REVOGADO
PELA LEI Nº 1018/2003
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei
Artigo 1º O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA - COMUS constitui-se
em um órgão deliberativo, de caráter permanente, vinculado ao Poder Executivo
Municipal, no que concerne à gestão municipal do Sistema Único de Saúde.
Artigo 2º São competências
do COMUS, as seguintes:
I
- Definir as prioridades da saúde;
II
- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política
Municipal de Saúde;
III
- Definir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Saúde;
IV
- Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária,
tendo em vista à movimentação e destino dos recursos;
V
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelos órgãos
e entidades públicas e privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde no
âmbito do Município, bem assim acompanhar e fiscalizar, na forma da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de
VI
- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde
públicos e privados integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do
município;
VII
- Fiscalizar a execução de contratos e convênios celebrados entre o setor
público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços
de saúde;
VIII
- Elaborar seu Regimento Interno;
IX
- Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Artigo 3º O COMUS terá
composição paritária, a saber: (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
I
- REPRESENTANTES DOS PODERES PÚBLICOS, DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS AO SUS E DOS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE: (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
a)
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba,
sendo um destes, obrigatoriamente, o titular da Pasta; (Redação dada pela
Lei nº 912/2001)
b)
1 ( um) representante da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo; (Redação dada pela
Lei nº 912/2001)
c)
1 (um) representante das entidades privadas, prestadoras de serviços ao Sistema
Único de Saúde, no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
d)
4 (quatro) representantes dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela
Lei nº 912/2001)
II
- REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS: (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
a)
1 (um) representante das Associações ou Entidades de Assistência; (Redação dada pela
Lei nº 912/2001)
b)
1 (um) representante das Sociedades Amigos de Bairro sediadas no Município; (Redação dada pela Lei
nº 912/2001)
c)
1 (um) representante das entidades de representantes de portadores de
deficiência física e/ou mentais; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
d)
1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres das escolas do
Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
e)
1 (um) representante dos Sindicatos ou Associações de Empregadores da
iniciativa privada do Município; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
f)
1 (um) representante dos Sindicatos ou Associações de Empregados do Município; (Redação dada pela Lei
nº 912/2001)
g)
1 (um) representante dos Conselhos Gestores;
(Redação dada pela Lei nº 912/2001)
h)
1 (um) representante dos aposentados do Município, escolhido pelas entidades
representativas da 3ª idade. (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
§ 1º Para cada membro titular do COMUS
corresponderá um suplente, advindo da mesma categoria de representação.
§ 2º Para efeito do cumprimento do inciso II,
deste artigo, entende-se por entidades privadas prestadoras de serviços ao
Sistema Único de Saúde as instituições de natureza privada, com ou sem fins lucrativos,
sediadas majoritariamente no âmbito do Município e que mantenham instrumento
formal de prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde, firmado entre a
referida entidade e quaisquer das três esferas de composição do referido
sistema, quais sejam: federal, estadual e municipal.
§ 3º Para efeito do cumprimento do inciso III,
deste artigo, entende-se por trabalhador do Sistema Único de Saúde, os
funcionários municipais, os funcionários estaduais e federais municipalizados e
em efetivo exercício junto à Secretaria Municipal da Saúde, bem como os
trabalhadores vinculados às entidades privadas prestadoras de serviços ao
Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município.
Artigo 4º Para garantia da
legitimidade de suas representações, os membros do COMUS deverão ser indicados
e eleitos mediante os seguintes requisitos:
I
- Representantes do Poder Público:
a)
o titular da Secretaria Municipal da Saúde e outro membro titular da respectiva
secretaria, bem assim seus suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal;
b)
o membro titular e seu suplente da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo,
serão indicados pela autoridade estadual competente.
II
- o membro titular e o membro suplente, representantes das entidades privadas
prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde, serão eleitos em assembléia
especificamente convocada pela Presidência do COMUS para esse fim, e da qual
participarão 2 (dois) representantes da diretoria de cada entidade privada
prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde, mediante a indicação formal
do dirigente máximo da entidade.
III
- para a escolha dos 4 (quatro) membros titulares, representantes dos
Trabalhadores do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, com seus
respectivos suplentes, os trabalhadores interessados deverão se organizar em um
número ilimitado de chapas, atendendo a composição de 4 (quatro) titulares e 4
(quatro) suplentes, a qual deverá ser apresentada à Presidência do COMUS em
correspondência formal, assinada por todos os candidatos, no prazo máximo de 30
(trinta) dias antes do pleito eleitoral. Caberá à Presidência do COMUS
organizar o pleito eleitoral para escolha dos representantes dos trabalhadores
do Sistema Único de Saúde, através de voto direto e secreto, nos locais de
trabalho, mediante urna volante.
IV
- Representantes dos Usuários: as entidades representantes dos usuários que
pleitearem a ocupação das vagas de conselheiros titulares e suplentes a elas destinadas,
deverão apresentar, à Presidência do COMUS, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias ao pleito eleitoral, a seguinte documentação:
a)
cópia autenticada da documentação comprobatória da constituição jurídica da
entidade (cópia do estatuto registrado e CNPJ);
b)
cópia autenticada do Regimento Interno;
c)
cópia autenticada da Ata da Assembléia da Eleição da atual diretoria da
entidade;
d)
cópia do Registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e junto ao
Conselho Municipal de Assistência Social, no caso das entidades de assistência.
§ 1º Caberá a Presidência do COMUS promover
assembléias gerais entre as entidades representantes dos usuários, inclusive
entre os conselhos gestores, sendo uma assembléia para cada categoria de
usuários, com a participação de 2 (dois) representantes de cada entidade, para
a escolha dos conselheiros e seus respectivos suplentes, concernentes a esta
categoria de representação.
§ 2º A participação dos representantes das
entidades nas assembléias para a escolha dos membros titulares e suplentes
estará condicionada à apresentação à Presidência do COMUS, com antecedência
máxima de 10 (dez) dias à realização da assembléia, concernente à categoria de
usuários, da seguinte documentação:
I
- Cópia autenticada da ata da assembléia geral da entidade, especificamente
convocada para fins de escolha dos representantes da entidade no processo
eletivo dos conselheiros titulares e suplentes no COMUS;
II
- Ofício expedido pelo dirigente máximo da entidade, ratificando a escolha
havida na assembléia da entidade;
III
- Cópia autenticada da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda (CPF/MF).
§ 3º Nos termos do artigo 68, da Lei
Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995, para a garantia da
legitimidade da representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de
representantes dos usuários que tenham vínculo, dependência econômica ou
comunhão de interesses com quaisquer dos representantes dos demais segmentos
integrantes do COMUS.
§ 4º É expressamente proibida, em quaisquer
instâncias, a indicação de pessoas vinculadas ao Poder Legislativo ou Poder
Judiciário para os cargos de membros titulares ou suplentes do COMUS, a não ser
que os interessados comprovem que estão afastados de suas funções originais.
Artigo 5º O mandato de
cada membro titular e suplente do COMUS será de 2 (dois) anos, sendo permitida
uma única recondução.
Parágrafo único - Não se aplica o
dispositivo restritivo descrito no “caput” deste artigo aos membros titulares e
suplentes indicados pelos Poderes Públicos, em quaisquer esferas de governos.
Artigo 6º A nomeação dos
membros do COMUS será feita por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 7º O COMUS será dirigido
por uma Diretoria Executiva, escolhidas entre os seus membros efetivos,
composta por:
I
- 1 (um) Presidente;
II
- 1 (um) Vice-Presidente;
III
- 1 (um) Primeiro Secretário;
IV
- 1 (um) Segundo Secretário.
Artigo 8º O Presidente do
COMUS será necessariamente o titular da Secretaria Municipal de Saúde, sendo os
demais membros da Diretoria Executiva eleitos entre os demais conselheiros, em
reunião plenária especificamente convocada para esse fim, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a publicação do Ato do Poder Executivo de nomeação dos
membros do COMUS.
Artigo 9º Compete ao
Presidente do COMUS:
I
- Organizar, dirigir e coordenar todas as atividades afetas ao COMUS, com a
colaboração direta dos demais membros da Diretoria Executiva;
II
- Representar o COMUS em Juízo, em relação a terceiros e as demais esferas do
Sistema Único de Saúde, bem como junto ao Conselho Estadual de Secretários
Municipais de Saúde e ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
III
- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, submetendo as
propostas à votação, dando execução às suas decisões;
IV
- Coordenar as atividades do COMUS nos âmbitos interno e externo do Município;
V
- Definir e aprovar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI
- Assinar as decisões e deliberações do COMUS, bem como quaisquer
correspondências que se fizerem necessárias;
VII
- Coordenar a elaboração de relatórios financeiros e de atividades
desenvolvidas;
VIII
- Designar membros para o cumprimento de tarefas específicas quando se fizer
necessário;
IX
- Expedir, com aprovação do Conselho, normas complementares relativas ao
funcionamento do COMUS.
Parágrafo único - Compete ao Vice
- Presidente do COMUS substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e
colaborar com o Presidente em suas atribuições.
Artigo 10 Compete ao
Primeiro Secretário:
I
- Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUS;
II
- Redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUS;
III
- Proceder à leitura e às retificações das atas das reuniões ordinárias e
extraordinárias do COMUS;
IV
- Responsabilizar-se pelo expediente do COMUS;
V
- Substituir o Presidente e o Vice Presidente em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único - Compete ao
Segundo Secretário do COMUS substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e
impedimentos e colaborar com o Primeiro Secretário em suas atribuições.
Artigo 11 O mandato dos
membros da Diretoria Executiva coincidirá com o mandato do respectivo
conselheiro, sendo permitida uma única recondução, exceto em relação ao
Presidente do COMUS.
Artigo 12 São
competências dos membros titulares do Conselho:
I
- Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, votando as matérias que
forem submetidas à plenária;
II
- Desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III
- Propor ou requerer esclarecimentos aos assuntos em estudo pelo COMUS;
IV
- Propor pontos de pauta a serem encaminhados à Presidência;
V
- Reportar-se aos segmentos por eles representados, prévia e posteriormente a
cada reunião ordinária ou extraordinária do COMUS, mantendo-os informados das
matérias e expedientes;
VI
- Acionar seu respectivo suplente em tempo hábil quando da impossibilidade de
vir a participar das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 13 São
competências dos membros suplentes do Conselho:
I
- Substituir seus titulares em suas faltas em impedimentos, inclusive junto às
Comissões Permanentes de que trata o artigo 18 da presente Lei;
II
- Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, votando as matérias que
forem submetidas à plenária, quando da ausência de seus titulares;
III
- Desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
IV
- Propor ou requerer esclarecimentos aos assuntos em estudo pelo COMUS;
V
- Propor pontos de pauta a serem encaminhados à Presidência;
VI
- Reportar-se aos segmentos por eles representados, previa e posteriormente a
cada reunião ordinária ou extraordinária do COMUS, mantendo-os informados das
matérias e expedientes.
Artigo 14 É vedado aos
conselheiros do COMUS:
I
- Utilizar-se de sua condição de conselheiro, em benefício próprio ou de
terceiros;
II
- Manter, em quaisquer instâncias, e quando investidos de suas funções, conduta
inadequada à função de conselheiro;
III
- Ferir ao decoro, à ética e a urbanidade, quando investido de suas funções;
IV
- Utilizar-se de suas funções para militância ou propaganda
político-partidária;
Artigo 15 Os conselheiros
titulares ou suplentes que pleitearem cargos eletivos junto aos Poderes
Executivo e Legislativo, em quaisquer esferas de governo, deverão afastar-se do
COMUS, através de correspondência encaminhada à Presidência, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias antes do pleito municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único - Caso o
conselheiro afastado não tenha sido eleito ao cargo postulado, terá assegurado
seu retorno ao COMUS, na condição original.
Artigo 16 O conselheiro
que vier a ser condenado pela Justiça, independentemente da natureza do delito
cometido, será definitivamente sumariamente desinvestido de suas funções junto
ao COMUS, devendo ser providenciada a substituição nos termos da presente Lei.
Artigo 17 O exercício da
função de Conselheiro não será remunerada para nenhum de seus membros, bem como
não acarretará ônus adicionais de quaisquer espécies no caso dos representantes
dos Poderes Públicos e dos Trabalhadores do SUS.
Artigo 18 Para melhor
cumprimento de seus objetivos, os membros do COMUS poderão compor 5 (cinco)
Comissões Permanentes, a saber:
I
- Comissão Administrativa;
II
- Comissão de Saúde Coletiva;
III
- Comissão de Programas e Projetos;
IV
- Comissão de Assistência à Saúde;
V
- Comissão de Integração Estratégica.
§ 1º As comissões descritas neste artigo, serão
compostas por 4 (quatro) conselheiros titulares ou não cada, respeitando-se o
princípio da composição paritária do COMUS.
§ 2º Fica vedada a participação de um mesmo
conselheiro em mais de uma Comissão Permanente.
Artigo 19 Poderão ser
formadas, a critério do plenário, Comissões Especiais, para a análise de
assuntos específicos, as quais deverão, num prazo máximo de 90 (noventa) dias,
após sua constituição, encaminhar à Presidência do COMUS, para apreciação do
plenário, relatório conclusivo de suas atividades.
Parágrafo único - Por ocasião da
apreciação pelo plenário do relatório conclusivo das atividades da Comissão
Especial, dissolver-se-á automaticamente a referida Comissão.
Artigo 20 As Comissões
Permanentes e Comissões Especiais têm caráter consultivo, não tendo função
deliberativa, programadora ou normatizadora, devendo subsidiar o COMUS que irá
considerar e validar, pelo seu do plenário, as conclusões das Comissões.
Artigo 21 Poderão ser
organizados, à critério do plenário, Conselhos Gestores, sendo um Conselho
Gestor para cada unidade de serviço integrante do Sistema Único de Saúde no
âmbito do Município;
Artigo 22 Os Conselhos
Gestores terão composição tripartite e serão compostos por: (Redação dada pela Lei
nº 912/2001)
I
- 2 (dois) representantes de entidades de usuários da área ou campo de
abrangência da unidade sede do Conselho Gestor, eleito na forma estabelecida no
artigo 4º, da presente Lei; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
II
- 1 (um) representante dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde, em efetivo
exercício junto à unidade sede do Conselho Gestor, eleito na forma estabelecida
no artigo 4º, da presente Lei; (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
III
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, indicado pelo seu
titular. (Redação dada pela Lei nº 912/2001)
Artigo
Artigo 24 O fórum máximo
de deliberação do COMUS são as reuniões plenárias.
Artigo 25 O COMUS
reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal, em local, data e horários
previamente determinados, de acordo com cronograma aprovado em plenário, e
extraordinariamente quando:
I
- Convocado pelo Prefeito Municipal;
II
- Convocado pelo Presidente do COMUS;
III
- Por requerimento assinado por, pelo menos dois terços dos membros titulares,
contendo a competente justificativa, e dirigido à Presidência do COMUS, a qual
convocará a reunião extraordinária.
Parágrafo único - As reuniões
extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do COMUS, por meio de
correspondência específica protocolada e contendo a pauta da reunião
extraordinária, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Artigo 26 O quorum para
realização das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias será dado pela:
I
- Presença da maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos membros
titulares e suplentes em exercício em primeira chamada;
II
- Pela presença de qualquer número de conselheiros titulares e suplentes em
exercício em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira.
Artigo 27 O quorum de
deliberação do COMUS, em reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias será
dado pelo voto favorável da maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos
membros titulares ou suplentes em exercício, presentes no ato da votação.
Artigo 28 Cada membro
titular ou suplente em exercício terá direito a um único voto, sendo
expressamente proibido o voto por procuração.
Artigo 29 Caberá ao Presidente
do COMUS, além do voto de conselheiro, o voto de qualidade, nos casos de empate
nas votações das matérias em pauta nas reuniões plenárias.
Artigo 30 Poderá o
Presidente do COMUS deliberar “ad referendum”, devendo tal deliberação ser
apreciada pelo COMUS na reunião plenária subsequente, nos casos de calamidade
pública, estado de alerta, epidemias, epizootias, surtos epidêmicos e outras
situações que impliquem em risco iminente à manutenção da saúde coletiva e
individual.
Artigo 31 As deliberações
do COMUS consubstanciar-se-ão em resoluções, devendo as mesmas serem
homologadas pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde, o qual dará ampla
divulgação das mesmas.
Artigo 32 As reuniões
plenárias ordinárias e extraordinárias terão a duração máxima de 120 (cento e
vinte) minutos, podendo haver uma prorrogação de 30 (trinta) minutos
suplementares, quando o plenário assim o decidir.
Artigo 33 Os conselheiros
suplentes, presentes nas reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, terão
assegurado o direito a voz, tendo porém direito a voto somente quando da
ausência de seus respectivos titulares.
Artigo 34 As reuniões
plenárias ordinárias e extraordinárias do COMUS serão abertas a comunidade a
qual não terá direito a voz.
Artigo 35 Terão direito a voz,
em reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMUS, além dos
conselheiros titulares e suplentes:
I
- O Prefeito Municipal;
II
- Convidados especiais, desde que suas presenças tenham sido alvo de decisões
em plenária anterior;
III
- Trabalhadores do Sistema Único de Saúde, quando convocados pelo plenário a
prestar informações e esclarecimentos;
IV
- Quaisquer membros da comunidade, através de requerimento formal dirigido à
Presidência do COMUS, contendo a competente justificativa, desde que tal
direito tenha sido formalmente outorgado por decisão em plenária anterior.
Artigo 36 As reuniões
plenárias ordinárias e extraordinárias do COMUS serão registradas em Atas, em
livro próprio, devendo as mesmas serem submetidas à apreciação e aprovação do
plenário em reunião subsequente, devendo ser assinada, após sua aprovação, por
todos os presentes, independentemente de terem estado presentes ou não na
reunião plenária a qual a ata se refere.
Artigo 37 O dispositivos
constantes na presente Lei, em especial aos dispositivos da presente seção,
aplicar-se-á, no que couber, ao funcionamento dos Conselhos Gestores.
Artigo 38 Os membros
titulares serão substituídos nos seguintes casos:
I
- Ausências sem justificativa formal e previamente encaminhada à Presidência do
COMUS por 3 (três) reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias
consecutivas, ou por 5 (cinco) reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias
alternadas, num espaço de 6 (seis) meses, devendo, neste caso, ser empossado os
seus respectivos suplentes;
II
- Por solicitação do próprio conselheiro em correspondência formal, dirigida à
Presidência do COMUS;
III
- Por demissão, transferência ou aposentadoria no caso de representante dos
Trabalhadores do Sistema Único de Saúde;
IV
- Por infração ao que dispõe o artigo 14, da presente Lei;
V
- Por indicação do Prefeito Municipal ou da autoridade competente da Secretaria
de Estado de São Paulo, no caso de representante dos Poderes Públicos.
§ 1º Na ocorrência dos casos descritos no
presente artigo e em se tratando de representantes das entidades privadas
prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde, de representantes dos
trabalhadores do SUS, ou ainda de representantes dos usuários caberá à presidência
do COMUS desencadear as medidas previstas no artigo 4º, da presente Lei,
concernente às eleições dos representantes destes segmentos, para a supressão
dos cargos vacantes de conselheiros suplentes.
§ 2º A substituição de membros do COMUS por infração
do disposto no artigo 14, da presente Lei, dar-se-á mediante as seguintes
etapas:
I
- Acato da denúncia formal contra o conselheiro, pelo plenário;
II
- Processo investigatório desenvolvido pela Diretoria Executiva do COMUS, sendo
assegurado o direito de ampla defesa ao acusado;
III
- Submissão do relatório elaborado pela Diretoria Executiva do COMUS sobre a
denúncia ao plenário;
IV
- Aprovação pelo plenário, da substituição do conselheiro titular.
Artigo 39 O disposto no
artigo anterior aplicar-se-á também à substituição de conselheiros suplentes.
Artigo 40 O COMUS terá o
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da eleição de sua Diretoria Executiva,
para a elaboração e aprovação em plenária de seu Regimento Interno.
Artigo 41 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 404,
de 27 de abril de 1994, devendo o atual Conselho Municipal de Saúde adequar-se,
em seus objetivos e em sua constituição, aos termos da presente Lei, no prazo
de 90 (noventa) dias.
Caraguatatuba, 11 de setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.