LEI Nº 444, DE 1º DE
NOVEMBRO DE 1994.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS
ARTIGOS 7º E 9º DA LEI 369 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº
369 de 20 de dezembro 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Não serão consideradas para
efeito da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento as áreas destinadas
exclusivamente a estacionamento, quando cobertas e que não
excedam à cota altimétrica de 2,20m,
contados a partir do piso acabado até a face inferior da viga de
estrutura desde que possibilitem acima das mesmas o uso com área de lazer e recreação atenta a recuo
frontal e lateral previstos nesta Lei podendo utilizar recuo de fundo e uma das
laterais sendo que na lateral oposta afastamento deverá ser de 2,50m. Será de
1,80m de altura o muro de vedação acima dessa área.
§ 1º Aos hotéis será facultada a utilização da área que
compreende primeiro pavimento imediatamente acima do estacionamento para serviços de alimentação, restaurante,
portaria e recepção, guarda de bagagens e serviços de administração, além dos previstos no
caput e desde que obedecidas as restrições quanto aos recuos, cota altimétrica e altura do muro; essas áreas não serão
consideradas para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.
§
2º Não serão consideradas para efeito
de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento em hotéis, clubes
esportivos ou sociais e hotéis-residência, as áreas destinadas a eventos
culturais de interesse da comunidade tais como: salão de convenções, exposições e
similares.”
Art. 2º O artigo 9º da Lei nº
369 de 20 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A alteração da finalidade inicial do Empreendimento Turístico aprovado
com os benefícios desta Lei, implica na multa equivalente a 20% (vinte por
cento) sobre o valor total do investimento, que será devidamente apurado por uma comissão especialmente
designada pelo chefe do Executivo, utilizando-se para fins do cálculo, os
índices fornecidos pelo “SINDUSCON” além do pagamento dos tributos e
Emolumentos devidos no período em que houver benefício da isenção.
Parágrafo
único - O disposto neste
artigo aplica-se indistintamente aos Empreendimentos que na data de promulgação desta Lei não tenham
requeridos Habite-se.”
Art. 3º Ao artigo 5º da
Lei 369 de 20 de dezembro de 1993 fica acrescido um item que será o “M” com
a seguinte redação:
"Art. 5° .........................................................................................
.....................................................................................................
“M” - POUSADA - Apartamentos
com banheiro privativo, destinado a hospedagem temporária,
contendo uma recepção, rouparia, vestiário,
salão para café
e cozinha.”
Art. 4º A aprovação de equipamentos turísticos em terrenos
com testada mínima inferior ao disposto nesta Lei, somente será aprovado se a área total for superior a
1.000,00m² - (mil metros quadrados) e obtiver prévia aprovação pelo GAT – Grupo de
Apoio Técnico após apresentação de plano de viabilidade técnica.
Art. 5º O quadro de posturas a que se refere o artigo 6º desta Lei, passa a
vigorar conforme anexo que devidamente rubricada passa a integrá-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em
especial o parágrafo 1º do artigo 5º da Lei 369 de 20 de dezembro de 1993.
Caraguatatuba,
01 de novembro de 1994.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
QUADRO DE POSTURAS
DOS EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS DE HOSPEDAGEM
ART. 6º DA LEI Nº
369/ 93
ZONA DE USO |
TIPO DE EQUIPAMENTO HOSPEDAGEM |
LOTE MÍNIMO |
T.O. MÁXIMO |
C.A. MÁXIMO |
FRENTE MÍNIMA |
RECUO |
||
FRENTE |
FUNDOS |
LATERAL |
||||||
Z 1 Z 3 Z 7-1 Z 7-2 E Z 7-3 |
HOTEL POUSADA E HOTEL RESIDÊNCIA |
ATÉ 1000M² |
0,4 |
2,5 |
12,0M |
6,0M |
3,0M |
2,5M |
ACIMA DE 1.000M² |
0,3 |
2,5 |
20,0M |
6,0M |
4,0M |
5,0M |
||
ACIMA DE 1.500M² |
0,3 |
2,5 |
25,0M |
8,0M |
5,0M |
5,0M |
||
Z 4 |
HOTEL E HOTEL RESIDÊNCIA |
ACIMA DE 1.500M² |
0,3 |
0,6 |
15,0M |
4,0M |
5,0M |
5,0M |
Z 5 |
HOTEL E HOTEL RESIDÊNCIA |
ACIMA DE 5.000M² |
0,1 |
0,2 |
25,0M |
4,0M |
10,0M |
10,0M |