ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, instância colegiada municipal do sistema descentralizado e participativo
do ensino municipal, de caráter permanente, ao qual compete:
I
- Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
II
- Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III
- Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Artigo 2º O Conselho será
composto por 7 (sete) membros e seus respectivos
suplentes, sendo:
I
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II
- 1 (um) representante dos diretores da rede municipal de ensino;
III
- 1 (um) representante dos professores da rede municipal de ensino;
IV
- 1 (um) representante de pais de alunos;
V
- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VI
- 1 (um) representante de supervisores de ensino da rede estadual, eleito entre
seus pares; e
VII
- 1 (um) representante indicado pela Delegacia de Ensino de Caraguatatuba.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes do Conselho,
mencionados no “caput” deste artigo, serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
por Decreto, mediante indicação apresentada pela Secretaria Municipal de
Educação, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável
por igual período.
§ 2º O Conselho será presidido por um de seus
integrantes, eleito entre seus membros para um mandato de 2
(dois) anos.
§ 3º Para cada conselheiro titular, será
indicado um suplente.
Artigo 3º As atividades
dos membros do Conselho reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I
- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante
e não remunerado;
II
- Os conselheiros serão excluídos do Conselho, e substituídos pelos respectivos
suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três)
reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III
- Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação de seus
membros ou por aqueles que o elegeram, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV
- Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária; e
V
- As decisões do Conselho serão consubstanciadas em atas.
Artigo 4º O Conselho
poderá requisitar de toda e qualquer repartição municipal, informações
necessárias no desenvolvimento de seus trabalhos.
Artigo 5º O Conselho terá
seu funcionamento regido por regimento interno próprio, a ser elaborado no
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, aprovado por Decreto
do Poder Executivo Municipal, obedecendo as seguintes
normas:
I
- Reuniões em sessões plenárias de deliberação realizadas ordinariamente a cada
mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros, bem como por solicitação do Prefeito
Municipal;
II
- Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
e
III
- As decisões do Conselho, bem como os temas tratados em plenário de diretoria
e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 6º A Secretaria
Municipal de Educação prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho.
Artigo 7º Para melhor
desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I
- Consideram-se colaboradoras do Conselho as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços educacionais, sem embargo de sua condição
de membro; e
II
- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho em assuntos específicos.
Artigo 8º As despesas
oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, complementadas se necessário, ficando o Prefeito Municipal autorizado
a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do
Conselho, com aproveitamento de recursos provenientes de anulação total ou
parcial de dotações orçamentárias.
Artigo 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 17 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.