LEI Nº 640, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Autoriza a concessão de direito real de uso de área institucional a favor do Centro Comunitário de Apoio aos Animais - CECAN

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de área institucional localizada no Jardim Britânia, neste Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a favor do Centro Comunitário de Apoio aos Animais - CECAN, entidade sem fins lucrativos, com sede em Caraguatatuba, inscrita no CGC/MF sob nº 65.511.305/0001-03, cuja área assim se descreve: Parte do ponto 0 (zero) com a distância de 25,00 metros dividindo com a Rua 3 até alcançar o ponto 1 (um); deflete a esquerda com a distância de 60,00 metros dividindo com a área a ser doada a Justiça do Trabalho, até alcançar o ponto 2 (dois) deflete a esquerda com a distância de 25,00 metros dividindo com a Rua 2(dois) até alcançar o ponto 3 (três); deflete a esquerda com a distância de 60 metros dividindo com uma área remanescente da quadra B11 até alcançar o ponto 0 (zero), ponto este que deu partida da referida descrição fechando o polígono, com área de 1.500,00 metros quadrados, localizando-se essa área no loteamento Jardim Britânia, defronte ao Centro Esportivo. (Redação dada pela Lei nº 745/1999)

 

Artigo 2º A concessão será feita para que o CECAN construa no local a sua sede e um local para abrigo e tratamento de animais errantes de pequeno porte, em parceria com a Municipalidade, destinando-se o local à guarda de animais (cães, gatos, etc.) apreendidos em vias e logradouros públicos.

 

Artigo 3º No instrumento de outorga da concessão deverá constar que CECAN deverá dar início às obras no prazo máximo de 6 (seis) meses, da data da formalização, devendo concluí-las no prazo de 1 (um) ano, sob pena de ser tornada sem efeito a concessão, revertendo o imóvel ao patrimônio público, sem qualquer direito do CECAN de indenização por benfeitorias que tenha realizado.

Artigo 4º Fica o Poder Executivo, considerado o interesse público da concessão, autorizado a colaborar, com materiais e recursos humanos, na construção do local para abrigo e tratamento de animais.

 

Artigo 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de novembro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.