REVOGADO PELA LEI Nº 616/1997

 

LEI Nº 335, DE 19 DE JULHO DE 1993.

 

“CRIA A SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social.

 

Art. 2º  A Secretaria ora criada pelo artigo 1º da presente Lei, tem por finalidade:

 

I – Contribuir para a formulação e implantação da política social do Município, voltada para o atendimento das necessidades e direitos da poulação de baixa renda.

 

II – Prestar serviços que, direta ou indiretamente contribuem para a melhoria das condições de vida da referida população;

 

III – Criar incentivos e mecanismos que viabilizem a atuação da comunidade na sua auto-promoção.

 

Art. 3º  No cumprimento de suas finalidades, a Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social tem as seguintes atribuições:

 

I – Subsidiar a Administração Municipal na formulação da política social do Município;

 

II – Estabelecer diretrizes gerais e programáticas e definir normas e padrões técnicos de atuação em sua área;

 

III – Planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de programas e atividades no campo do bem-estar social, priorizando as áreas assistências à criança, assistência e promoção social;

 

IV – Prever, prover e administrar recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento das ações do órgão;

 

V – Estabelecer a política de Convênios com entidades púbicas ou privadas que atuem no campo do bem-estar social;

 

VI – Realizar estudos e pesquisas sobre a realidade social do Município, de modo a subsidiar a ação do órgão;

 

VII – Assegurar a articulação das atividades que lhe são próprias com os diferentes setores  da Administração Municipal e segmentos representativos da comunidade;

 

VIII – Conceder matrículas e credenciamentos a entidades;

 

a)    as matrículas e credenciamentos das Entidades voltadas ao atendimento das crianças e dos adolescentes, deverão ter pareceres favoráveis do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

IX – Opinar quanto ao mérito social das entidades em caso de doação de bens, declaração de utilidade pública e outros benefícios municipais e setores concedidos a pessoas jurídicas;

 

X – Opinar quanto à concessão de auxílios ou benefícios municipais, a pessoas físicas;

 

XI – Prestar assistência social às vitimas de situações de emergência oriundas de enchentes, desabamentos e incêndios;

 

XII – Integrar a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC -, e indicar ao Prefeito Municipal um representante para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIII – Garantir a execução das políticas de atendimento à criança e ao adolescente, formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, de acordo com a Legislação Municipal e do Estatuto da Criança e do Adolescentes – ECA.

 

Art. 4º  A Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social constitui de:

 

I – Divisão de Ação Emergencial:

 

a)     Seção Técnica de Assistência à Mão-de-Obra;

b)     Seção Técnica de Assistência Social;

c)      Seção Técnica Assistência ao Adulto;

 

II – Divisão de Ação Comunitária.

 

a)     Seção Técnica de Assistência à criança;

b)     Seção Técnica de Assistência à Entidades Sociais;

c)      Seção Técnica de Projetos Alternativos;

 

Art. 5º  Compete às Divisões da Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social:

 

I – Executar programas, atividades ou projetos, respondendo pela elaboração, implantação, execução, controle e avaliação do plano de trabalho de sua área, de acordo com as diretrizes gerais do órgão;

 

II – Fornecer subsídios para elaboração do orçamento-programa, acompanhar a sua execução;

 

III – Levantar as necessidades da população local, tendo em vista a elaboração de propostas de trabalho adequadas à realidade do Município;

 

IV – Emitir pareceres técnicos na área de sua competência;

 

V – Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito e/ou pelo Secretário.

 

VI – Propor Convênios Técnicos com entidades Filantrópicas e fiscalizar o cumprimento dos mesmos.

 

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social passa a ser o constante dos Anexos I e II da presente Lei.

 

Parágrafo único - VETADO

 

Art. 7º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da verba 2.12-1581.4862-13, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de julho de 1993.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

 

Publicada e Registrada aos 19 de julho de 1993.

 

ELI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

- ANEXO I –

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Nº DE CARGOS

PARTE TABELA

DENOMINAÇÃO

REF

C.M.S. (Nº)

001

001

PS-I

PS-I

ASSISTENTE DE SECRETÁRIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

43

50

40

40

OBSERVAÇÃO: C.M.S (CARGA HORÁRIA SEMANAL)

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito

 

- ANEXO II –

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

NATUREZA

ASSISTENTE DE SECRETÁRIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CONHECIMENTO DA ÁREA

IDEM