LEI Nº 315, DE 25 DE
MAIO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE DESCONTOS E ISENÇÕES NA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.”
Autor: Ver. Ilson Vitório de Souza
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos
termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder descontos ou isenções no
recebimento à vista ou parcelado de tributos municipais, administrativa ou
judicialmente, nos termos desta Lei.
Art.
2º No
pagamento do imposto territorial e predial urbano – I.P.T.U.,
será levada em consideração a condição econômica do contribuinte, a
requerimento do interessado, autorizando-se:
I – Isenção total para os aposentados, viúvas ou pensionistas
que perceberem até hum (01) salário mínimo e que seja
proprietário de único imóvel residencial;
II – Isenção de cinqüenta (50) por cento para os aposentados,
viúvas, pensionistas ou assalariados que perceberem até três (03) salários
mínimos e que possuam único imóvel residencial;
Art. 3º Por comprovação
através de triagem do Serviço de promoção social, poderá o Chefe do Executivo
conceder descontos e até isenção, consideradas as peculiaridades de cada caso,
a requerimento do interessado, levando em conta o seguinte:
I – A existência
de pessoa da família com moléstia que acarrete despesas ou tratamento médico
prolongados;
II – A existência
de pessoa da família portadora de deficiência física que exija permanentes
cuidados ou despesas com educação especial;
III – A
quantidade de adotantes do contribuinte;
IV – A idade do
contribuinte acima de setenta (70) anos;
V – A existência
de dependentes cursando escola de nível superior paga.
Parágrafo único - Para a concessão dos benefícios deste
artigo o interessado não poderá auferir ganhos superior a dez
(10) salários mínimos.
Art. 4º A requerimento do
contribuinte, sua dívida apurada poderá ser parcelada em até dize (12) meses.
Art. 5º Os requerimentos
necessários à obtenção dos benefícios desta Lei não recolherão emolumentos.
Art. 6º Valerão como prova perante a Fazenda Pública a exibição de
Escritura Púbica, registrada ou não, Escritura de Cessão e Transferência de
Direitos Possessórios e Contratos Particulares de Venda e Compra,
em que conste o nome do Contribuinte ou Cônjuge como titular do domínio do
imóvel residencial.
Parágrafo único - a falta de qualquer dos documentos
mencionados no “caput” poderá ser suprida por declaração firmada pelo
contribuinte para prova do alegado no prazo de três (03) meses, sob pena de
perder os benefícios desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência, 25 de maio de 1993.
WILSON RANGEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.