JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os créditos
pendentes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxas e de Serviços
de Qualquer Natureza - ISS, Taxas de Licença de Funcionamento, Taxas de Limpeza
pública e iluminação, referentes a exercícios anteriores ao corrente inclusive
os ajuizados e inscritos
I
- Até 30 de agosto de 1996, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto.
II
- Até 30 de setembro de 1996, com 40% (quarenta por cento) de desconto.
III
- Até 31 de outubro de 1996, com 30% (trinta por cento) de desconto.
§ 1º VETADO
§ 2º O recolhimento do débito com os benefícios
constantes do inciso I, excluídos o II e II, poderá ser parcelado pela
Municipalidade, em até três vezes.
Artigo 2º VETADO
Artigo 3º Nos
parcelamentos já existentes, aplicar-se-á o disposto
no artigo 1º relativamente às prestações vencidas e a vencer.
Artigo 4º As providências
para o cumprimento desta Lei deverão ser adotadas pela Secretaria de Finanças e
Procuradoria Fiscal.
Artigo 5º Os benefícios
desta Lei não se aplicam aos créditos fiscais em que o devedor tenha recolhido
de sentença de primeira instância favorável ao Município.
Artigo 6º Ficam remidos os
créditos fiscais, inscritos
Artigo 7º A extinção dos
créditos fiscais, que se enquadram nas disposições do artigo 6º, abrange
inclusive os créditos já ajuizados ou parcelados, não cabendo a municipalidade
restituir importâncias já recebidas.
Artigo 8º VETADO
Artigo 9º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de agosto de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.