REVOGADO PELA LEI Nº 1045/1977

 

LEI Nº 352, DE 28 DE JUNHO DE 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Todo e qualquer plano de loteamento ou arruamento submetido à aprovação desta Prefeitura, digo submetido à aprovação da Prefeitura Municipal, deverá obedecer a além das leis que regem essa matéria no âmbito estadual ou federal os dispositivos do Código Tributário deste Município, na parte onde capitula essa medida, acrescentando-se mais o seguinte:

 

Artigo ... O arranjo das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas e de outros planos já aprovados.

 

Parágrafo Único - As dimensões do leito, e passeio das ruas deverão variar de acordo com o caráter, uso e densidade da população das áreas servidas, a juízo da Prefeitura.

 

Artigo ... As ruas principais, de tráfego denso e tráfego de passagem, não podem ter largura inferior a 20 metros, com leito carroçável de 11 metros no máximo; as ruas secundárias de pouco tráfego, não poderão ter largura inferior a 14 metros, com leito carroçável de 8,5 metros no mínimo.

 

Parágrafo único - Em casos especiais, estas dimensões poderão ser alteradas a juízo da Prefeitura.

 

Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de junho de 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 28 de junho de 1960.

 

Oficial Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.