LEI Nº 366, DE 07 DE
DEZEMBRO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 224, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE CRIOU O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.”
Autor: Ver. Roberto Commans
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos
termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O Conselho Municipal de Educação, criado pelo
artigo 224, inciso I, da Lei Orgânica Municipa, reger-se-á de conformidade com
os dispositivos desta Lei.
Art.
2º O Conselho Municipal de Educação é órgão
consultivo, deliberativo e normativo do sistema municipa de educação, vinculado
tecnicamente ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Conselho integra-se à
Secretaria da Educação como unidade orçamentária.
§ 2º É gratuito e considerado
relevância o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho.
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Educação:
I – Elaborar e manter
atualizado o Plano Municipal de Educação, com aprovação do Prefeito, o qual
conterá estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e
educacionais do Município, acompanhado de identificação dos problemas relativos
ao ensino e à educação, bem como às eventuais soluções a curto, médio ou longo
prazos.
II – Fiscalizar o
Plano de Educação;
III – Fixar
critérios para o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do
Município, do Estado, da União e de outras fontes, bem como pronunciar-se sobre
convênios e subvenções de qualquer espécie;
IV –
Supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso
anterior;
V – Fixar normas
para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino mantidos pelo
Poder Executivo Municipal e aprovar os respectivos regimentos e suas
alterações;
VI – Fixar normas
para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município, dos
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VII – Estudar e
formular propostas de alteração da estrutura técnico-administrativa da
Secretaria da Educação;
VIII –
Manifestar-se sobre as modificações que lhe forem propostas no Estatuto do
Magistério;
IX – Promover
seminários e debates a respeito de assuntos relaticos à Educação;
X – Elaborar e
aprovar o seu regimento interno;
XI – Emitir
parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos
pela Prefeitura Municipal, órgãos públicos, suas repartições ou por munícipes;
XII – Convocar,
anualmente, a plenária da Educação;
XIII –
Manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que for omissa
esta Lei;
XIV –
Manifestar-se sobre outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Conselho
Estadual de Educação.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto de treze
representantes, assim distribuiídos:
I – 06 (seis)
representantes do Poder Executivo;
II – 06 (seis)
representante da comunidade e
III – (01) um
representante do Poder Legislativo, sem direito a voto nas reuniões do Conselho
Municipal de Educação;
§ 1º Para cada Conselheiro
titular será indicado um suplente, conforme disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º Os representantes do
Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal que poderá substituí-los
por qualquer impedimento ou quando julgar necessário.
§ 3º O representante do Poder
Legislativo será escolhido por votação simples, em Sessão ordinária da Câmara
Municipal, sem direito a voto no Conselho Municipal de Educação, podendo apenas
participar das discussões.
§ 4º Os representantes da
comunidade serão escolhidos em votação secreta, em que só poderão participar
entidades comunitárias estritamente ligadas a área de Educação, tais como APMs,
Grêmios Estudantis, somente Sociedades Amigos de Bairros. Os representantes da
comunidade, a que se refere este parágrafo, serão convocados por Edital
publicado pelo Prefeito Municipal.
§ 5º O titular da Secretaria
Municipal da Educação é membro nato do Conselho Municipal de Educação.
§ 6º O Presidente do Conselho
Municipal de Educação será escolhido entre e pelos Conselheiros efetivos, em
votação aberta.
Art. 5º Anualmente será
realizada a plenária da Educação, para análise do trabalho desenvolvido pelo
Conselho Municipal no exercício anterior e discussão política da Educação e dos
projetos para o exercício entrante, com caráter indicativo ao Conselho
Municipal.
Parágrafo único - A plenária da Educação é aberta a qualquer
cidadão com direito à voz e voto.
Art. 6º O Conselho poderá requisitar
de toda e qualquer repartição municipal informações necessárias ao
desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 7º Em cada unidade
vinculada à Secretaria da Educação funcionará um conselho deliberativo e
partidário, ao qual compete:
I – Elaborar e
aprovar plano de ação a ser implantado na unidade em consonância com o Plano
Municipal;
II – Fiscalizar a
execução do plano de ação local.
Parágrafo único - O conselho da unidade compõe-se de:
a)
50% (cinqüenta por cento) de representantes da Administração,
corpo docente e funcionários;
b)
50% (cinqüenta por cento) de representantes da comunidade que
participam ou indiretamente das ações desenvolvidas na unidade.
Art. 8º O mandado dos membros
eleitos do Conselho Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, contados a
partir da data da eleição, e só poderão ser reeleitos uma única vez
consecutiva.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência, 08 de dezembro de 1993.
WILSON RANGEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.