LEI Nº 335, DE 19 DE
JULHO DE 1993.
“CRIA A SECRETARIA
DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
criada a Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social.
Art.
2º A
Secretaria ora criada pelo artigo 1º da presente Lei, tem por finalidade:
I – Contribuir para a formulação e implantação da política
social do Município, voltada para o atendimento das necessidades e direitos da poulação de baixa renda.
II – Prestar serviços que, direta ou indiretamente contribuem
para a melhoria das condições de vida da referida população;
III – Criar incentivos e mecanismos que viabilizem a atuação da
comunidade na sua auto-promoção.
Art. 3º No cumprimento de
suas finalidades, a Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social
tem as seguintes atribuições:
I – Subsidiar a
Administração Municipal na formulação da política social do Município;
II – Estabelecer
diretrizes gerais e programáticas e definir normas e padrões técnicos de
atuação em sua área;
III – Planejar,
coordenar, controlar e avaliar a execução de programas e atividades no campo do
bem-estar social, priorizando as áreas assistências à criança, assistência e
promoção social;
IV – Prever,
prover e administrar recursos humanos e materiais necessários ao
desenvolvimento das ações do órgão;
V – Estabelecer a
política de Convênios com entidades púbicas ou privadas que atuem no campo do
bem-estar social;
VI – Realizar
estudos e pesquisas sobre a realidade social do Município, de modo a subsidiar
a ação do órgão;
VII – Assegurar a
articulação das atividades que lhe são próprias com os diferentes setores da Administração
Municipal e segmentos representativos da comunidade;
VIII – Conceder
matrículas e credenciamentos a entidades;
a)
as matrículas e credenciamentos das Entidades
voltadas ao atendimento das crianças e dos adolescentes, deverão ter pareceres
favoráveis do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IX – Opinar
quanto ao mérito social das entidades em caso de doação de bens, declaração de
utilidade pública e outros benefícios municipais e setores concedidos a pessoas
jurídicas;
X – Opinar quanto
à concessão de auxílios ou benefícios municipais, a pessoas físicas;
XI – Prestar
assistência social às vitimas de situações de emergência oriundas de enchentes,
desabamentos e incêndios;
XII – Integrar a
Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC -, e indicar ao Prefeito Municipal
um representante para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XIII – Garantir a
execução das políticas de atendimento à criança e ao adolescente, formuladas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, de
acordo com a Legislação Municipal e do Estatuto da Criança e do
Adolescentes – ECA.
Art. 4º A Secretaria
Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social constitui de:
I – Divisão de
Ação Emergencial:
a)
Seção Técnica de Assistência à Mão-de-Obra;
b)
Seção Técnica de Assistência Social;
c)
Seção Técnica Assistência ao Adulto;
II – Divisão de
Ação Comunitária.
a)
Seção Técnica de Assistência à criança;
b)
Seção Técnica de Assistência à
Entidades Sociais;
c)
Seção Técnica de Projetos Alternativos;
Art. 5º Compete às
Divisões da Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social:
I – Executar
programas, atividades ou projetos, respondendo pela elaboração, implantação,
execução, controle e avaliação do plano de trabalho de sua área, de acordo com
as diretrizes gerais do órgão;
II – Fornecer
subsídios para elaboração do orçamento-programa, acompanhar a sua execução;
III – Levantar as
necessidades da população local, tendo em vista a elaboração de propostas de
trabalho adequadas à realidade do Município;
IV – Emitir
pareceres técnicos na área de sua competência;
V – Executar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito e/ou pelo
Secretário.
VI – Propor
Convênios Técnicos com entidades Filantrópicas e fiscalizar o cumprimento dos
mesmos.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal da
Criança, Família e Bem-Estar Social passa a ser o constante dos Anexos I e II da
presente Lei.
Parágrafo único - VETADO
Art. 7º As despesas
decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da verba
2.12-1581.4862-13, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
19 de julho de 1993.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Publicada
e Registrada aos 19 de julho de 1993.
ELI MACEDO
Supervisor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
- ANEXO I –
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº DE CARGOS |
PARTE TABELA |
DENOMINAÇÃO |
REF |
C.M.S.
(Nº) |
001 001 |
PS-I PS-I |
ASSISTENTE DE SECRETÁRIO SECRETÁRIO MUNICIPAL |
43 50 |
40 40 |
OBSERVAÇÃO:
C.M.S (CARGA HORÁRIA
SEMANAL)
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito
- ANEXO II –
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
DENOMINAÇÃO |
NATUREZA |
ASSISTENTE DE SECRETÁRIO SECRETÁRIO MUNICIPAL |
CONHECIMENTO DA ÁREA IDEM |