REVOGADO
PELA LEI Nº 1045/1977
LEI Nº
759, DE 14 DE JULHO DE 1969.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS,
Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que, nos termos do Artigo 20 da
Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº 9842), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a executar por administração direta, serviços de
pavimentação com paralelepípedos de pedra, em zonas consideradas de menos poder
aquisitivo, ou bairros periféricos, até 50.000 (cinqüenta mil) metros
quadrados.
Parágrafo único – Os serviços serão executados em
áreas que a Prefeitura determinar como de mais urgência, mediante publicação
prévia do plano prioritário.
Art. 2º Os serviços serão executados
paralelamente aos previstos na Lei nº 709/67
e sem prejuízo dos mesmos.
Art. 3º Os serviços de pavimentação terão
recursos originários pelo sistema de contribuição de melhoria por preço de
custo a ser inscritos aos contribuintes, obedecidas as normas do Código
Tributário Municipal e o que preceitua o decreto Lei Federal nº 195, de
24-12-1967.
Parágrafo único – O custo total das obras de
pavimentação será rateado por todos os contribuintes beneficiados por esse
melhoramento.
Art. 4º O pagamento poderá ser dividido em
até 30 (trinta) parcelas acrescidas de juros de 1% (um por cento) contados mês
a mês sobre cada uma delas.
Parágrafo único – As prestações pagas com atraso
estarão sujeitas a multa, juros de mora e correção monetária na conformidade do
que dispõe o Código Tributário Municipal, art. 27, parágrafos 2º e 3º.
Art. 5º A Prefeitura emitirá carnês para
efeito de cobrança.
Art. 6º A execução dos serviços de
pavimentação constante desta lei, independerá de consulta às pessoas a serem
atingidas pelo melhoramento.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei
correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando
necessário, a fim de que o plano de pavimentação não sofra solução de
continuidade.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições de
Código Tributário Municipal no que contrariem a presente Lei.
Art. 9º A Prefeitura consignará nos próximos
orçamentos as verbas necessárias a execução dos serviços de calçamento
previstos nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
14 de julho de 1969.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
Prefeito
Municipal
Registrada
e publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 14 de julho de 1969.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.