ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam criadas, no Município da Estância Balneária de
Caraguatatuba, áreas de Estacionamento Rotativo pago de veículos, nas vias e
logradouros públicos, para o estacionamento de veículos automotores, assim
discriminadas:
I
- Área Azul, destinada ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos
com capacidade de até 1 (uma) tonelada;
II
- Área Amarela, destinada exclusivamente ao estacionamento de veículos de carga
e descarga de mercadorias, mudança, distribuição de bebidas e outros; e
III
- Área Vermelha, destinada exclusivamente ao estacionamento de automóveis diante
de farmácias, hospitais, clínicas e pronto socorro, para atendimento de
emergências.
§ 1º As vias e logradouros públicos de que
trata o “caput” deste artigo, serão fixadas por decreto.
§ 2º A critério do Executivo, poderá o sistema
ser operado apenas nos meses em que houver necessidade para tal.
Artigo 2º Fica o
Executivo Municipal autorizado a cobrar preço público dos usuários das áreas
incluídas no Programa de Estacionamento Rotativo.
Parágrafo único - O valor do preço
público será apurado em planilha de custos, calculado de acordo com os gastos
de manutenção do programa e atualizado sempre que se mostrar em desequilíbrio
econômico-financeiro.
Artigo 3º Os usuários que
estacionarem seus veículos em desacordo com esta Lei, serão notificados da
irregularidade e terão prazo de dois dias úteis para proceder à regularização,
que corresponderá ao pagamento de preço público, em valor equivalente a 10
(dez) cartões de estacionamento daquela área.
§ 1º Esgotado o prazo referido no “caput” deste
artigo, sem a devida regularização, a notificação de irregularidade será
convertida em multa por infração à esta Lei, cujo
lançamento, para efeito de cobrança, será efetuado com tipificação igual ao do
grupo 4 do Código Nacional de Transito, art. 89, inciso XXXIX, alínea “f”-
estacionamento em desacordo com a regulamentação.
§ 2º O lançamento da multa poderá ser efetuado
diretamente pela Municipalidade ou por instituição por ela delegada.
Artigo 4º A operação do
Programa de Estacionamento Rotativo poderá ser delegada a terceiros através de
outorga de concessão dos serviços, que será selecionada por regular
procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, respeitada a
legislação normativa vigente.
Artigo 5º Caberá a
Secretaria Municipal de Engenharia a implantação, a operação e a administração
do sistema ou apenas a fiscalização quando operado por concessionária.
Artigo 6º Fica o
Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto:
I
- Os locais de estacionamento;
II
- Os dias e horários de funcionamento;
III
- O período máximo de estacionamento para cada categoria;
IV
- Os limites de dimensão e capacidade de carga de veículos, para cada
categoria;
V
- Os preços públicos de estacionamento para cada categoria;
VI
- A forma de operacionalização, administração e fiscalização do sistema de
estacionamento rotativo; e
VII
- A categoria dos veículos dispensados do pagamento do preço público pelo
estacionamento;
Artigo 7º Aos veículos
oficiais, não se aplicam os dispositivos desta Lei.
Artigo 8º Não caberá à
Prefeitura Municipal, nem ao operador, se terceirizada for, nenhuma
responsabilidade por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos
que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias,
os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas Áreas de Estacionamento
Rotativo ou quando os veículos delas forem guinchados.
Artigo 9º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 22 de abril de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.