências do
Terminal;
III -
agendar reservas de vagas para ônibus e vans;
IV -
confirmar o pagamento das taxas de utilização do Terminal, bem como
a autorização concedida;
V -
autorizar a permanência de veículos de turismo no Município com
dispensa das taxas legais;
VI -
encaminhar ao Diretor da Divisão relatório semanal das reservas
para utilização, bem como dos pagamentos efetuados através de depósitos
bancários;
VII -
manter acompanhamento das visitas visando os serviços de manutenção
das dependências do Terminal;
VIII -
manter informadas as Secretarias Municipais de Turismo e Fomento e
de Meio Ambiente e Urbanismo das ações tomadas ou a serem tomadas para controle
da entrada dos ônibus e vans de turismo;
IX -
manter contato com os locais que os ônibus e vans de turismo se
destinam, quando não ficam no Terminal, para dispensa ou não das taxas de
utilização;
X -
controlar os registros de frequência do pessoal lotado no terminal;
XI -
executar outras atribuições afins.
Do Administrador do Cemitério Municipal
Art. 222. Compete ao
Administrador do Cemitério:
I -
promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os
lugares onde devam ser abertas novas covas ou construídos corumbários;
II -
promover as inumações e exumações;
III -
promover a arrecadação e o recolhimento à Tesouraria das
importâncias decorrentes dos serviços prestados nos cemitérios;
IV -
estabelecer as escalas de trabalho dos servidores lotados nos
cemitérios;
V -
zelar pelo asseio e fazer executar a limpeza nas dependências dos
cemitérios e promover sua arborização;
VI -
zelar pela manutenção da ordem nas dependências dos cemitérios;
VII -
manter atualizados, e em rigorosa ordem, os registros relativos à
inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;
VIII -
zelar pelo cumprimento dos horários de funcionamento do cemitério
municipal;
IX -
manter o depósito de material de limpeza e controlar o consumo
desse material;
X -
promover a conservação dos materiais empregados nos serviços a seu
cargo e controlar sua utilização;
XI -
controlar os registros de frequência do pessoal lotado no
cemitério;
XII -
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes
aos cemitérios;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Seção VIII
Das Divisões de Serviços de Regionais
Art. 223. As Divisões de Serviços das Regionais Centro, Norte, Sul,
Leste e Oeste têm por objetivo, na região que é responsável, a execução das
atividades relativas prestação de informações, esclarecimento de dúvidas
relativas aos serviços públicos municipais e recebimento de reclamações e
sugestões da comunidade, acompanhar e supervisionar serviços de manutenção e
melhorias de vias públicas.
Do Diretor da Divisão de Serviços de Regional
Art. 224. Cada Regional
Centro, Norte, Sul, Leste e
Oeste terá um Diretor ao qual compete:
I -
acompanhar e controlar, nas áreas sob sua jurisdição, as ações dos
diversos órgãos da Administração Municipal;
II -
atender à população de suas regiões no que se refere a prestação de
informações, esclarecimento de dúvidas relativas aos serviços públicos
municipais e recebimento de reclamações e sugestões da comunidade;
III -
coletar e encaminhar ao Secretário Municipal de Serviços Públicos
sugestões, propostas e reclamações;
IV -
levantar demandas de obras e serviços por parte das comunidades e
encaminhar soluções junto ao Secretário;
V -
promover a elaboração e a execução de projetos de melhoria das
condições de vida, com a participação da comunidade;
VI -
articular com o Secretário o encaminhamento de medidas e propostas
de serviços a serem executados nas Administrações Regionais, junto aos órgãos
municipais competentes;
VII -
organizar e dirigir os serviços de manutenção e conservação das
vias públicas das áreas sob sua jurisdição;
VIII -
atender à demanda da comunidade, encaminhando máquinas e
equipamentos para o preparo da terra e das vias públicas e demais serviços
correlatos;
IX -
elaborar o plano anual de melhoria das vias públicas;
X -
promover o cadastramento atualizado das rodovias e o diagnóstico
permanente do seu estado de conservação;
XI -
promover o sistema de acompanhamento e controle das obras viárias
em andamento;
XII -
acompanhar prazos e qualidade do trabalho na prestação das obras e
serviços realizados pelas firmas contratadas;
XIII -
acompanhar as obras de abertura e conservação de valas para
escoamento de água à margem de estradas vicinais e vias públicas;
XIV -
programar e supervisionar serviços de nivelamento e cascalhamento nas estradas vicinais e vias públicas;
XV -
promover os serviços de capina, roçada, varrição, raspagem e
pintura de guias e postes nas vias e logradouros públicos;
XVI -
promover os serviços de manutenção e conservação das praças,
passeios, calçadões e praias;
XVII -
promover a manutenção e a conservação, bem como pequenos reparos de
alvenaria, elétrica, pintura, hidráulica, carpintaria, marcenaria e serralheria
dos próprios públicos;
XVIII - controlar os
registros de frequência do pessoal lotado na Regional sob sua responsabilidade;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Seção IX
Art. 225. A Divisão Administrativa tem por objetivo a execução das atividades de
apoio administrativo as sede, regionais, almoxarifado, compras, documentos de
trânsito bem como as atividades de acompanhamento e controle de contratos da
Secretaria.
Parágrafo único. A Divisão de
Administração apresenta a seguinte estrutura interna a Seção Apoio
Administrativo.
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 226. Compete ao Diretor
da Divisão de Administrativa:
I -
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com
pessoal;
II -
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas as
demandas da Secretaria de compras de bens e contratações de serviços e propor a
realização das respectivas modalidades de licitação;
III -
realizar a adequada aquisição, tratamento, armazenamento,
recuperação e disponibilização dos dados e documentos sob sua guarda;
IV -
promover o controle geral dos serviços de expediente, protocolo e
tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, transporte, apoio
administrativo e serviços gerais;
V -
acompanhar os cadastros de atendimentos sobre concessões e
benefícios;
VI -
assessorar na atividades de regularização dos documentos da frota
do município;
VII -
reunir-se com o Secretário para discussão e tomada de decisões nos
assuntos afins a sua diretoria;
VIII -
reunir-se com as seções sob sua responsabilidade para a discussão e
solução das necessidades de cada demanda de acordo com a legislação em vigor e
conforme os recursos disponíveis na rede municipal, estadual e federal;
IX -
elaborar e controlar a aplicação de normas técnicas relativas às
atividades de sua competência de acordo com a legislação em vigor;
X -
coordenar os trabalhos de controle de execução de contratos afetos
à Secretaria;
XI -
executar outras atividades
afins.
Do Chefe da Seção de Apoio Administrativo
Art. 227. Compete ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo:
I -
auxiliar o diretor da repartição quanto às atividades afetas à
divisão Administrativa;
II -
executar e organizar os assuntos referentes a registro, arquivo e
movimentação de papéis e documentos;
III -
elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior
relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;
IV -
manter em ordem o arquivo de recursos humanos;
V -
encaminhar folha de frequência dos servidores para administração de
RH;
VI -
coordenar estudos e diagnósticos para a negociação de contratos,
bem como acompanhar a sua execução;
VII -
programar e coordenar a execução das atividades de recebimento,
conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais
utilizados da secretaria, em consonância com a Divisão de material e
Patrimônio;
VIII -
executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 228. A Secretaria Municipal de
Educação tem por finalidade:
I -
formular a política de educação do Município, em coordenação com o
Conselho Municipal de Educação;
II -
propor a implantação da política educacional do Município, levando
em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
III -
promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu
padrão de qualidade;
IV -
elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação
com os órgãos estaduais e federais da área;
V -
garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais
segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e
diretrizes para a educação no Município;
VI -
garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do
aluno na escola;
VII -
oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
VIII -
garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais do Município;
IX -
garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que
não tiveram acesso na idade própria;
X -
instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a
cargo do Município;
XI -
oferecer o atendimento a creches, inclusive conveniadas, e educação
infantil, coordenando a sua administração e atendendo a crianças de 0 (zero)
a 6 (seis) anos de idade;
XII -
desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos
estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XIII -
atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico,
transporte, alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando;
XIV -
oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;
XV -
promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores,
supervisores e demais especialistas em educação;
XVI -
aplicar, anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal;
XVII -
promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF);
XVIII -
promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao
uso de drogas;
XIX -
manter escolas na zona rural, oferecendo ensino com características
e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa comunidade;
XX -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Ensino;
II -
Divisão de Educação Inclusiva;
III -
Divisão de Alimentação Escolar;
IV -
Divisão de Apoio ao Educando;
V -
Divisão Informação e Estatística;
VI -
Divisão Administrativa.
.
Art. 229. Compete ao Secretário de Educação:
I -
promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução da
política educacional do Município, articulando-se com o Conselho Municipal de
Educação, em consonância com a do Estado e da União, visando a expansão e a
melhoria do ensino municipal;
II -
promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos, levantamentos e
pesquisas, objetivando o diagnóstico para melhoria da qualidade do ensino, bem
como atender às demandas de informações por parte dos diversos setores
governamentais;
III -
promover o desenvolvimento, a orientação e a implantação de atividades
técnico-pedagógicas no Município;
IV -
promover e acompanhar a execução de convênios com o Estado e outras
esferas, no sentido de definir uma política de ação voltada para a educação
infantil e o ensino fundamental;
V -
promover a valorização, a orientação e o aperfeiçoamento dos
profissionais do ensino municipal;
VI -
promover a orientação, a supervisão e a inspeção das atividades
educacionais e administrativas, inclusive das desenvolvidas nas escolas
particulares de educação infantil;
VII -
promover a elaboração dos currículos, observando as diretrizes
constantes na legislação e pronunciamentos dos Conselhos de Educação;
VIII -
promover assistência aos responsáveis pelos estabelecimentos de
ensino, orientando-os na elaboração e na implantação de seus planos e programas
de trabalho;
IX -
coordenar, em nível local, os serviços de apoio ao educando;
X -
promover a análise e a seleção do material didático-pedagógico,
providenciando sua aquisição e a orientação quanto à sua devida utilização;
XI -
providenciar o acompanhamento físico-financeiro das obras e
projetos educacionais decorrentes de convênios e contratos, bem como a
prestação de contas dos recursos aplicados, mantendo o Prefeito informado;
XII -
colaborar em programas educativos a cargo de outros órgãos
públicos;
XIII -
promover e supervisionar os serviços relacionados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF);
XIV -
promover a avaliação periódica do sistema municipal, objetivando a
sua realimentação e melhoria de qualidade;
XV -
conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pelo Prefeito;
XVI -
executar outras atividades afins.
Do Secretario Adjunto de Educação
Art. 230. Compete ao Secretario Adjunto de Educação substituir o Secretário da
Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Art. 231. A Divisão de Ensino tem por objetivo o desenvolvimento de
trabalhos relativos à educação infantil, ao ensino fundamental e ensino regular
noturno, aos serviços de educação especial, bem como a execução das atividades técnico-pedagógicas e de
capacitação dos profissionais da educação.
Parágrafo único. A Divisão de Ensino
apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Técnico-Pedagógica;
II -
Seção da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
III -
Seção de Programas e Atividades.
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Ensino
Art. 232. Compete ao Diretor da Divisão de Ensino:
I -
orientar, coordenar e supervisionar a execução de planos,
programas, projetos e atividades relativas ao ensino municipal;
II -
programar, orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de
estudos e pesquisas, objetivando a evolução do sistema educacional do
Município;
III -
programar, coordenar e supervisionar a implantação de atividades
técnico-pedagógicas no Município;
IV -
orientar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas creches a
cargo do Município;
V -
propor a execução de convênios com o Estado, visando definir uma
política de ação voltada para a educação infantil e o ensino fundamental;
VI -
orientar, coordenar e supervisionar a elaboração e a implantação de
programas no campo do ensino noturno regular;
VII -
propor a capacitação e o aperfeiçoamento dos professores, visando o
aprimoramento da qualidade do ensino;
VIII -
orientar, coordenar e supervisionar a elaboração dos currículos do
ensino fundamental;
IX -
propor a formação de equipe interdisciplinar para o acompanhamento
de currículos e programas de avaliação;
X -
programar, organizar e coordenar as atividades de supervisão e
orientação educacional;
XI -
prestar informações e assistir aos responsáveis pelas escolas a
cargo do Município;
XII -
orientar e acompanhar o trabalho administrativo e pedagógico dos
estabelecimentos de ensino;
XIII -
sugerir a aquisição do material didático-pedagógico;
XIV -
participar da formulação e acompanhamento da programação das
atividades educacionais;
XV -
elaborar propostas de calendário escolar;
XVI -
promover e acompanhar o atendimento aos educandos portadores de
necessidades especiais;
XVII -
supervisionar a realização de programas esportivos nas escolas
municipais;
XVIII -
organizar programas de difusão da prática da educação física nas
escolas do Município;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Técnico-Pedagógica
Art. 233. Compete ao Chefe da Seção Técnico-Pedagógica:
I -
programar, organizar e supervisionar as atividades de supervisão
pedagógica e orientação educacional, bem como os demais serviços de apoio
técnico-pedagógico a cargo da Seção;
II -
coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas e
projetos educacionais;
III -
acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares,
conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;
IV -
coordenar e orientar a execução das atividades de apoio
psicopedagógico sob a sua responsabilidade;
V -
identificar necessidades de treinamento, acompanhar a execução dos
programas de capacitação a cargo da Secretaria, bem como participar da
avaliação dos professores e especialistas treinados;
VI -
propor a execução de cursos, seminários, encontros e eventos que
objetivem o aperfeiçoamento das atividades técnico-pedagógicas a cargo da
Secretaria;
VII -
programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas,
visando a melhoria das práticas técnico-pedagógicas;
VIII -
participar da definição de políticas e diretrizes de ação
educacional no âmbito do Município;
IX -
orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos
técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
X -
propor critérios para verificação do rendimento escolar;
XI -
orientar o educando para o desenvolvimento de suas potencialidades;
XII -
coletar informações e organizar os registros necessários às
atividades de orientação educacional;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção da
Educação Infantil e Ensino Fundamental
Art. 234. Compete ao Chefe da Seção de Educação Infantil e Ensino
Fundamental:
I -
assessorar e acompanhar as Escolas de Educação Infantil e Ensino
Fundamental do Município, dando suporte técnico-pedagógico aos professores e
coordenadoras, visando ao desenvolvimento integral das crianças juntamente com
a participação e atuação da comunidade;
II -
gerenciar as substituições;
III -
assessorar os profissionais da Rede Municipal de Ensino de modo a
concretizar as diretrizes do Plano de Governo e os princípios do Plano
Municipal de Educação;
IV -
organizar cursos, oficinas e seminários de atualização para
funcionários e professores das Escolas de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental do Município;
V -
organizar reuniões mensais com as coordenadoras das Escolas de
Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município;
VI -
acompanhar os trabalhos desenvolvidos com os alunos com maiores
dificuldades;
VII -
efetuar acompanhamento específico semanal com as coordenadoras
pedagógicas;
VIII -
organizar e efetuar as reuniões pedagógicas com professoras e/ou
coordenadoras;
IX -
analisar os projetos dos momentos de integração entregues no início
do ano letivo;
X -
organização do Quadro de Pessoal por Escola juntamente com a
coordenação administrativa;
XI -
submeter à consideração do superior hierárquico os assuntos que
excedam à sua competência;
XII -
organizar, trimestralmente, reuniões para professores e servidores
que atuam nas Escolas Municipais;
XIII -
realizar visitas sistemáticas às turmas das respectivas Escolas
Municipais para acompanhar, observar, intervir e problematizar a prática
pedagógica das professoras e o desenvolvimento integral das crianças e
adolescentes;
XIV -
organizar e produzir material teórico como suporte para as
assessorias;
XV -
acompanhar, de forma mais específica, as crianças portadoras de
necessidades especiais;
XVI -
participar de reuniões com a comunidade escolar, conselho de pais,
quando solicitada a presença da assessoria da Secretaria Municipal da Educação;
XVII -
atender ao público, especificamente, na procura de vagas para a
Educação Infantil e Ensino Fundamental, gerenciando o processo de inscrição e
seleção das crianças e adolescentes para preenchimento de vagas nas respectivas
escolas;
XVIII - acompanhar o
desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, zelando pelo seu bem
estar, preservando seus direitos assegurados na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
XIX -
assessorar sistematicamente o trabalho das coordenações,
professores e servidores, qualificando o atendimento prestado nas escolas
municipais;
XX -
participar de cursos, oficinas e seminários;
XXI -
contribuir significativamente para que as metas do Plano Plurianual
– PPA concretizem-se;
XXII -
auxiliar na elaboração, implementação e avaliação de projetos e
propostas diferenciadas, atendendo as necessidades e a proposta pedagógica da
escola, vinculando-a ao Plano Municipal de Educação;
XXIII - zelar para que as Escolas
municipais atendam na capacidade máxima de alunos; e
XXIV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Programas e Atividades
Art. 235. Compete ao Chefe da Seção de Programas e Atividades:
I -
programar, dirigir e supervisionar a execução de programas de
cooperação entre pais e mestres, a comunidade e a escola;
II -
programar reuniões periódicas entre pais e mestres, mantendo
contatos permanentes com os pais dos alunos mais carentes;
III -
orientar e acompanhar os serviços de distribuição de livros,
cadernos escolares e demais materiais didáticos, bem como uniforme e calçados
aos alunos mais necessitados;
IV -
dirigir e supervisionar a aplicação dos recursos disponíveis para
reformas nas escolas, aquisição de material didático e outros fins similares;
V -
estimular a criação de salas de leitura nas escolas municipais e
supervisionar as atividades nelas desenvolvidas;
VI -
coordenar e supervisionar a concessão de bolsas de estudo ou
obtenção de vagas para os educandos carentes de recursos, mediante técnicas de
seleção apropriadas;
VII -
programar e coordenar os serviços de transporte escolar sob a
responsabilidade da Secretaria;
VIII -
articular-se com o Diretor da Divisão nos programas de difusão do
livro escolar;
IX -
orientar e acompanhar a realização de atividades extraclasse,
através de iniciação em técnicas agrícolas, visando aumentar os recursos para
as refeições dos alunos;
X -
dirigir e supervisionar a execução de programas e campanhas
educativas nos setores de higiene sanitária, saúde e nutrição para os alunos
das escolas municipais;
XI -
dirigir e supervisionar a execução de programas de assistência
médica-odontológica para atendimento aos alunos mais carentes de recursos;
XII -
orientar e acompanhar a execução de programas de educação sanitária
para os alunos das escolas municipais;
XIII -
orientar e acompanhar a realização de atividades recreativas e
desportivas para os educandos, objetivando melhor integrá-los no meio social;
XIV -
programar e organizar a realização de eventos relativos às atividades
de assistência ao educando, providenciando todo o serviço de apoio necessário à
sua consecução;
XV -
executar outras atribuições afins.
Seção IV
Da Divisão de Educação Inclusiva
Art. 236. A Divisão de Educação Inclusiva tem por objetivo o desenvolvimento
de trabalhos relativos, aos serviços de educação especial, bem como a
execução das atividades
técnico-pedagógicas e de capacitação dos profissionais da educação.
Parágrafo único. A Divisão de
Educação Inclusiva apresenta a estrutura interna de Seção de Apoio a Educação
inclusiva.
Do Diretor da Divisão de Educação Inclusiva
Art. 237. Compete ao Diretor da Divisão de Educação Inclusiva:
I -
receber, analisar e encaminhar as solicitações de avaliação das
escolas da Rede Municipal de Ensino, do Conselho Tutelar, da Secretaria de
Saúde e da Secretaria de Assistência Social para as Instituições conveniadas;
II -
conferir os relatórios das Instituições conveniadas para as
providências cabíveis;
III -
realizar visitas às escolas da Rede Municipal de Ensino,
acompanhando e avaliando os alunos portadores de necessidades especiais e
orientando os professores que atuam com esses educandos, com o suporte da
Equipe de Supervisão de Educação Especial;
IV -
organizar e promover grupos de estudos para os professores da Rede
que trabalham com o público;
V -
garantir aos alunos portadores de necessidades especiais,
adaptações curriculares, equipamentos e materiais específicos, serviço de apoio
pedagógico especializado;
VI -
estabelecer contato com as Instituições parceiras mantendo o fluxo
de informações solicitado no convênio assinado com o município;
VII -
manter contato com escolas, secretarias e instituições que
desenvolvam um trabalho com o portador de necessidades especiais;
VIII -
repassar para as escolas da Rede, os resultados das avaliações e
evoluções dos atendimentos de alunos encaminhados;
IX -
promover o levantamento dos educandos que foram ou estão sendo
inseridos na rede regular de ensino;
X -
viabilizar encontros semanais com a equipe de Educação Especial
para planejamento, orientação e estudos.
XI -
executar outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Apoio a Educação Inclusiva
Art. 238. Compete ao Chefe da Seção de Apoio a Educação Inclusiva:
I -
avaliar planos de trabalho, programas e projetos que concretizem a política de educação especial;
II -
programar, executar e avaliar ações que permitam a oferta de
serviços de educação especial aos alunos especiais;
III -
monitorar e acompanhar atividades de orientação pedagógica à
educação especial;
IV -
promover a integração dos trabalhos de educação especial com os
outros órgãos governamentais e instituições;
V -
Planejar o atendimento a famílias de alunos portadores de
necessidades educativas especiais;
VI -
inserir alunos com necessidades educativas especiais nas escalas
junto com os demais alunos do ensino regular;
VII -
executar outras atribuições afins.
Do Divisão de Alimentação Escolar
Art. 239. A Divisão de Alimentação Escolar tem por objetivo promover,
coordenar e supervisionar o fornecimento das merendas, o trabalho das
merendeiras e executar campanhas educativas de alimentação escolar.
Parágrafo único. A Divisão
Alimentação Escolar apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Orientação e apoio Nutricional;
II -
Seção de Controle de Estoque.
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Alimentação Escolar
Art. 240. Compete ao Diretor de Alimentação Escolar:
I -
promover, coordenar e supervisionar o fornecimento da merenda
escolar e de refeições aos alunos das unidades de ensino municipal, em
quantidade e qualidade adequadas;
II -
formular e desenvolver programas de educação alimentar, difundindo
noções e formando hábitos de boa alimentação nas crianças e junto às suas
famílias;
III -
supervisionar o trabalho das merendeiras;
IV -
organizar cardápios com base nas normas estabelecidas;
V -
manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem de
armazenamento e conservação, dos gêneros destinados à distribuição nas escolas,
bem como manter limpo o local de armazenamento;
VI -
zelar pelos aparelhos e instrumentos utilizados na Seção e nas
cantinas escolares, providenciando para que funcionem normalmente;
VII -
solicitar a compra do material necessário aos serviços sob
responsabilidade da Seção;
VIII -
coordenar estudos e pesquisas quanto a produtos e gêneros
alimentícios a serem utilizados nos serviços de alimentação escolar,
considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e custo;
IX -
analisar as informações das unidades escolares referentes à
distribuição de refeições e ao consumo de gêneros alimentícios, propondo
medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;
X -
promover visitas periódicas nas unidades escolares e fazer zelar
pelo cumprimento da programação da alimentação escolar estabelecida pela
Secretaria;
XI -
prestar contas, na periodicidade determinada, dos adiantamentos
recebidos;
XII -
articular-se com órgãos e entidades capazes de prestar auxílio à
Seção;
XIII -
executar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Orientação e Apoio
Nutricional
Art. 241. Compete ao Chefe da Seção de Orientação e apoio Nutricional:
I-
promover avaliação nutricional e do consumo alimentar das crianças;
II-
promover adequação alimentar considerando necessidades específicas
da faixa etária atendida;
III-
pesquisar, programas de educação alimentar e nutricional, visando
crianças, pais, professores, funcionários e diretoria;
IV-
assessorar no atendimento individualizado de pais de alunos,
orientando sobre alimentação da criança e da família;
V-
integrar a equipe multidisciplinar com participação plena na
atenção prestada à população;
VI-
planejar, implantar e coordenar as atividades de orientação e Apoio
Nutricional, de acordo com as atribuições estabelecidas para a Área de
Alimentação Escolar;
VII-
orientar as merendeiras quanto aos cuidados higiênico-sanitários em
relação ao serviço de alimentação, bem como à qualidade nutricional das
refeições servidas;
VIII-
elaborar e reavaliar o cardápio junto com as cozinheiras, diretores
e equipe pedagógica;
IX-
executar outras atribuições afins.
Subseção
III
Do Chefe da Seção de Controle de Estoque
Art. 242. Compete ao Chefe da Seção de Controle de Estoque:
I -
fiscalizar e orientar o Controle de Estoque dos depósitos das
Unidades escolares;
II -
efetuar diariamente o Controle de Estoque Interno com dados que
deverão ser transferidos para uma ficha de Controle de Estoque Mensal e
elaborar relatórios mensais;
III -
manter um sistema eficiente de controle do estoque dos materiais de
usos corrente;
IV -
realizar inventários periódicos;
V -
fornecer subsídios e especificar materiais ao Setor de Compras;
VI -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Apoio ao Educando
Art. 243. A Divisão de Apoio ao Educando tem por objetivo garantir o
cumprimento da obrigatoriedade escolar, através do apoio ao educando, nas
formas preconizadas pela legislação vigente.
Parágrafo único. A Divisão de Apoio
ao Educando apresenta a seguinte estrutura interna a Seção de Recursos e
Benefícios.
Do Diretor da Divisão de Apoio ao Educando
Art. 244. Compete ao Diretor da Divisão de Apoio ao Educando:
I -
prestar assistência ao educando, desenvolvendo programas de
cooperação entre pais, a comunidade e a escola;
II -
canalizar recursos específicos do Ministério da Educação e da
Secretaria de Educação do Estado para obtenção e distribuição de material
didático, uniformes e calçados aos alunos mais carentes;
III -
incentivar atividades extraclasse, através de iniciação em técnicas
agrícolas, objetivando aumentar os recursos para as refeições dos alunos;
IV -
participar de programas e campanhas educativas nos setores de
higiene sanitária, saúde e nutrição para os alunos das escolas do Município;
V -
acompanhar a execução de programas de assistência
médico-odontológico para atendimento aos alunos carentes;
VI -
participar de reuniões periódicas entre pais e mestres e manter
contatos permanentes com os pais dos alunos mais carentes;
VII -
propor a criação de salas de leitura nas escolas municipais;
VIII -
sugerir celebração, renovação ou rescisão de convênios, contratos,
acordos ou ajustes com entidades públicas e privadas para prestação de
assistência ao educando;
IX -
propor medidas visando inserir os alunos e seus familiares em
programas e projetos visando a assistência aos educandos;
X -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Recursos e Benefícios
Art. 245. Compete ao Chefe da Seção de Recursos e Benefícios:
I -
administrar
orçamentária e financeiramente os Recursos e Benefícios em estreita articulação
com as Divisões da Secretaria;
II -
organizar e manter
atualizado o cadastro e controle dos Recursos e Benefícios e instrumentos
assemelhados;
III -
controlar registros
orçamentários dos atos relativos a Recursos e Benefícios;
IV -
acompanhar a
execução dos Recursos e Benefícios e acordos com cláusulas de obrigações
financeiras para o Fundo Municipal de Educação;
V -
assegurar que sejam
cumpridas, na forma e nos prazos acordados, a aplicação e comprovação, parcial
e final, dos recursos recebidos;
VI -
acompanhar a
execução dos Recursos e Benefícios, informando as ocorrências que possam afetar
o regular cumprimento do acordado;
VII -
organizar e manter
atualizado o cadastro e o controle dos contratos firmados com prestadores de
serviços;
VIII -
controlar registros
orçamentários dos atos relativos a contratos;
IX -
acompanhar a
execução dos contratos com cláusulas de obrigações financeiras para o FME;
X -
acompanhar a
execução dos contratos informando as ocorrências que possam afetar o regular
cumprimento do acordado;
XI -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Informação e Estatística
Art. 246. A Divisão de Informação e Estatística tem por objetivo supervisionar, controlar e organizar dos
dados relativos à educação municipal.
Parágrafo único. A Divisão de
Informação e Estatística apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Inclusão Digital;
II -
Seção de Processamento de Dados;
III -
Seção de Planejamento.
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Informação e Estatística
Art. 247. Compete ao Diretor da Divisão de Informação e Estatística:
I -
supervisionar na realização anual do Censo Escolar, monitorando o
processamento de dados referentes às informações educacionais da rede municipal
de ensino;
II -
orientar e acompanhar as unidades da estrutura operacional da
Secretaria no que diz respeito ao registro, processamento e socialização das
informações educacionais;
III -
coordenar, em articulação com a unidade administrativa competente,
da Informação das ações necessárias para garantia da coleta de dados e a
manutenção das informações educacionais;
IV -
orientar os gestores escolares quanto à execução das atividades
necessárias ao levantamento e arquivamento de dados e informações educacionais;
V -
organizar o cadastro de aluno, mediante informações das escolas;
VI -
realizar o levantamento, controle e organização dos dados relativos
à educação municipal, assegurando a eficiência nas informações de oferta e demanda
dos serviços educacionais prestados pela Secretaria à população do município;
VII -
analisar e interpretar as informações obtidas com o propósito de
fornecimento de ferramentas gerenciais de planejamento;
VIII -
elaborar e calcular os indicadores educacionais e de rendimento
escolar por nível e modalidade de ensino, por idade e por turno, quando
necessário;
IX -
construir periodicamente as
séries históricas de indicadores educacionais e de rendimento escolar;
X -
participar a elaboração dos planos de
ação que norteiam as diretrizes da política educacional do Município;
XI -
realizar estudos que visem à mensuração da qualidade das ações
educacionais e promoção de ações no sentido de melhoria dos programas da
Secretaria;
XII -
articular com entidades que realizam estudos e pesquisas educacionais,
objetivando a análise, divulgação de novas experiências, viabilidade de
aplicações dos resultados e a elaboração de propostas para a melhoria do
sistema educacional do Município;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Inclusão Digital
Art. 248. Compete ao Chefe da Seção de Inclusão Digital:
I -
promover a inclusão digital,
oportunizando aos alunos e professores da Rede Municipal de Ensino acesso à
tecnologia da informação;
II -
assessorar pedagogicamente
os professores que atuam nos Laboratórios de Informática Educativa, com
reuniões mensais, encontros e seminários para troca de informações e relatos de
experiências;
III -
pesquisar, analisar e
disponibilizar sugestões de programas, priorizando programas livres na área
educacional;
IV -
acompanhar o projeto pedagógico no que se refere à implementação de
novos Laboratórios de Informática Educativa nas escolas da Rede Municipal de
Ensino;
V -
realizar um trabalho integrado com os setores das diversas
secretarias deste Município e outras instituições, promovendo a qualificação da
educação envolvendo as tecnologias da informação;
VI -
capacitar os professores da Rede Municipal de Ensino em Informática
Educativa em diversos níveis;
VII -
capacitar professores da Rede Municipal de Ensino em curso
específico para atuar em Laboratórios de Informática Educativa;
VIII -
oportunizar curso de informática, em diferentes aplicativos, aos
servidores municipais;
IX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Processamento de Dados
Art. 249. Compete ao Chefe da Seção de Processamento de Dados:
I -
programar e supervisionar as atividades necessárias à análise,
estudos e viabilidade e definição dos sistemas a serem processados no âmbito da
Secretaria;
II -
programar, dirigir e supervisionar os trabalhos de digitação,
operação e controle dos serviços em execução;
III -
coordenar e controlar a distribuição de relatórios, demonstrativos,
relações e demais documentos produzidos;
IV -
estudar, sugerir e programar a aplicação de processamento de dados
no âmbito da Secretaria;
V -
articular-se com os responsáveis pelas fontes de dados, com vistas
a alcançar o máximo de eficiência nos fluxos de intercâmbio de informações e de
documentos;
VI -
estabelecer os procedimentos técnicos necessários para o
processamento de dados na Secretaria;
VII -
orientar as unidades da Secretaria no que tange aos procedimentos
administrativos adequados para solicitar os serviços de informática;
VIII -
indicar e controlar padrões técnicos de desempenho a serem
observados pelo pessoal de informática da Secretaria;
IX -
programar a utilização das máquinas e do equipamento eletrônico da
Seção;
X -
executar outras atribuições afins.
Subseção
IV
Do Chefe da Seção de Planejamento
Art. 250. Compete ao Chefe da Seção de Planejamento:
I -
elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao
planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do
Governo Municipal;
II -
providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a
preparação de indicadores necessários ao planejamento das atividades da
Secretaria;
III -
organizar e promover a manutenção atualizada de subsídios e
informações básicas de interesse para o planejamento das atividades
educacionais a cargo da Secretaria;
IV -
proporcionar dados e informações para a elaboração da Mensagem
Anual do Prefeito;
V -
identificar métodos de levantamento, tratamento e análise de dados,
a respeito das necessidades básicas da Secretaria;
VI -
orientar e supervisionar a implantação de um sistema de informações
para o planejamento das atividades educacionais no Município;
VII -
produzir as informações necessárias para agilizar o processo
decisório do sistema de planejamento da Secretaria;
VIII -
realizar estudos e pesquisas complementares necessários para
instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;
IX -
fornecer, sempre que necessário, dados para a elaboração de
orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
X -
proporcionar as informações necessárias a outros órgãos municipais
a respeito dos dados sobre planejamento armazenados na Seção;
XI -
providenciar a execução de medidas, junto às demais unidades da
Secretaria, com o objetivo de implementar normas de planejamento e prioridades
para as ações educacionais no âmbito municipal;
XII -
acompanhar os trabalhos de revisão e avaliação dos programas e
projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
XIII -
promover a elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios para
controle das atividades programadas;
XIV -
reunir-se com os demais dirigentes da Secretaria para ajustar, do
ponto de vista da programação geral, as propostas apresentadas;
XV -
executar outras atribuições afins.
Art. 251. A Divisão Administrativa tem por objetivo a execução das
atividades relativas à administração de pessoal, de material e patrimônio, de
protocolo e arquivo e demais serviços auxiliares, bem como das atividades de
processamento de dados da Secretaria.
Parágrafo único. A Divisão Administrativa
apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Administrativa;
II -
Seção de Protocolo Educacional;
III -
Seção de Manutenção Escolar;
IV -
Seção de Transporte Escolar;
V -
Seção Serviços Gerais Escolar.
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 252. Compete ao Diretor da Divisão Administrativa:
I -
programar, organizar e supervisionar as atividades relativas ao
recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, aos direitos e deveres, aos
registros e controles funcionais e aos demais assuntos de pessoal da
Secretaria;
II -
programar, organizar e supervisionar as atividades de padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Secretaria;
III -
programar e supervisionar as atividades de recebimento,
distribuição, controle do andamento e arquivo dos papéis e documentos da
Secretaria;
IV -
promover e supervisionar a conservação, interna e externa, dos
prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves sob a
responsabilidade da Secretaria;
V -
promover e supervisionar a execução de reparos nos móveis e
instalações da Secretaria e providenciar a execução dos serviços de manutenção
de maior complexidade;
VI -
promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria,
portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Secretaria;
VII -
promover e supervisionar as atividades de conservação, manutenção e
administração dos veículos da Secretaria;
VIII -
manter, em forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria;
IX -
articular-se, junto à Secretaria Municipal de Trânsito, o controle
dos roteiros e trajetos dos veículos e demais transportes da Secretaria;
X -
promover, junto ao órgão competente da Prefeitura, a elaboração de
contratos de prestação de serviços relativos a transportes a serem utilizados
pela Secretaria;
XI -
supervisionar as atividades de informática no âmbito da Secretaria;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 253. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:
I -
estudar e dirigir, com os órgãos interessados, a proposta
orçamentária da Secretaria na parte referente a pessoal;
II -
estudar e informar os requerimentos cuja decisão caiba ao Diretor
da Divisão ou ao Secretário;
III -
orientar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal para a
Secretaria;
IV -
identificar necessidades de treinamento para o pessoal
administrativo da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da
Prefeitura para a sua efetivação;
V -
providenciar e orientar, anualmente, a realização de levantamentos
para o plano de lotação da Secretaria;
VI -
tomar as iniciativas necessárias para a revisão periódica do quadro
de pessoal da Secretaria;
VII -
dirigir o levantamento dos dados necessários à apuração de
merecimento dos servidores, para efeito de progressão e promoção;
VIII -
programar, anualmente, a distribuição dos mapas relativos às férias
do pessoal da Secretaria;
IX -
processar, no que lhe diga respeito, todas as fases de concursos e
exames para fins de admissão ou promoção de servidores;
X -
comunicar ao Diretor da Divisão irregularidades que se relacionem
com a administração de pessoal da Secretaria;
XI -
acompanhar a execução das atividades de bem-estar social para os
servidores da Secretaria;
XII -
orientar a padronização e especificação de materiais, visando
uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da Secretaria;
XIII -
elaborar programação de compras para toda a Secretaria;
XIV -
garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo
especificações contratuais;
XV -
orientar as unidades da Secretaria quanto à necessidade de formular
requisições de material;
XVI -
providenciar a organização e a manutenção, em forma atualizada, dos
registros e controles do patrimônio da Secretaria;
XVII -
determinar e coordenar, anualmente, a realização do inventário dos
bens patrimoniais da Secretaria;
XVIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Protocolo Educacional
Art. 254. Compete ao Chefe da Seção de Protocolo Educacional:
I -
coordenar, orientar e controlar os assuntos referentes a registro,
arquivo e movimentação de papéis e documentos;
II -
programar, organizar, orientar e supervisionar os serviços de
recebimento, numeração, controle, arquivamento e consulta de papéis e
documentos;
III -
providenciar e orientar a organização e a manutenção atualizada dos
fichários necessários aos serviços de protocolo e arquivo;
IV -
estudar e propor ao Diretor da Divisão normas e rotinas sobre
recebimento, guarda, conservação e consulta dos processos e outros papéis de
interesse da Secretaria;
V -
manter o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos
que os estejam processando; providenciar a racionalização dos arquivos de
processos, publicações oficiais, jornais e documentos de interesse
administrativo e histórico;
VI -
providenciar os serviços de seleção e encadernação dos documentos
que, pela sua natureza, devam ser guardados em sua forma original;
VII -
providenciar, em colaboração com os órgãos competentes, a seleção
dos documentos que, pelo seu valor histórico, devam integrar o acervo de
centros culturais do Município;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção Escolar
Art. 255. Compete ao Chefe da Seção de Manutenção Escolar:
I -
controlar o recebimento, o armazenamento e a distribuição de
impressos, material permanente, de consumo, de construção, gêneros perecíveis e
não perecíveis para as unidades da Secretaria Municipal de Educação;
II -
prever o material necessário para a manutenção e conservação dos
prédios escolares;
III -
executar os serviços de manutenção e conservação das unidades da
Secretaria;
IV -
elaborar e encaminhar relatórios visando o controle de materiais;
V -
prestar orientação, assessoria e acompanhamentos dentro da área de
atuação;
VI -
orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e
distribuição de material permanente e de consumo da Secretaria;
VII -
supervisionar a guarda e a conservação do estoque de material de
consumo;
VIII -
acompanhar a execução dos contratos realizados com terceiros para
conservação e manutenção dos prédios e escolas da Secretaria;
IX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Transporte Escolar
Art. 256. Compete ao Chefe da Seção de Transporte Escolar:
I -
articular-se com Secretaria Municipal de Serviços Públicos, atividades
relacionadas ao licenciamento e à legalização dos veículos integrantes da frota
da Secretaria;
II -
capacitar os motoristas da Secretaria quanto à legislação e normas
de trânsito;
III -
controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes pela frota de
veículos da Secretaria, em articulação com o órgão competente;
IV -
controlar o uso, manutenção e perfeito funcionamento da frota de
veículos automotivos da Secretaria, em articulação com o órgão competente;
V -
responsabilizar-se pela programação do uso dos veículos da
Secretaria de Educação no âmbito do Município e fora dele;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Serviços Gerais Escolares
Art. 257. Compete ao Chefe da Seção de Serviços Gerais Escolares:
I -
orientar e supervisionar as atividades de conservação de escolas,
móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Secretaria;
II -
orientar e controlar a execução das atividades relativas aos
serviços de reprodução de papéis e documentos das unidades escolares;
III -
orientar e controlar os trabalhos de limpeza, zeladoria, copa,
portaria, telefonia e demais serviços gerais das unidades escolares;
IV -
supervisionar a recepção e o serviço de portaria da Secretaria e
das escolas, zelando pelo bom atendimento às partes e pela manutenção da ordem;
V -
fazer controlar as chaves das dependências da Secretaria e das
escolas e providenciar sua abertura e fechamento nos horários regulamentares;
VI -
propor ou adotar medidas relativas à prevenção de incêndios na
Secretaria e nas escolas municipais;
VII -
articular-se com as unidades escolares providenciando o hasteamento
e o recolhimento de bandeiras nas escolas municipais, de acordo com o
calendário oficial e ordens superiores;
VIII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO
Art. 258. A Secretaria
Municipal de Esportes e Recreação tem por finalidade:
I -
promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;
II -
formular e executar programas voltados ao esporte amador;
III -
promover e desenvolver programas esportivos no Município;
IV -
organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter
popular;
V -
promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e
de lazer para a população;
VI -
promover as atividades de salvamento nas praias do Município;
VII -
administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no
Município;
VIII -
prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins
esportivos e de recreação;
IX -
promover programas esportivos e recreativos junto as unidades
escolares;
X -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Esportes e Recreação apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Esportes;
II -
Divisão de Eventos e Lazer;
III -
Divisão de Esportes Adaptados.
Do Secretário de Esportes e Recreação
Art. 259. Compete ao Secretário de Esportes e Recreação:
I -
assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com esportes,
recreação e lazer no Município;
II -
promover a execução de planos e programas de incentivo às
atividades esportivas, recreativas e de lazer em nível municipal;
III -
formular a política de esportes e de recreação e lazer do
Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Esportes e Recreação;
IV -
supervisionar a administração de quadras, parques e ginásios de
esportes do Município;
V -
promover a utilização dos parques, praças e jardins municipais para
fins de recreação e lazer e promover a administração dos parques infantis
mantidos pelo Município;
VI -
promover a organização do calendário de realizações recreativas e
de lazer no âmbito municipal;
VII -
promover a instalação e a ampliação dos recantos e centros de lazer
e de recreação pública municipal;
VIII -
acompanhar os serviços de ornamentação da cidade para as
festividades tradicionais do Município;
IX -
promover a realização de programas desportivos e a organização do
calendário de eventos esportivos nas escolas e na comunidade;
X -
promover a difusão da prática de educação física;
XI -
promover o entrosamento com entidades e associações esportivas do
Município, para a realização de programas de interesse da população;
XII -
incentivar a prática de esportes nas escolas municipais;
XIII -
fazer preparar o inventário dos equipamentos públicos e privados de
esporte, recreação e lazer do Município e propor medidas governamentais de
integração desses setores;
XIV -
estudar e definir formas de colaboração da Prefeitura com os
programas dos clubes desportivos e recreativos do Município;
XV -
promover a elaboração de programas de valorização dos eventos
tradicionais de esportes e recreação popular do Município;
XVI -
tomar as iniciativas necessárias para institucionalizar programas
de esporte amador, recreação e lazer acessíveis a todas as classes e faixas de
idade;
XVII -
propor os regulamentos municipais, sobre serviços públicos e
privados relacionados com esportes, recreação pública e lazer;
XVIII -
conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pelo Prefeito;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario Adjunto de Esportes e Recreação
Art. 260. Compete ao Secretario Adjunto de Esportes e Recreação substituir o
Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando
requisitado, representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará
os trabalhos internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos
processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras
funções vinculadas à pasta.
Art. 261. A Divisão de Esportes tem por objetivo a execução das atividades
de programação, organização e supervisão de eventos relacionados a desportos,
bem como a administração dos equipamentos esportivos do Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Esportes apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Projetos Esportivos;
II -
Seção de Modalidades;
III -
Seção de Arbitragem;
IV -
Seção de Manutenção.
Do Diretor da Divisão de Esportes
Art. 262. Compete ao Diretor da Divisão de Esportes:
I -
dirigir e fiscalizar as atividades desenvolvidas em praças, parques
e ginásios de esportes do Município;
II -
preparar a programação de eventos esportivos nas dependências dos
equipamentos desportivos do Município;
III -
expedir normas, instruções ou ordens de serviço para execução dos
trabalhos afetos aos equipamentos desportivos;
IV -
providenciar a aquisição de bens e materiais necessários aos
equipamentos desportivos do Município, tomando as medidas cabíveis para a sua
reposição;
V -
elaborar o calendário das competições, eventos e certames a serem
realizados nos equipamentos desportivos;
VI -
promover a execução de atividades relacionadas com permissões,
promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do Município;
VII -
elaborar instruções e ordens de serviço, para a boa execução dos
trabalhos sob sua direção;
VIII -
promover o atendimento médico, durante a realização de qualquer
espetáculo, nos equipamentos esportivos do Município;
IX -
fixar os horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;
X -
promover a elaboração de projetos e orçamentos referentes a obras
de construção e reparação necessárias aos equipamentos desportivos, bem como
fiscalizar sua execução;
XI -
prestar contas ao Secretário da execução dos planos e programas
levados a cabo pela Divisão;
XII -
promover a prática regular de esportes por grupos interessados,
locando ou cedendo as instalações dos equipamentos desportivos da esfera
municipal;
XIII -
fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências
dos equipamentos desportivos do Município;
XIV -
promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção;
XV -
coordenar e acompanhar a realização de campeonatos, torneios e
eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;
XVI -
agenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais
competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações esportivas;
XVII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Diretor da
Divisão de Esportes:
I -
planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de diversas
áreas de apoio administrativo e financeiro;
II -
fixar políticas de gestão dos recursos financeiros disponíveis;
III -
conduzir a elaboração e implementação dos planos estratégicos e
operacionais, em todas as áreas da Secretaria, visando a assegurar o seu
desenvolvimento, crescimento e continuidade;
IV -
coordenar e executar os respectivos planos de ação, facilitando e
integrando o trabalho das equipes na Secretaria;
V -
conduzir os processos de mudanças na cultura da organização,
visando conquistar o engajamento de todos os seus integrantes e garantir a
consolidação de uma cultura organizacional orientada para a contínua busca da
qualidade e de altos padrões de desempenho individual e coletivo;
VI -
coordenar as negociações com empresas ou instituições, visando
atender às necessidades da Secretaria e da população do Município;
VII -
manter contatos com a direção de empresas, entidades de classe,
órgãos governamentais ou não, visando a harmonizar esforços que se traduzam em
benefícios para a Secretaria e Comunidade;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Projetos Esportivos
Art. 263. Compete ao Chefe da
Seção de Projetos Esportivos:
I -
coordenar a área de projetos;
II -
instituir normas e procedimentos para elaboração de projetos
esportivos;
III -
verificar, pesquisar e constatar a necessidade e/ou possibilidade
de convênios destinados ao apoio, desenvolvimento e aprimoramento de desportos;
IV -
efetivar contatos com órgãos ou entidades passíveis de convênio em
âmbito federal, estadual, municipal ou privadas;
V -
verificar necessidades para o desenvolvimento dos projetos,
elaborar relatório das necessidades e encaminhar à devida competência;
VI -
elaborar orçamentos e cronogramas;
VII -
providenciar a documentação necessária ao firmamento do convênio;
VIII -
acompanhar o desenvolvimento do projeto quanto à equipe operacional
atuante, parceiros, e desportistas;
IX -
acompanhar a prestação de contas e orçamento, da secretaria;
X -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Modalidades
Art. 264. Compete ao Chefe da
Seção de Modalidades:
I -
realizar estudos, planejar, coordenar e
supervisionar políticas relativas aos esportes educacionais e de rendimento;
II -
desenvolver gestões de planejamento,
avaliação e controle de programas, projetos e ações;
III - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública tendo em
vista a execução de ações integradas nas áreas de atuação;
IV - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais, instituições de ensino superior e terceiro setor, em prol do
desenvolvimento do esporte;
V -
zelar pelo cumprimento da legislação
esportiva;
VI - efetuar levantamento de necessidades e demanda de modalidades por setor;
VII - verificar e elaborar relatório do andamento de projetos,
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Arbitragem
Art. 265. Compete ao Chefe da
Seção de Arbitragem:
I -
tratar de todos os assuntos relacionados à arbitragem em
campeonatos e ou competições realizadas no município;
II -
elaborar os programas
de formação técnica da arbitragem, provas físicas, cursos e outras atividades
em geral;
III -
coordenar as atividades das Comissões de Apoio Técnico,
especialmente no que tange ao futebol amador;
IV -
promover, junto dos Árbitros, Árbitros Assistentes e seus
respectivos observadores, cronometristas e dos
restantes técnicos de arbitragem, bem como dos Conselhos Associativos, a
divulgação das leis de jogos, regulamentos, com as respectivas alterações e
pareceres técnicos, zelando pela sua correta aplicação;
V -
receber, controlar e arquivar os relatórios que lhes sejam
remetidos, decidindo acerca da sua validade e tratando confidencialmente toda a
informação neles contida;
VI -
fornecer ao Conselho de Arbitragem, periodicamente ou sempre que
tal lhes seja solicitado, todas as informações referentes às atuações dos
Árbitros, Árbitros Assistentes e seus respectivos observadores, instrutores,
monitores e cronometristas;
VII -
elaborar e apresentar para aprovação do Conselho de Esportes a
proposta de orçamento;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção
Art. 266. Compete ao Chefe da
Seção de Manutenção:
I -
supervisionar a manutenção das áreas esportivas, identificando
necessidades de reparos, definindo as prioridades, visando preservar as
condições de funcionamento das instalações;
II -
supervisionar os serviços de segurança, limpeza, manutenção e
jardinagem, visando o adequado atendimento das necessidades das áreas usuárias
desses serviços;
III -
controlar as escalas de trabalho e tarefas do pessoal de serviços
gerais, visando otimizar a utilização do tempo e dos recursos humanos
disponíveis;
IV -
supervisionar o consumo de materiais;
V -
efetuar ou solicitar a compra dos materiais necessários à
manutenção;
VI -
executar outras atribuições afins.
Art. 267. A Divisão de eventos e lazer tem por objetivo a execução das
atividades relativas à programação, organização e supervisão de ações e eventos
de lazer sob a responsabilidade do Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Eventos e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Educação e
Rendimentos;
II -
Seção de Lazer;
III -
Seção de Eventos Esportivos.
Do Diretor da Divisão de Eventos e Lazer
Art. 268. Compete ao Diretor da Divisão de Eventos e Lazer:
I -
administrar os programas de Eventos e lazer desenvolvidos pelo Município;
II -
incentivar e orientar as práticas recreativas e de lazer pela
comunidade;
III -
prestar assistência a instituições existentes no Município, que
tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de práticas e ações de lazer
junto à população;
IV -
orientar a implantação de programas de Eventos e lazer em
colaboração com entidades, clubes e associações comunitárias;
V -
agenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais
competentes, o patrocínio e o financiamento para realizações de eventos e lazer
para a população;
VI -
propor e orientar a instalação e a ampliação de recantos e centros
de lazer;
VII -
programar e supervisionar a utilização dos parques, praças e
jardins, para fins de recreação e lazer;
VIII -
organizar o calendário de realizações recreativas no âmbito
municipal;
IX -
programar, dirigir e supervisionar a realização de desfiles e
retretas voltados ao esporte;
X -
manter entendimentos visando à cooperação de bandas de música para
a realização de concertos públicos nos eventos esportivos;
XI -
programar, dirigir e supervisionar a realização de atividades
esportivas voltadas ao servidor público;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Educação e Rendimento
Art. 269. Compete ao Chefe da
Seção de Educação e Rendimento:
I -
assessorar os profissionais da Secretaria de modo a concretizar as
diretrizes do Plano de Governo e os princípios do Plano Municipal de Esportes e
Recreação;
II -
planejar, sistematizar e organizar as ações da assessoria
pedagógica aos profissionais;
III -
coordenar aulas, avaliações, festivais, competições, demonstrações,
premiações, sempre no sentido de aperfeiçoar os resultados esperados em função
dos investimentos feitos;
IV -
formular e cobrar relatórios de aproveitamento e rendimento das
equipes;
V -
realizar visitas às unidades esportivas para observar a realidade,
identificando necessidades, com o propósito de auxiliar na reflexão, qualificação
e implementação da prática desportiva;
VI -
acompanhar os trabalhos desenvolvidos com os alunos com maiores
rendimentos, visando a ascensão dos mesmos na área esportiva;
VII -
prestar contas ao superior imediato de todas as atividades e
programações esportivas em andamento quando assim lhe for solicitado;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Art. 270. Compete ao Chefe da
Seção de Lazer:
I -
coordenar as atividades desenvolvidas em praças, parques e ginásios
de esportes do Município;
II -
coordenar a programação de eventos esportivos nas dependências dos
equipamentos desportivos do Município;
III -
emitir relatório com as providências necessárias para a realização
dos eventos;
IV -
coordenar o cumprimento do calendário das competições, eventos e
certames a serem realizados nos equipamentos desportivos;
V -
coordenar a execução de atividades relacionadas com permissões,
promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do Município juntamente
com o Diretor de Eventos;
VI -
fazer cumprir ordens de serviço, para a boa execução dos trabalhos;
VII -
promover o atendimento médico, durante a realização de qualquer
espetáculo, nos equipamentos esportivos do Município;
VIII -
regular e fiscalizar os horários de funcionamento dos equipamentos
desportivos;
IX -
participar da programação de eventos esportivos nas dependências
dos equipamentos desportivos do Município;
X -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Eventos Esportivos
Art. 271. Compete ao Chefe da
Seção de Eventos Esportivos:
I -
apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte
para realização dos referidos eventos;
II -
captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o
desenvolvimento das atividades de esporte e lazer e a divulgação dos eventos e
shows do Município;
III -
realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes
modalidades;
IV -
desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
V -
planejar e realizar eventos Municipais ou Regionais através de
programas e projetos que tenham como iniciativa o desenvolvimento do esporte,
relevando a realidade concreta existentes no Município;
VI -
incentivar e assessorar a
realização de eventos esportivos nos Municípios e nas Regiões;
VII -
executar outras atribuições afins.
Art. 272. A Divisão de esportes adaptadas tem por objetivo promover a
pratica regular de esportes, coordenando e acompanhando a realização de
campeonatos.
Parágrafo único. A Divisão de
Esportes adaptados apresenta como estrutura interna a Seção de Esportes Adaptados.
Do Diretor da Divisão de Esportes Adaptados
Art. 273. Compete ao Diretor da Divisão de Esportes Adaptados:
I -
dirigir e fiscalizar as atividades adaptadas para pessoas com
limitações e/ou necessidades especiais;
II -
integrar modalidades adaptadas à programação de eventos esportivos
nas dependências desportivas do Município;
III -
elaborar o calendário das competições, eventos e certames a serem
realizados;
IV -
promover a execução de atividades relacionadas;
V -
promover o atendimento médico, durante a realização de qualquer
atividade, nos equipamentos esportivos do Município;
VI -
estudar as necessidades e fixar os horários de funcionamento dos
equipamentos desportivos;
VII -
promover a elaboração de projetos e orçamentos referentes a obras
de construção e reparação necessárias aos equipamentos desportivos, bem como
fiscalizar sua execução;
VIII -
prestar contas ao Secretário da execução dos planos e programas
levados a cabo pela Divisão;
IX -
promover a prática regular de esportes por grupos interessados, locando
ou cedendo às instalações dos equipamentos desportivos da esfera municipal;
X -
fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências
dos equipamentos desportivos do Município;
XI -
promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção;
XII -
coordenar e acompanhar a realização de campeonatos, torneios e
eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;
XIII -
agenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais
competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações esportivas;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Esportes Adaptados
Art. 274. Compete ao Chefe da
Seção de Esportes Adaptados:
I -
tratar juntamente com o Diretor de Esportes adaptados do
levantamento da demanda/necessidades;
II -
atuar liderando o grupo de professores/instrutores especializados
em esportes adaptados (paraolímpicos e para a Melhor Idade) ;
III -
coordenar aulas, avaliações, festivais, competições, demonstrações,
premiações, sempre no sentido de aperfeiçoar os resultados e disseminar a
prática de esportes entre pessoas com limitações;
IV -
formular e cobrar relatórios de aproveitamento e rendimento das
equipes;
V -
prestar contas ao superior imediato de todas as atividades e
programações esportivas em andamento quando assim lhe for solicitado;
VI -
disseminar a prática de esportes entre pessoas acima de 60 anos;
VII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 275. A Secretaria Municipal de Turismo tem por finalidade:
I -
propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades turísticas no Município;
II -
propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que
busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício
da economia local;
III -
articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do
Município;
IV -
executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras
entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;
V -
organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por
objetivos incentivar o turismo no Município;
VI -
relacionar-se com entidades públicas e privadas visando o apoio e a
formação de eventos turísticos no Município;
VII -
organizar e implementar o calendário de eventos turísticos do
Município;
VIII -
divulgar os eventos turísticos do Município;
IX -
organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos
turísticos do Município;
X -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Turismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Planejamento e Avaliação;
II -
Divisão de Programas Regionais de Desenvolvimento.
Art. 276. Compete ao Secretário de Turismo:
I -
propor ou apoiar a organização de feiras, congressos, exposições e
eventos que possam promover a economia e as atrações no Município;
II -
assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com o turismo no
Município;
III -
promover a execução de planos e programas de incentivo às
atividades turísticas em nível municipal;
IV -
formular a política de turismo do Município, em coordenação com o
Conselho Municipal de Turismo;
V -
promover, em articulação com o Secretário Municipal de Planejamento
e Tecnologia da Informação, a elaboração do diagnóstico turístico de
Caraguatatuba e propor as estratégias do Governo Municipal para dinamizar o
setor;
VI -
propor e negociar, em coordenação com a Fundação Cultural de
Caraguatatuba, o levantamento e a conservação do patrimônio histórico, cultural
e artístico do Município;
VII -
estudar e sugerir esquemas de incentivo municipal, visando à
melhoria da oferta dos serviços turísticos na cidade e seus arredores;
VIII -
propor os regulamentos municipais sobre serviços públicos e
privados relacionados com o turismo local;
IX -
propiciar assistência técnica a empreendimentos turísticos que
assegurem a valorização e conservação do meio ambiente natural e cultural;
X -
entrosar-se com órgãos congêneres do Estado e da União, visando
compatibilizar decisões sobre a sua atuação no Município;
XI -
promover os serviços básicos de segurança aos usuários das praias e
recantos de lazer e atração turística;
XII -
desenvolver programas de divulgação da cidade com o fim de alcançar
as correntes turísticas regionais, nacionais e internacionais;
XIII -
dotar a Secretaria de sistema de informações de interesse turístico
dirigido à população da cidade e aos visitantes;
XIV -
negociar com órgãos do Estado e da União, convênios para o
planejamento e melhoria da infraestrutura turística do Município e da região;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario Adjunto de Turismo
Art. 277. Compete ao Secretario Adjunto de Turismo
substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará
parecer quando requisitado, representará o Secretário quando avocado por
aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o responsável
pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como
desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Da Divisão de Planejamento e Avaliação
Art. 278. A Divisão de
Planejamento e Avaliação tem por objetivo a execução das atividades relativas à
expansão e ao fomento do setor turístico municipal.
Parágrafo único. A Divisão de
Planejamento e Avaliação apresenta a estrutura interna de Seção Planejamento e Projetos Turísticos.
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Planejamento e Avaliação
Art. 279. Compete ao Diretor
da Divisão de Planejamento e Avaliação:
I -
coordenar as atividades de fomento turístico no Município;
II -
conduzir projetos de expansão turística no Município;
III -
discutir com lideranças locais planos de ação e tipos de apoio do
poder municipal ao desenvolvimento turístico;
IV -
coordenar estudos e ações sobre o aperfeiçoamento do potencial
turístico do Município, decorrente do seu patrimônio natural e cultural e da
sua importância no contexto regional;
V -
implantar um sistema atualizado de informações sobre a indústria
turística na região: infraestrutura de serviços e fluxos e perfis de turistas;
VI -
estudar as políticas públicas de incentivo ao turismo e a
possibilidade de sua aplicação na região de Caraguatatuba;
VII -
providenciar a elaboração de perfis e estudos de viabilidade que
orientem empreendimentos turísticos públicos ou privados;
VIII -
proporcionar assistência técnica a iniciativas turísticas, dando
prioridade às que gerem empregos e aproveitem recursos locais;
IX -
catalogar a legislação e regulamentação local, estadual e nacional
sobre turismo, visando subsidiar o desenvolvimento de suas atividades;
X -
manter registros atualizados de informações de interesse para o
desenvolvimento turístico no Município;
XI -
agenciar junto a empresas,
através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de
eventos turísticos;
XII -
participar da programação de eventos turísticos que atraiam
visitantes e movimentem a economia do Município;
XIII -
coordenar-se com órgãos congêneres de outros municípios para a
execução de programas comuns de fomento turístico regional;
XIV -
executar outras atribuições
afins.
Do Chefe da Seção Planejamento e Projetos
Turísticos
Art. 280. Compete ao Chefe da Seção Planejamento
e Projetos Turísticos:
I -
desenvolver e propor ações de sensibilização turística para a
comunidade local;
II -
elaborar, coordenar e operacionalizar no âmbito da secretaria
programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo local;
III -
analisar alternativas estruturais, organizacionais, logísticas e
governamentais de desenvolvimento e fomento do turismo;
IV -
atuar técnica e operacionalmente nas propostas de captação de
recursos para as ações relacionadas direta ou indiretamente com o turismo;
V -
elaborar, coordenar e operacionalizar as ações relacionadas à
segmentação turística;
VI -
apoiar a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no que se refere à
Divisão;
VII -
promover o levantamento de dados e a construção de indicadores para
o desenvolvimento do turismo como setor econômico da região;
VIII -
atualizar banco de dados para o planejamento, implantação e
desenvolvimento de projetos de turismo;
IX -
promover e participar de palestras, cursos, encontros, seminários e
eventos de formação permanente para aprimoramento dos profissionais dos
diversos segmentos do turismo;
X -
executar ações de fomento à conscientização dos profissionais e
dirigentes dos diversos segmentos do turismo da importância da melhoria do
receptivo da Cidade para o desenvolvimento da economia e inclusão social;
XI -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Programas Regionais de Desenvolvimento
Art. 281. A Divisão de
Programas Regionais de Desenvolvimento tem por objetivo a execução das
atividades de programação, administração e operação dos eventos turísticos no
Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Programas Regionais de Desenvolvimento apresenta a estrutura interna de Seção
de Divulgação e Eventos.
Do Diretor da Divisão de Programas Regionais de
Desenvolvimento
Art. 282. Compete ao Diretor
de Programas Regionais de Desenvolvimento:
I -
programar a realização de eventos que atraiam visitantes e
movimentem a economia do Município;
II -
coordenar as tarefas de levantamento de informações e elaboração de
planos relativos ao turismo municipal;
III -
elaborar projetos e orçamentos dos eventos turísticos para cada
ano;
IV -
preparar com o Secretário o calendário turístico anual do
Município;
V -
preparar mapas, roteiros e sugestões de atividades de turismo para
visitantes;
VI -
organizar e manter atualizado o sistema de informações sobre
hotéis, restaurantes e outros serviços de infraestrutura, sua capacidade de
atendimento e respectivos endereços;
VII -
organizar e manter os registros de informações de interesse para o
planejamento do turismo no Município;
VIII -
elaborar os projetos de implantação das atividades de turismo no
Município;
IX -
promover a elaboração do plano de sinalização de interesse
turístico do Município;
X -
elaborar o cadastro das potencialidades turísticas no Município;
XI -
articular-se com órgãos federais e estaduais atuantes na área, com
vistas à obtenção de apoio aos programas turísticos do Município;
XII -
coordenar-se com órgãos estaduais ou de outros municípios para a
execução de programas comuns;
XIII -
organizar reuniões com representantes de entidades locais, visando
discutir e colher sugestões para incremento do turismo no Município;
XIV -
promover a orientação de entidades e grupos particulares na
organização de atividades de interesse turístico;
XV -
desempenhar as tarefas de relações públicas com os programas e
eventos de turismo patrocinados pela Prefeitura;
XVI -
programar e executar as medidas para lançamento e difusão dos
eventos;
XVII -
promover a divulgação dos projetos da Secretaria e a mobilização da
público que se pretende atingir;
XVIII -
coordenar atividades de recepção e acompanhamento de turistas e
visitantes;
XIX -
supervisionar a administração dos postos de informação aos turistas
e visitantes;
XX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Divulgação e Eventos
Art. 283. Compete ao chefe da
Seção de Divulgação e Eventos:
I -
executar os serviços públicos turísticos de acordo com a política
municipal de turismo;
II -
organizar, realizar e apoiar eventos de atração turística, em
parceria com outras Secretarias da Prefeitura, empresas, órgãos e entidades
regionais, estaduais, federais e internacionais;
III -
apoiar a divulgação de Caraguatatuba como destino turístico, em
sintonia com as demais unidades da Secretaria;
IV -
organizar e realizar viagens receptivas de divulgação turística a
jornalistas especializados e agentes de viagens para promoção do turismo no
município;
V -
apoiar a articulação junto aos diversos segmentos do turismo e a
iniciativa privada para a obtenção de patrocínio e parcerias para a realização
de projetos turísticos;
VI -
executar ações de pesquisa de linhas de financiamento e de captação
de recursos junto a órgãos e entidades regionais, estaduais, federais e
internacionais, para a realização de projeto e desenvolvimento de material,
para fortalecimento do setor de turismo;
VII -
elaborar projetos de melhoria da Infraestrutura turística para o
desenvolvimento econômico com inclusão social, aliando-se às iniciativas de
outros setores da Administração Municipal;
VIII -
participar da definição de critérios de avaliação de projetos de
investimento e desenvolvimento no setor de turismo;
IX -
desenvolver as principais aptidões turísticas do município, tais
como os Turismos: ecológico, rural, de eventos, de negócios, religioso, comunitário,
científico e o turismo cultural;
X -
desenvolver e aprimorar a infraestrutura para o turismo no
Município, podendo o Poder Público realizar parcerias com a iniciativa privada.
XI -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETERIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 284. A Secretaria Municipal de Assistência Social
tem por finalidade:
I -
formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência
social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no
processo de desenvolvimento social do Município;
II -
realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do
conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;
III -
desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento
das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
IV -
executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e
ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de
desenvolvimento comunitário;
V -
fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com
recursos financeiros da União, do Estado e do Município;
VI -
prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas
atividades de fiscalização no campo da assistência social;
VII -
manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da
assistência social, visando a execução de programas e projetos de capacitação
da mão de obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em
vista sua integração ao mercado de trabalho;
VIII -
prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações
sociais com sede no Município;
IX -
promover a auto sustentação das entidades e organizações sociais e
o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante
concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços;
X -
viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da
área da assistência social relacionados aos setores governamental e não
governamental;
XI -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Planejamento Assistencial;
II -
Divisão Socioassistencial;
III -
Divisão Consultiva Assistencial.
Do Secretário de
Assistência Social
Art. 285. Compete ao Secretário de Assistência Social:
I -
assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com a formulação da
política de trabalho e ação social do Município;
II -
promover a elaboração do diagnóstico dos principais problemas
sociais do Município para cuja solução a Prefeitura possa colaborar;
III -
coordenar a elaboração e a execução de programas de assistência
social, desenvolvimento comunitário e promoção social;
IV -
propor estratégias de ação, em face dos problemas prioritários do
Município;
V -
formular democraticamente e implantar Política Municipal de
Assistência Social;
VI -
dirigir o processo de elaboração, aprimoramento e implementação de
planos, programas e projetos de Proteção Social Básica e Especial e de ações de
inclusão social;
VII -
gerir os Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VIII -
propor políticas sociais que estimulem indivíduos e grupos a se
organizar e participar na solução de seus problemas;
IX -
conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pelo Prefeito;
X -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario Adjunto de Assistência Social
Art. 286. Compete ao Secretario Adjunto de
Assistência Social substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste,
como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando
avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o
responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na
Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 287. O Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo atender
aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social,
conforme o disposto na Lei Federal no 8.742, de 07 de
dezembro de 1993.
Parágrafo único. O Fundo Municipal
de Assistência Social reger-se-á por legislação específica e regulamentação
própria.
Art. 288. O Conselho Tutelar,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho
Municipal de Assistência Social – COMAS, Conselho Municipal Condição Feminina
de Caraguatatuba – CMCFC e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar –
CONSEA, instituídos como colegiados de deliberação superior e de fiscalização
do Sistema de Assistência Social no Município, têm por finalidade auxiliar o
Secretário Municipal de Assistência Social, na execução das políticas públicas
que lhes são atinentes, com a fixação das diretrizes e prioridades
programáticas das respectivas áreas.
Parágrafo único - O detalhamento das
competências de cada um dos Conselhos, sua composição e funcionamento, consta
das suas Leis de criação e respectivos Regimentos.
Da Divisão de Planejamento Assistencial
Art. 289. A Divisão de
Planejamento Assistencial tem por objetivo coordenar, acompanhar e executar as
atividades relacionadas ao desenvolvimento de programas e projetos
assistenciais, bem como as atividades relacionadas aos benefícios
assistenciais, além de realização cadastramento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, acompanhamento e monitoramento dos sistemas, inclusive
referente ao Cadastramento Único e Bolsa Família.
Parágrafo único. A Divisão de
Planejamento Assistencial apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Atendimento Social;
II -
Seção de Benefícios Sociais;
III -
Seção de Recursos Financeiros;
IV -
Seção Administrativa;
V -
Seção de Gestão da Informação.
Do Diretor da Divisão de Planejamento
Assistencial
Art. 290. Compete ao Diretor da Divisão de Planejamento Assistencial:
I -
elaborar e desenvolver programas, projetos e serviços voltados para
concessão de benefícios eventual e continuado a pessoas em situação de
vulnerabilidade temporária;
II -
executar orientação social ao usuário através de acolhimento,
entrevistas e encaminhamentos;
III -
avaliar a situação
socioeconômica dos indivíduos com vistas à concessão de Benefícios Eventuais e
Continuado;
IV -
avaliar e triar em articulação com a Defesa Civil a situação sócio
- econômica das famílias em desabrigo;
V -
articular a rede de serviços
com vistas a ampliar o acesso à oferta de benefícios;
VI -
avaliar e monitorar as ações
desenvolvidas junto aos usuários visando o aprimoramento dos serviços
prestados;
VII -
elaborar e desenvolver
programas, projetos e atividades integradas, que visem atender os problemas
emergenciais;
VIII -
levantar recursos existentes na comunidade para dar subsídio ao
trabalho desenvolvido pelo divisão;
IX -
prestar orientação social e prover os serviços pertinentes aos
usuários através do atendimento individual;
X -
coordenar as entrevistas, registros, dados e informações e recolher
documentos;
XI -
avaliar e triar cadastros das famílias em situação de desabrigo,
oriundos da Defesa Civil do município;
XII -
realizar avaliação socioeconômica e visita domiciliar, emitindo
parecer técnico.
XIII -
acompanhar a tramitação e
atualização de leis e/ou projetos de lei afetos à área de assistência social,
na esfera municipal, estadual e federal;
XIV -
assessorar e acompanhar a elaboração de prestações de contas e
relatórios da Secretaria;
XV -
assessorar as unidades administrativas da Secretaria na aplicação
do planejamento estratégico institucional, acompanhando seu desenvolvimento e
atualização;
XVI -
coordenar o recebimento e a distribuição dos expedientes
encaminhados a Secretaria;
XVII -
dirigir, orientar e coordenar todos os serviços administrativos de
sua competência;
XVIII - encaminhar para publicação, através do órgão
competente, os atos administrativos de competência da Secretaria;
XIX -
acompanhar a execução orçamentária e o controle de gastos da
Secretaria;
XX -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Diretor de Planejamento Assistencial:
I -
reunir-se com o Secretário Municipal de Assistência Social para
discussão e tomada de decisões nos assuntos afins a sua diretoria;
II -
reunir-se com as seções sob sua responsabilidade para a discussão e
solução das necessidades de cada demanda de acordo com a legislação em vigor e
conforme os recursos disponíveis na rede municipal, estadual e federal.
III -
planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades e programas
relacionados com a Assistência Social sob sua responsabilidade;
IV -
elaborar e controlar a aplicação de normas técnicas relativas às
atividades de sua competência de acordo com a legislação em vigor;
V -
realizar aprimoramento dos conhecimentos referentes à Assistência
Social através da participação de encontros, seminários, cursos, palestras.
VI -
manter contatos, quando autorizado pelo Secretário da Assistência
Social, com instituições públicas e privadas, nos assuntos de sua
responsabilidade;
VII -
coordenar a gestão dos Conselhos Municipais pertinentes à área da
Assistência Social;
VIII -
apoiar institucionalmente a realização das Conferências Municipais;
IX -
divulgar todos os atos administrativos;
X -
realizar o planejamento anual de despesa dos Conselhos bem como
proceder os encaminhamentos de compras e contratações de serviços.
XI -
desenvolver planos, programas, projetos, estudos e ações de
proteção social especializada em família, mulher, criança e adolescente;
XII -
fazer intercâmbio permanente com instituições de pesquisa,
universidades, órgãos e entidades para o aprimoramento e fortalecimento das
atividades da respectiva área de competência;
XIII -
prestar suporte técnico administrativo aos Conselhos Municipais
vinculados a esta secretaria;
XIV -
propor capacitação aos membros dos conselhos municipais vinculados
administrativamente na Secretaria de Assistência Social;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atendimento Social
Art. 291. Compete ao Chefe da
Seção de Atendimento Social:
I -
adotar providencias visando a realização de atualização dos
cadastros das famílias usuárias do Cadastramento Único, em formulário padrão;
II -
coordenar os trabalhos de agendamento de visitas domiciliares para
inclusão no Cadastramento Único;
III -
coordenar os trabalhos de triagem e encaminhamento das famílias ao
Serviço Social para atendimento específico;
IV -
avaliar e monitorar as ações desenvolvidas junto aos usuários
visando o aprimoramento dos serviços prestados;
V -
levantar e identificar as necessidades de atendimento aos usuários;
VI -
emitir parecer e ficha técnica nos atendimentos realizados pelo
Serviço Social;
VII -
realizar escuta, acolhimento e encaminhamento das famílias
beneficiadas do Programa Bolsa Família;
VIII -
realizar palestras e capacitações com a rede parceira sobre o
Cadastramento Único e o Programa Bolsa Família;
IX -
potencializar o sistema de avaliação de atendimento com vistas ao
aprimoramento dos serviços prestados;
X -
dar encaminhamento para apuração das denúncias;
XI -
coordenar os trabalhos de visitas domiciliares para inclusão das
famílias no Cadastramento Único para apuração de denúncias e atualização
cadastral;
XII -
cadastrar e executar a revisão dos dados colhidos em campo através
da aplicação de formulários padrão, para inclusão no Cadastramento Único;
XIII -
identificar localidades com grande concentração de famílias em
situação de vulnerabilidade social;
XIV -
avaliar e monitorar as ações desenvolvidas junto aos usuários
visando o aprimoramento dos serviços prestados;
XV -
registrar as informações em sistema específico dos dados coletados
no formulário padrão;
XVI -
bloquear, desbloquear, cancelar e reverter o cancelamento da Bolsa
Família e manter atualizado o banco de dados;
XVII -
avaliar e monitorar as ações desenvolvidas junto aos usuários
visando o aprimoramento dos serviços prestados;
XVIII -
executar outras atribuições
afins.
Do Chefe da Seção de Benefícios Sociais
Art. 292. Compete ao Chefe da
Seção de Benefícios Sociais:
I -
captar demandas e necessidades da população para definir procedimentos
de intervenção para o atendimento das situações apresentadas;
II -
realizar cadastramento da demanda de usuários;
III -
realizar estudo social, diagnóstico e prognóstico das
situações sociais a fim de efetuar os encaminhamentos
necessários;
IV -
manter intercâmbio e cadastramento atualizados dos recursos da
comunidade, efetivando a intersetorialidade;
V -
realizar visitas domiciliares;
VI -
propor medidas e critérios de distribuição de benefícios;
VII -
coordenar os trabalhos de controle de distribuição de benefícios;
VIII -
executar outra atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Recursos Financeiros
Art. 293. Compete ao Chefe da
seção de Recursos Financeiros:
I -
administrar os recebimentos e repasses de recursos dos convênios;
II -
elaborar a proposta
orçamentária anual, conforme indicação das diversas unidades da Secretaria;
III -
acompanhar a elaboração e execução dos planos de aplicação
financeira de recursos próprio e conveniado garantindo o cumprimento de prazos,
metas e objetivos visando a eficácia dos resultados propostos;
IV -
gerenciar os recursos financeiros próprios e da rede conveniada,
compondo entre as esferas municipais, estaduais e federais na destinação dos
recursos visando a implementação das ações desenvolvidas;
V -
coordenar as atividades administrativas da seção;
VI -
emitir relatório conclusivo sobre prestação de contas de convênios,
referente aos recursos aplicados nos programas e projetos desenvolvidos,
visando subsidiar parecer conclusivo do Secretário da pasta;
VII -
coordenar a área de Convênios em consonância com a secretaria
responsável;
VIII -
providenciar as prestações de contas dos contratos e convênios sob
responsabilidade da Secretaria, em consonância com as secretarias responsáveis
pelo Controle dos Contratos e Convênios;
IX -
fiscalizar a execução dos contratos e convênios firmados através de
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e recursos municipais;
X -
adotar medidas administrativas e apoio à formalização e ao
acompanhamento da execução de contratos e convênios, inclusive com entidades de
assistência social;
XI -
efetuar o controle contábil e financeiro dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XII -
emitir relatório conclusivo sobre as atividades desenvolvidas na
execução de convênios, juntamente com o técnico responsável pelo programa ou
projeto desenvolvido, visando subsidiar parecer conclusivo do Secretário da
pasta;
XIII -
executar outras atividades afins.
Subseção V
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 294. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:
I -
coordenar os procedimentos relativos à administração de pessoal, em
consonância com o órgão responsável pela gestão de recursos humanos da
Secretaria de Administração;
II -
participar da organização de conferências e eventos afetos à
política de assistência social e áreas afins;
III -
coordenar e assessorar, de modo geral, os assuntos administrativos
do órgão;
IV -
formular a política de capacitação e desenvolvimento da Secretaria
de Assistência Social, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de
Administração;
V -
planejar e propor acordos de cooperação técnica, intercâmbio e
parcerias com instituições públicas e organizações privadas nacionais e
internacionais em programas de formação, ensino e pesquisa vinculados à
Política Municipal de Assistência Social;
VI -
planejar, coordenar e executar a aplicação dos recursos
orçamentários destinados à área de Gestão de Pessoas da Secretaria;
VII -
planejar, coordenar, executar e monitorar as atividades
administrativas relativas à gestão de pessoas da Secretaria;
VIII -
suprir necessidades de manutenção da Secretaria;
IX -
coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda
e distribuição de material permanente e de consumo da Secretaria;
X -
estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às
compras;
XI -
garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo
especificações contratuais;
XII -
coordenar, orientar e supervisionar as atividades de registro,
tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da Secretaria;
XIII -
providenciar a organização e a manutenção, em forma atualizada, dos
registros e controles do patrimônio da Secretaria;
XIV -
determinar e coordenar, anualmente, a realização do inventário dos
bens patrimoniais da Secretaria;
XV -
administrar as atividades relacionadas à frota, vigilância,
limpeza, manutenção, protocolo e
expediente;
XVI -
acompanhar as publicações de atos oficiais;
XVII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Chefe da Seção Administrativa:
I -
realizar os serviços administrativos de apoio aos Conselhos
vinculados à Secretaria;
II -
assessorar e orientar os Conselhos Municipais vinculados de forma
administrativa na Secretaria, especialmente o Conselho Municipal de Assistência
Social, Conselho Tutelar e dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III -
coordenar os trabalhos de acompanhamento dos Fundos Municipais
vinculados à Secretaria, na estruturação e funcionamento destes órgãos,
objetivando a consecução de seus fins, respeitando-se a autonomia política,
administrativa e financeira dos municípios;
IV -
adotar medidas visando a atualização de informações quanto as
legislações pertinentes a cada conselho municipal;
V -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Gestão da Informação
Art. 295. Compete ao Chefe da Seção de Gestão da Informação:
I -
acompanhar e sistematizar os dados e informações afetos à política
de assistência social, em consonância com o órgão responsável pelo sistema de
Inovação e Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de
Planejamento;
II -
gerenciar e manter atualizado sistema e banco de dados da política
municipal de assistência social;
III -
sistematizar e organizar os relatórios dos serviços socioassistenciais e relatório de gestão;
IV -
emitir e socializar os dados necessários à elaboração de
diagnósticos ;
V -
planejar as ações técnicas, bem como para deliberação das
prioridades junto aos conselhos das áreas afins;
VI -
elaborar projetos para captação de recursos, em conformidade com as
demandas apresentadas pela rede de serviços, conselhos e conferências afetos à
área;
VII -
manter atualizadas as informações da Secretaria e dos conselhos
afetos nas páginas nos sites oficiais, em consonância com secretaria municipal
de comunicação;
VIII -
indicar servidores para capacitação no uso de ferramentas de
informação;
IX -
participar do processo de sistematização de informações e
elaboração de planos e relatórios de gestão;
X -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão Socioassistencial
Art. 296. A Divisão Socioassistencial tem por
objetivo, supervisionar, coordenar,
desenvolver e realizar atividades que contribuam com a formulação e execução da
política municipal de desenvolvimento econômico com inclusão social.
Parágrafo único. A Divisão Socioassistencial apresenta como estrutura interna a
Seção Socioassistencial.
Subseção
I
Do Diretor da Divisão Socioassistencial
Art. 297. Compete ao Diretor da Divisão Socioassistencial:
I -
supervisionar o desenvolvimento de normas e ações para implantação
da política de desenvolvimento econômico com inclusão social;
II -
supervisionar o
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relativos à geração de
emprego e renda, gestão do banco de alimentos e do restaurante popular;
III -
supervisionar o intercâmbio permanente com instituições de
pesquisa, universidades, órgãos e entidades de formação, requalificação e
alimentação popular para o fortalecimento e o aprimoramento de atividades
relativas à Coordenadoria;
IV -
supervisionar a avaliação das atividades desenvolvidas para a
melhoria permanente da produtividade e qualidade;
V -
realizar ações que facilitem o acesso ao mercado de trabalho e o
desenvolvimento de alternativas de trabalhos coletivos e geração de renda e
melhoria da qualidade de vida;
VI -
desenvolver atividades que contribuam com a formulação e execução
da política municipal de desenvolvimento econômico com inclusão social;
VII -
coordenar as atividades que contribuam com a formulação e execução
da política municipal de desenvolvimento econômico com inclusão social, nas
áreas de proteção social básica e especial, bem como de alta complexidade;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção SocioAssistencial
Art. 298. Compete ao Chefe da
Seção Socioassistencial desenvolver e realizar
atividades que contribuam com a formulação e execução da política municipal de
desenvolvimento econômico com inclusão social, nas áreas de proteção social básica
e especial, bem como de alta complexidade.
§ 1º Compete, ainda, ao Chefe da Seção Socioassistencial, no que tange à Proteção Social Básica e
Especial:
I -
gerenciar o
cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual do governo na
respectiva área de competência;
II -
elaborar e implantar
planos, programas e projetos estabelecidos pelo Secretário, especialmente o
Plano Municipal de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de
Assistência Social;
III -
elaborar os
diagnósticos, estudos, prognósticos, a criação e manutenção de indicadores na
gestão das ações de proteção social básica;
IV -
regulamentar e
controlar os serviços de programas de proteção social básica;
V -
participar, no
âmbito de sua competência, das discussões sobre as questões sociais comuns do
município , para resolução de problemas locais e regionais no âmbito da Assistência
Social;
VI -
formular critérios
de partilha de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII -
propor medidas
visando a melhoria da qualidade e produtividade do setor de Assistência Social;
VIII -
acompanhar as
atividades desenvolvidas nos CRAS – Centro de Referencia
de Assistência Social;
IX -
planejar e realizar
cursos, palestras, reuniões, seminários, encontros e outros eventos para a
discussão e o encontro de soluções para minimizar os problemas da população
assistida pelo chefe imediato;
X -
executar outras atribuições
afins.
§ 2º Compete, ainda, ao Chefe da Seção Socioassistencial,
no que tange à Proteção Social de Alta Complexidade:
I -
cumprir as metas estabelecidas no Plano Plurianual do governo na
respectiva área de competência;
II -
elaborar e implantar planos, programas e projetos estabelecidos
pelo Secretário, especialmente o Plano Municipal de Assistência Social em
conformidade com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III -
elaborar diagnósticos, estudos, prognósticos, a criação e
manutenção de indicadores na gestão das ações de proteção social alta
complexidade;
IV -
regulamentar e controlar os serviços e programas de proteção social
de alta complexidade;
V -
participar, no âmbito de sua competência, das discussões sobre as
questões sociais comuns município, para a resolução de problemas locais e
regionais no âmbito da Assistência Social;
VI -
implantar e desempenhar sistemas informatizados de cadastros de
instituições, serviços, programas e projetos da divisão;
VII -
propor medidas visando a melhoria da qualidade e produtividade da
seção;
VIII -
avaliar os programas desenvolvidos para a melhoria da qualidade de vida
da população;
IX -
planejar e realizar cursos, palestras, reuniões, seminários,
encontros e outros eventos para a discussão e o encontro de soluções para
minimizar os problemas da população assistida pelo chefe imediato;
X -
acompanhar as atividades desenvolvidas no Centro de Referencia Especial de Assistência Social CREAS em conjunto
com as unidades de acolhimento institucional, auxiliando no desenvolvimento dos
trabalhos;
XI -
controlar as atividades de acolhimento e desacolhimento
institucional,
XII -
desenvolver o Programa Rede de Famílias Acolhedoras;
XIII -
exercer e coordenar as atividades de planejamento e programação dos
serviços administrativos da Casa Acolhedores;
XIV -
acompanhar as atividades
desenvolvidas através de relatórios técnicos.
XV -
informar, esclarecer e sensibilizar famílias para adesão ao
programa;
XVI -
executar outras atribuições afins.
§ 3º Compete, ainda, ao
Chefe da Seção Sociassistencial no que tange ao
Suporte as Atividades de Acolhimento Institucional:
I -
atender adolescentes em situação de risco pessoal e social, em
regime de abrigo, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II -
executar atividades a critério do diretor de Proteção Social
Especializada em Família, Mulher, Criança e Adolescente;
III -
desenvolver o Programa Rede de Famílias Acolhedoras;
IV -
exercer e coordenar as atividades de planejamento e programação dos
serviços administrativos da Casa Acolhedores;
V -
acompanhar as atividades desenvolvidas através de relatórios
técnicos;
VI -
informar, esclarecer e sensibilizar famílias para adesão ao
programa;
VII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão Consultiva Assistencial
Art. 299. A Divisão Consultiva da Assistencial tem por objetivo assessor
tecnicamente a Secretaria de Assistência Social, articulando-se com
secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam
aspectos jurídicos e legais sob a coordenação da Secretaria de Assuntos
Jurídicos.
Do Diretor da Divisão Consultiva Assistencial
Art. 300. Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva Assistencial:
I -
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos
pelo Secretário;
II -
assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III -
acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras
normas que envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como
providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;
IV -
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
V -
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI -
examinar e emitir parecer
quando solicitado;
VII -
apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos
legais que lhe sejam submetidos;
VIII -
articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e
questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
IX -
assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo,
de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
X -
assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza
vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XI -
manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e
normas internas;
XII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 301. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I -
proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do
Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
II -
coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano
Municipal de Saúde e demais instrumentos de gestão;
III -
planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços
públicos de saúde, na sua integralidade,
bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da
Prefeitura;
IV -
participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de
atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com
normas federais na área de saúde;
V -
desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como
normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
VI -
desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da
Prefeitura;
VII -
promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para
os profissionais da área da saúde do Município;
VIII -
articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com
a Secretaria Municipal de Educação para
execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar;
IX -
promover a elaboração da Programação Anual de Saúde e do Relatório
Anual de Gestão da Secretaria;
X -
administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do
Município;
XI -
assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores
de deficiência;
XII -
coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado
e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela
Prefeitura;
XIII -
celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras da rede
privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, bem como controlar e avaliar sua
execução;
XIV -
normatizar complementarmente
as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
XV -
estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à
obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos
programas e ações da Secretaria;
XVI -
promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao
Fundo Municipal de Saúde e demais áreas técnicas da Secretaria;
XVII -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Planejamento;
II -
Divisão Administrativa;
III -
Divisão de Orçamentos e Finanças;
IV -
Divisão de Saúde Coletiva;
V -
Divisão de Assistência à Saúde;
VI -
Divisão de Saúde Bucal;
VII -
Divisão Consultiva da Saúde.
Art. 302. Compete ao Secretário de Saúde:
I -
propor, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as
políticas e normas sobre saúde no município;
II -
promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo
a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de
recursos na prestação dos serviços de saúde;
III -
promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas
de saúde;
IV -
promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que
podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;
V -
assessorar a Administração Municipal na reivindicação às
autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à
competência do Município;
VI -
supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas
referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do
Município;
VII -
promover e garantir a prestação de serviços de saúde à população do
Município na sua integralidade;
VIII -
dirigir, administrar, controlar e avaliar as ações dos serviços de
saúde em nível municipal;
IX -
supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos
serviços de saúde no Município;
X -
ordenar e gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando
contas ao Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos
federais e estaduais repassadores de recursos para o Fundo e demais órgãos de
fiscalização externa;
XI -
planejar, executar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica
e sanitária, incluindo as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente,
em conjunto com os demais órgãos e entidades governamentais;
XII -
supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais
decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais que implementem
políticas voltadas para a saúde da população;
XIII -
garantir ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de
recursos de apoio, assistência e tratamento necessários e adequados;
XIV -
garantir, com prioridade, assistência à saúde da mulher , da
criança e do idoso;
XV -
propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação
de sistema regionalizado de saúde;
XVI -
propor e promover planos de carreira, bem como a execução de
programas de capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais da área de
saúde;
XVII -
fiscalizar a prestação de serviços das unidades de saúde próprias e
contratadas/conveniadas;
XVIII -
manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e
sobre medidas de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação;
XIX -
participar da formulação de políticas de saneamento básico a cargo
do Município;
XX -
promover o controle de zoonoses no Município;
XXI -
executar outras atividades afins.
Do Secretario Adjunto de Saúde
Art. 303. Compete ao Secretario Adjunto de Saúde
substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer
quando requisitado, representará o Secretário quando avocado por aquele,
administrará os trabalhos internos da secretaria e será o responsável pela
distribuição dos processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como
desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Art. 304. A Divisão Administrativa tem por objetivo a execução das
atividades de apoio administrativo, serviços gerais, insumos farmacêuticos e
manutenção.
Parágrafo único. A Divisão
Administrativa apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Administrativa;
II -
Seção de Apoio ao Transporte;
III -
Seção de Manutenção;
IV -
Seção de Serviços Gerais;
V -
Seção de Materiais e Insumos;
VI -
Seção de Insumos Farmacêuticos.
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 305. Compete ao Diretor da Divisão Administrativa:
I -
acompanhar, supervisionar executar em conjunto com a Secretaria
Municipal de Administração as políticas de Recursos Humanos da Secretaria;
II -
acompanhar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros funcionais, o controle de freqüência e envio
das informações para elaboração de folha de pagamento;
III -
articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para
organizar e supervisionar as atividades relativas ao recrutamento, aos registros e controles funcionais e
acompanhar a manutenção de atualizações dos registros funcionais dos servidores
da Secretaria;
IV -
propor atividades relativas a treinamento e capacitação aos
servidores da secretaria;
V -
acompanhar a realização de licitações relacionadas a Secretaria;
VI -
programar, organizar e supervisionar as atividades de padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Secretaria;
VII -
programar e supervisionar as atividades de recebimento,
distribuição, controle do andamento e arquivo dos papéis e documentos da
Secretaria;
VIII -
promover e supervisionar a conservação, interna e externa, dos
prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves sob a
responsabilidade da Secretaria;
IX -
promover e supervisionar a execução de reparos nos móveis e
instalações da Secretaria e providenciar a execução dos serviços de manutenção
de maior complexidade;
X -
promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria,
portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Secretaria;
XI -
promover e supervisionar as atividades de conservação, manutenção e
administração dos veículos da Secretaria, em conjunto com a Secretaria de
Serviços Públicos;
XII -
manter, em forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria,
em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;
XIII -
promover o controle dos roteiros e trajetos dos veículos e demais
transportes da Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;
XIV -
supervisionar as atividades de informática no âmbito da Secretaria;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 306. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:
I -
estudar e discutir, com os órgãos interessados, a proposta
orçamentária da Secretaria na parte referente a pessoal;
II -
estudar e informar os requerimentos cuja decisão caiba ao Diretor
da Divisão ou ao Secretário;
III -
orientar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal para a
Secretaria, articulando-se com o órgão competente da Prefeitura.
IV -
identificar necessidades de treinamento para o pessoal administrativo
da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da Prefeitura para a sua
efetivação;
V -
providenciar e orientar, anualmente, a realização de levantamentos
para o plano de lotação da Secretaria;
VI -
tomar as iniciativas necessárias para a revisão periódica do quadro
de pessoal da Secretaria;
VII -
dirigir o levantamento dos dados necessários à apuração de
merecimento dos servidores, para efeito de progressão e promoção;
VIII -
programar, anualmente, a distribuição dos mapas relativos às férias
do pessoal da Secretaria;
IX -
processar, no que lhe diga respeito, todas as fases de concursos e
exames para fins de admissão ou promoção de servidores;
X -
comunicar ao Diretor da Divisão irregularidades que se relacionem
com a administração de pessoal da Secretaria;
XI -
acompanhar a execução das atividades de bem-estar social para os
servidores da Secretaria;
XII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Chefe da Seção Administrativa:
I -
coordenar, orientar e controlar os assuntos referentes a registro,
arquivo e movimentação de papéis e documentos;
II -
programar, organizar, orientar e supervisionar os serviços de
recebimento, numeração, controle, arquivamento e consulta de papéis e
documentos;
III -
providenciar e orientar a organização e a manutenção atualizada dos
fichários necessários aos serviços de protocolo e arquivo;
IV -
estudar e propor ao Diretor da Divisão normas e rotinas sobre
recebimento, guarda, conservação e consulta dos processos e outros papéis de
interesse da Secretaria;
V -
manter o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos
que os estejam processando;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Serviços Gerais
Art. 307. Compete ao Chefe da Seção de Serviços Gerais:
I -
orientar e supervisionar as atividades de conservação de móveis,
instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Secretaria;
II -
orientar e controlar a execução das atividades relativas aos
serviços de reprodução de papéis e documentos da Secretaria;
III -
orientar e controlar os trabalhos de limpeza, zeladoria, copa,
portaria, telefonia e demais serviços gerais da Secretaria;
IV -
acompanhar a execução dos contratos realizados com terceiros para
conservação e manutenção dos prédios da Secretaria;
V -
supervisionar a recepção e o serviço de portaria da Secretaria,
zelando pelo bom atendimento às partes e pela manutenção da ordem;
VI -
fazer controlar as chaves das dependências da Secretaria e
providenciar sua abertura e fechamento nos horários regulamentares;
VII -
providenciar a ligação e o desligamento de computadores,
interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos instalados na
Secretaria e nas unidades de saúde a cargo do Município;
VIII -
propor ou adotar medidas relativas à prevenção de incêndios na
Secretaria e nas unidades de saúde municipais;
IX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção
Art. 308. Compete ao Chefe da Seção de Manutenção:
I -
acompanhar os processos de manutenção predial das unidades ligadas
ao desenvolvimento de atividades de apoio técnico à saúde e ao atendimento à
saúde, bem como dos equipamentos especializados próprios da Secretaria;
II -
acompanhar projetos de engenharia, obras, reparos e melhorias na
Secretaria e nas Unidades de Atendimento a Saúde;
III -
produzir informações gerenciais para subsidiar os redirecionamentos
necessários à melhoria da qualidade dos serviços do SUS;
IV -
subsidiar tecnicamente os projetos de engenharia, específicos da
área de saúde, executados pela Secretaria competente;
V -
coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos
serviços realizados;
VI -
participar de reuniões para planejamento das atividades;
VII -
exercer outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Apoio ao Transporte
Art. 309. Compete ao Chefe da Seção de Apoio ao Transporte:
I -
promover e supervisionar , em consonância com a Secretaria de Serviços Públicos as atividades de
conservação, manutenção e administração dos veículos da Secretaria;
II -
manter, em forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria;
III -
promover o controle dos roteiros e trajetos dos veículos e demais
transportes da Secretaria;
IV -
promover, junto ao órgão competente da Prefeitura, a elaboração de
contratos de prestação de serviços relativos a transportes a serem utilizados
pela Secretaria;
V -
elaborar e controlar as escalas de plantões;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Materiais e Insumos
Art. 310. Compete ao Chefe da Seção de Materiais e Insumos:
I -
coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda
e distribuição de material permanente e de consumo da Secretaria;
II -
garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo
especificações contratuais;
III -
supervisionar a guarda e a conservação do estoque de material de
consumo;
IV -
estabelecer normas para a distribuição de material, instituindo
controles sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito de previsão e
controle de custos;
V -
estabelecer normas para distribuição de material instituindo o
controle sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito de previsão e
controle de custos;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Insumos Farmacêuticos
Art. 311. Compete ao Chefe da Seção de Insumos Farmacêuticos:
I -
fornecer suporte à
aquisição de insumos de saúde nas ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e
recuperação da saúde;
II -
planejar o consumo e
promover a gestão e a distribuição dos insumos excepcionais de saúde;
III -
organizar a
armazenagem, a distribuição, o controle da validade e a dispensa dos
medicamentos e insumos excepcionais de saúde;
IV -
contribuir para o
planejamento e padronização de medicamentos no âmbito da Secretaria da Saúde;
V -
promover e
participar de programas de treinamento de pessoal para o desempenho das
atividades de assistência farmacêutica no âmbito regional;
VI -
controlar e
programar a necessidade de órteses e próteses no âmbito regional, para
subsidiar a política de aquisição das mesmas;
VII -
identificar, para
subsidiar a política de aquisição e de padronização, no nível regional, as
necessidades de inovação e incorporação de novas tecnologias nos serviços de
saúde.
VIII -
planejar, programar, executar, controlar, assessorar, monitorar e
avaliar as atividades relacionadas com a administração de insumos, materiais e
equipamentos especializados ligados à execução das atividades de saúde;
IX -
acompanhar e monitorar as aquisições de insumos, materiais e
equipamentos especializados ligados à execução das atividades de saúde, da
gestão de estoque e da distribuição à rede de serviços;
X -
coordenar os processos licitatórios para a contratação e aquisição
de bens e serviços especializados ligados à execução das atividades de saúde;
XI -
exercer outras atividades afins.
Da Divisão de Orçamentos e Finanças
Art. 312. A Divisão de Orçamento e Finanças tem por objetivo a execução das
atividades orçamentárias e financeiras da Secretaria, elaborando e executando a
proposta orçamentária, sob responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Divisão de
Orçamento e Finanças apresenta como estrutura interna a Seção Orçamentária e
Financeira.
Do Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças
Art. 313. Compete ao Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças:
I -
participar da formulação dos planos e programas da Secretaria;
II -
acompanhar as atividades de programação dos trabalhos da
Secretaria;
III -
coordenar a elaboração da proposta orçamentária e financeira da
Secretaria;
IV -
manter a Secretaria informada sobre as disponibilidades de recursos
orçamentários e financeiros;
V -
articular-se com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Tecnologia da Informação, atuando como um de seus agentes em assuntos
orçamentários;
VI -
promover em parceria com a Secretaria municipal da Fazenda, o
processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e dos
controles da administração financeira e orçamentária da Secretaria;
VII -
acompanhar as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo e legislação pertinente à área;
VIII -
gerenciar a execução dos recursos orçamentários e financeiros
destinados à Secretaria e alocados no Fundo Municipal de Saúde;
IX -
coordenar a elaboração e acompanhamento da execução do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual da
Secretaria;
X -
assessorar o Secretário no controle dos resultados das ações da Secretaria
em relação ao planejamento e recursos utilizados;
XI -
participar de reuniões para planejamento das atividades;
XII -
executar outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção Orçamentária e
Financeira
Art. 314. Compete ao Chefe da Seção Orçamentária e Financeira:
I -
elaborar e acompanhar a execução do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual da Secretaria;
II -
auxiliar as Diretorias na elaboração de projetos e programas,
observando a sua previsão no orçamento;
III -
elaborar e gerenciar a execução da proposta orçamentária da
Secretaria;
IV -
participar de reuniões para planejamento das atividades;
V -
acompanhar os saldos financeiros das contas correntes do Fundo
Municipal de Saúde;
VI -
manter-se atualizado sobre as disponibilidades financeiras da
Secretaria;
VII -
disponibilizar ao Secretário os elementos necessários ao
acompanhamento, à análise e à avaliação da execução financeira;
VIII -
registrar contas de débitos e créditos financeiros em tabelas
especificas;
IX -
controlar o pagamento dos serviços solicitados pelas Divisões de
saúde, de acordo com o tipo de despesa realizada;
X -
gerenciar o exercício financeiro e controle de contas da
Secretaria;
XI -
controlar e executar atividades relacionadas com a programação e as
disponibilidades financeiras;
XII -
executar outras atribuições afins.
Art. 315. A Divisão de Planejamento tem por objetivo receber, processar,
manter e analisar as informações geradas e registradas na Secretaria, formando
relatórios orientadores para o planejamento dos programas e ações de saúde para
a população.
Parágrafo único. A Divisão de
Planejamento apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Administrativa;
II -
Seção de Informação e Estatística;
III -
Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação;
IV -
Seção de Instrumentos de Gestão;
V -
Seção de Projetos e Programas;
VI -
Seção de Regulação em Saúde.
Do Diretor da Divisão de Planejamento
Art. 316. Compete ao Diretor da Divisão de Planejamento:
I -
coletar, organizar e manter atualizadas informações técnicas sobre
as áreas de atuação da Secretaria;
II -
organizar sistemas de acompanhamento e avaliação das atividades e
programas de trabalho para serem apresentados e avaliados pela população;
III -
coletar, sistematizar e elaborar instrumentos de gestão, em
conjunto com as demais áreas técnicas;
IV -
coordenar o Sistema Municipal de Auditoria;
V -
coordenar o Complexo Regulador Municipal;
VI -
fornecer subsídios à Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação para elaboração de
planos, projetos e programas e respectivos orçamentos;
VII -
propor registros e instrumentos necessários à coleta de informações
para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
VIII -
coletar e sistematizar informações de programas municipais de
saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que
desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
IX -
reunir e sistematizar as informações de saúde no Município;
X -
registrar as atividades da Secretaria para a elaboração do
Relatório Anual da Prefeitura;
XI -
receber, alimentar e processar informações de sistemas de saúde do
município e enviar ao DATASUS;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 317. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:
I -
executar os serviços de apoio na área administrativa necessárias
para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;
II -
articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção de
serviços suplementares;
III -
desenvolver atividades relacionadas às rotinas administrativas;
IV -
executar outras atribuições afins.
Subseção
III
Do Chefe da Seção de Informação e Estatística
Art. 318. Compete ao Chefe da Seção de Informação e Estatística:
I -
elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao
planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do
Governo Municipal;
II -
elaborar em consonância com
as demais áreas os instrumentos de gestão;
III -
providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a
preparação de indicadores necessários ao planejamento das atividades da
Secretaria;
IV -
organizar e promover a manutenção atualizada de subsídios e
informações básicas de interesse para o planejamento das ações de saúde a cargo
da Secretaria;
V -
identificar métodos de levantamento, tratamento e análise de dados,
a respeito das necessidades básicas da Secretaria;
VI -
orientar e supervisionar a implantação de um sistema de informações
para o planejamento das ações da saúde no Município;
VII -
produzir as informações necessárias para agilizar o processo
decisório do sistema de planejamento da Secretaria;
VIII -
realizar estudos e pesquisas complementares necessários para
instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;
IX -
fornecer, sempre que necessário, dados para a elaboração de
orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
X -
proporcionar as informações necessárias a outros órgãos municipais
a respeito dos dados sobre planejamento em saúde armazenados na Seção;
XI -
fornecer dados de produção para as seções e divisões;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Programação, Monitoramento e
Avaliação
Art. 319. Compete ao Chefe da Seção de Programação, Monitoramento e
Avaliação:
I -
providenciar a execução de medidas, junto às demais unidades da
Secretaria, com o objetivo de implementar normas de planejamento e prioridades
para as ações de saúde pública no âmbito municipal;
II -
fornecer orientação técnica às demais unidades da Secretaria para a
elaboração dos diversos programas setoriais e revê-los, promovendo os ajustes
pertinentes;
III -
acompanhar e orientar os trabalhos de revisão e avaliação dos
programas e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
IV -
promover a elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios para
controle das atividades programadas;
V -
estudar e propor ao Diretor da Divisão a elaboração de normas
destinadas a facilitar a execução das atividades de planejamento das ações de
saúde em nível municipal;
VI -
estudar e propor critérios e diretrizes para a elaboração e
avaliação dos planos de trabalho da Secretaria;
VII -
promover a análise crítica dos programas setoriais de trabalho da
Secretaria, verificando sua conveniência e oportunidade;
VIII -
promover reuniões com os dirigentes das unidades da Secretaria
visando ajustar, do ponto de vista da programação geral, as propostas
apresentadas;
IX -
fazer acompanhamento e avaliação dos prestadores de serviços;
X -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Instrumentos de Gestão
Art. 320. Compete ao Chefe da Seção de Instrumentos de Gestão:
I -
coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, a partir da
análise situacional realizada pelas áreas técnicas da Secretaria e segmentos da
sociedade civil, estabelecendo diretrizes e metas voltadas para a atenção à
saúde do município;
II -
coordenar os processos de formulação, monitoramento e avaliação dos
03 instrumentos básicos do Planejamento do SUS: Plano Saúde / Programação Anual
de Saúde / Relatório Anual de Gestão;
III -
prover as demais áreas técnicas de mecanismos (métodos e processos)
para que possam formular, monitorar e avaliar os seus respectivos instrumentos
de planejamento;
IV -
orientar e apoiar as áreas técnicas na apuração dos resultados a
partir do conjunto de ações e metas definidas na programação;
V -
analisar os impactos, sistematizando os resultados a serem
apresentados no Relatório Anual de Gestão, contribuindo para a formulação de
recomendações e ajustes na próxima Programação Anual;
VI -
coordenar o sistema de planejamento local, articulando de forma a
fortalecer e consolidar os objetivos e a diretrizes do SUS, contemplando as
peculiaridades, as necessidades e as realidades de saúde regionais, bem como
divulgação dos resultados alcançados;
VII -
formular metodologias e modelos básicos dos instrumentos de
planejamento, monitoramento e avaliação;
VIII -
participar no processo de planejamento regional de forma
articulada, integrada e participativa, com a aplicação e adaptação – às
realidades locais – das metodologias, processos e instrumentos pactuados no
âmbito do planejamento do SUS;
IX -
elaborar e realizar as audiências públicas, em conjunto com as
demais áreas;
X -
executar outras atribuições afins.
Subseção
VI
Do Chefe da Seção de Projetos e Programas
Art. 321. Compete ao Chefe da Seção de Projetos e Programas:
I -
propiciar apoio técnico e operacional necessário ao desenvolvimento
de projetos e programas da Secretaria;
II -
prestar apoio a projetos e programas de captação de recursos
extraordinários;
III -
controlar negociação por projeto ou contrato;
IV -
capacitar de recursos, organizar, controlar e acompanhar os
contratos e convênios extraordinários, internos e externos, bem como colaborar
com a Diretoria respectiva, na prestação
de contas;
V -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Regulação em Saúde
Art. 322. Compete ao Chefe da Seção de Regulação em Saúde:
I -
promover a programação de regulação da assistência para o
atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde do Município;
II -
desenvolver ações que ofereçam a melhor alternativa assistencial
para a demanda do usuário, considerando a disponibilidade de ofertas de
regulação;
III -
organizar o acesso da população a ações e serviços, em sistemas de
referência e contra referência, de forma ordenada e equânime;
IV -
fomentar a gestão qualificada dos instrumentos pactuados com a
participação dos entes federados e outras entidades, com base no interesse
social e coletivo;
V -
promover o controle, a auditoria assistencial, o monitoramento e a
avaliação dos resultados dos programas, projetos e redes assistenciais;
VI -
desenvolver ações que possibilitem a incorporação de mecanismos de
realinhamento dos serviços de saúde disponibilizados, prevalecendo-se dos
resultados das avaliações empreendidas;
VII -
coordenar, realizar e
controlar agendamentos de consultas, exames,
tratamentos e cirurgias, na rede pública e privada especializada, de
retaguarda da Secretaria;
VIII -
Realizar e controlar os agendamentos de procedimentos nos demais
níveis de complexidade, em serviços/recursos externos, observados os sistemas
de referência e contra referência;
IX -
formular e controlar credenciamentos de serviços suplementares à
rede pública de saúde municipal;
X -
executar outras atribuições afins.
Seção VI
Art. 323. A Divisão de Saúde Coletiva tem por objetivo a execução das
atividades que assegurem um elevado padrão sanitário, o controle e o combate de
agravos da saúde da população, bem como as atividades de higiene, vigilância e
fiscalização sanitária.
Parágrafo único. A Divisão de Saúde
Coletiva apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Administrativa;
II -
Seção de Vigilância Epidemiológica;
III -
Seção de Vigilância Sanitária;
IV -
Seção de Controle de Zoonoses.
Do Diretor da Divisão de Saúde Coletiva
Art. 324. Compete ao Diretor da Divisão de Saúde Coletiva:
I -
exercer as atividades de polícia administrativa no campo de higiene
pública, nos limites da legislação municipal pertinente;
II -
fazer zelar pela estrita observância das posturas municipais em
assuntos de higiene e vigilância sanitária, epidemiológica e de zoonoses.
III -
promover a aplicação de penalidades aos infratores das leis,
decretos e outros atos municipais, no uso de seu poder de polícia, em matéria
de higiene pública;
IV -
fazer lavrar autos de infração;
V -
promover a apreensão de mercadorias deterioradas ou consideradas
impróprias para o consumo, bem como providenciar sua destruição;
VI -
encaminhar, para exame de laboratório, amostras de mercadorias que
apresentem motivos para dúvidas quanto à sua propriedade para o consumo,
determinando a interdição dos estoques até o resultado da análise;
VII -
intervir, em articulação com os órgãos competentes, no controle dos
matadouros, fazendo examinar os animais a serem abatidos, bem como coibir a
matança clandestina;
VIII -
promover, em coordenação com os órgãos competentes, o controle das
fontes de abastecimento de água, dos sistemas de destino de dejetos, do lixo e
da higiene das habitações;
IX -
organizar e supervisionar turmas de fiscalização sanitária, bem
como promover o seu treinamento;
X -
dirigir programas de imunização;
XI -
avaliar processos que visem a interdição temporária ou definitiva
de estabelecimentos comerciais, industriais e de diversões públicas, nos termos
da legislação vigente;
XII -
colaborar com as autoridades sanitárias do Estado e da União,
exigindo dos que trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira
de saúde;
XIII -
receber os relatórios dos fiscais, examiná-los e orientá-los em seu
trabalho;
XIV -
fazer elaborar e monitorar as escalas de serviços extraordinários,
quando houver, do pessoal sob sua responsabilidade;
XV -
elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar os resultados e
propor medidas para melhorá-los;
XVI -
promover a tomada de medidas e ações preventivas ao alcance do
Governo Municipal para mobilizar apoio popular e diminuir os focos de doenças;
XVII -
propor, no âmbito do Governo Municipal, projetos de saneamento
básico que tenham reflexo imediato sobre os problemas de saúde;
XVIII -
integrar os programas de epidemiologia, de vigilância sanitária e
de educação em saúde, em função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;
XIX -
promover a preparação de material sobre educação sanitária para uso
em programas e campanhas educativas;
XX -
integrar a ação de fiscalização da Divisão com as dos demais órgãos
fiscalizadores da Prefeitura;
XXI -
implementar programa de controle de raiva e de animais daninhos;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 325. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:
I -
executar os serviços de apoio na área administrativa necessárias
para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;
II -
articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção de
serviços suplementares;
III -
desenvolver atividades relacionadas às rotinas administrativas;
IV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica
Art. 326. Compete ao Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica:
I -
realizar estudos epidemiológicos;
II -
organizar e operacionalizar o sistema municipal de controle de
endemias;
III -
articular-se com os sistemas regionais e estadual de controle de
endemias, visando uma ação integrada de saúde pública;
IV -
dar ciência à classe médica do Município sobre o controle e a
prevenção de epidemias;
V -
organizar, operacionalizar e coordenar a execução das atividades do
programa municipal de imunização;
VI -
produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle de
endemias, mediante coleta e análise sistemática de dados epidemiológicos;
VII -
normatizar as atividades sob sua competência;
VIII -
participar do processo de planejamento das atividades de
vigilância;
IX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Vigilância Sanitária
Art. 327. Compete ao Chefe da Seção de Vigilância Sanitária:
I -
coordenar e acompanhar as atividades de vigilância e inspeção
sanitária dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do
Município, utilizando técnicas, métodos e fundamentos científicos;
II -
coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização sanitária em
geral;
III -
elaborar e supervisionar a execução de programas de vigilância e
inspeção sanitária, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura;
IV -
determinar a apreensão de bens e mercadorias adulterados ou
deteriorados;
V -
organizar, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação, a
execução de campanhas de educação da população a respeito dos aspectos
sanitários da legislação;
VI -
articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para
estabelecer formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas
de vigilância e fiscalização sanitária;
VII -
determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;
VIII -
verificar e fazer cumprir a observância das normas sanitárias no
tocante ao seu campo de atuação;
IX -
propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação
relativa ao poder de polícia do Município, nas atividades sob sua
responsabilidade;
X -
orientar e acompanhar os serviços de lavratura de autos de
infração;
XI -
supervisionar, em articulação com os órgãos competentes, o controle
sanitário dos matadouros e coibir a matança clandestina de animais;
XII -
controlar, em coordenação com os órgãos competentes, as fontes de
abastecimento de água, os sistemas de destino de dejetos, do lixo e a higiene
das habitações;
XIII -
programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e
fiscalização sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;
XIV -
exigir dos que trabalham com produtos alimentícios a apresentação
da carteira de saúde;
XV -
instruir os fiscais na elaboração de seus relatórios;
XVI -
elaborar as escalas de serviço dos fiscais sanitários;
XVII -
informar e encaminhar a instâncias superiores processos em
tramitação na sua área de atuação;
XVIII -
executar outras atribuições afins.
Subseção
V
Do
Chefe da Seção de Controle de Zoonoses
Art. 328. Compete ao Chefe da Seção de Controle de Zoonoses:
I -
programar, dirigir e supervisionar as atividades de vigilância de
ocorrência de raiva e outras zoonoses;
II -
determinar a coleta de amostras extraídas de animais suspeitos de
portarem zoonoses;
III -
promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos de
zoonoses em canis, clínicas veterinárias, laboratórios e outros locais com a
presença de animais;
IV -
coibir focos de zoonoses;
V -
elaborar roteiros para a apreensão de animais, intensificando a
busca quando surgirem áreas de risco;
VI -
formar equipes de apreensão de animais e instruí-las sobre o
procedimento a ser adotado;
VII -
propor e executar a vacinação de animais, intensificando sua
ocorrência quando da existência de focos;
VIII -
organizar o serviço de alojamento de animais, prevendo casos de
isolamento e eutanásia;
IX -
organizar o registro de animais resgatados e vacinados;
X -
organizar e manter o serviço de vigilância de focos de vetores e
roedores;
XI -
determinar a investigação da existência de focos de vetores e
roedores;
XII -
determinar as medidas de combate a focos e a realização de
desratização;
XIII -
dirigir e orientar a pesquisa e o estudo das espécies de vetores e
roedores encontrados e de produtos raticidas e inseticidas;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Assistência à Saúde
Art. 329. A Divisão de Assistência à
Saúde tem por objetivo a execução de medidas de ordem preventiva, educativa e
curativa visando assegurar um padrão de saúde da população, através do
desenvolvimento de ações básicas, de média e alta complexidades, cabendo-lhe
supervisionar a administração das Unidades de Saúde do Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Assistência à Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Administrativa;
II -
Seção de Atenção Primária;
III -
Seção de Assistência Farmacêutica;
IV -
Seção de Controle de Especialidades;
V -
Seção de Programação Assistencial;
VI -
Seção de Urgência e Emergência.
Do Diretor da Divisão de Assistência à Saúde
Art. 330. Compete ao Diretor da Divisão de Assistência à Saúde:
I -
participar da elaboração da política municipal de saúde;
II -
programar e dirigir a execução de medidas e ações que objetivem a melhoria
e a preservação da saúde no Município;
III -
planejar os programas e ações para as Unidades de Saúde;
IV -
proporcionar à Divisão de Planejamento os dados e informações
necessários ao planejamento das ações básicas de saúde;
V -
promover e orientar estudos e pesquisas relativos aos problemas de
saúde no Município;
VI -
desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;
VII -
promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da
saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nas Unidades de Saúde
do Município;
VIII -
supervisionar a administração das Unidades de Saúde;
IX -
coordenar reuniões entre os servidores das unidades básicas de
saúde e a população;
X -
reunir periodicamente a equipe da Divisão para avaliação das
atividades realizadas;
XI -
manter contatos com a comunidade para avaliação das atividades
desenvolvidas nas unidades básicas de saúde;
XII -
responder nos casos de tratamento fora de domicílio;
XIII -
solicitar realização de auditoria médica nas situações que se façam
necessárias;
XIV -
supervisionar os serviços sob a responsabilidade das unidades
básicas;
XV -
promover campanhas preventivas de educação sanitária;
XVI -
realizar estudos epidemiológicos;
XVII -
dar ciência às equipes de
saúde do Município sobre o controle e a prevenção de epidemias;
XVIII -
normatizar as atividades sob sua competência;
XIX -
avaliar os resultados das ações básicas de saúde;
XX -
supervisionar o fornecimento de materiais e medicamentos às
unidades básicas de saúde;
XXI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 331. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:
I -
executar os serviços de apoio na área administrativa necessárias
para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;
II -
articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção de
serviços suplementares;
III -
operacionalizar as solicitações de compra de materiais,
medicamentos, insumos e demais itens necessários a execução dos serviços;
IV -
alimentar Sistemas de Informação sob as diretrizes do DATASUS;
V -
desenvolver atividades relacionadas às rotinas administrativas;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atenção Primária
Art. 332. Compete ao Chefe da Seção de Atenção Primária:
I -
promover a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da
implementação das diretrizes operacionais do SUS e suas políticas, no âmbito
distrital;
II -
assessorar o apoio técnico às unidades básicas de saúde;
III -
formular e coordenar as ações de Atenção Primária, como suporte às
ações governamentais em saúde, nas unidades básicas de saúde;
IV -
acompanhar, monitorar o apoio na organização das ações de saúde,
garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção primária, em conjunto
com as equipes regionais;
V -
promover a cooperação técnica nas unidades básicas de saúde, na
orientação e organização dos serviços de atenção primária básica;
VI -
propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom
funcionamento de sua área de atuação;
VII -
adequar as políticas nacionais de atenção primária à saúde à
realidade municipal, garantindo assim a efetividade das mesmas;
VIII -
coordenar a elaboração de relatórios e da análise de dados técnicos
e gerenciais para subsidiar a definição de políticas de intervenção da área;
IX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Assistência Farmacêutica
Art. 333. Compete ao Chefe da Seção de Assistência Farmacêutica:
I -
monitorar e avaliar projetos e programas relacionados à assistência
farmacêutica;
II -
promover a normatização e coordenar a organização da assistência
farmacêutica;
III -
promover o acesso e o uso racional de medicamentos;
IV -
planejar e acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição,
armazenamento, distribuição e de uso racional dos medicamentos padronizados e
pactuados no âmbito do município;
V -
assessorar o município no processo de implementação de atividades
que visem ao aprimoramento da organização dos serviços de assistência
farmacêutica de atenção primária;
VI -
coordenar a política de assistência farmacêutica para os programas
de medicamentos estratégicos;
VII -
assessorar o município no
processo de implementação de atividades que visem ao aprimoramento da
organização dos serviços de assistência farmacêutica para o programa de
medicamentos estratégicos;
VIII -
coordenar a política de assistência farmacêutica de medicamentos de
alto custo padronizados;
IX -
planejar e acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição,
armazenamento e distribuição, e de uso
racional dos medicamentos de alto custo padronizados;
X -
acompanhar e avaliar a organização do atendimento e da dispensação
dos medicamentos de alto custo no município;
XI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Controle de Especialidades
Art. 334. Compete ao Chefe da Seção de Especialidades:
I -
desenvolver ações de promoção, prevenção, recuperação, reabilitação
e de saúde específicos de sua área de
atuação;
II -
realizar o atendimento médico especializado, com encaminhamento aos
serviços auxiliares de terapia e diagnóstico compatíveis com seu nível de
complexidade e outros procedimentos que envolvam a utilização de alta
tecnologia, quando necessário;
III -
distribuir medicamentos especiais, de responsabilidade do
Município, bem como o cumprimento de ordens judiciais;
IV -
estabelecer e monitorar fluxos de encaminhamentos de pacientes para
UAMI, CAPS, Reabilitação, CEM e Assistência farmacêutica;
V -
atender, em caráter exclusivo, o munícipe referenciado pela rede de atenção primária à
saúde;
VI -
adequar as normas de funcionamento e de controle da unidade às
orientações emanadas dos níveis de coordenação;
VII -
cooperar com os demais serviços de saúde em assuntos relacionados à
sua área de atuação;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Programação Assistencial
Art. 335. Compete ao Chefe da Seção de Programação Assistencial:
I -
proceder a elaboração de estudos prospectivos e pareceres técnicos
sobre a alocação dos recursos físicos e financeiros na Programação Assistencial
no município;
II -
subsidiar o processo regulatório da assistência para contratação de
serviços de saúde, contribuindo para a garantia de acesso aos serviços de saúde
da atenção secundária e terciária;
III -
coordenar a revisão periódica dos tratamentos fora do domicilio
Assistencial;
IV -
apoiar e orientar os gestores de saúde no processo de remanejamento
das metas físicas e financeiras para a melhoria do fluxo assistencial;
V -
divulgar as metas físicas e financeiras da Programação Assistencial
para consulta dos diretores e usuários do SUS;
VI -
executar outras atribuições afins
Do Chefe da Seção de Urgência e Emergência
Art. 336. Compete ao Chefe da Seção de Urgência e Emergência:
I -
planejar e executar ações que busquem a humanização do atendimento
em urgência/emergência de forma ágil e oportuna garantindo acolhimento com
classificação de risco;
II -
fomentar, coordenar e executar projetos de atendimento às
necessidades em saúde, de caráter urgente e transitório;
III -
responsabilizar-se pelo transporte de pacientes acometidos por
agravos de urgência/emergência;
IV -
coordenar e acompanhar, os serviços de urgência/emergência; na
Atenção Primaria, Serviço de Atendimento Móvel em Urgência- SAMU e Unidade de
Pronto Atendimento – UPA/PS estabelecer
mecanismos que garanta acesso a demanda espontânea nas Unidades de Pronto
Atendimento
V -
coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos
serviços realizados;
VI -
participar de reuniões para planejamento das atividades;
VII -
executar outras atribuições afins.
Art. 337. A Divisão de Saúde
Bucal tem por objetivo a execução de medidas que visem a melhoria dos índices
epidemiológicos de saúde bucal e ampliação do acesso da população às ações a elas
relacionadas, quer em termos de promoção, quer de prevenção e atividades
curativas.
Parágrafo único. A Divisão de Saúde
Bucal apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Saúde Bucal do Escolar;
II -
Seção Operacional/DSB;
III -
Seção de Odontologia de Atenção Primária;
IV -
Seção de Especialidades Odontológicas.
Do Diretor da Divisão de Saúde Bucal
Art. 338. Compete ao Diretor da Divisão de Saúde Bucal:
I -
programar e dirigir a execução de medidas que visem melhorar as
condições de saúde bucal da população;
II -
redefinir o modelo assistencial, adotando o caráter substitutivo
das práticas tradicionais exercidas nas unidades de saúde;
III -
estabelecer as práticas de atenção à saúde bucal, consoante ao
modelo assistencial adotado;
IV -
assegurar o acesso progressivo da população às ações de promoção e
de prevenção, bem como as de caráter curativo-restaurador de saúde bucal;
V -
garantir a integralidade da assistência prestada à população
adstrita;
VI -
definir o fluxo de referência e contra referência aos serviços de
maior complexidade do sistema de saúde;
VII -
considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para
definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção primária e dos
demais níveis de complexidade do Sistema;
VIII -
avaliar os padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde
bucal desenvolvidas;
IX -
garantir a humanização do atendimento;
X -
garantir a alimentação e a
atualização da base de dados de informações referentes as ações de saúde bucal
desenvolvidas;
XI -
assegurar o vínculo dos profissionais de saúde bucal consoante ao
modelo assistencial adotado, por intermédio de contratação específica e/ou
adequação dos profissionais já existentes na rede de serviços de saúde;
XII -
capacitar, formar e educar permanentemente os profissionais de
saúde bucal, por intermédio da articulação entre as instituições de ensino
superior e as de serviço do SUS;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Além das atribuições
estabelecidas no caput deste artigo, cabe prioritariamente ao Diretor da
Divisão de Saúde Bucal orientar e acompanhar as ações de saúde bucal, dirimindo
dúvidas, avaliando resultados alcançados, bem como propondo as medidas
cabíveis, de forma integrada com as demais Divisões da Secretaria, buscando a
garantia de execução das ações de saúde bucal básica, de média e alta
complexidades.
Subseção II
Do Chefe da Seção de
Saúde Bucal do Escolar
Art. 339. Compete ao Che da Seção de Saúde Bucal:
I-
auxiliar a diretoria na programação e direção das atividades voltadas
à execução de medidas que visem melhorar
as condições de saúde bucal dos educandos;
II-
redefinir o modelo assistencial, adotando o caráter substitutivo
das práticas tradicionais exercidas nas unidades educacionais que possuam
atendimento odontológico;
III-
estabelecer as práticas de atenção à saúde bucal, consoante ao
modelo assistencial adotado voltados ao educando;
IV-
assegurar o acesso progressivo dos educandos às ações de promoção e
de prevenção, bem como as de caráter curativo-restaurador de saúde bucal;
V-
garantir a integralidade da assistência odontológica prestada;
VI-
definir o fluxo de referência e contra referência aos serviços de
maior complexidade do sistema de saúde aos atendidos nas unidades escolares;
VII-
considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para
definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção primária e dos
demais níveis de complexidade do Sistema;
VIII-
avaliar os padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde
bucal desenvolvidas;
IX-
garantir a humanização do atendimento;
X-
garantir a alimentação e a
atualização da base de dados de informações referentes as ações de saúde bucal
desenvolvidas;
XI-
assegurar o vínculo dos profissionais de saúde bucal consoante ao
modelo assistencial adotado, por intermédio de contratação específica e/ou
adequação dos profissionais já existentes na rede de serviços ;
XII-
capacitar, formar e educar permanentemente os profissionais de
saúde bucal, por intermédio da articulação entre as instituições de ensino
superior e as de serviço do SUS;
XIII-
executar campanhas educacionais voltadas ao incentivo à higiene
bucal do educando e seus familiares;
XIV-
executar outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe Da Seção De Operacional / DBS
Art. 340. Compete ao Chefe da Seção de Operacional / DBS:
I -
receber, consolidar e avaliar as solicitações encaminhadas pelas
unidades de saúde;
II -
coordenar, orientar e
controlar as atividades de planejamento, aquisição, guarda e distribuição de
material de consumo e permanente;
III -
supervisionar e orientar a utilização e conservação dos
equipamentos odontológicos;
IV -
garantir a manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos odontológicos;
V -
manter atualizado o registro do patrimônio dos equipamentos
odontológicos, zelando pela sua guarda e utilização e informando a área
competente quando de transferência e baixa patrimonial;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Odontologia de Atenção
Primária
Art. 341. Compete ao Chefe da Seção de Odontologia de Atenção Primária:
I -
garantir a execução de medidas que visem o atendimento da demanda
de saúde bucal de toda a área de abrangência de cada Equipe;
II -
realizar estudos epidemiológicos, mantendo atualizados os bancos de
dados da saúde bucal da população adstrita a cada unidade de saúde;
III -
produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle e
o acompanhamento de saúde bucal da população adstrita a cada unidade de saúde;
IV -
garantir e orientar as práticas de atividades educativas de saúde
bucal de toda a comunidade;
V -
Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e
pequenas cirurgias ambulatoriais;
VI -
viabilizar a adequação e otimização dos espaços físicos para
estruturação dos serviços odontológicos, levando em conta as instalações já
existentes e as iniciativas locais de organização dos serviços;
VII -
garantir o atendimento de
critérios de referencia territorial e a facilidade de
acesso da população adstrita;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Especialidades Odontológicas
Art. 342. Compete ao Chefe da Seção de Especialidades Odontológicas:
I -
organizar e garantir o acesso aos níveis secundário e terciário de
atenção;
II -
garantir a continuidade do trabalho realizado pela rede de atenção
primária/ESB, nas especialidades de periodontia, cirurgia, endodontia, prótese
e pacientes com necessidades especiais;
III -
avaliar e reorganizar a demanda de encaminhamentos para o Centro de
Especialidades Odontológicas;
IV -
garantir o fluxo de referência e contra referência para o Centro de
Especialidades Odontológicas;
V -
supervisionar a produção mensal para garantir a realização da
produção do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO e do Laboratório de
Prótese Dentária;
VI -
garantir o atendimento de urgência e emergência na Unidade de
Pronto Atendimento - UPA e Casa de Saúde Stela Maris;
VII -
garantir o atendimento de
urgência e emergência nas Unidades de referência previamente estabelecidas;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão Consultiva da Saúde
Art. 343. A Divisão Consultiva da saúde tem por objetivo assessor
tecnicamente a Secretaria de Saúde, articulando-se com secretários, no
encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos
e legais sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Do Diretor da Divisão Consultiva da Saúde
Art. 344. Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva da Saúde:
I -
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos
pelo Secretário;
II -
assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III -
acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras
normas que envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como
providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;
IV -
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
V -
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde;
VI -
examinar e emitir parecer
quando solicitado;
VII -
apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos
legais que lhe sejam submetidos;
VIII -
articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e
questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
IX -
assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo,
de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Saúde;
X -
assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza
vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Saúde;
XI -
manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e
normas internas;
XII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
Art. 345. A Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e do Idoso tem por finalidade:
I -
promover o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às
pessoas com deficiência e ao idoso;
II -
atuar na implementação descentralizada da política municipal para
pessoas com deficiência e idoso;
III -
estabelecer e manter relações de parceria com os órgãos da
Prefeitura, de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade
civil;
IV -
estabelecer e manter relações e parcerias com a iniciativa privada,
visando à inclusão social da pessoa com deficiência e do idoso;
V -
buscar o suporte técnico necessário para o desenvolvimento,
implantação e acompanhamento das políticas públicas em atenção à pessoa com
deficiência e ao idoso;
VI -
coordenar e opinar sobre planos e serviços públicos quanto à
acessibilidade;
VII -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e do Idoso apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão Administrativa;
II -
Divisão de Políticas de Articulação;
III -
Divisão de Assistência ao Idoso e Pessoa com Deficiência;
IV -
Divisão de Projetos de Acessibilidade.
Do Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e do Idoso
Art. 346. Compete ao Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do
Idoso:
I -
planejar, dirigir, coordenar, orientar e definir a execução,
acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram a Secretaria
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;
II -
estimular a formação de uma consciência sobre a importância da
implementação de políticas públicas de inclusão social da pessoa com
deficiência e do Idoso e disseminar uma cultura proativa a essas políticas
públicas;
III -
manifestar-se sobre consultas quanto à aplicação da legislação
referente à inclusão de pessoas com deficiência e do Idoso no âmbito do
Município;
IV -
propor a celebração de termos de cooperação técnica com entidades
nacionais e internacionais, para troca de experiências e divulgação de matérias
relativas à área de atuação da Secretaria;
V -
assessorar o Prefeito na definição e implantação das políticas
públicas voltadas às Pessoas com Deficiência e Idosas;
VI -
estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos e
entidades da Prefeitura, de outras esferas de governo, organismos
internacionais, e com os demais setores da sociedade civil;
VII -
estabelecer e manter relações e parcerias com a iniciativa privada,
visando à inclusão social da Pessoa com Deficiência e Idosa;
VIII -
buscar o suporte técnico necessário para o desenvolvimento,
implantação e acompanhamento das políticas propostas pelo Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência – COMDEFI, bem como pelo Conselho Municipal do Idoso.
IX -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario Adjunto dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
Art. 347. Compete Secretario Adjunto dos Direitos
da Pessoa com Deficiência e do Idoso:
O Secretário –
Adjunto ou Chefe de Gabinete – Adjunto substituirá o Secretário da Pasta no
caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Art. 348. A Divisão Administrativa tem por objetivo a execução das atividades de
apoio administrativo, compras, bem como as atividades de cadastros da
Secretaria.
Parágrafo único. A Divisão de
Administração apresenta como estrutura interna a Seção Administrativa.
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 349. Compete ao Diretor
da Divisão de Administrativa:
I -
planejar, elaborar e executar programas de capacitação e
desenvolvimento de pessoas;
II -
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com
pessoal;
III -
processar as demandas da Secretaria de compras de bens e
contratações de serviços e propor a realização das respectivas modalidades de
licitação;
IV -
realizar a adequada aquisição, tratamento, armazenamento, recuperação
e disponibilização dos dados e documentos sob sua guarda;
V -
promover o controle geral dos serviços de expediente, protocolo e
tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, transporte, apoio
administrativo e serviços gerais;
VI -
acompanhar os cadastros de atendimentos sobre concessões e
benefícios;
VII -
controlar o uso de bens móveis;
VIII -
reunir-se com o Secretário para discussão e tomada de decisões nos
assuntos afins a sua diretoria.
IX -
reunir-se com as seções sob sua responsabilidade para a discussão e
solução das necessidades de cada demanda de acordo com a legislação em vigor e
conforme os recursos disponíveis na rede municipal, estadual e federal.
X -
elaborar e controlar a aplicação de normas técnicas relativas às
atividades de sua competência de acordo com a legislação em vigor;
XI -
executar outras atividades
afins.
Parágrafo único. Quanto às
atividades de contratos e convênios:
I -
coordenar a área de contratos e Convênios em consonância com a
secretaria responsável;
II -
instituir normas e procedimentos na elaboração de contratos e
Convênios;
III -
verificar, pesquisar e constatar a necessidade e/ou possibilidade
de contratos e convênios destinados ao apoio programas e projetos da
secretaria;
IV -
efetivar contatos com órgãos ou entidades passíveis de contratos e
convênios em âmbito federal, estadual, municipal públicas ou privadas;
V -
verificar necessidades para o desenvolvimento dos projetos,
elaborar relatório das necessidades e encaminhar à devida competência;
VI -
providenciar a documentação necessária na celebração de contratos e
convênios;
VII -
acompanhar a execução de contratos e convênios;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 350. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:
I -
identificar necessidades de treinamento para o pessoal
administrativo da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da
Prefeitura;
II -
executar e organizar os assuntos referentes a registro, arquivo e
movimentação de papéis e documentos;
III -
elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior
relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;
IV -
manter em ordem o arquivo de recursos humanos;
V -
encaminhar folha de frequência dos servidores para administração de
RH;
VI -
captar demandas e necessidades da população para definir
procedimentos de intervenção para o atendimento das situações apresentadas;
VII -
realizar cadastramento da demanda de usuários;
VIII -
realizar estudo social, diagnóstico e prognóstico das situações
sociais a fim de efetuar os encaminhamentos necessários;
IX -
manter o cadastro atualizado em sistema online e arquivo próprio;
X -
alimentar o sistema diariamente com novos cadastramentos;
XI -
efetuar backup dos cadastros atualizados;
XII -
efetuar dados estatísticos no município das pessoas com deficiência
e do idoso;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Políticas de Articulação
Art. 351. A Divisão de Políticas de Articulação tem por objetivo assegurar os direitos
das pessoas com deficiência e do idoso aos demais órgãos municipais, estaduais
e federais, realizando encaminhamentos e atendimento individualizados.
Parágrafo único. A Divisão de Políticas de Articulação apresenta
a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Projetos e Programas Inclusivos;
II -
Seção de Comunicação Inclusiva;
III -
Seção de Benefícios.
Do Diretor da Divisão de Políticas de Articulação
Art. 352. Compete ao Diretor
da Divisão de Políticas de Articulação:
I -
articular as políticas voltadas a Pessoa
com Deficiência e ao idoso assegurando seus Direitos aos demais órgãos
municipais, estaduais e federais;
II -
realizar atendimentos imediato as necessidades da Pessoa com
Deficiência e idoso;
III -
encaminhar os idosos interessados para o grupo de convivência mais
próximo de sua residência;
IV -
realizar os encaminhamentos necessários a fim de satisfazer as
necessidades das Pessoas com Deficiência e dos idosos individualmente;
V -
realizar os atendimento individualizado, visitas domiciliares,
reuniões e relatórios mensais e anuais;
VI -
fomentar a criação de grupos de idosos e
Pessoa com Deficiência nas diferentes comunidades, sobretudo nas mais carentes;
assessorar grupos, associações e entidades autônomas de atendimento sócio-familiar
e comunitário;
VII -
facilitar o acesso da população idosa e
das Pessoas com Deficiência às informações necessárias ao pleno exercício de sua cidadania;
VIII -
planejar junto à Secretaria as ações a
serem desenvolvidas pela diretoria;
IX - coordenar, executar, monitorar e avaliar ações de apoio sócio familiar e sócio-comunitário direcionadas aos idosos e Pessoa com
Deficiência;
X -
incentivar, promover e organizar a
realização de cursos, campanhas e
eventos diversos em parceria com instituições e grupos de idosos e
Pessoas com Deficiências;
XI -
articular e realizar parcerias com os diversos segmentos da
sociedade civil, partícipes ou interessados no desenvolvimento de políticas de
inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência;
XII -
promover a interação da Secretaria com as instituições da sociedade
civil organizada;
XIII -
apoiar e participar do desenvolvimento, estruturação e ações
realizadas por entidades voltadas à temática, tais como organizações não
governamentais, fundações e demais entidades compostas ou organizadas pela
sociedade civil, fomentando o desenvolvimento de novos projetos e parcerias;
XIV -
promover em parceria com o terceiro setor as campanhas públicas
necessárias à ampliação da inclusão social e dos direitos das pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida, fomentando o acesso à mobilidade urbana, à
educação de qualidade, ao digno tratamento de saúde e demais direitos que assegurem
a plena cidadania;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Programas e Projetos Inclusivos
Art. 353. Compete ao Chefe da Seção Projetos e Programas Inclusivos:
I -
elaborar e executar programas e projetos em consonância com as
políticas públicas da Secretaria;
II -
implementar políticas de inclusão social na área do esporte, lazer
e recreação e trabalho;
III -
elaborar novos programas e
projetos.
IV -
supervisionar , apresentar e divulgar as políticas públicas da
secretaria para órgãos e entidades do Governo Municipal, visando evitar a
duplicidade de ações;
V -
desenvolver métodos de
avaliação destinados a monitorar a execução das políticas públicas para as
pessoas com deficiência dos diversos órgãos e entidades do Município;
VI -
supervisionar os projetos já existentes a serem executados pelo
Município;
VII -
coordenar os
Programas e Projetos Intersetoriais que buscam
garantir os direitos da pessoa com deficiência e idosa;
VIII - coordenar, fiscalizar, junto com os demais órgãos e Secretarias, a execução de programas e projetos;
IX -
elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições
das pessoas com deficiências que, por sua temática, complexidade ou caráter
inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporadas por outras
Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
X -
propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da
Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com
deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para
finalidade de ordem estatística;
XI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Comunicação Inclusiva
Art. 354. Compete ao Chefe da Seção de Comunicação Inclusiva:
I -
fornecer às pessoas com deficiência, todas as informações
destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias
apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
II -
especializar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de
sinais, braile, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais
meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com
deficiência;
III -
promover adaptações de jogos, brincadeiras e brinquedos;
IV -
promover adaptações de
acesso ao computador e software;
V -
utilizar sistemas de comunicação alternativa;
VI -
promover adaptações para déficits sensoriais (visuais, auditivos,
táteis, dentre outros) e cognitivos em equipamentos e dispositivos para
mobilidade funcional;
VII -
oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de
mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de
sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao
público ou de uso público;
VIII -
promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a
produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e
comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a
custo mínimo;
IX -
promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e
tecnologias da informação e comunicação, inclusive à internet;
X -
executar outras atribuições afins.
Subseção
IV
Do Chefe da Seção de Benefícios
Art. 355. Compete ao Chefe da Seção de Benefícios:
I -
captar demandas e necessidades da população para definir
procedimentos de intervenção para o atendimento das situações apresentadas;
II -
manter intercâmbio de cadastramento atualizado dos dados fornecidos
pelos usuários da Secretaria;
III -
atender o usuário Idoso e Pessoa com Deficiência para fornecimento
de benefícios próprios a esses usuários;
IV -
assegurar o cumprimento da legislação vigente e de seus direitos;
V -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Assistência ao Idoso e Pessoa com Deficiência
Art. 356. A Divisão de Assistência ao Idoso e Pessoa com Deficiência tem por objetivo
a atender, promover executar e formular políticas municipais de
atendimento à pessoa com deficiência e ao idoso a fim de diagnosticar suas imediatas
necessidades e assegurar o cumprimento de seus Direitos.
Parágrafo único. A Divisão de Assistência ao Idoso e Pessoa com
Deficiência apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Atendimento e Articulação ao Idoso;
II -
Seção de Atendimento e Articulação da Pessoa com Deficiência.
Do Diretor da Divisão de Assistência ao Idoso e
Pessoa com Deficiência
Art. 357. Compete ao Diretor de Assistência ao Idoso e Pessoa com
Deficiência:
I -
orientar, informar e encaminhar as pessoas com deficiência e idoso
de acordo as suas necessidades e direitos;
II -
manter um banco de dados da legislação sobre direitos das pessoas
com deficiência e do idoso;
III -
promover e incentivar a divulgação e o debate das questões
concernentes às pessoas com deficiência visando à sensibilização da sociedade;
IV -
promover campanhas educativas, preventivas e informativas;
V -
estimular ações que visem o desenvolvimento das potencialidades da
pessoa com deficiência e do idoso;
VI -
disponibilizar informações e documentos para a defesa de direitos
da pessoa com deficiência e do idoso;
VII -
diagnosticar as necessidades de implantação de equipamentos
comunitários adaptados para as pessoas com deficiência e ao idoso;
VIII -
propor, executar e acompanhar programas, projetos e atividades
voltados para atendimento das pessoas com deficiência e do idoso;
IX -
buscar parcerias com diversos órgãos públicos e privados ligados à
promoção e defesa de direitos da pessoa com deficiência e do idoso;
X -
acompanhar, assessorar e
manter atualizados os dados relativos às instituições públicas e privadas que
desenvolvam serviços de apoio e acompanhamento às pessoas com deficiência e do
idoso;
XI -
acompanhar casos e ações de repercussão coletiva sobre direitos das
pessoas com deficiência e do idoso;
XII -
desenvolver ações, projetos e trabalhos direcionados para o
atendimento aos idosos;
XIII -
implementar, acompanhar e desenvolver as políticas propostas pelo
Governo Municipal do município;
XIV - gerenciar os
equipamentos públicos que realizam atividade de promoção dos direitos da pessoa
idosa;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atendimento e Articulação ao
Idoso
Art. 358. Compete ao Chefe da Seção de Atendimento e Articulação ao Idoso:
I -
realizar atendimento aos idosos que se
encontrem com os direitos violados;
II -
receber e verificar denúncias de
desrespeito aos direitos da pessoa idosa, requisitando o apoio de outros
órgãos, quando necessário;
III -
providenciar junto à rede de atendimento
os encaminhamentos necessários de acordo
com sua especialidade;
IV -
desenvolver ações de planejamento,
monitoramento, controle e avaliação para
os projetos de sua competência;
V -
apoiar e realizar estudos e pesquisas
sobre as questões relativas ao
envelhecimento e suas interfaces;
VI -
incentivar, planejar e promover campanhas
e eventos sobre a temática dos direitos
da pessoa idosa e da pessoa com deficiência,
em parceria com as outras unidades administrativas da secretaria, Conselhos,
rede municipal de serviços, entidades, grupos de idosos e comunidade;
VII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atendimento e Articulação a
Pessoa Com Deficiência
Art. 359. Compete ao Chefe da Seção de Atendimento e Articulação a Pessoa
com Deficiência:
I -
desenvolver ações, projetos e trabalhos direcionados para o
atendimento da pessoa com deficiência;
II -
implementar, acompanhar e desenvolver as políticas propostas pelo
Governo Municipal do município;
III -
gerenciar os equipamentos públicos que realizam atividade de
promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
IV -
realizar atendimento as pessoas com
deficiência que se encontrem com os direitos violados;
V -
receber e verificar denúncias de
desrespeito aos direitos da pessoa com deficiência, requisitando o apoio de
outros órgãos, quando necessário;
VI -
providenciar junto à rede de atendimento
os encaminhamentos necessários de acordo
com sua especialidade;
VII -
desenvolver ações de planejamento,
monitoramento, controle e avaliação para
os projetos de sua competência;
VIII -
incentivar, planejar e promover campanhas
e eventos sobre a temática dos direitos
da pessoa com deficiência, em
parceria com as outras unidades administrativas da secretaria, conselhos, rede
municipal de serviços, entidades, grupos de pessoa com deficiência e
comunidade;
IX -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Projetos de Acessibilidade
Art. 360. A Divisão de Projetos de Acessibilidade tem por objetivo a promover , oferecer
e executar outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com
deficiência, implementar normas e
diretrizes mínimas para a acessibilidade.
Parágrafo único. A Divisão de Projetos de Acessibilidade apresenta
a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Projetos Arquitetônicos e Fiscalização;
II -
Seção de Atendimento e Orientação a Acessibilidade.
Do Diretor da Divisão de Projetos de
Acessibilidade
Art. 361. Compete ao Diretor de Projetos de Acessibilidades:
I -
desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes
mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público
ou de uso público;
II -
assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e
serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os
aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência, idosos e
mobilidade reduzida;
III -
proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em
relação às questões de acessibilidade
com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
IV -
dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de
uso público de sinalização em braile e em formatos de fácil leitura e
compreensão;
V -
qualificar os profissionais responsáveis pelo atendimento direto à
pessoa com deficiência ou Idosa;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Projetos
Arquitetônicos e Fiscalização
Art. 362. Compete ao Chefe da Seção de Projetos Arquitetônicos e
Fiscalização:
I -
realizar vistoria técnica em acessibilidade urbanística,
arquitetônica e nos meios de transporte conforme preconiza ABNT nº 9050;
II -
aplicar autuações conforme identificação de irregularidades
relativas ao descumprimento da ABNT nº 9050;
III -
orientar a comunidade na interpretação da legislação, prestar
orientação técnica e participar de campanhas educativas;
IV -
analisar e avaliar projetos edilícios e urbanísticos quanto a
acessibilidade;
V -
realizar vistorias técnicas em obras, edificações e equipamentos;
VI -
fiscalizar edificações, uso e ocupação do solo quanto a
acessibilidade;
VII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atendimento e Orientação a
Acessibilidade
Art. 363. Compete ao Chefe de Seção de Atendimento e Orientação a
Acessibilidade:
I -
formular políticas municipais de atendimento à pessoa com
deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da
Administração Municipal envolvidos;
II -
prestar serviços com
qualificações específicas para um atendimento diferenciado;
III -
atender adequadamente as
pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
IV -
propor e divulgar roteiros adaptados em diferentes segmentos;
V -
orientar e monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes para
acessibilidade;
VI -
participar de qualificações sobre atendimento direto à pessoa com
deficiência ou Idosa;
VII -
executar outras atividades afins.
Art. 364. Fica o Poder
Executivo autorizado a completar, mediante decreto, a estrutura organizacional
prevista nesta Lei, podendo remanejar, transferir, adaptar, transformar ou
extinguir órgãos e unidades, modificar–lhes a competência, atribuição e
denominação, sem aumento da despesa, a fim de compatibilizá–la com as necessidades da Administração Municipal.
Parágrafo único. Fica, ainda, o
Poder Executivo autorizado, em consequência, a remanejar, transpor ou
transferir as dotações orçamentárias constante da Lei Orçamentária anual,
respeitada a mesma classificação funcional–programática e mantidos os
respectivos detalhamentos por Unidade Orçamentária, bem como adequar o PPA e a
LDO à atual estrutura.
Art. 365. Para remuneração
das Chefias das Procuradorias, definidas na presente Lei, a serem ocupadas
exclusivamente por Procuradores, fica definida a gratificação de 30% (trinta
por cento) sobre a remuneração, pelo exercício de qualquer uma dessas funções,
conforme consta da Lei
Complementar n. 25/07, que trata do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 366. Passam a fazer
parte integrante da presente lei os Anexos I – Quadro de Cargos e Funções e
Anexo II- Organograma da presente Lei.
Art. 367. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 368. Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal, dentro dos limites dos respectivos créditos, a
expedir Decretos relativos à transferência de dotações de seu orçamento ou de
créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura organizacional.
Art. 369. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I DA LEI Nº 2.136/2013
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DO ASSESSOR PARLAMENTAR
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Assessor Parlamentar |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DO GABINETE DO PREFEITO
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Chefe do Gabinete |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Chefe de Gabinete-Adjunto |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Ouvidor Municipal |
1 |
CC-1 |
4.433,56 |
Assessor Especial de Gabinete do Prefeito |
1 |
CC-1 |
4.433,56 |
Assessor de Controle Interno |
1 |
CC-1 |
4.433,56 |
Assessor de Gabinete do Prefeito |
2 |
CC-2 |
3.757,24 |
Diretor da Divisão de Relações Interinstitucionais, Governança e Cerimonial |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Relações Públicas |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão Consultiva do Gabinete |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Expediente |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA
SECRETARIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM COMISSÃO
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretario de Comunicação
Social |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretario – Adjunto de
Comunicação Social |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
1 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão de Criação e Produção |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Criação |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Produção |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Arte Finalista |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Jornalismo e Comunicação Integrada |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Redação e Fotografia |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Comunicação Integrada |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Eventos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção Comunicação Digital |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretario de Assuntos
Jurídicos |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretario - Adjunto de Assuntos
Jurídicos |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
2 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão Consultiva de Assuntos Jurídicos |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor da Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Atendimento ao Consumidor |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretario de Governo |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretario – Adjunto de
Governo |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Diretor da Divisão de Assuntos Institucionais |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Relações Institucionais |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Relações Comunitárias |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretario de Planejamento e Tecnologia da Informação |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretario - Adjunto de Planejamento e Tecnologia da Informação |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Modernização Administrativa |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Assessor de Expansão Econômica |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Assessor de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão de Planejamento Orçamentário |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Planejamento Orçamentário |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Convênios e Captação de Recursos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Estatística e Informações |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Estatística e Informações |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Geoprocessamento |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Tecnologia e Informação |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Infraestrutura |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Desenvolvimento |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de
Administração |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto de Administração |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
2 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão
Consultiva de Administração |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor da Divisão
de Recursos Humanos |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Cadastro e Registros |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção
Treinamento e Desenvolvimento |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Folha de Pagamento |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Medicina e Segurança do Trabalho |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Material e Patrimônio |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Licitações |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Contratos e Atas de Registros de Preços |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Compras |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Almoxarifado |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Patrimônio |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Serviços Auxiliares |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Serviços Gerais |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Arquivo Documental |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Protocolo Geral |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Vigilância Patrimonial
|
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor da Divisão
Disciplinar |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário da Fazenda |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto da Fazenda |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor Financeiro |
1 |
CC-2 |
3.757,24 |
Assessor de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão Financeira |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Contabilidade |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Tesouraria |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Receita |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Dívida Ativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Tributos Diversos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Tributos Imobiliários |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da
Divisão de Fiscalização |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Fiscalização Tributária |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de
Obras Públicas |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto de Obras Públicas |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Gestão |
1 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão
de Engenharia |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Estudos e Projetos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Desenho e Topografia |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Orçamento e Custos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Obras |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Construções |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Pavimentação |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de
Urbanismo |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto de Urbanismo |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão de Urbanismo |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Áreas Públicas |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Fiscalização de Alvarás |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Desenvolvimento de Projetos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Análise e Aprovação de Projetos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Fiscalização e Obras Particulares |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Posturas |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Loteamento e Obras Particulares |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES
- COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de
Habitação |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto de Habitação |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio
Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Diretor da Divisão de Programas Habitacionais |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Programas Habitacionais |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Projetos e Regularização Fundiária |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Projetos e Regularização Fundiária |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,
AGRICULTURA E PESCA
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
|
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Diretor da Divisão
Consultiva de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor da Divisão
de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Saneamento Ambiental |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Meio Ambiente e Educação Ambiental |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Agricultura e Pesca |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Pesca |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Agricultura |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização
Ambiental |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES – COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SEGURANÇA E
DEFESA CIVIL
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de
Trânsito, Segurança e Defesa Civil |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto de Trânsito, Segurança e Defesa Civil |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio
Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Diretor da Divisão
Administrativa |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Processamento, Recursos, Estatísticas e Educação de Trânsito |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Triagem, Processamento de Multas e
Estatísticas |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Educação de Trânsito |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Trânsito e Transporte Público |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Engenharia e Sinalização Viária |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Defesa Civil |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Segurança Pública |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de
Serviços Públicos |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto de Serviços Públicos |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio
Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
11 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão
de Serviços da Regional Centro |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor da Divisão
de Serviços da Regional Norte |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor da Divisão
de Serviços da Regional Oeste |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor da Divisão
de Serviços da Regional Sul |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor da Divisão
Administrativa |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Apoio Administrativo |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Limpeza Urbana |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Tratamento e Destinação Final |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Conservação e Limpeza |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Parques e Jardins |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Infraestrutura |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Terraplanagem |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Iluminação |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Manutenção e Reparos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Transportes |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Controle de Tráfego |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Manutenção de Veículos Leves |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Manutenção de Veículos Pesados |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Serviços Públicos |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Administrador do
Cemitério Municipal |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Administrador do
Terminal Turístico |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Administrador do
Terminal Rodoviário Municipal |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de
Educação |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto de Educação |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão
de Ensino |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção
Técnico-Pedagógica |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção da Educação Infantil e Ensino Fundamental |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Programas e Atividades |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Educação Inclusiva |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Apoio a Educação Inclusiva |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Alimentação Escolar |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Orientação e Apoio Nutricional |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Controle de Estoque |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Apoio ao Educando |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Recursos e Benefícios |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
Administrativa |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção
Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Manutenção Escolar |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Transporte Escolar |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Protocolo Educacional |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Serviços Gerais Escolar |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Informação e Estatística |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Inclusão Digital |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Processamento de Dados |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Planejamento |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de
Esportes e Recreação |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto de Esportes e Recreação |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio
Técnico |
1 |
CC-4 |
2.554,93 |
Assessor de Apoio
Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
2 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão de Esportes |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Projetos Esportivos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Manutenção |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Modalidades |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Arbitragem |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Eventos e Lazer |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Educação e Rendimento |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Lazer |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Eventos Esportivos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Esportes Adaptados |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Esportes Adaptados |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de
Turismo |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto de Turismo |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Gestão |
2 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão
de Planejamento e Avaliação |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Planejamento de Projetos Turísticos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Programas Regionais de Desenvolvimento |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Divulgação e Eventos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de
Assistência Social |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto de Assistência Social |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Diretor da Divisão
Consultiva de Assistência Social |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Assessor de Apoio
Técnico |
1 |
CC-4 |
2.554,93 |
Assessor de Apoio
Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão
de Planejamento Assistencial |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Atendimento Social |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção
Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Gestão da Informação |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Benefícios Sociais |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Recursos Financeiros |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão Socioassistencial |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Socioassistencial |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de
Saúde |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto de Saúde |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Diretor da Divisão
Consultiva da Saúde |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Assessor de Apoio
Técnico |
4 |
CC-4 |
2.554,93 |
Assessor de Apoio
Operacional |
2 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
1 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão
de Planejamento |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção
Administrativa |
4 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Informação e Estatística |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Instrumentos de Gestão |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Programação, Monitoramento e Avaliação |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Projetos e Programas |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Regulação a Saúde |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
Administrativa |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção
Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Apoio ao Transporte |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Manutenção |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Serviços Gerais |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Materiais e Insumos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Insumos Farmacêuticos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Orçamentos e Finanças |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção
Orçamentária e Financeira |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Saúde Coletiva |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção
Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Vigilância Epidemiológica |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Vigilância Sanitária |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Controle de Zoonoses |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Assistência a Saúde |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção
Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Atenção Primaria |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Assistência Farmacêutica |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Controle de Especialidades |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Programação Assistencial |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Urgência e Emergência |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Saúde Bucal |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Saúde Bucal do Escolar |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção
Operacional / DSB |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Odontologia de Atenção Primaria |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Especialidades Odontológicas |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário da
Pessoa com Deficiência e do Idoso |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário -
Adjunto da Pessoa com Deficiência e do Idoso
|
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão
Administrativa |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção
Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Políticas de Articulação |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Projetos e Programas Inclusivos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Comunicação Inclusiva |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Benefícios |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Assistência ao Idoso e Pessoa com Deficiência |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Atendimento e Articulação ao Idoso |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Atendimento e Articulação a Pessoa com Deficiência |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Projetos de Acessibilidade |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Projetos Arquitetônicos e Fiscalização |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
atendimento e Orientação a Acessibilidade |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADAS POR SÍMBOLOS
E VALORES
ÓRGÃO
|
FUNÇÃO (símbolo) |
QTD |
VALOR MENSAL (R$) |
Gabinete do
Prefeito |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
02 02 02 - |
1.408,98 1.033,25 657,52 |
Secretaria
Municipal de Comunicação Social |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
02 02 02 - |
1.408,98 1.033,25 657,52 |
Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
02 02 02 02 05 |
1.408,98 1.033,25 657,52 281,80 30% |
Secretaria
Municipal de Governo |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
02 02 02 - |
1.408,98 1.033,25 657,52 |
Secretaria
Municipal de Planejamento, Economia e Gestão |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
03 04 03 04 |
1.408,98 1.033,25 657,52 281,80 |
Secretaria
Municipal de Administração |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
02 07 07 02 |
1.408,98 1.033,25 657,52 281,80 |
Secretaria
Municipal de Fazenda |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
05 07 05 02 |
1.408,98 1.033,25 657,52 281,80 |
Secretaria
Municipal de Obras Públicas |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
02 02 02 01 |
1.408,98 1.033,25 657,52 281,80 |
Secretaria
Municipal de Urbanismo |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
03 03 06 06 |
1.408,98 1.033,25 657,52 281,80 |
Secretaria
Municipal de Habitação |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
02 02 02 - |
1.408,98 1.033,25 657,52 |
Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
01 02 04 04 |
1.408,98 1.033,25 657,52 281,80 |
Secretaria
Municipal de Serviços Públicos |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
03 10 20 18 |
1.408,98 1.033,25 657,52 281,80 |
Secretaria
Municipal de Educação |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
01 02 08 04 |
1.408,98 1.033,25 657,52 281,80 |
Secretaria
Municipal de Esportes e Recreação |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
- 01 03 01 |
1.033,25 657,52 281,80 |
Secretaria
Municipal de Turismo |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
- 02 02 - |
1.033,25 657,52 |
Secretaria
Municipal de Assistência Social |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
01 04 03 03 |
1.408,98 1.033,25 657,52 281,80 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
05 15 25 12 |
1.408,98 1.033,25 657,52 281,80 |
Secretaria
Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
04 05 - - |
1.408,98 1.033,25 |
Secretaria
Municipal da Pessoa com Deficiência e do Idoso |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 |
02 03 02 - |
1.408,98 1.033,25 657,52 |