REVOGADO PELA LEI Nº 659/1997

 

LEI Nº 315, DE 25 DE MAIO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS E ISENÇÕES NA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.”

 

Autor: Ver. Ilson Vitório de Souza

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder descontos ou isenções no recebimento à vista ou parcelado de tributos municipais, administrativa ou judicialmente, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º  No pagamento do imposto territorial e predial urbano – I.P.T.U., será levada em consideração a condição econômica do contribuinte, a requerimento do interessado, autorizando-se:

 

I – Isenção total para os aposentados, viúvas ou pensionistas que perceberem até hum (01) salário mínimo e que seja proprietário de único imóvel residencial;

 

II – Isenção de cinqüenta (50) por cento para os aposentados, viúvas, pensionistas ou assalariados que perceberem até três (03) salários mínimos e que possuam único imóvel residencial;

 

Art. 3º  Por comprovação através de triagem do Serviço de promoção social, poderá o Chefe do Executivo conceder descontos e até isenção, consideradas as peculiaridades de cada caso, a requerimento do interessado, levando em conta o seguinte:

 

I – A existência de pessoa da família com moléstia que acarrete despesas ou tratamento médico prolongados;

 

II – A existência de pessoa da família portadora de deficiência física que exija permanentes cuidados ou despesas com educação especial;

 

III – A quantidade de adotantes do contribuinte;

 

IV – A idade do contribuinte acima de setenta (70) anos;

 

V – A existência de dependentes cursando escola de nível superior paga.

 

Parágrafo único - Para a concessão dos benefícios deste artigo o interessado não poderá auferir ganhos superior a dez (10) salários mínimos.

 

Art. 4º  A requerimento do contribuinte, sua dívida apurada poderá ser parcelada em até dize (12) meses.

 

Art. 5º  Os requerimentos necessários à obtenção dos benefícios desta Lei não recolherão emolumentos.

 

Art. 6º Valerão como prova perante a Fazenda Pública a exibição de Escritura Púbica, registrada ou não, Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios e Contratos Particulares de Venda e Compra, em que conste o nome do Contribuinte ou Cônjuge como titular do domínio do imóvel residencial.

 

Parágrafo único - a falta de qualquer dos documentos mencionados no “caput” poderá ser suprida por declaração firmada pelo contribuinte para prova do alegado no prazo de três (03) meses, sob pena de perder os benefícios desta Lei.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 25 de maio de 1993.

 

WILSON RANGEL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.