REVOGADO
PELA LEI Nº 1045/1977
LEI Nº 352, DE 28 DE
JUNHO DE 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo
1º Todo e
qualquer plano de loteamento ou arruamento submetido à aprovação desta
Prefeitura, digo submetido à aprovação da Prefeitura Municipal, deverá obedecer
a além das leis que regem essa matéria no âmbito estadual ou federal os
dispositivos do Código Tributário deste Município, na parte onde capitula essa
medida, acrescentando-se mais o seguinte:
Artigo ... O arranjo das ruas de um
plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas e de
outros planos já aprovados.
Parágrafo Único - As dimensões do leito, e
passeio das ruas deverão variar de acordo com o caráter, uso e densidade da
população das áreas servidas, a juízo da Prefeitura.
Artigo ... As ruas principais, de
tráfego denso e tráfego de passagem, não podem ter largura inferior a
Parágrafo único - Em casos especiais,
estas dimensões poderão ser alteradas a juízo da Prefeitura.
Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
28 de junho de 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 28 de junho de 1960.
Oficial Administrativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.