REVOGADO
PELA LEI Nº 1052/1977
LEI Nº 614, DE 22 DE
OUTUBRO DE 1965.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir concorrência pública, a fim de credenciar as empresas
especializadas perante os proprietários dos imóveis marginais dos logradouros e
vias públicas a serem pavimentados.
§ 1º Credenciados
pelo Prefito, na forma deste artigo, as empresas especializadas em
pavimentação, será dado conhecimenot aos interessados das propostas e planos de
pagamento por elas apresentadas, através de editais publicados na imprensa.
§ 2º O
Prefeito, através de Decreto, regulamentará oportunamente o Plano de
propriedade dos logradouros e vias públicas a serem pavimentadas.
Art. 2º O custo dos serviços de pavimentação dos logradouros e vias públicas
abrangerá a metade da largura dos logradouros para cada proprietário e será
proporcional a extensão linear ou testada de cada imóvel.
§ 1º O
custo total da área pavimentada que corresponde a cada imóvel, será parcelado
para cada proprietário até um máximo de 12 (doze) prestações mensais.
§ 2º O
pagamento à vista dará direito ao proprietário a um desconto de 15% (quinze por
cento) sobre o total.
Art. 3º Nas vias e logradouros públicos que tiverem uma ou mais faces
não edificáveis, a Prefeitura concorrerá com o custo correspondente às áreas
que façam frente a essas faces não edificáveis.
Art. 4º A Prefeitura fiscalizará as obras em execução e promoverá a sua conservação, cobrando então, 0,5% do custo
total reajustado anualmente pelos índices da Conjuntura, dados pelo Conselho
Nacional de Economia.
Art. 5º Além da modalidade de execução de pavimentação prevista nos
artigos anteriores, poderá, também, a Prefeitura
quando for conveniente executar os mesmos por administração, apurando seu custo
unitário, que será cobrado na forma do artigo 2º, acrescido de 3% (três por
cento) a título de administração.
Art. 6º A pavimentação de logradouros de que trata esta Lei, pressupõe
a colocação de guias e o preparo do leito dos mesmos, o que será executado nas
mesmas modalidades previstas para a pavimentação e em conjunto com esta
cobrado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
22 de outubro de 1965.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
22 de outubro de 1965.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.