REVOGADO PELA LEI Nº 659/1997

 

LEI Nº 562, DE 05 DE AGOSTO DE 1996

 

DISPÕE sobre a concessão de descontos do IPTU e ISS e dá outras providências

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os créditos pendentes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxas e de Serviços de Qualquer Natureza - ISS, Taxas de Licença de Funcionamento, Taxas de Limpeza pública e iluminação, referentes a exercícios anteriores ao corrente inclusive os ajuizados e inscritos em Divida Ativa, acrescidos da correção monetária, multa e juros correspondentes, poderão ser recolhidos da seguinte forma:

 

I - Até 30 de agosto de 1996, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto.

 

II - Até 30 de setembro de 1996, com 40% (quarenta por cento) de desconto.

 

III - Até 31 de outubro de 1996, com 30% (trinta por cento) de desconto.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º O recolhimento do débito com os benefícios constantes do inciso I, excluídos o II e II, poderá ser parcelado pela Municipalidade, em até três vezes.

 

Artigo 2º VETADO

 

Artigo 3º Nos parcelamentos já existentes, aplicar-se-á o disposto no artigo 1º relativamente às prestações vencidas e a vencer.

 

Artigo 4º As providências para o cumprimento desta Lei deverão ser adotadas pela Secretaria de Finanças e Procuradoria Fiscal.

 

Artigo 5º Os benefícios desta Lei não se aplicam aos créditos fiscais em que o devedor tenha recolhido de sentença de primeira instância favorável ao Município.

 

Artigo 6º Ficam remidos os créditos fiscais, inscritos em Divida Ativa, cujo valor com acréscimos legais, seja igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais).

 

Artigo 7º A extinção dos créditos fiscais, que se enquadram nas disposições do artigo 6º, abrange inclusive os créditos já ajuizados ou parcelados, não cabendo a municipalidade restituir importâncias já recebidas.

 

Artigo 8º VETADO

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de agosto de 1996.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.