Autor: Ver. Aurimar Mansano
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam obrigados os condomínios, prédios residenciais multifamiliares verticais, acima de 2 andares, os supermercados e conjuntos de lojas denominados “shopping center”, os prédios públicos municipais e estaduais, a depositarem o lixo devidamente ensacado em lixeiras tampadas e separadas nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 944/2002)
I - Orgânica (todo lixo
biodegradável); (Redação dada pela Lei
nº 944/2002)
II - Reciclável (papel, papelão, plástico, vidro, lata). (Redação dada pela Lei nº 944/2002)
Parágrafo único - Haverá lixeira para lixo orgânico e outra para reciclável, podendo o lixo reciclável ser colocado em lixeiras por espécies.
Artigo 2º A Secretaria de Serviço Municipal fará o cronograma para fixação da data de recolhimento de cada modalidade, para que não fiquem expostos nas lixeiras, além do necessário.
Artigo 3º A desobediência do enunciado no artigo 1º da presente lei, por parte do condomínio, implicará no pagamento de multa que será fixada pela Prefeitura como forma de sanção.
Artigo 4º O Prefeito Municipal poderá constituir comissão composta por representantes da Secretaria de Serviço Municipal, Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, Secretaria Municipal da Saúde, e da sociedade civil organizada, para promover a realização de fiscalização.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.