REVOGADO PELA LEI Nº 1018/2003

 

LEI Nº 911, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001

 

Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

 

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO E SEUS OBJETIVOS

 

Artigo 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA - COMUS constitui-se em um órgão deliberativo, de caráter permanente, vinculado ao Poder Executivo Municipal, no que concerne à gestão municipal do Sistema Único de Saúde.

 

Artigo 2º São competências do COMUS, as seguintes:

 

I - Definir as prioridades da saúde;

 

II - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;

 

III - Definir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária, tendo em vista à movimentação e destino dos recursos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, bem assim acompanhar e fiscalizar, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, a aplicação dos recursos destinados as ações e aos serviços públicos da saúde;

 

VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do município;

 

VII - Fiscalizar a execução de contratos e convênios celebrados entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;

 

VIII - Elaborar seu Regimento Interno;

 

IX - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

 

CAPITULO II

DOS MEMBROS DO COMUS

 

Seção I

Da Composição

 

Artigo 3º O COMUS terá composição paritária, a saber: (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

 

I - REPRESENTANTES DOS PODERES PÚBLICOS, DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS AO SUS E DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE: (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

 

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba, sendo um destes, obrigatoriamente, o titular da Pasta; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

b) 1 ( um) representante da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

c) 1 (um) representante das entidades privadas, prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

d) 4 (quatro) representantes dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

 

II - REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS: (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

 

a) 1 (um) representante das Associações ou Entidades de Assistência; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

b) 1 (um) representante das Sociedades Amigos de Bairro sediadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

c) 1 (um) representante das entidades de representantes de portadores de deficiência física e/ou mentais; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

d) 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres das escolas do Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

e) 1 (um) representante dos Sindicatos ou Associações de Empregadores da iniciativa privada do Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

f) 1 (um) representante dos Sindicatos ou Associações de Empregados do Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

g) 1 (um) representante dos Conselhos Gestores; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

h) 1 (um) representante dos aposentados do Município, escolhido pelas entidades representativas da 3ª idade. (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

 

§ 1º Para cada membro titular do COMUS corresponderá um suplente, advindo da mesma categoria de representação.

 

§ 2º Para efeito do cumprimento do inciso II, deste artigo, entende-se por entidades privadas prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde as instituições de natureza privada, com ou sem fins lucrativos, sediadas majoritariamente no âmbito do Município e que mantenham instrumento formal de prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde, firmado entre a referida entidade e quaisquer das três esferas de composição do referido sistema, quais sejam: federal, estadual e municipal.

 

§ 3º Para efeito do cumprimento do inciso III, deste artigo, entende-se por trabalhador do Sistema Único de Saúde, os funcionários municipais, os funcionários estaduais e federais municipalizados e em efetivo exercício junto à Secretaria Municipal da Saúde, bem como os trabalhadores vinculados às entidades privadas prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município.

 

Seção II

Da indicação e eleição dos membros do COMUS

 

Artigo 4º Para garantia da legitimidade de suas representações, os membros do COMUS deverão ser indicados e eleitos mediante os seguintes requisitos:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) o titular da Secretaria Municipal da Saúde e outro membro titular da respectiva secretaria, bem assim seus suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal;

b) o membro titular e seu suplente da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, serão indicados pela autoridade estadual competente.

 

II - o membro titular e o membro suplente, representantes das entidades privadas prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde, serão eleitos em assembléia especificamente convocada pela Presidência do COMUS para esse fim, e da qual participarão 2 (dois) representantes da diretoria de cada entidade privada prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde, mediante a indicação formal do dirigente máximo da entidade.

 

III - para a escolha dos 4 (quatro) membros titulares, representantes dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, com seus respectivos suplentes, os trabalhadores interessados deverão se organizar em um número ilimitado de chapas, atendendo a composição de 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, a qual deverá ser apresentada à Presidência do COMUS em correspondência formal, assinada por todos os candidatos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral. Caberá à Presidência do COMUS organizar o pleito eleitoral para escolha dos representantes dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde, através de voto direto e secreto, nos locais de trabalho, mediante urna volante.

 

IV - Representantes dos Usuários: as entidades representantes dos usuários que pleitearem a ocupação das vagas de conselheiros titulares e suplentes a elas destinadas, deverão apresentar, à Presidência do COMUS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao pleito eleitoral, a seguinte documentação:

 

a) cópia autenticada da documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade (cópia do estatuto registrado e CNPJ);

b) cópia autenticada do Regimento Interno;

c) cópia autenticada da Ata da Assembléia da Eleição da atual diretoria da entidade;

d) cópia do Registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, no caso das entidades de assistência.

 

§ 1º Caberá a Presidência do COMUS promover assembléias gerais entre as entidades representantes dos usuários, inclusive entre os conselhos gestores, sendo uma assembléia para cada categoria de usuários, com a participação de 2 (dois) representantes de cada entidade, para a escolha dos conselheiros e seus respectivos suplentes, concernentes a esta categoria de representação.

 

§ 2º A participação dos representantes das entidades nas assembléias para a escolha dos membros titulares e suplentes estará condicionada à apresentação à Presidência do COMUS, com antecedência máxima de 10 (dez) dias à realização da assembléia, concernente à categoria de usuários, da seguinte documentação:

 

I - Cópia autenticada da ata da assembléia geral da entidade, especificamente convocada para fins de escolha dos representantes da entidade no processo eletivo dos conselheiros titulares e suplentes no COMUS;

 

II - Ofício expedido pelo dirigente máximo da entidade, ratificando a escolha havida na assembléia da entidade;

 

III - Cópia autenticada da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF).

 

§ 3º Nos termos do artigo 68, da Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995, para a garantia da legitimidade da representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representantes dos usuários que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do COMUS.

 

§ 4º É expressamente proibida, em quaisquer instâncias, a indicação de pessoas vinculadas ao Poder Legislativo ou Poder Judiciário para os cargos de membros titulares ou suplentes do COMUS, a não ser que os interessados comprovem que estão afastados de suas funções originais.

 

Artigo 5º O mandato de cada membro titular e suplente do COMUS será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

 

Parágrafo único - Não se aplica o dispositivo restritivo descrito no “caput” deste artigo aos membros titulares e suplentes indicados pelos Poderes Públicos, em quaisquer esferas de governos.

 

Artigo 6º A nomeação dos membros do COMUS será feita por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

CAPITULO III

 

Seção I

Da Estrutura do COMUS

 

Artigo 7º O COMUS será dirigido por uma Diretoria Executiva, escolhidas entre os seus membros efetivos, composta por:

 

I - 1 (um) Presidente;

 

II - 1 (um) Vice-Presidente;

 

III - 1 (um) Primeiro Secretário;

 

IV - 1 (um) Segundo Secretário.

 

Artigo 8º O Presidente do COMUS será necessariamente o titular da Secretaria Municipal de Saúde, sendo os demais membros da Diretoria Executiva eleitos entre os demais conselheiros, em reunião plenária especificamente convocada para esse fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação do Ato do Poder Executivo de nomeação dos membros do COMUS.

 

Artigo 9º Compete ao Presidente do COMUS:

 

I - Organizar, dirigir e coordenar todas as atividades afetas ao COMUS, com a colaboração direta dos demais membros da Diretoria Executiva;

 

II - Representar o COMUS em Juízo, em relação a terceiros e as demais esferas do Sistema Único de Saúde, bem como junto ao Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde e ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

 

III - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, submetendo as propostas à votação, dando execução às suas decisões;

 

IV - Coordenar as atividades do COMUS nos âmbitos interno e externo do Município;

 

V - Definir e aprovar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

VI - Assinar as decisões e deliberações do COMUS, bem como quaisquer correspondências que se fizerem necessárias;

 

VII - Coordenar a elaboração de relatórios financeiros e de atividades desenvolvidas;

 

VIII - Designar membros para o cumprimento de tarefas específicas quando se fizer necessário;

 

IX - Expedir, com aprovação do Conselho, normas complementares relativas ao funcionamento do COMUS.

 

Parágrafo único - Compete ao Vice - Presidente do COMUS substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e colaborar com o Presidente em suas atribuições.

 

Artigo 10 Compete ao Primeiro Secretário:

 

I - Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUS;

 

II - Redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUS;

 

III - Proceder à leitura e às retificações das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUS;

 

IV - Responsabilizar-se pelo expediente do COMUS;

 

V - Substituir o Presidente e o Vice Presidente em suas faltas e impedimentos.

 

Parágrafo único - Compete ao Segundo Secretário do COMUS substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos e colaborar com o Primeiro Secretário em suas atribuições.

 

Artigo 11 O mandato dos membros da Diretoria Executiva coincidirá com o mandato do respectivo conselheiro, sendo permitida uma única recondução, exceto em relação ao Presidente do COMUS.

 

Artigo 12 São competências dos membros titulares do Conselho:

 

I - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, votando as matérias que forem submetidas à plenária;

 

II - Desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

 

III - Propor ou requerer esclarecimentos aos assuntos em estudo pelo COMUS;

 

IV - Propor pontos de pauta a serem encaminhados à Presidência;

 

V - Reportar-se aos segmentos por eles representados, prévia e posteriormente a cada reunião ordinária ou extraordinária do COMUS, mantendo-os informados das matérias e expedientes;

 

VI - Acionar seu respectivo suplente em tempo hábil quando da impossibilidade de vir a participar das reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Artigo 13 São competências dos membros suplentes do Conselho:

 

I - Substituir seus titulares em suas faltas em impedimentos, inclusive junto às Comissões Permanentes de que trata o artigo 18 da presente Lei;

 

II - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, votando as matérias que forem submetidas à plenária, quando da ausência de seus titulares;

 

III - Desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

 

IV - Propor ou requerer esclarecimentos aos assuntos em estudo pelo COMUS;

 

V - Propor pontos de pauta a serem encaminhados à Presidência;

 

VI - Reportar-se aos segmentos por eles representados, previa e posteriormente a cada reunião ordinária ou extraordinária do COMUS, mantendo-os informados das matérias e expedientes.

 

Artigo 14 É vedado aos conselheiros do COMUS:

 

I - Utilizar-se de sua condição de conselheiro, em benefício próprio ou de terceiros;

 

II - Manter, em quaisquer instâncias, e quando investidos de suas funções, conduta inadequada à função de conselheiro;

 

III - Ferir ao decoro, à ética e a urbanidade, quando investido de suas funções;

 

IV - Utilizar-se de suas funções para militância ou propaganda político-partidária;

 

Artigo 15 Os conselheiros titulares ou suplentes que pleitearem cargos eletivos junto aos Poderes Executivo e Legislativo, em quaisquer esferas de governo, deverão afastar-se do COMUS, através de correspondência encaminhada à Presidência, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do pleito municipal, estadual ou federal.

 

Parágrafo único - Caso o conselheiro afastado não tenha sido eleito ao cargo postulado, terá assegurado seu retorno ao COMUS, na condição original.

 

Artigo 16 O conselheiro que vier a ser condenado pela Justiça, independentemente da natureza do delito cometido, será definitivamente sumariamente desinvestido de suas funções junto ao COMUS, devendo ser providenciada a substituição nos termos da presente Lei.

 

Artigo 17 O exercício da função de Conselheiro não será remunerada para nenhum de seus membros, bem como não acarretará ônus adicionais de quaisquer espécies no caso dos representantes dos Poderes Públicos e dos Trabalhadores do SUS.

 

Artigo 18 Para melhor cumprimento de seus objetivos, os membros do COMUS poderão compor 5 (cinco) Comissões Permanentes, a saber:

 

I - Comissão Administrativa;

 

II - Comissão de Saúde Coletiva;

 

III - Comissão de Programas e Projetos;

 

IV - Comissão de Assistência à Saúde;

 

V - Comissão de Integração Estratégica.

 

§ 1º As comissões descritas neste artigo, serão compostas por 4 (quatro) conselheiros titulares ou não cada, respeitando-se o princípio da composição paritária do COMUS.

 

§ 2º Fica vedada a participação de um mesmo conselheiro em mais de uma Comissão Permanente.

 

Artigo 19 Poderão ser formadas, a critério do plenário, Comissões Especiais, para a análise de assuntos específicos, as quais deverão, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua constituição, encaminhar à Presidência do COMUS, para apreciação do plenário, relatório conclusivo de suas atividades.

 

Parágrafo único - Por ocasião da apreciação pelo plenário do relatório conclusivo das atividades da Comissão Especial, dissolver-se-á automaticamente a referida Comissão.

 

Artigo 20 As Comissões Permanentes e Comissões Especiais têm caráter consultivo, não tendo função deliberativa, programadora ou normatizadora, devendo subsidiar o COMUS que irá considerar e validar, pelo seu do plenário, as conclusões das Comissões.

 

Seção II

Dos Conselhos Gestores

 

Artigo 21 Poderão ser organizados, à critério do plenário, Conselhos Gestores, sendo um Conselho Gestor para cada unidade de serviço integrante do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;

 

Artigo 22 Os Conselhos Gestores terão composição tripartite e serão compostos por: (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

 

I - 2 (dois) representantes de entidades de usuários da área ou campo de abrangência da unidade sede do Conselho Gestor, eleito na forma estabelecida no artigo 4º, da presente Lei; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

 

II - 1 (um) representante dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde, em efetivo exercício junto à unidade sede do Conselho Gestor, eleito na forma estabelecida no artigo 4º, da presente Lei; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, indicado pelo seu titular. (Redação dada pela Lei nº 912/2001)

 

Artigo 23 A fim de garantir a composição paritária do COMUS, os representantes titulares e suplentes dos Conselhos Gestores no COMUS, deverão advir da categoria dos usuários.

 

Seção III

Do Funcionamento Do COMUS

 

Artigo 24 O fórum máximo de deliberação do COMUS são as reuniões plenárias.

 

Artigo 25 O COMUS reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal, em local, data e horários previamente determinados, de acordo com cronograma aprovado em plenário, e extraordinariamente quando:

 

I - Convocado pelo Prefeito Municipal;

 

II - Convocado pelo Presidente do COMUS;

 

III - Por requerimento assinado por, pelo menos dois terços dos membros titulares, contendo a competente justificativa, e dirigido à Presidência do COMUS, a qual convocará a reunião extraordinária.

 

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do COMUS, por meio de correspondência específica protocolada e contendo a pauta da reunião extraordinária, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Artigo 26 O quorum para realização das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias será dado pela:

 

I - Presença da maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos membros titulares e suplentes em exercício em primeira chamada;

 

II - Pela presença de qualquer número de conselheiros titulares e suplentes em exercício em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira.

 

Artigo 27 O quorum de deliberação do COMUS, em reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias será dado pelo voto favorável da maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos membros titulares ou suplentes em exercício, presentes no ato da votação.

 

Artigo 28 Cada membro titular ou suplente em exercício terá direito a um único voto, sendo expressamente proibido o voto por procuração.

 

Artigo 29 Caberá ao Presidente do COMUS, além do voto de conselheiro, o voto de qualidade, nos casos de empate nas votações das matérias em pauta nas reuniões plenárias.

 

Artigo 30 Poderá o Presidente do COMUS deliberar “ad referendum”, devendo tal deliberação ser apreciada pelo COMUS na reunião plenária subsequente, nos casos de calamidade pública, estado de alerta, epidemias, epizootias, surtos epidêmicos e outras situações que impliquem em risco iminente à manutenção da saúde coletiva e individual.

 

Artigo 31 As deliberações do COMUS consubstanciar-se-ão em resoluções, devendo as mesmas serem homologadas pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde, o qual dará ampla divulgação das mesmas.

 

Artigo 32 As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias terão a duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos, podendo haver uma prorrogação de 30 (trinta) minutos suplementares, quando o plenário assim o decidir.

 

Artigo 33 Os conselheiros suplentes, presentes nas reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, terão assegurado o direito a voz, tendo porém direito a voto somente quando da ausência de seus respectivos titulares.

 

Artigo 34 As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMUS serão abertas a comunidade a qual não terá direito a voz.

 

Artigo 35 Terão direito a voz, em reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMUS, além dos conselheiros titulares e suplentes:

 

I - O Prefeito Municipal;

 

II - Convidados especiais, desde que suas presenças tenham sido alvo de decisões em plenária anterior;

 

III - Trabalhadores do Sistema Único de Saúde, quando convocados pelo plenário a prestar informações e esclarecimentos;

 

IV - Quaisquer membros da comunidade, através de requerimento formal dirigido à Presidência do COMUS, contendo a competente justificativa, desde que tal direito tenha sido formalmente outorgado por decisão em plenária anterior.

 

Artigo 36 As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMUS serão registradas em Atas, em livro próprio, devendo as mesmas serem submetidas à apreciação e aprovação do plenário em reunião subsequente, devendo ser assinada, após sua aprovação, por todos os presentes, independentemente de terem estado presentes ou não na reunião plenária a qual a ata se refere.

 

Artigo 37 O dispositivos constantes na presente Lei, em especial aos dispositivos da presente seção, aplicar-se-á, no que couber, ao funcionamento dos Conselhos Gestores.

 

Seção IV

Da Substituição dos Membros

 

Artigo 38 Os membros titulares serão substituídos nos seguintes casos:

 

I - Ausências sem justificativa formal e previamente encaminhada à Presidência do COMUS por 3 (três) reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou por 5 (cinco) reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias alternadas, num espaço de 6 (seis) meses, devendo, neste caso, ser empossado os seus respectivos suplentes;

 

II - Por solicitação do próprio conselheiro em correspondência formal, dirigida à Presidência do COMUS;

 

III - Por demissão, transferência ou aposentadoria no caso de representante dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde;

 

IV - Por infração ao que dispõe o artigo 14, da presente Lei;

 

V - Por indicação do Prefeito Municipal ou da autoridade competente da Secretaria de Estado de São Paulo, no caso de representante dos Poderes Públicos.

 

§ 1º Na ocorrência dos casos descritos no presente artigo e em se tratando de representantes das entidades privadas prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde, de representantes dos trabalhadores do SUS, ou ainda de representantes dos usuários caberá à presidência do COMUS desencadear as medidas previstas no artigo 4º, da presente Lei, concernente às eleições dos representantes destes segmentos, para a supressão dos cargos vacantes de conselheiros suplentes.

 

§ 2º A substituição de membros do COMUS por infração do disposto no artigo 14, da presente Lei, dar-se-á mediante as seguintes etapas:

 

I - Acato da denúncia formal contra o conselheiro, pelo plenário;

 

II - Processo investigatório desenvolvido pela Diretoria Executiva do COMUS, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao acusado;

 

III - Submissão do relatório elaborado pela Diretoria Executiva do COMUS sobre a denúncia ao plenário;

 

IV - Aprovação pelo plenário, da substituição do conselheiro titular.

 

Artigo 39 O disposto no artigo anterior aplicar-se-á também à substituição de conselheiros suplentes.

 

Seção V

Das Disposições Finais

 

Artigo 40 O COMUS terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da eleição de sua Diretoria Executiva, para a elaboração e aprovação em plenária de seu Regimento Interno.

 

Artigo 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 404, de 27 de abril de 1994, devendo o atual Conselho Municipal de Saúde adequar-se, em seus objetivos e em sua constituição, aos termos da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Caraguatatuba, 11 de setembro de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.