REVOGADO
PELA LEI Nº 1045/1977
LEI Nº 727, DE 09 DE
AGOSTO DE 1968.
DISPÕE SOBRE
CONSTRUÇÃO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS DE MADEIRA E OUTROS MATERIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Excepcionalmente, a
Prefeitura desta Estância permitirá a montagem de casa
pré-fabricadas de madeira e outros materiais, obedecidas entre outras as
seguintes condições:
I – As paredes externas dos dormitórios serão de tabuado ou
emplacamento duplo;
II – Repousarão sobre baldrame de alvenaria ou concreto ou pelo
menos, cinqüenta centímetros acima do terreno circundante;
III – Só poderão ser grupado até três, devendo cada grupo distar
por pavimento, cinco metros das divisas laterais ou edificação vizinha;
IV – Não serão permitida a construção
de casas geminadas.
Art.
2º Nos loteamentos em
atividade, a aprovação da planta será precedida do consentimento por escrito do
loteador ou empresa loteadora.
Art. 3º Não será permitida a montagem de casas pré-fabricadas, na zona
da praia, nas suas centrais e áreas comerciais.
Art. 4º Os requerimentos, planta e memoriais solicitando a montagem de
casas pré-fabricadas, evidenciarão com toda clareza que se trata de construções
desse tipo.
Parágrafo único – O não cumprimento das exigências do Artigo
4º, implicará em clandestinidade da construção,
enquadrada nas penalidades cabíveis, no caso.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada dentro de 60 dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
09 de agosto de 1968.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 09 de agosto de 1968.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.