LEI Nº 539, DE 25 DE MARÇO DE 1996
Autor: Vereador Ilson Vitório de Souza
DISPÕE
SOBRE RESERVA DE VAGAS EM CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA E DEFINE CRITÉRIOS PARA SUA ADMISSÃO
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, PREFEITO MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos da
Administração Municipal direta e indireta obrigados a reservar até 5% (cinco
por cento) dos cargos e empregos a serem preenchidos, por concurso público,
para pessoas portadoras de deficiência, obedecendo mínimo de 1% (um por cento).
Parágrafo único. Entende-se como
pessoa portadora de deficiência o indivíduo que apresenta em certo grau uma
deficiência mental, motriz ou sensorial com caráter habitual de cronicidade e
persistência de alteração da vida.
Art. 2º As pessoas
portadoras de deficiência, admitidas nos termos desta Lei, exercerão funções
compatíveis com as limitações que apresentem.
§ 1º Os critérios de
avaliação para admissão serão estritamente funcionais, inclusive exames
médicos, que serão realizados por especialistas no tipo de deficiência do
candidato, após as provas do concurso, devendo, aqueles exames serem orientados
no sentido da função a ser exercida pelo deficiente.
§ 2º É assegurado ao
deficiente a possibilidade de acesso ao seu local de trabalho.
Art. 3º Os órgãos da
Administração Pública municipal direta e indireta, encaminharão anualmente à
Comissão Municipal de Integração do Deficiente que deverá ser criada pelo
Executivo, a relação dos funcionários e empregados portadores de deficiência
existente em seus quadros, bem como o número de vagas oferecidas no ano
anterior.
Art. 4º Os administradores e
dirigentes dos órgãos públicos serão responsabilizados pelo não cumprimento
desta Lei, nos termos do Decreto- Lei nº 50/69, que regulamentou a Lei
nº 763/69 (estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Caraguatatuba).
Art. 5º O disposto nesta Lei
não se aplica aos cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 6º O Executivo
Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de março de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.