LEI Nº 512, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995

 

Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo para as dos bens patrimoniais do Município e dá outras providências

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Liga Caraguatatubense de Futebol - LICAF, a área que assim se descreve: começa no ponto 1, seguindo até o ponto 2, numa extensão de 36 metros, confrontando com a Rua Dois; do ponto 2, segue até o ponto 4, numa extensão de 28 metros, confrontando com área a ser destinada para o CECAN; do ponto 4, segue até o ponto 3, numa extensão de 36 metros, confrontando com o remanescente, destinada à praça; do ponto 3, segue até o ponto 1, inicial, numa extensão de 25 metros, confrontando com a Avenida Hum, encerrando a área de 900 metros quadrados. (Redação dada pela Lei nº 745/1999)

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso a Liga Caraguatatubense de Futebol a área de que trata o artigo 1º desta Lei, para fins de construção da sede própria. (Redação dada pela Lei nº 745/1999)

 

Artigo 3º As obras de construção da Liga Caraguatatubense de Futebol deverá ter inicio impreterivelmente no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da promulgação da vigência da Lei.

 

§ 1º O descumprimento sem justificativa do prazo estabelecido no artigo implicará no cancelamento do Ato de Concessão. (Redação dada pela Lei nº 745/1999)

 

§ 2º Se a área recebida pela concessionária não utilizada para fim destinado previsto no artigo 2º, voltará a mesma ao patrimônio público na situação de origem, ou seja, área verde. (Redação dada pela Lei nº 745/1999)

 

§ 3º A obra deverá ser concluída em cinco (5) anos, contados da data da publicação da Lei e o não cumprimento deste prazo implicará na anulação automática da concessão, retornando a área ao patrimônio público, sem direito a ressarcimento e/ou indenização por qualquer benfeitoria introduzida no imóvel e/ou a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 745/1999)

 

Artigo 4º O imóvel a ser concedido à LICAF - Liga Caraguatatubense de Futebol é inalienável e não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 745/1999)

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de outubro de 1995.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.