LEI Nº 31, DE 11 DE JULHO DE 1962.
O VEREADOR EUCLYDES FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 131, § 3°, do Requerimento Interno, Faz
saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e promulga a seguinte
Lei n° 31/62:
Art.
1º O funcionário público municipal
que contar 25 anos de efetivo exercício, perceberá mais a sexta parte dos
recebimentos, a estes incorporados para todos os efeitos, na forma do que
dispõe o artigo 98, combinado com o artigo 107 da Constituição Estadual.
Art. 2º Para efeito exclusivamente de aposentadoria,
o benefício de que trata o artigo 1°, poderá ser transformado à opção do
funcionário, em acréscimo de cinco anos ao seu tempo de serviço, valendo para
esse fim, todo o tempo de serviço prestado pelo servidor, quer federal,
estadual ou municipal. (Revogado pela Lei nº 763/1969)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 11 de julho de
1962.
EUCLYDES FERREIRA
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.