REVOGADO PELA LEI Nº 935/2002

 

LEI Nº 474, DE 16 DE MARÇO DE 1995

 

Dispõe sobre autorização ao Executivo para outorgar titulo de propriedade em área que identifica

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a quem de direito, os títulos de propriedade da área devoluta cuja titularidade foi transmitida ao município pelo Governo do Estado de São Paulo, através da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.

 

Parágrafo único - Exclui-se da outorga do “caput” as áreas identificadas na planta anexa a esta Lei como mangue de marinha.

 

Artigo 2º A área de que trata a presente Lei é identificada como primeiro perímetro (1ª gleba) com área 109 ha, 40 a e 35,39 ca no Município, Comarca e Circunscrição Imobiliária de Caraguatatuba.

 

Artigo 3º Os critérios, forme e outros atos relativos à outorga dos títulos ora autorizados serão fixadas por Decreto do Executivo que regulamentará a presente Lei.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente suplementada se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de março de 1995.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.