LEI Nº 392, DE 10 DE MARÇO DE 1994.
CRIA A PROCURADORIA
FISCAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado
junto ao Gabinete do Prefeito, a Procuradoria fiscal do município - PMF.
Art. 2º
Compete a
Procuradoria Fiscal do Município - PMF:
I
– Promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial
da dívida ativa;
II
- Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município,
representando ao Prefeito casos em que se fizer necessário;
III
- Propor ao Prefeito as medidas que se afigurarem convenientes a defesa dos
interesses do Município ou a melhoria do serviço público municipal,
especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições;
IV
- Desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 3º
É vinculada,
diretamente a procuradoria Fiscal do Município, a Seção de Dívida Ativa, a qual será lotada
por servidores do quadro Geral da Prefeitura.
Art. 4º
Para atendimento
dos objetivos desta Lei, ficam criados cargos de Procurador Fiscal - Chefe e Procurador Fiscal, na conformidade
do Anexo único desta Lei, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
Art. 5º
O provimento
dos cargos constantes do Anexo único desta Lei, far-se-á mediante concurso
público para os cargos da classe inicial.
Parágrafo único – O cargo de Procurador Fiscal Chefe será preenchido
dentre os servidores do Quadro da Procuradoria Fiscal. (Revogado pela Lei nº 616/1997)
Art. 6º
O Chefe do Poder
Executivo autorizará sempre que for necessário, a
realização de Concurso público próprio, objetivando o provimento de cargos em
número suficiente ao atendimento das necessidades do órgão.
Art. 7º
O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei onde couber.
Art. 8º As despesas da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de março de
1994.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
EXIGÊNCIAS DE PROVIMENTO |
001 |
PROCURADOR FISCAL CHEFE |
50 |
DE LIVRE
NOMEAÇÃO PELO PREFEITO DENTRE SERVIDORES DO QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL. |
003 |
PROCURADOR FISCAL |
40 |
CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, COM REGISTRO JUNTO A OAB DA REGIÃO. |