REVOGADO
PELA LEI Nº 1045/1977
LEI Nº 826, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1970
DISPÕE SOBRE A
PAVIMENTAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS NOS LOGRADOUROS DOTADOS DE CALÇAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO LUIZ DOS
SANTOS, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os proprietários de
imóveis fronteiriços aos logradouros públicos dotados de calçamento já
executado, ou que venham a ser beneficiados com o melhoramento acima, são
obrigados, dentro do prazo de noventa (90) dias, da data da promulgação desta
Lei, a construir, em toda a frente de suas propriedades confinante com a via
pública, passeios públicos com ladrilhos hidráulicos de 20 x 20cm.
Parágrafo
único – Os ladrilhos deverão
ser obrigatoriamente, quadriculados em preto e branco, do tipo padronizado pela
Prefeitura.
Art. 2º A Administração Municipal se obriga a notificar os proprietários
dos imóveis enquadrados nas disposições do artigo 1º, na forma estabelecida no artigo 77, da Lei Orgânica dos Municípios e
seu parágrafo 1º.
Parágrafo único – Dita notificação e publicidade somente
serão efetuadas pela Prefeitura uma única vez.
Art. 3º Decorrido o prazo previsto no artigo 1º, a Prefeitura passará a
executar o serviço, com o acréscimo de cinqüenta (50) por cento sobre o
respectivo valor.
Parágrafo único – Os serviços poderão ser executados por
administração direta, ou pelo sistema que melhor convier à Administração
Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
17 de Dezembro de 1970.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
em 17 de dezembro de 1970.
IVAN FERREIRA FONSECA
Chefe do S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.