LEI Nº 854, DE 30 DE
JUNHO DE 2000.
DISCIPLINA O ESTÁGIO
PROBATÓRIO DOS SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a avaliação de servidores em estágio probatório, nomeados para cargos de
provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, com
fundamento no art. 41, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho
de 1998.
Art. 2° As normas gerais sobre
processo administrativo, disciplinadas na Lei Municipal nº 763, de 19 de agosto
de 1969, são aplicáveis
subsidiariamente aos preceitos desta Lei, observado o respectivo âmbito de validade.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E CONCEITOS DE AVALIAÇÃO
Art. 3° O servidor público
municipal, para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, durante o período dos 3 (três) anos de estágio probatório, obedecidos os
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
do contraditório e da ampla defesa.
§ 1° A Secretaria Municipal de Administração deverá dar prévia conhecimento aos servidores dos critérios, das
normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata
esta Lei.
§ 2° A avaliação anual de desempenho será realizada mediante a observância dos
seguintes critérios de julgamento:
I – Qualidade de trabalho – Capacidade de produzir resultados na
quantidade e volumes necessários à necessidades da
área;
II – Produtividade no trabalho – Exatidão, frequência
de erros, apresentação, ordem e esmero nos trabalhos executados, bem assim
habilidade e capacidade de desenvolvimento normal do trabalho de seu cargo;
III - Iniciativa – Ação independente na execução dos trabalhos,
apresentação de sugestões de melhoria e iniciativa de comunicação de situações
fora de sua alçada;
IV - Assiduidade - Maneira como observa o cumprimento (frequência) da jornada de trabalho do cargo que ocupa,
evitando faltas injustificadas;
V - Pontualidade - Maneira como observa a frequência
e os horários de trabalho de seu cargo, evitando atrasos injustificados;
VI – Administração do tempo - Capacidade de execução dos trabalhos conferidos com
qualidade, ordem e esmero, na quantidade e volume suficiente às necessidades de
prazo da área;
VII - Relacionamento - Habilidade para interagir com a
população, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito, compreensão,
buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e influenciando
positivamente para a obtenção de resultados;
VIII – Interação com a equipe - Espírito de cooperação, colaboração na execução
dos trabalhos, atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o
alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo;
IX - Interesse – Ação no sentido de desenvolver e progredir
profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de
seu campo de atuação, bem como sendo receptivo às críticas construtivas,
orientações e ações;
X - Disciplina - Atendimento as normas legais e regulamentares e
aos procedimentos de sua secretaria e do órgão de sua lotação, bem assim
atendimentos as normas dadas pelos superiores, desde que não contrário a Lei.
§ 3° Na avaliação do critério de
julgamento “interesse”, previsto no inciso IX, do parágrafo anterior, será
considerada falta de interesse a não participação em cursos de capacitação e
aperfeiçoamento fornecidos pela Administração, aplicando-se a pontuação
referente ao não atendimento das expectativas, mencionado no inciso IV, do § 4°, deste mesmo artigo, exceto quando devidamente justificada a
não participação.
§ 4° Os critérios mencionados no
parágrafo segundo, do presente artigo, serão avaliados aplicando-se a seguinte
pontuação:
I – Supera às expectativas – Cinco (5)
pontos: caso em que o servidor representa resultados superiores às expectativas
esperada, em relação ao padrão de desempenho normal de cada requisito;
II - Atende as expectativas - Quatro (4) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados conforme as expectativas em
relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito;
III - Atende parcialmente as expectativas - Dois (2) pontos:
caso em que o servidor apresenta resultados que se aproximam das expectativas
em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito, porém não
suficiente;
IV – Não atende às expectativas - Zero (0) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados muito abaixo das expectativas em
relação ao padrão de desempenho normal esperado.
§ 5° Nos itens “Assiduidade”,
“Pontualidade” e “Disciplina”, mencionados no § 2° do presente artigo, o servidor avaliado não podendo receber menos do que 04 (quatro)
pontos em cada item, sob pena de ser considerado seu desempenho insatisfatório,
independente das demais pontuações recebidas.
§ 6° Observada a
pontuação mencionada no § 4°, bem assim os critérios
referidos nos incisos I a X, do § 2°, deste artigo, a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho adotará os seguintes conceitos de
avaliação:
I - Excelente - Quando a soma total da pontuação for acima de 40
pontos;
II - Bom - Quando a soma total da pontuação for igual ou
superior a 35 pontos, mas inferior 40 pontos;
III - Regular - Quando a soma total da pontuação for igual ou superior 30 pontos, mas inferior 35 pontos; e
IV- Insatisfatório - Quando a soma total da pontuação for
inferior ou igual a 29 pontos.
Art. 4° Para aferição da pontuação
referente aos critérios “Assiduidade” e “Pontualidade”, serão efetuados
descontos da pontuação máxima mencionada no § 4°, do artigo anterior,
observadas as seguintes condições:
I - Menos 1 (um) ponto para 03 (três)
faltas injustificadas;
II - Menos 1 (um) ponto para 03 (três)
atrasos consecutivos ou 05 (cinco) atrasos alternados.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 5° A avaliação anual de
desempenho será realizada por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
composta por três servidores, sendo dois estáveis, todos de nível hierárquico
não inferior ao servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de
exercício na Secretaria a que ele esteja vinculado.
§ 1° Caso não seja possível
compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho conforme determina o
“caput” deste artigo, poderá ser designado como membro da comissão servidor
efetivo de outra secretaria em cargo compatível e superior ao servidor avaliado
ou, na impossibilidade, designado pelo Chefe do Executivo.
§ 2° O servidor avaliado será
notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer
reconsideração para a comissão que o avaliou, no prazo máximo de dez dias, cujo
pedido será decidido em igual prazo.
§ 3° O conceito de avaliação
anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios prevista
nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos
demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório
relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
§ 4° É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto
a avaliação de seu desempenho.
Art. 6° Contra a decisão relativa ao
pedido de reconsideração caberá recurso ao Chefe do Executivo de ofício e
voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito
de desempenho atribuído ao servidor.
Art. 7° Todo o procedimento de
avaliação de servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de
dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DA PERDA DE CARGO POR
INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO
Art. 8° Será considerado exonerado o
servidor em estágio probatório que receber:
I - Um conceito de desempenho insatisfatório; ou
II - Dois conceitos de desempenho regular.
Parágrafo único - Os conceitos de desempenho
mencionados nos incisos acima, deverão ser confirmados
em decisão final do Chefe do Executivo, para ser efetiva a exoneração do
servidor.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo
atendendo ao que dispõe o artigo anterior, bem assim após análise do recurso
interposto pelo servidor, decidirá, em trinta dias, pela estabilidade ou não do
mesmo no serviço público, sendo esta decisão irrecorrível.
Art. 10 É indelegável a decisão dos
recursos administrativos previstos nesta Lei.
Art. 11 O servidor em estágio probatório não adquirirá estabilidade no
serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, pela Comissão
Especial de Desempenho, mencionada na presente Lei.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL
Art. 12 O ato de desligamento do
servidor municipal em estagio probatório será publicado de forma resumida, na
imprensa oficial local, com menção apenas do cargo, do numero da matrícula e
lotação do servidor.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DE PRAZOS
Art. 13 Os prazo previstos nesta Lei
começam a correr a partir da data de cientificação ou
publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.
§ 1° Considera-se prorrogado o
prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não
houver expediente ou se este for encerrado ante da hora normal.
§ 2° Os prazos previstos nesta
Lei contam-se em dias corridos.
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
por Decreto, se necessário, os atos que se mostrarem indispensáveis a execução
da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSICOES FINAIS
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos
18 e 19 da Lei nº 763, de 19 de agosto de 1969.
Caraguatatuba,
30 de junho de 2000.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado
em 07 de julho de 2000, no Jornal Local “Jornal Radiolit”.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.