REVOGADA PELA LEI N° 2.559/2021

 

Autor: Órgão Executivo.

 

LEI Nº 2.448, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº. 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências, com a redação dada pela Lei Municipal nº. 2.058, de 06 de novembro de 2012.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.058, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social municipal:

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público Municipal e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

 

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social.”

 

Art. 2º O artigo 3º, da Lei Municipal nº. 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.058, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I - ser composto por:

 

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto;

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.

 

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

 

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;

 

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

 

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

 

VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

 

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.”

 

Art. 3º O artigo 6º, da Lei Municipal nº. 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 6º (...)

 

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Prefeito Municipal ou, caso haja delegação de competência, ao Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada.”

 

Art. 4º O artigo 7º, da Lei Municipal nº. 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 7º (...)

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal ou, caso haja delegação de competência, o Secretário Municipal supervisor da área de atuação da entidade deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.”

 

Art. 5º O parágrafo único, do artigo 13, da Lei Municipal nº. 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 (...)

 

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem, expressa autorização do Poder Público Municipal e atendimento aos demais requisitos legais.”

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.