LEI Nº 2.598, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

 

AUTOR: ÓRGÃO EXECUTIVO.

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º Fica instituído e organizado, nos termos desta Lei, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, em consonância com a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e alterações e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, organismo integrante do SNDC – Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, destinado a promover ações para educação, proteção e fiscalização das relações de consumo desenvolvidas no âmbito do município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

 

I - Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Caraguatatuba; e,

 

II - Conselho Municipal Defesa do Consumidor – COMDECON.

 

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observando o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CARAGUATATUBA

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 3º O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Caraguatatuba é órgão vinculado à Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJUR), destinando-se a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, promover e implementar as ações de educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:

 

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - prestar aos consumidores atendimento e orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

 

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

 

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

 

VI - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

 

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

 

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de produtos e serviços;

 

IX - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e legislação complementar;

 

X - fiscalizar e apurar infrações à legislação federal, estadual e municipal de defesa e proteção do consumidor, aplicando as devidas sanções administrativas;

 

XI - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo;

 

XII - promover medidas e projetos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar a cooperação de órgãos da Administração Pública, instituições de ensino e sociedade civil;

 

XIII - participar da elaboração e acompanhamento, quando solicitado, das políticas públicas federais ou estaduais de repercussão nos direitos dos consumidores;

 

XIV - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei no 8.078, de 1990, remetendo cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; e,

 

XV - exercer outras atividades correlatas, necessárias à consecução de suas finalidades.

 

§ 1º Nas atividades de orientação, recebimento, encaminhamento e conciliação de demandas consumeristas, serão envidados esforços para que a tramitação e conclusão ocorram de modo célere, visando à máxima eficiência no atendimento ao consumidor.

 

§ 2º As atividades relacionadas no § 1º deste artigo devem ser desenvolvidas empregando-se, preferencialmente, programas de acessibilidade digital, facilitando-se o acesso às plataformas digitais de defesa dos direitos do consumidor.

 

§ 3º O PROCON Caraguatatuba expedirá portarias voltadas à execução dos procedimentos e atos de sua competência, estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

 

§ 4º O PROCON Caraguatatuba atuará na proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos nos limites definidos pelas leis de consumo, encaminhando as demandas que não forem de sua competência para os órgãos competentes.

 

§ 5º Para o desempenho de suas funções, o PROCON Caraguatatuba poderá manter convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes ou não do Sistema Nacional de Direitos do Consumidor – SNDC, no âmbito de suas respectivas competências, observado o disposto no artigo 105, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

§ 6º A fiscalização de que trata o inciso X do caput deste artigo será efetuada exclusivamente por fiscais devidamente credenciados, lotados no Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 4º A estrutura organizacional do PROCON Caraguatatuba será a seguinte:

 

I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II – Área de Atendimento ao Consumidor e Área Administrativa;

 

III - Área de Fiscalização.

 

§ 1º As atribuições dos órgãos indicados nos incisos do caput deste artigo estão descritas nos artigos 59 a 61 da Lei Municipal nº 2.419, de 18 de junho de 2018.

 

§ 2º Os cargos comissionados de Superintendente do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, Chefe da Área de Atendimento ao Consumidor e Chefe da Área de Fiscalização, vinculados ao PROCON Caraguatatuba, bem como respectivos quantitativos, simbologias, valores de vencimentos e requisitos mínimos de provimento estão descritos nos artigos 6º e 59-A e Anexo I da Lei Municipal nº. 2.419, de 18 de junho de 2018. (Redação dada pela Lei complementar nº 96/2023)

 

Art. 5º O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Caraguatatuba será dirigido pelo Superintendente do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com a exigência de Ensino Superior Completo em Direito. (Redação dada pela Lei complementar nº 96/2023)

 

Art. 6º As Áreas de Atendimento ao Consumidor e Área Administrativa e de Fiscalização serão conduzidas pelos respectivos Chefes e os serviços do PROCON Caraguatatuba serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON Caraguatatuba os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão e providenciará os bens materiais e recursos financeiros para o seu adequado funcionamento.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON

 

Art. 8º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - gerir, financeira e economicamente, os recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar e aprovar as solicitações do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Caraguatatuba sobre a aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, nas Leis Federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e 8.078, de 11 de setembro de 1990 e respectivo decreto regulamentador;

 

III - analisar e responder consultas formuladas pelo Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Caraguatatuba, referentes à forma de aplicação e destinação dos recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC;

 

IV - sugerir rotinas que visem melhorias da qualidade dos serviços prestados pelo Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Caraguatatuba;

 

V - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

VI - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1°, do artigo 55 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no âmbito municipal;

 

VII - fiscalizar o cumprimento de convênios de cooperação técnica, mencionados no § 5º do artigo 3º desta Lei;

 

VIII - examinar e apresentar sugestões nos projetos de caráter científico e de pesquisa que visem o estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

IX - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, que deverá ficar à disposição de quaisquer interessados, para exame e apreciação, durante o período de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente, em cumprimento ao determinado no § 3º do artigo 31 da Constituição Federal; e

 

X – elaborar e, se necessário, revisar seu Regimento Interno.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, da seguinte forma:

 

I Superintendente do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor; (Redação dada pela Lei complementar nº 96/2023)

 

II - 1 (um) Procurador do Município de Caraguatatuba, representando a Secretaria dos Assuntos Jurídicos – SAJUR;

 

III - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação – SEDUC;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESAU;

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

 

VII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Subsecção de Caraguatatuba;

 

VIII - 02 (dois) representantes de entidade representativa dos consumidores, atendidos os pressupostos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e,

 

IX - 02 (dois) representantes de entidade representativa de fornecedores, atendidos os pressupostos previstos na alínea “a” do inciso V do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

§ 1º O Superintendente do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor é membro nato e Presidente do COMDECON, cabendo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pela Lei complementar nº 96/2023)

 

§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do COMDECON.

 

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de representantes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON serão feitas pelos órgãos ou pelas entidades na forma de seus respectivos estatutos, sendo investidos na função de conselheiros mediante nomeação pelo Prefeito, por Decreto Municipal.

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voz e voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de representante do Conselho, devendo ser substituído, quem, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.

 

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 10 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão instaladas com os membros que se fizerem presentes, que deliberarão por maioria de votos.

 

Art. 11 As reuniões do COMDECON ocorrerão, preferencialmente, na sede do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

 

Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o artigo 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos – SAJUR, com objetivo de receber recursos que deverão ser destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON, nos termos do inciso II do artigo 8º desta Lei.

 

Art. 13 O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:

 

I - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município;

 

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

IV - na modernização administrativa do PROCON Caraguatatuba;

 

V - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do art. 30 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

 

VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de especializados ou por instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

 

VIII - na aquisição de equipamentos, veículos automotores, mobiliários, instrumentos, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento das atividades do PROCON Caraguatatuba e do COMDECON, visando à adequada realização de suas atividades;

 

IX - na aquisição, reforma, construção, manutenção ou locação de bens imóveis destinados especificamente ao cumprimento do previsto nesta Lei, visando à adequada realização das atividades do PROCON Caraguatatuba e do COMDECON; e,

 

X - na contratação excepcional de serviço terceirizado, visando à eficiente prestação do serviço.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo deverá ser considerada a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 14 Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC o produto da arrecadação:

 

I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

II - dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no artigo 57 e seu parágrafo único da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III - as transferências orçamentárias provenientes do Município de Caraguatatuba ou outras entidades públicas;

 

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; e

 

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 15 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao COMDECON os depósitos realizados a crédito do FMDC, com especificação da origem.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para exercício seguinte, a seu crédito.

 

Art. 16 A conta bancária de que trata o artigo anterior será movimentada pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON.

 

§ 1º A gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º Trimestralmente será emitido e disponibilizado o balancete com demonstrativo da receita e despesa do período, acompanhado de avaliação dos recursos empregados na execução dos projetos e atividades apoiados pelo Fundo, devendo o Presidente do COMDECON disponibilizar os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais Conselheiros na primeira reunião subsequente.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais para adequado funcionamento do COMDECON e do FMDC.

 

Art. 18 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências, observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.

 

Art. 19 Consideram-se colaboradoras do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 20 O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Caraguatatuba, 16 de fevereiro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.