REVOGADO
PELA LEI Nº 1045/1977
LEI Nº 531, DE 1º DE
SETEMBRO DE 1964.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Os loteamentos de
terrenos, em qualquer zona do município, destinados a glebas, somente poderão
ser aprovados se satisfazerem, dentre outros, as seguintes condições:
a) loteamento até 50 lotes: doação de terrenos próprio para
escola pública, com as dimensões mínimas de 12 x 30m à Prefeitura Municipal ou
ao Estado. O terreno deve ser localizado, obrigatoriamente, no centro do
loteamento, a escolha da Prefeitura Municipal e em rua destinada a pouco
tráfego.
b) loteamento de 51 até 100 lotes: doação de dois terrenos, à
Prefeitura Municipal ou ao Estado, nas condições e dimensões especificadas no
item anterior, situados, cada um em pontos extremos e opostos do loteamento.
c) loteamento de 101 até 150 lotes: doação ao Estado ou
Prefeitura Municipal, de área de terrenos central, a escolha da Prefeitura
Municipal, ou da Delegacia de Ensino da Região, em uma rua de pouco trânsito,
com o mínimo de
d) loteamento superior a 150 lotes: doação ao Estado ou à
Prefeitura, de áreas de terrenos de
Art.
2º Quando as construções nos
loteamentos atingirem 30% do total dos lotes do campo loteado, o poder público
estadual ou municipal, automaticamente instalará as unidades escolares necessárias
às demandas educacionais da população desde que haja número legal de escolares.
Art.
3º Os terrenos, passarão,
automaticamente, para o domínio da Prefeitura Municipal ou Estado, assim que se
der a instalação de Escola Pública.
Art.
4º A Prefeitura Municipal
fornecerá, gratuitamente as plantas, levantamento e demais estudos necessários
à construção do prédio escolar, isentando-o de impostos e taxas.
Art.
5º Os proprietários dos
loteamentos já existentes, em que haja lotes vagos, tem o prazo de 6 (seis)
meses para cumprir os termos desta Lei, no que for possível, qualquer que seja
a posição ou localização dos citados terrenos.
Art.
6º A Prefeitura Municipal
dará toda assistência técnica de engenharia a titulo de cooperação, a todo
cidadão, entidade ou sociedade que pretenda a construção de escola destinada ao
ensino gratuito à população, no que diz respeito à construção do prédio escolar. (Redação
dada pela Lei nº 602/1965)
Art.
7º A Prefeitura Municipal
baixará Decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 60 dias.
Art. 8º
Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
1º de setembro de 1964.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 1º de setembro de 1964.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.