AUTOR: ÓRGÃO EXECUTIVO.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Auxílio Moradia
no Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único.
A concessão do Auxílio Moradia poderá estar vinculada à participação do
beneficiário em outros programas da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, na
forma do que dispõe esta Lei e sua regulamentação.
Art. 2º O Auxílio Moradia tem como objetivo a concessão de subsídio a ser
definido em regulamento próprio por parte do Poder Executivo Municipal para
famílias em situações habitacionais de emergência.
Art. 3º Fica a Prefeitura autorizada a conceder auxílio moradia emergencial a
desabrigados, através de benefício eventual, às famílias com renda per capta
familiar de até 1/3 salário mínimo nacional, fixando o teto máximo em até
R$1.800,00 (Um Mil e Oitocentos Reais).
§ 1º A renda per capita será comprovada mediante os documentos
comprobatórios, bem como por intermédio de relatórios sócioeconômicos
elaborados e atestados pelos profissionais responsáveis, lotados na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
§ 2º Por se tratar de benefício emergencial e complementar às políticas habitacionais
existentes no Município, farão jus ao mesmo as famílias residentes na cidade,
que tenham suas residências totalmente interditadas pela Defesa Civil.
Art. 4º Para a concessão do auxílio previsto nesta Lei, os munícipes
interessados deverão comprovar:
I - que a residência da família tenha sido interditada, o que deverá ser
comprovado por laudo, relatório ou termo de interdição expedido pela DEFESA
CIVIL;
II - que os componentes da família
residentes no imóvel interditado pela Defesa Civil, desde que maiores de 18
(dezoito) anos ou emancipados, não tenham sido atendidos e contemplados em
nenhum programa habitacional, de qualquer instância governamental ou por instituições
que beneficiem com habitação as famílias em vulnerabilidade social e econômica;
III - que
residem no Município há pelo menos 5 (anos) anos, o que deverá ser comprovado
através de documentos oficiais como título de eleitor, conta de água, luz,
matrícula de filho, entre outros;
IV - que não sejam
proprietários/compromissários/donatários ou ocupantes de outro imóvel mediante
informações a ser prestada pelo Cadastro Municipal;
V - que os menores de 14 anos residentes
no imóvel objeto da interdição estejam matriculados em instituições de ensino
que ofereçam cursos educacionais regulares no Município.
Parágrafo único. Os grupos ou famílias com crianças, os idosos
e as pessoas com deficiência terão prioridade de atendimento, preenchidos os
demais requisitos de atendimento fixados por essa lei.
Art. 5º A concessão do auxilio
moradia será analisada por Comissão Especial após a avaliação da Defesa Civil e
do CRAS (Centro de Referencia de Assistência Social)
de referência do munícipe mediante comprovação de documentos e relatórios
comprobatórios previstos no art. 4º desta lei.
Art. 6º Após a aprovação do beneficio
pela comissão especial instaurada por Decreto do Chefe do Executivo, a
identificação, a celebração do Contrato e a locação do imóvel ficam sob a
responsabilidade do beneficiário, podendo a Secretaria de Desenvolvimento
Social e Cidadania auxiliar e intervir, se necessário.
§ 1º A fim de comprovar a titularidade do
locador, o interessado deverá apresentar cópia do título de propriedade ou
Contrato de Compra e Venda do imóvel a ser locado, o qual deverá estar situado
em área regularizada ou em área de interesse social consolidada, desde que não
situe em área de domínio público, Área de Preservação Permanente (APP) ou área
de risco.
§ 2º O beneficiário deverá cumprir com os
prazos previstos na presente Lei quanto à vigência da locação, bem como os
critérios para renovação, devendo ainda assumir os demais encargos advindos da
locação, como taxas, impostos, água, luz entre outros.
§ 3º O auxílio será disponibilizado
exclusivamente para o pagamento da locação de moradia para a família
beneficiária, preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade
do núcleo familiar.
Art. 7º O valor do auxílio moradia de que trata
esta Lei será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês pela Prefeitura
Municipal na conta bancária do locador, após comprovação de que o beneficiado
continua ocupando o imóvel, cabendo ao locatário, atendendo ao disposto no art.
6º, fornecer cópia do contrato de locação devidamente autenticado onde constem
os dados necessários para esse depósito bancário em nome do locador.
Parágrafo único. O auxílio previsto nesta Lei
consiste em pagamento mensal do valor estipulado pela comissão especial e não
deve ultrapassar um salário mínimo nacional por família, independentemente de
sua composição, exceto em caso excepcional reconhecido pela comissão especial
desta lei.
Art. 8º O auxílio moradia emergencial terá
prazo de vigência de 6 (seis) meses, podendo, excepcionalmente, ser renovado
por até 1 (uma) vez por igual período, desde que através de análise do CRAS
(Centro de Referência de Assistência Social) a que o interessado esteja
referenciado, mediante identificação da real necessidade de sua continuidade, e
aprovação da Comissão Especial para a família beneficiada.
Parágrafo único. A decisão sobre a renovação do período
inicial de concessão do benefício será expedida pela Comissão especial no prazo
máximo de, até, 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência.
Art. 9º A família beneficiária deverá ainda ser
acompanhada mensalmente pelos técnicos do Centro de Referência de Assistência
Social (CRAS) do território da residência locada, por meio de plano de
atendimento familiar e elaboração de relatórios assistenciais específicos, bem
como pelo Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS)
quando necessário.
Art. 10.
As famílias beneficiárias do Auxilio Moradia e
que comprovadamente forem contempladas e habilitadas em programas habitacionais
de qualquer esfera de Governo, mesmo vencido o prazo previsto no artigo 8º
desta lei, terão direito a permanecer recebendo o benefício até a entrega das
chaves da unidade habitacional e efetiva mudança para o imóvel concedido.
Art. 11. A competência
para a concessão do auxílio moradia emergencial, bem como sua renovação,
estarão sujeitos à existência de dotação orçamentária própria e será
deferida pelo (a) titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania (SEDESC), ou aquela que vier a sucedê-la.
Art. 12. O pagamento do benefício será
cancelado, antes mesmo de seu término, nas seguintes hipóteses:
I - quando a família
beneficiada pelo Auxílio Moradia mudar para outro Município;
II - se houver sublocação da moradia descrita no Contrato de
Locação, o que será configurado como infração;
III - quando a
família beneficiada for contemplada com imóvel próprio em programa habitacional
de qualquer esfera de Governo, após o recebimento das chaves da unidade
habitacional e mudança da família para o imóvel concedido;
IV - quando a família beneficiada adquirir imóvel próprio;
V - se o responsável pela família beneficiada não adotar as
providencias contidas nesta lei no prazo estipulado para a Renovação do
contrato de locação;
VI - quando o interessado não estiver residindo no local descrito
no Contrato de Locação;
VII - quando o
interessado não frequentar atividades de acompanhamento pactuadas no plano de
atendimento familiar definido
pelo CRAS e/ou CREAS de Referência;
VIII - quando a
renda familiar ou a per capita familiar ultrapassarem o limite estipulado nesta
Lei;
IX - quando da renovação do auxílio, deixar o interessado de
atualizar o Cadastro Único da Assistência Social;
X - quando os beneficiários deixarem de
usá-lo em suas finalidades, assegurada a ampla defesa.
Art. 13.
Para fins do que dispõe a presente lei, o Município de Caraguatatuba,
por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania se
responsabiliza apenas pela identificação das famílias aptas à concessão do
auxílio moradia, bem como pelo acompanhamento social de seus
integrantes, ficando o locatário e seus familiares residentes no imóvel objeto
do contrato de locação responsáveis por quaisquer atos ou danos que venham
prejudicar o locador ou terceiros no uso do imóvel, durante a vigência do
contrato de locação oriundo do benefício desta lei.
Art. 14.
A comissão Especial, que trata a presente lei, deverá ser nomeada pelo
Chefe do Executivo, cuja composição mínima deverá ser constituída pelas
seguintes representações:
I - Secretária de Transito, Segurança e Defesa
Civil;
II - Secretaria de Urbanismo;
III - Secretaria de Habitação;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania;
V - Secretária de Assuntos Jurídicos, e,
VI - Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania (SEDESC), com
parecer prévio da Comissão Especial, caso necessário.
Art. 16.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos
contemplados em dotações orçamentárias próprias ou pela cobertura de créditos
adicionais, os quais o Executivo Municipal fica autorizado a abrir, devendo ser
consignados, nos orçamentos futuros, recursos em dotações próprias, para
manutenção das finalidades previstas nesta Lei, convalidando no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes orçamentárias as despesas decorrentes desta
Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 1.848, de 12 de julho de 2010.
Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.