Autor: Ver. Aureliano Gonçalves Pereira
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os serviços de
transporte coletivo de passageiros no Município de Caraguatatuba, serão
executados exclusivamente por ônibus ou táxis, diretamente ou sob o regimento
de concessão, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Excetuam-se das
disposições previstas no “caput” deste artigo, os serviços considerados não
essenciais, que apresentam caráter restrito, sem universalidade do atendimento.
Artigo 2º Fica proibida a operação de veículos do tipo “Kombi” ou
similares, assim como “moto-táxis” que estejam
realizando transporte de passageiros no Município de Caraguatatuba.
Artigo 3º As autoridades
competentes deverão interceptar e não permitir o ingresso desses veículos
irregulares no Município de Caraguatatuba, quando oriundos de outros Municípios,
e apreender aqueles que já se encontrem nos limites
desta cidade.
Artigo 4º A Secretaria
Municipal da Fazenda, a Divisão de Fiscalização Tributária, em articulação com
o DETRAN e a CIRETRAN, providenciarão o que for necessário à execução imediata
desta Lei e proporão às autoridades e aos órgãos competentes medidas que levem
à solução definitiva do problema.
Artigo 5º O
descumprimento às disposições contidas da presente Lei imporá ao infrator o
pagamento de multa de 500 (quinhentas) UFIR’s e, no caso
de reincidência, o dobro do valor além da apreensão do veículo irregular.
§ 1º Verificado tratar-se de veículo irregular,
o agente público lavrará o competente Auto de Apreensão e promoverá a remoção
do veículo irregular ao pátio da Municipalidade.
§ 2º A liberação do veículo ocorrerá após ter o
proprietário, responsável ou procurador, recolhido aos cofres públicos os
valores devidos em razão da multa, guincho, estadia, e portar o Renavan.
§ 3º O agenciador ou aliciador de passageiros
ou viagens, quando identificado pela fiscalização, ficará sujeito as punições
previstas na legislação vigente.
Artigo 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 03 de abril de 1.998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.