JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 3º, Parágrafo Único, da Lei nº
388, de 07 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Excepcionalmente,
para fazer juz ao benefício no exercício de 1995, o
contribuinte deverá requere-lo
até o último dia do mês de abril do corrente ano (dia 28) sem prejuízo da
atualização monetária quando for o caso”.
Artigo 2º O artigo 7º da Lei nº 388, de 07 de janeiro
de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Os
benefícios cujo prédio principal não ultrapasse cento e vinte metros quadrados
de construção”.
Artigo 3º Fica o artigo 7º da Lei nº 388/94 acrescido do
Parágrafo Único, nos seguintes termos:
“Parágrafo único. Os impostos já pagos
sem o desconto previsto nesta Lei, relativamente ao exercício de 1995, serão devolvidos aos seus titulares, respeitado o disposto nos
artigos 1º e 2º”.
Artigo 4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento municipal suplementadas se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de fevereiro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.