revogada pela lei nº 2.637/2022

 

LEI Nº 892, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Autor: Ver. Sebastião Carlos Fernandes

 

DISPÕE SOBRE A FEIRA MUNICIPAL DE ARTE E ARTESANATO DE CARAGUATATUBA - FEMAAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

Da Abrangência e Objetivos

 

Art. 1º Esta Lei oficializa e disciplina o funcionamento da Feira Municipal de Arte e Artesanato de Caraguatatuba - Femaac, que se destina a exposição e comercialização dos trabalhos dos artistas e artesãos, a qual ficará instalada à Praça Dr. Diógenes Ribeiro de Lima e em local turístico ou cultural a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo em conjunto com a maioria da Diretoria Executiva da Femaac.

 

Art. 2º A Femaac tem por objetivo:

 

I - Oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato com a arte e cultura através do trabalho de artesãos;

 

II - Divulgar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalhos manuais e individuais e de expressivo valor artístico;

 

III - Incrementar a arte e a cultura no Município, promovendo eventos específicos de apreciação e divulgação;

 

IV - Viabilizar economicamente a arte artesanal no Município.

 

Seção I

Da direção da feira

 

Art. 3º A Femaac será dirigida por uma Diretoria Executiva nomeada pelo Prefeito Municipal, para mandato de um ano, permitida a recondução, sendo composta de:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Fomento;

 

II - Um representante dos artesãos expositores, escolhido pelo seus pares;

 

III - Um fiscal indicado pela Seção de Fiscalização do Comércio da Prefeitura Municipal;

 

IV - Um representante da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - Fundacc.

 

Parágrafo único - O representante indicado pela Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba deverá ser o membro da Comissão Municipal Setorial de Artesanato e será o Presidente nato da Diretoria Executiva, sendo auxiliado pelos demais.

 

Art. 4º Compete à Diretoria Executiva:

 

I - Definir em Regimento Interno:

 

a) os documentos a serem apresentados pelos artesãos para cadastro;

b) o número de artesãos que irão participar da Feira;

c) o período e o horário de funcionamento, bem como a frequência mínima a ser exigida;

d) a capacidade total da Feira, quanto ao número de vagas a serem disponibilizadas por categoria;

e) a padronização das bancas;

f) a propaganda dos trabalhos;

g) os critérios e forma de cadastro dos interessados a participarem da Feira;

h) os critérios e forma de avaliação dos trabalhos e produtos artesanais;

i) o período de permanência do artesão visitante;

j) a criação de categorias temáticas, cujos representantes integrarão a Comissão Avaliadora para todos os fins, asseguradas, no mínimo, as seguintes categorias: bijuteria, costura, madeira, joalheria artesanal, artes plásticas e diversos;

k) os direitos e deveres dos expositores;

l) as punições a serem aplicadas aos expositores infratores;

m) e o que demais que entender necessário ao bom funcionamento da Femaac.

 

II - Manter cadastro de todos os artesãos;

 

III - Emitir identificação de artesão expositor;

 

IV - Definir competências da Comissão Avaliadora, diferentes das descritas na presente Lei, quando necessário;

 

V - Nomear a Comissão Avaliadora.

 

§ 1º O Regimento Interno será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto.

 

§ 2º O Regimento Interno somente será modificado desde que 1/3 dos artesãos participantes da Feira apresente as alterações, para posterior aprovação da maioria absoluta da Diretoria Executiva.

 

Seção II

Dos Artesãos e da Comissão Avaliadora

 

Art. 5º Considera-se artesão para os efeitos desta Lei, o profissional que detém o conhecimento do processo de criação e/ou produção de peças artesanais, e dele participa individual ou coletivamente, que tenham expressão cultural e artística, bem como o que conhece o tratamento e a transformação da matéria prima.

 

Parágrafo único. O processo do trabalho artesanal é predominantemente manual, podendo ser utilizadas máquinas e equipamentos não automáticos, sem repetidores industriais, desde que produto final resulte individualizado e conserve a autêntica característica do artesão que o produz

 

Art. 6º Os artesãos podem ser:

 

I - Permanente - aquele que expõe seus produtos de forma contínua, ao longo do ano;

 

II - Filantrópico - quando representa entidade ou grupo de trabalho voltado à assistência social e expressamente indicados pelo Fundo Social de Solidariedade do Município ou Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - Eventual ou visitante - aquele que expõe apenas em determinadas épocas do ano, sem o ânimo da constância.

 

§ 1º O artesão, qualquer que seja a sua categoria, somente poderá expor seus trabalhos na Feira após atendidas as exigências estabelecidas pela Diretoria Executiva em Regimento Interno.

 

§ 2º Para ser considerado permanente, o artesão deverá residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos, comprovando a situação mediante:

 

I - Título de eleitor; ou

 

II - Comprovante de matrícula de dependente em escola no Município.

 

§ 3º Na impossibilidade da apresentação dos documentos descritos no parágrafo anterior, por parte dos artesãos, A diretoria Executiva poderá exigir tantos documentos quantos forem necessários para comprovar a residência no Município por mais de 2 (dois) anos.

 

Art. 7º Para participar na Femaac, o artesão, além da apresentação dos documentos mencionados na presente Lei, deverá comprovar suas habilidades manuais perante a Comissão Avaliadora especialmente nomeada pela Diretoria Executiva e respeitar os demais dispositivos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2512/2019)

 

§ 1º As entidades filantrópicas do Município e os grupos de trabalho quando apoiados pelo Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão participar da Feira, desde que aprovados pela Comissão Avaliadora.

 

§ 2º As entidades e os grupos mencionados no parágrafo anterior, deverão apresentar à Diretoria Executiva documento indicativo expedido pelo Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social, quando do cadastramento para participação na Feira.

 

Art. 8º A Comissão Avaliadora será nomeada pela Diretoria Executiva, para mandato de um ano, permitida a recondução, dela participando: (Redação dada pela Lei nº 2512/2019)

 

I - o Presidente da Diretoria Executiva da Femaac, desde que não seja expositor na Femaac; (Redação dada pela Lei nº 2512/2019)

 

II - um representante de cada categoria temática criada pela Diretoria Executiva, indicados pela Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, podendo ser escolhidos entre expositores das respectivas categorias, desde que não participem da Femaac; (Redação dada pela Lei nº 2512/2019)

 

III - um representante dos artesãos, eleito em assembleia específica, após publicação de edital no Diário Oficial do Município e na página oficial da Prefeitura, que deverá dispor sobre os requisitos a serem atendidos pelos candidatos, observado o disposto nesta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 2512/2019)

 

Parágrafo único - O Presidente da Diretoria Executiva da Femaac também será o Presidente nato da Comissão Avaliadora.

 

Art. 9º Compete à Comissão Avaliadora:

 

I - Definir as características mínimas dos produtos a serem expostos na feira por categoria, para serem considerados artesanatos;

 

II - Emitir parecer sobre as habilidades manuais e dos trabalhos do interessado a participar da Feira;

 

III - Chamar o expositor à reapreciação de suas habilidades, quando entender necessário;

 

IV - Demais que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva da Femaac.

 

Art. 10 A Comissão Avaliadora, de ofício ou por denúncia de qualquer dos expositores, poderá deslocar-se à oficina do artesão para comprovar a regularidade dos produtos e a sua elaboração segundo os dispositivos desta Lei.

 

§ 1º A visita à oficina poderá ocorrer sem prévio aviso; o apurado na vistoria será, sempre, reduzido a termo.

 

§ 2º A recusa de permissão de vistoria na oficina implicará a confissão de irregularidade na elaboração dos produtos pelo artesão responsável.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Do Alvará de Funcionamento

 

Art. 11 A Seção de Fiscalização do Comércio expedirá o competente alvará de funcionamento.

 

§ 1º 0 alvará terá validade por um ano e conterá as características dos produtos artesanais de comercialização autorizados.

 

§ 2º Terão preferência na renovação do alvará de funcionamento:

 

I - Os artesãos cadastrados e em plena atividade;

 

II - Os artesãos que já participaram da feira e se afastaram por motivo relevante;

 

III - Os artesãos cuja técnicas demonstrem maior criatividade e sejam inéditas na Feira.

 

§ 3º O artesão poderá gozar do benefício mencionado no parágrafo anterior, desde que não tenha sofrido nenhuma penalidade durante o período de vigência do último alvará de funcionamento.

 

§ 4º Será permitido ao artesão o trabalho conjunto com único parceiro, também artesão, ainda que de caráter complementar, que deverá estar devidamente cadastrado junto à Diretoria Executiva.

 

Art. 12 A fiscalização da Feira será exercida pela Seção de Fiscalização do Comércio, pela Diretoria Executiva e pela Comissão Avaliadora, cada qual em seu âmbito de competência.

 

Seção II

Das Vedações

 

Art. 13 Fica proibida a venda de qualquer peça que não seja considerada artesanal, de acordo com a definição estipulada pela Comissão Avaliadora, ou para a qual o artesão não esteja devidamente autorizado pela Seção de Fiscalização do Comércio.

 

CAPÍTULO III

Dos Tributos

 

Art. 14 Para a exposição e comercialização na Feira Municipal de Arte e Artesanato de Caraguatatuba, o interessado deverá recolher, junto à Prefeitura Municipal, os tributos devidos para a categoria feirante, para posterior expedição do alvará de funcionamento pela Seção de Fiscalização do Comércio.

 

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

 

Art. 15 As infrações definidas na presente Lei, serão passíveis das seguintes penas:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão por 1 (mês); e

 

III - Cancelamento da licença.

 

§ 1º A Diretoria Executiva definirá em Regimento Interno, as infrações passíveis das penalidades descritas no presente Art. e o procedimento para a aplicação das mesmas.

 

Art. 16 A penalidade aplicada será registrada no prontuário cadastral do artesão.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 17 No cumprimento dos dispositivos desta Lei e na aplicação de penalidades, assegurar-se-á ao artesão o processo próprio e o direito à ampla defesa. Na omissão da Lei, a fiscalização se norteará pelas normas comuns que regem as atividades de comércio e sua regulamentação própria.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 580/96, de 23 de dezembro de 1996.

 

Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.