Regulamentado pelo Decreto nº 1.574/2021

 

LEI Nº 2.566, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PLANTÃO E DE ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DO CREAS – CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de plantão para realização de atividades destinadas ao atendimento emergencial a indivíduos ou famílias em situação de vulnerabilidade, previstas como serviços da Proteção Social Especial, conforme parâmetros contidos na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e observado o disposto no decreto regulamentar.

 

Art. 2º Poderão participar do sistema de plantão de que trata esta Lei os profissionais mencionados na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011 ou norma que venha a substituí-la.

 

Parágrafo único.  A participação no sistema de plantão dependerá de inscrição do profissional, na forma e período(s) a serem definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania

 

Art. 3º Os profissionais responsáveis por atuar no sistema de plantão trabalharão de acordo com escala mensal a ser definida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, proibida a convocação contínua.

 

Parágrafo único.  A equipe de plantão, composta por 1 (um) servidor para apoio operacional e por 1 (um) profissional de nível superior, conforme Resolução n.º 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, ficará à disposição para atendimento, de segunda a sexta-feira, no horário das 17:30 horas de um dia às 08:00 horas do dia seguinte e, nos finais de semana e feriados, por período de 24 (vinte e quatro) horas, através de telefone disponibilizado pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 2.676/2023)

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder adicional por plantão, somente no mês em que o servidor for convocado.

 

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput. será devido no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da base do cargo, não sendo permitida a incidência sobre as vantagens adquiridas, exceto para fins de cálculo de 13º salário e férias regulamentares.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º O Poder Executivo devera regulamentar esta Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de setembro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.