JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a quem de direito, os títulos de propriedade da
área devoluta cuja titularidade foi transmitida ao município pelo Governo do
Estado de São Paulo, através da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Parágrafo único - Exclui-se da
outorga do “caput” as áreas identificadas na planta anexa a esta Lei como
mangue de marinha.
Artigo 2º A área de que trata
a presente Lei é identificada como primeiro perímetro (1ª gleba) com área
Artigo 3º Os critérios,
forme e outros atos relativos à outorga dos títulos ora autorizados serão
fixadas por Decreto do Executivo que regulamentará a presente Lei.
Artigo 4º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente
suplementada se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de março de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.