LEI Nº 2.654, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Autor: Ver. Cristian Alves De Godoi.
“ESTABELECE DIRETRIZES, NORMAS TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS PARA
A REGULARIZAÇÃO ONEROSA DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS CONSTRUÍDAS OU
UTILIZADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E EDILÍCIA NO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTIGOS 229, INCISO IV E 239, DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº42, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Obedecidas às
diretrizes e os critérios normativos estabelecidos nesta Lei, no Município de
Caraguatatuba as edificações executadas, reformadas, ampliadas, concluídas ou
em execução, que se encontram em desacordo com a legislação vigente serão
regularizadas, respeitados os limites, condições e definições conforme segue,
abaixo:
I – Edificações residenciais, comerciais e/ou serviços;
II – Edificações residenciais de cunho social com área
construída de até 100m² (cem metros quadrados);
III – Edificações de uso misto;
IV – Edificações de uso institucional.
§ 1º Será beneficiado
por esta Lei todo proprietário ou possuidor de imóvel cuja edificação
comprovadamente tenha sido executada, reformada, ampliada ou concluída até a
data da publicação desta Lei.
§ 2º Para a comprovação
do estado da edificação a ser regularizada, nos termos do disposto no § 1º
deste artigo, serão utilizadas as imagens captadas e provenientes do Sistema
Municipal para Gestão da Geo informação (SIGGEO) da Prefeitura de
Caraguatatuba, bem como qualquer outro meio probatório hábil e idôneo.
§ 3º A regularização
prevista no caput deste artigo não exime o interessado de ser autuado em
relação à irregularidade verificada na edificação, se o caso.
Art. 2º Para efeitos desta
Lei, considera-se edificação residencial de cunho social aquela que,
cumulativamente, satisfaça os seguintes critérios:
I – Que a área total da edificação construída não seja
superior a 100m² (cem metros quadrados);
II – Que o responsável pelo imóvel seja proprietário ou
possuidor de um único imóvel urbano ou rural no município; e,
III – Que o imóvel seja de uso estritamente residencial.
§ 1º Caracterizada a edificação
residencial como de cunho social, o requerente deverá apresentar cópia simples
da seguinte documentação:
I – RG e CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação);
II – Número de Identificação Social (NIS) ou número de
Programa de Integração Social (PIS) ou PASEP;
III – Comprovação de renda familiar mensal de até 03 (três)
salários mínimos, conforme Declaração de Renda – Anexo I;
IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de
todas as pessoas que contribuem com a renda familiar, se existentes;
V – Extrato do benefício de aposentadoria ou o informe de
rendimentos da aposentadoria do responsável/proprietário e de seu cônjuge;
VI – Qualquer outro documento oficial apto a comprovar a
renda do responsável/proprietário e de seu cônjuge;
VII – Comprovante de endereço;
VIII – Procuração específica, caso o requerente não seja o
proprietário/possuidor do imóvel a ser regularizado;
IX – Demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU;
X – Matrícula atualizada do imóvel, se houver, ou escritura
ou instrumento de compromisso de compra e venda ou da cessão de direitos
possessórios, com firmas devidamente reconhecidas em cartório;
XI – Demais documentos, se solicitados pela Prefeitura.
§ 2º Na impossibilidade
de se apresentar os documentos indicados nos incisos III, IV e V do § 1º deste
artigo, o interessado deverá providenciar Declaração de Autônomo, nos termos do
Anexo II desta Lei.
§ 3º Se necessário, para
a comprovação da renda descrita no caput deste artigo, ouvir-se-á a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ou outro órgão ou entidade
pública.
Art. 3º Satisfeitas as
demais exigências desta Lei, serão regularizadas as edificações cujos terrenos
estejam devidamente e obrigatoriamente cadastrados na Prefeitura Municipal.
Art. 4º Não será
regularizada a edificação tratada nesta Lei, quando:
I – Estiver causando impacto negativo à vizinhança, ao meio
ambiente e/ou à ordem urbanística;
II – Estiver em estado de ruína, onde a estrutura edilícia
não seja tecnicamente passível de reforma ou de reparação;
III – Estiver interferindo ou impactando negativamente o
sistema viário local;
IV – Interferir ou dificultar a implantação de logradouros e
demais obras e construções públicas;
V – Não satisfizer as mínimas condições de habitabilidade,
salubridade e segurança;
VI – Não houver apresentação pelo interessado de documento
probatório da posse ou da propriedade em seu nome;
VII – Estiver inserido em área com embargo judicial e/ou
administrativo, salvo se houver decisão em contrário;
VIII – Tiver sido construído sobre faixas de segurança ou
sob linhas de alta tensão (área non aedificandi);
IX – Tiver sido construído sobre faixas de domínio de
rodovias;
X – Estiver inserido em área de preservação permanente ou
área pública;
XI – For integrante de unidade autônoma em condomínios
horizontais e verticais; e,
XII – Estiver inserida em área de risco, conforme o definido
nos estudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) e/ou estabelecido pela
Defesa Civil do Município.
Art. 5º Obedecidas as demais
exigências, serão regularizadas as construções que estiverem em desacordo com a
legislação específica no que concerne a:
I – Taxa de ocupação;
II – Coeficiente de aproveitamento;
III – Recuos frontal, lateral e de fundo;
IV - Área mínima de lote;
V – Falta de projeto aprovado da construção.
Art. 6º Entendendo
tecnicamente necessário e viável, mediante prévia análise e vistoria in loco, a
Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo,
poderá impor ajustes e modificações construtivos na edificação para a sua
regularização.
Art. 7º A regularização de
qualquer edificação erigida em desacordo com a legislação vigente não implicará
na regularização do solo ou do uso dado ao respectivo imóvel.
Art. 8º A regularização de que
trata esta Lei dar-se-á mediante o pagamento de multa pelo interessado,
relativamente à metragem da edificação a ser regularizada, sem prejuízo da
responsabilidade e do recolhimento de eventuais tributos, multas e despesas
administrativas devidos, na forma seguinte:
I – Imóvel estritamente residencial: multa no valor
correspondente a 2 VRM’s/m² (dois Valores de Referência do Município por metro
quadrado) a ser regularizado;
II – Imóvel comercial ou de uso misto e serviços: multa no
valor correspondente a 3,5 VRM’s/m² (três vírgula cinco Valores de Referência
do Município por metro quadrado) a ser regularizado.
Parágrafo único. Os imóveis
residenciais de cunho estritamente social ficam isentos do pagamento da multa
prevista no caput deste artigo.
Art. 9º Na regularização de
imóveis com características e finalidades estritamente residenciais inseridos
em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) e em Áreas Específicas, conforme o
estabelecido no Plano Diretor do Município de Caraguatatuba, aplicar-se-á a
multa no valor correspondente a 1,0 VRM/m² (um Valor de Referência do Município
por metro quadrado).
Parágrafo único. Tratando-se de
imóvel estritamente residencial inserido em ZEIS ou em Áreas Específicas com
área total construída de até 100m² (cem metros quadrados), aplicar-se-á a
isenção da multa prevista no caput deste artigo.
Art. 10. As edificações com
finalidade e destinação pública, assistencial social e/ou comunitária, bem como
os templos religiosos, estão isentas do pagamento da multa estabelecida nesta
Lei.
Art. 11. Os valores
relativos às multas da regularização tratados nesta Lei serão direcionados
exclusivamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, afeto à
Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 12. Com exceção da
edificação residencial de cunho social, as regularizações das edificações
tratadas nesta Lei dar-se-ão mediante formalização de petição do interessado no
Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, juntando-se cópia simples dos
seguintes documentos, obrigatoriamente:
I – RG e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no
caso de pessoa física e CNPJ e Contrato Social, no caso de pessoa jurídica;
II – Comprovante de endereço do requerente;
III – Procuração específica, caso o requerente não seja o
proprietário/possuidor do imóvel a ser regularizado;
IV – Demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU;
V – Matrícula atualizada do imóvel, se houver ou escritura
ou instrumento de compromisso de compra e venda ou da cessão de direitos
possessórios, com firmas devidamente reconhecidas em cartório;
VI – 01 (uma) via do projeto de construção para análise
inicial e, no caso de aprovação, 05 (cinco) vias, devidamente assinadas pelo
proprietário/representante legal e pelo profissional técnico;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente preenchida e assinada;
VIII – Termo de Declaração e Responsabilidade –
Regularização de Construção, conforme o Anexo III desta Lei; e,
IX – Outros documentos relativos à regularização, se
necessários.
Art. 13. É de inteira
responsabilidade do interessado a contratação do profissional técnico
habilitado para a elaboração do projeto de regularização da construção.
Parágrafo único. A Prefeitura
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo, concederá
gratuitamente o projeto arquitetônico de regularização nos casos de edificações
residenciais de cunho social, nos termos do art. 2º, desta Lei,
especificamente.
Art. 14. Aprovado o
projeto de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo, expedir-se-á o
Alvará de Regularização da Edificação e o respectivo “Habite-se”, quando
constatado que a edificação objeto da regularização encontra-se concluída.
Parágrafo único. Em se tratando de
edificação residencial de cunho social, o valor do “Habite-se” corresponderá a
25% (vinte e cinco por cento) do valor regularmente praticado.
Art. 15. O procedimento
para regularização de construções não eximirá o proprietário/possuidor do
imóvel de obter eventuais licenças junto a outros órgãos municipais, estaduais
e federais, se o caso.
Art. 16. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, cuja vigência será de 180 (cento e oitenta)
dias, prorrogável, por uma única vez, no máximo por igual período, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RENDA
Eu, _________________________________________________ (nome
completo), _____________________ (nacionalidade), ______________________(estado
civil), portador(a) do RG nº ______________________________, inscrito(a) no CPF
sob o nº _______________________________, telefone (___) _____________,
residente e domiciliado(a) na Rua/Avenida
________________________________________, nº ______, bairro
____________________________________, CEP ______________, neste Município de
Caraguatatuba/SP, DECLARO para os devidos fins que exerço a
atividade de ____________________________________(profissão), auferindo uma
renda familiar mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, isto é, em torno
de R$ ________________ (____________________________________________).
Compõe o meu núcleo familiar:
Nome:___________________Grau
de Parentesco: ________ idade: __________
Nome:___________________Grau
de Parentesco: ________ idade: __________
Nome:___________________Grau
de Parentesco: ________ idade: __________
Nome:___________________Grau
de Parentesco: ________ idade: __________
Nome:___________________Grau
de Parentesco: ________ idade: __________
Nome:___________________Grau
de Parentesco: ________ idade: __________
DECLARO, ainda, sob as penas da Lei, que as informações acima estão
corretas e são verídicas, pelas quais me responsabilizo cível e criminalmente.
Caraguatatuba,
______ de _____________________ de 20___.
__________________________________________
ASSINATURA DO
DECLARANTE
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE
AUTÔNOMO
Eu, ______________________________________________(nome
completo),____________________(nacionalidade), __________________(estado
civil), portador(a) do RG nº ______________________________, inscrito(a) no CPF
sob o nº __________________________, telefone (___) _____________, residente e
domiciliado(a) na Rua/Avenida _________________________________________________,
nº ______, bairro _________________________________, CEP ________________,
neste Município de Caraguatatuba/SP, DECLARO para os devidos fins que
sou autônomo(a) e exerço a atividade de ______________________________________________(profissão),
recebendo um salário médio mensal de R$ _______________________.
DECLARO, ainda, sob as penas da Lei, que as informações acima estão
corretas e são verídicas, pelas quais me responsabilizo cível e criminalmente.
Caraguatatuba,
______ de _____________________ de 20___.
__________________________________________
ASSINATURA DO
DECLARANTE/AUTÔNOMO
ANEXO III
TERMO DE DECLARAÇÃO
E RESPONSABILIDADE
REGULARIZAÇÃO DE
CONSTRUÇÃO
Eu, ____________________________________________________ com
inscrição no CREA/CAU sob o nº _________________________, para fins de
atendimento ao disposto na Lei Municipal nº ________, de ______de
____________________________ de 20____, na qualidade de profissional
técnico responsável pelo imóvel/edificação localizado na Rua/Avenida
____________________________________________________________, nº _________,
bairro ____________________________, neste Município de Caraguatatuba-SP, de
Identificação Cadastral sob o nº
______________________________, DECLARO que o imóvel se encontra em
plenas condições de segurança, salubridade e habitabilidade, não apresentando
quaisquer riscos de natureza física ou material ao proprietário, bem como a
terceiros que venham a se utilizar dele.
Eu,_______________________________________________________________,
brasileiro, _________________________(estado civil), portador(a) do RG nº
_____________________, inscrito(a) no CPF sob o nº
________________________________, telefone (___) ___________________, residente
e domiciliado(a) na Rua/Avenida
____________________________________________________________, nº ______, bairro
________________________________________________, CEP ________________, neste
Município de Caraguatatuba-SP, na qualidade de proprietário do
imóvel acima identificado, DECLARO que estou ciente das
condições de segurança, salubridade e habitabilidade da respectiva edificação e
assumo, juntamente com o responsável técnico, toda e qualquer responsabilidade
decorrente de eventual descumprimento e irregularidades das normas legais
vigentes e informações supra descritas.
DECLARAMOS, ainda, para todos os efeitos legais, que estamos
cientes de que depois de iniciado o processo de regularização previsto na
referida legislação municipal, o mesmo não poderá ser arquivado sem que sejam
tomadas as medidas necessárias relativas a tributos e cadastramento da área.
Caraguatatuba,
______ de _________________ de 20_____.
__________________________________
(PROPRIETÁRIO DO
IMÓVEL)
_________________________________
(RESPONSÁVEL
TÉCNICO)