LEI Nº 710, DE 02 DE OUTUBRO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A GUARDA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
Autor:
Ver. Jesus Neves de Mello
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar a GUARDA
MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, subordinada à Secretaria Municipal da
Administração.
Artigo 2º A GUARDA MUNICIPAL é um órgão da Administração Pública
destinado a colaborar com a Polícia Estadual no serviço de segurança do
Município, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial, exercendo a vigilância
diurna e noturna nas vias e logradouros públicos, e a socorrer a população nos
casos de necessidade.
Artigo 3º Será considerado GUARDA MUNICIPAL o candidato a ingresso
que preencher todos os requisitos exigidos em regulamento.
Parágrafo único - Os guardas municipais serão contratados no regime do
Estatuto dos Funcionários e Servidores do Município de Caraguatatuba, em número
que atenda as necessidades do serviço e as disponibilidades financeiras.
Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente
Lei, e elaborará o Regulamento da Guarda Municipal, em consonância com as Leis
Estaduais e Federais que regem a matéria.
Artigo 5º O Delegado de Polícia titular do Município e o
Comandante da 2a. Cia. do 20º Batalhão Policial Militar do Estado de São Paulo,
serão os consultores da Guarda Municipal de Caraguatatuba, em assuntos de
segurança pública.
Artigo 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba própria, consignada no orçamento
vigente,
suplementada se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.