LEI Nº 2.726, de 25 DE JUNHO DE 2024

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre a instituição do Centro de Formação e Instrução da Guarda Municipal de Caraguatatuba e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Centro de Formação e Instrução da Guarda Municipal de Caraguatatuba, destinado à formação básica e à requalificação de Guardas Municipais, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento profissional, planejando e desenvolvendo atividades pertinentes ao ensino, instruções e treinamentos.

 

Art. 2º O Centro de Formação e Instrução, observado o disposto na Lei Federal nº. 13.022, de 8 de agosto de 2014, na Lei Municipal nº. 2.482, de 25 de junho de 2019 e na legislação complementar, promoverá a transmissão de conhecimentos básicos imprescindíveis ao exercício eficiente e racional das atribuições legais da Guarda Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 3º O Centro de Formação e Instrução integrará a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, sendo dirigido por 01 (um) Diretor e 01 (um) Coordenador, nomeados pelo Secretário de Mobilidade e Proteção ao Cidadão, ao qual ficarão diretamente subordinados.

 

Parágrafo único. O Diretor e o Coordenador devem ser integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Caraguatatuba, com experiência comprovada na área de Segurança Pública e/ou possuir formação de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 2.739/2024)

 

Art. 4º O Diretor do Centro de Formação e Instrução terá as seguintes atribuições:

 

I – organizar o funcionamento geral do Centro de Instrução e Formação, submetendo as medidas adotadas à aprovação do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, em conjunto com o Superintendente da Guarda Civil Municipal de Caraguatatuba;

 

II – implantar cursos de formação e de requalificação profissional, bem como os de atualização, capacitação e aperfeiçoamento profissional de Guardas Municipais, conforme necessidade;

 

III – coletar, da base de dados do centro de inteligência da Guarda Municipal e de estatísticas policiais de outros órgãos, informações sobre índices de crimes, ocorrências e problemas mais frequentes e estudar formas de trabalhar na prevenção daqueles casos, através de cursos e treinamentos aos Guardas Municipais;

 

IV – desenvolver matriz curricular, carga horária, plano de aula e cronograma de aula de cada curso, bem como promover atualização do conteúdo programático, sempre que necessário;

 

V – definir as turmas e os turnos de funcionamento de cada curso, observando, inclusive, os prazos de vencimento dos laudos de aptidão psicológica e de capacidade técnica para porte de arma de fogo;

 

VI – registrar todas as atividades realizadas em classe e extraclasse;

 

VII – fazer o controle e registro das aulas ministradas pelo corpo docente e das listas de presença dos alunos;

 

VIII – manter a guarda e o controle de materiais necessários para os cursos e treinamentos;

 

IX – acompanhar o rendimento dos alunos ou guardas ao longo das atividades;

 

X – assinar os certificados de conclusão de cursos, bem como manter registro em livro próprio;

 

XI – indicar novos instrutores para formação, bem como buscar aperfeiçoamento técnico a instrutores do corpo docente, conforme necessidade;

 

XII – convocar instrutores para ministrar aulas, após a aprovação do Superintendente da Guarda Civil Municipal;

 

XIII – organizar, zelar, manter limpo e providenciar a manutenção, sempre que necessário, das dependências das salas de aula, do estande de tiro, dos locais externos, dos vestiários, da sala de defesa pessoal, do telecentro, do auditório, do refeitório e da academia de condicionamento físico, quando houver;

 

XIV – providenciar o material solicitado pelos instrutores, necessários à implementação de cursos, encaminhando aos setores competentes as solicitações apresentadas;

 

XV – propor alternativas para solução para as questões de natureza pedagógica;

 

XVI – buscar atividades extraclasses para complementar o conteúdo programático dos cursos e treinamentos.

 

Art. 5º O Coordenador do Centro de Formação e Instrução terá as seguintes atribuições:

 

I – auxiliar o Diretor na realização das tarefas da organização, expedição e arquivo dos documentos produzidos pelo Centro de Formação e Instrução;

 

II - efetuar pesquisas para elaboração das estatísticas;

 

III – emitir os certificados de conclusão do curso para todos os Guardas Municipais;

 

IV – elaborar as listas de presença, mantendo-a em arquivo para controle;

 

V – cuidar da guarda dos bens de uso no Centro de Formação e Instrução.

 

Art. 6º Para a consecução de suas finalidades, o Centro de Formação e Instrução promoverá, dentre outros, os seguintes cursos:

 

I – formação de Guardas Municipais;

 

II – requalificação, atualização e o aperfeiçoamento profissional de Guardas Municipais;

 

III – formação de instrutores de Guardas Municipais;

 

IV – de formação e requalificação de profissionais de Guardas Municipais de outros municípios, na forma disciplinada em convênio.

 

Art. 7º A grade curricular e sua carga horária correspondente a cada curso promovido pelo Centro de Formação e Instrução serão elaboradas conforme legislação pertinente, devendo ser aprovada pelo Superintendente da Guarda Municipal, em conjunto com o Secretario Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

Art. 8º O corpo docente do Centro de Formação e Instrução será nomeado por uma Comissão, composta pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, pelo Superintendente da Guarda Municipal e pelo Coordenador do Centro de Formação e Instrução, através de portaria, observadas, no mínimo, as seguintes disposições:

 

I - os docentes deverão comprovar formação acadêmica, títulos ou capacidade técnica, exigidas para os cursos ou treinamentos ministrados, por meio de documentação emitida pelos órgãos competentes;

 

II – será composto, preferencialmente, por Guardas Municipais de Caraguatatuba, com formação específica ou acadêmica para cada área de ensino a ser ministrada.

 

Art. 9º A Guarda Municipal de Caraguatatuba, por meio do Centro de Formação e Instrução, poderá custear cursos de aperfeiçoamento para os instrutores, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo de cada instrutor buscar, através de meios próprios, atualização e aprimoramento profissional.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão conta de verbas próprias constantes do Orçamento Municipal, as quais serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de junho de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.