LEI Nº 714, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1967.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica a Prefeitura
Municipal autorizada a determinada a assumir, em
qualquer tempo, a direção de estação retransmissão de televisão que se instalar
no território do Município, promovendo a sua manutenção.
Parágrafo
único – A responsabilidade
assunção e manutenção a que se refere este artigo,
verificar-se-á desde que, por qualquer razão, ao serviço executado venha
a ser interrompido por culpa de associação civil permissionária.
Art. 2º Comprovado o previsto no parágrafo Único do artigo 1º, o Poder
Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal Projeto de Lei, criando Serviço
Automático de Retransmissão de Televisão.
Parágrafo
único – O serviço autônomo
previsto neste artigo assumirá ao ser criado todos os bens patrimoniais
pertencentes a Retransmissão permissionária inadimplemente.
Art. 3º Atendendo a conveniência da população e a melhoria do serviço
executado, a Prefeitura poderá, em comum acordo com a Associação Civil
permissionária, assumir a direção e manutenção da Retransmissão, independente
da interrupção prevista no parágrafo único do artigo 1º.
Parágrafo
único – O disposto neste
artigo, somente poderá ser concretizado com a observância do disposto no artigo
2º e seu parágrafo único.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal consignará, no Orçamento para 1968,
subvenção à Associação Civil que se propuser instalar Retransmissão ou
Repetidora de Televisão.
§ 1º Somente poderá receber a subvenção prevista neste artigo, a
entidade que apresentar:
a) prova de que a
Associação.
b) atos constitutivo da Associação tem sede e foro no Município
de Caraguatatuba.
c) comprovante de
instalação do serviço ou prova de já haver firmado contrato com a firma
especializada para instalação de equipamento eletrônico necessário.
§ 2º De qualquer forma não será concedido subvenção a entidade
sediada em outro município.
§ 3º A rejeição prevista no parágrafo precedente, não se aplica a
convênio firmado por entidade local subvencionada, para o fim proposto na
presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
16 de dezembro de 1967.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 16 de dezembro de 1967.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.