REVOGADO PELA LEI Nº 1001/1976
LEI Nº 785,
DE 17 DE MARÇO DE 1970
DISPÕE SOBRE
FAVORES FISCAIS
Sylvio Luiz dos Santos, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficarão
isentas, pelo prazo de 10 anos do pagamento do Imposto Predial, Territorial, de
Serviços e Emolumentos, as pessoas físicas e jurídicas que vierem a construir
no Município, prédios destinados a Hotéis e Similares, bem como outros
empreendimentos Turísticos ou ainda os que promoverem obras de reforma e
ampliação dos já existentes e desde que se subordinem as exigências da Embratur, da Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo e da presente Lei.
Artigo 2º As isenções de que trata a presente
lei serão outorgadas pelo Chefe do Poder Executivo, e em processo no qual fique
comprovado o seguinte:
a) que o requerente teve o projeto de construção ou ampliação aprovados
pelos órgãos competentes da Prefeitura e desde que satisfaçam os padrões
exigidos pela Embratur;
b) que sua localização se dê em área considerada de interesse turístico,
ou zona turística, assim conhecida por Decreto Estadual;
c) para os casos de reforma e ampliação, o “habite-se” não poderá
exceder o prazo de 5 (cinco) anos, contados
retroativamente da data de publicação da presente Lei;
d) serão considerados Empreendimentos Turísticos todos aqueles que em
processo forem identificados como tal pela Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo do Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que gozarem
destes benefícios se obrigam a manter até 10% do
pessoal recrutado no Município.
Artigo 3º Uma vez concedidas as
isenções de que cuida a presente lei, os interessados terão o prazo de 36
meses, no caso de construção e 12 meses para os casos de reforma, para o seu
início não podendo ultrapassarem, respectivamente, os prazos de três anos e um
ano para sua conclusão.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder o uso por prazo não superior a 49 (quarenta e nove) anos, de imóvel de
propriedade do Município localizado em área considerada de interesse Turístico
ou zona turística, a pessoas físicas ou jurídicas para construção de
instalações de hotéis, restaurantes e similares e outros empreendimentos
turísticos.
§ 1º A concessão de uso, que observará o
disposto no Decreto-Lei Federal nº 271, de 23 fevereiro
de 1967, efetivar-se-á por Decreto do Poder Executivo, após a verificação e
comprovação das seguintes condições mínimas:
a) idoneidade econômica-financeira
do Concessionário;
b) aprovação pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, e Fundo de
Melhoria das Estâncias, do Governo do Estado de São Paulo do projeto de
empreendimento;
c) compromisso do Concessionário de que a construção se iniciará dentro
do prazo de 12 (doze) meses, e estará concluída em 3
(três) anos a partir da data do Decreto de concessão.
§ 2º O disposto neste artigo poderá,
ouvidos a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e o Fundo de Melhoria das
Estâncias, ser estendida a outros empreendimentos de
interesse turístico, assim declarados por essa Pasta.
Artigo 5º Em caso de inobservância das
disposições de qualquer dos artigos anteriores, os favores fiscais poderão ser
cancelados, a qualquer tempo, ou mesmo ocorrendo se for dado ao imóvel
destinado diferente daquela que motivou a isenção ou cessão pleiteada caso que,
os impostos serão exigidos com os acréscimos legais e a cessão cancelada com a
devolução ao seu proprietário.
Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a
baixar, normas regulamentares à execução da presente Lei.
Artigo 7º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
17 de março de 1970.
SYLVIO LUIZ
DOS SANTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada e publicada na secretaria
da estância balneária de Caraguatatuba, aos 18 de março de 1970.
IVAN FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO, RESPONDENDO PELO S.A.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.