REVOGADO PELA LEI Nº 659/1997

 

LEI Nº 382, DE 3 DE JANEIRO DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE O PROJETO “ADOTE UM ATLETA”.

 

Autor: Ver. Antunes Augusto Correa Filho.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto “Adote um Atleta” para beneficiar os atletas amadores de Caraguatatuba nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O Projeto consiste-se na concessão de incentivos fiscais às empresas que comprovarem a adoção na seguinte conformidade:

 

I - O abatimento do valor do patrocínio definido e descrito nos incisos seguintes se fará no pagamento do IPTU e/ ou do ISS;

 

II - Abatimento em até 50% (cinquenta por cento) da importância paga para inscrição dos atletas e/ ou equipes;

 

III - Abatimento em até 50% (cinquenta por cento) das despesas com viagens, estadias, uniformes e alimentação dos atletas e/ ou da equipe.

 

Art. 3º Os abatimentos que se refere os incisos II e III só poderão ser pleiteados para competições esportivas realizadas por ligas, associações e/ ou entidades oficiais e em âmbito municipal, estadual, federal e internacional. (Redação dada pela Lei nº 416/1994)

 

§ 1º No caso de eventos ou competições esportivas realizadas por empresas privadas, dentro dos limites do Município, os atletas participantes e residentes em Caraguatatuba gozarão de isenção total de taxa de inscrição. (Incluído pela Lei nº 416/1994)

 

§ 2º Os abatimentos a que se refere o artigo 3º, no caso de competição internacional, fora do País, se limitam ao máximo de 10 (dez) contribuintes. (Incluído pela Lei nº 416/1994)

 

§ 3º Nos casos de competições internacionais, fora do Pais, só poderão receber os benefícios da presente Lei, os contribuintes que patrocinarem atletas devidamente categorizados em suas modalidades esportivas e obtenham classificações com certames oficiais que justifiquem o patrocínio. (Incluído pela Lei nº 416/1994)

 

§ 4º No caso de participação em competições internacionais, fora do País, os abatimentos concedidos pela presente Lei, poderão representar ate 100% (cem por cento) do valor das despesas a que se refere o inciso III do artigo 2º, respeitado o limite de 300 UFMs preceituados no artigo 4º. (Incluído pela Lei nº 416/1994)

 

Art. 4º A somatória dos valores de abatimento, concedidos por esta Lei, não poderão ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) dos valores do IPTU e do ISS somados e obrigatoriamente lançados em nome da adotante e desde que a referida somatória não ultrapasse a 300 UFMs – Unidades Fiscais do Município.

 

Art. 5º As empresas adotantes deverão receber aprovação prévia do órgão Executivo para realização das despesas a serem contempladas com o abatimento dos impostos previstos nesta Lei.

 

§ 1º As despesas, efetivamente realizadas, deverão ser comprovadas através de notas ou documentos fiscais, mediante requerimento protocolado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Constatada qualquer irregularidade, forjada nos documentos comprobatórios das despesas, a adotante perde o direito de qualquer abatimento previsto nesta Lei, independentemente de responder por seus atos perante a legislação em vigor, sendo acrescentado em seu imposto do ano seguinte, multa de 50 UFMs.

 

Art. 6º Os abatimentos previstos nesta lei poderão ser requeridos em qualquer época do exercício financeiro em que se realizar a competição esportiva e quando autorizadas se farão sempre nos pagamentos a vencer, à vista ou parcelados, do IPTU ou ISS e nunca na forma de devolução por parte da Prefeitura Municipal, sobre importâncias pagas pela adotante.

 

Parágrafo único - Os abatimentos autorizados no exercício financeiro, não terão validade para o exercício seguinte.

 

Art. 7º Os atletas a serem beneficiados por esta lei, necessariamente amadores ou a equipe deles, terão de estar obrigatoriamente cadastrados há pelo menos 03(três) meses, junto ao departamento ou órgão de Esporte do Município.

 

Art. 8º Se o atleta beneficiado por esta lei for menor de idade, deverá comprovar que está devidamente matriculado e frequentando a escola pública ou privada de 1º e 2º grau, ou título de conclusão.

 

Art. 9º No caso das adoções enquadradas nesta lei, a adotante deverá inserir na publicidade relativa ao evento esportivo, o “apoio da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba”.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei onerarão as rubricas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de janeiro de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito

 

Publicada e Registrada aos 03 de janeiro de 1994.

 

ELI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.