Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caraguatatuba
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre os subsídios dos agentes políticos do Município de Caraguatatuba - Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais - para a 19ª Legislatura, compreendendo de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. (Redação dada pela Lei nº 2.668/2023)
Artigo 2º O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e, o do Vice-Prefeito, em R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 885/2000)
Parágrafo único - Em caso de substituição legal, o substituto perceberá o valor do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao período.
Artigo 3º O subsídio do Secretário Municipal é fixado em R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinqüenta reais) (Redação dada pela Lei nº 885/2000)
Artigo 4º O valor do subsídio diário será obtido pela divisão do subsídio mensal pelos dias do mês correspondente.
§ 1º Em caso de falta
injustificada, o Secretário sofrerá desconto correspondente ao valor de um
subsídio diário por dia de falta.
§ 2º Aplica-se ao Secretário Municipal, subsidiariamente, no que couber, a legislação inerente aos servidores municipais no tocante a direitos e obrigações.
Art. 5º O subsídio do Vereador é fixado em R$ 15.187,20 (quinze mil, cento e oitenta e sete reais e vinte centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 2.668/2023)
Artigo 6º O valor da sessão ordinária, para efeito de desconto, eqüivalerá a 3% (três por cento) do subsídio mensal. (Redação dada pela Lei nº 885/2000)
§ 1º O Vereador
ausente à sessão ordinária sofrerá desconto em valor correspondente a cada
sessão ordinária a que faltar.
§ 2º É considerado
ausente o Vereador que comparecer após o período de tolerância para o início da
sessão, ou que, comparecendo dentro do horário regimental, não tenha
participado integralmente de todas as deliberações plenárias.
§ 3º A falta à sessão não se supre por atestado médico; o Vereador poderá, todavia, afastar-se para tratamento de saúde, nos termos regimentais, sendo substituído pelo respectivo suplente.
Artigo 7º A falta à sessão extraordinária, no período de recesso legislativo, não acarretará desconto; fora do recesso, será descontada à razão de 3% (três por cento) do subsídio, por falta. (Redação dada pela Lei nº 885/2000)
Artigo 8º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos mensalmente ao agente político, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único - Os subsídios serão revistos no dia 1º de janeiro de cada ano, através de ato de cada um dos Poderes, adotando-se o mesmo índice de revisão concedido aos seus servidores e observados os parâmetros legais e constitucionais. (Redação dada pela Lei nº 1085/2004)
Artigo 9º Os subsídios dos Vereadores, fixados por esta Lei, não se alterarão no curso da Legislatura.
Artigo 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão recursos próprios consignados no orçamento municipal.
Artigo 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 200l.
Caraguatatuba, 29 de setembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.