revogada pela lei complementar nº 93/2022

 

LEI Nº 470, DE 08 DE MARÇO DE 1995

 

Autor: Vereador Manoel Avelino dos Santos.

 

COMPELE O PODER EXECUTIVO A ABRIR CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 6º do Art. 33 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, compelida a abrir concorrência pública para a concessão de serviços funerários, sendo essa concessão em número de duas.

 

Art. 2º A Fiscalização de preços relativos aos serviços funerários ficará a cargo do Departamento competente da Prefeitura.

 

Art. 3º A concessionária se obrigará no respectivo contrato a:

 

I - Prestar, sem qualquer ônus para o Município serviços funerários gratuitos às pessoas carentes; (Dispositivo regulamentado pelo Decreto n° 1.393/2021)

(Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 20/2011)

 

II - Enviar anualmente à Prefeitura a tabela de preços dos serviços funerários para aprovação.

 

III - Manter afixada, em local visível ao público, no Necrotério Municipal e dentro da agência funerária, a tabela de preços dos serviços funerários. (Incluído pela Lei nº 749/1999)

 

IV - A referida tabela deverá apresentar uma numeração crescente de preços, que relacionada com a categoria de cada urna previamente identificada, dará condições para que qualquer interessado possa identificar o preço e a urna a que se refere; assim como o valor cobrado por quilometro percorrido no translado e o valor mínimo e quantidade de flores usada na urna. (Incluído pela Lei nº 749/1999)

 

Parágrafo único. Fica rescindido, de pleno direito, o contrato se a concessionária infringir qualquer das disposições contidas nos itens deste Art..

 

Art. 4º o prazo de validade da concessão é de dez (10) anos, contados da data da assinatura do contrato.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 08 de março de 1995.

 

Gomercindo Nicolau dos Santos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.