LEI Nº 850, DE 12 DE
JUNHO DE 2000.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER BOLSA DE ESTUDO AOS PROFESSORES EFETIVOS DO ESTADO,
ESTUDANTES
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de
estudo ao professor efetivo do Estado de São Paulo, estudante em nível
superior, que presta serviço junto ao Município, em decorrência da
Municipalização do ensino fundamental de Caraguatatuba.
Art. 2° Para
valer-se dos benefícios desta Lei o interessado deverá comprovar:
I - Ser professor
estadual efetivo;
II - Estar prestando
serviços educacionais junto ao Município;
III - Não ter
sofrido qualquer penalidade nos últimos 03 (três) anos;
IV - Que se encontre
regularmente matriculado em curso do 3° grau.
Art. 3° O
professor beneficiado ficará compromissado em desenvolver trabalho social
gratuito, durante o curso ou após ter-se formado, pelo período de um ano, no
mínimo de uma hora por dia, ou em eventos a serem desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Educação, sob supervisão da Comissão prevista no art. 6° desta
Lei.
Art. 4° A
bolsa de estudo a ser concedida corresponderá ao valor de ate 50% do valor
total da mensalidade, não podendo ser incluído neste cálculo o valor
correspondente às aulas em que o aluno tiver que frequentar a título de
dependência.
Art. 5º O
beneficiário que for reprovado perderá os benefícios desta Lei.
Art. 6º Para
concessão das bolsas de estudos prevista na presente Lei, o Poder Executivo
nomeará uma Comissão, que definirá as normas necessárias para a concessão da
bolsa e fixação da porcentagem que caberá a cada interessado e outras
indispensáveis ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7° Fica
o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que entender
necessário.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas
se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
12 de junho de 2000.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado
em 16 de junho de 2000, no Jornal Local “Jornal Radiolit”.
Revogado(a)
pelo (a) Lei nº 1.968, de 13 de setembro de 2011.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.