REVOGADO
PELA LEI Nº 1018/2003
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º O "caput" do artigo 3º, mantidos os
seus parágrafos primeiro, segundo e terceiro, da Lei nº 911, de 11 de setembro
de 2001, que reestrutura o Conselho Municipal de Saúde, passará a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 3º O COMUS terá
composição paritária, a saber:
I
- REPRESENTANTES DOS PODERES PÚBLICOS, DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS AO SUS E DOS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
a)
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba,
sendo um destes, obrigatoriamente, o titular da Pasta;
b)
1 ( um) representante da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo;
c)
1 (um) representante das entidades privadas, prestadoras de serviços ao Sistema
Único de Saúde, no âmbito do Município;
d)
4 (quatro) representantes dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde.
II
- REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS:
a)
1 (um) representante das Associações ou Entidades de Assistência;
b)
1 (um) representante das Sociedades Amigos de Bairro sediadas no Município;
c)
1 (um) representante das entidades de representantes de portadores de deficiência
física e/ou mentais;
d)
1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres das escolas do
Município;
e)
1 (um) representante dos Sindicatos ou Associações de Empregadores da
iniciativa privada do Município;
f)
1 (um) representante dos Sindicatos ou Associações de Empregados do Município;
g)
1 (um) representante dos Conselhos Gestores;
h)
1 (um) representante dos aposentados do Município, escolhido pelas entidades
representativas da 3ª idade".
Artigo 2º O artigo 22,
da Lei nº 911, de 11 de setembro de 2001, que reestrutura o Conselho
Municipal de Saúde, passará a vigorar com a seguinte redação
"Artigo 22 Os Conselhos Gestores terão
composição tripartite e serão compostos por:
I
- 2 (dois) representantes de entidades de usuários da área ou campo de
abrangência da unidade sede do Conselho Gestor, eleito na forma estabelecida no
artigo 4º, da presente Lei;
II
- 1 (um) representante dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde, em efetivo
exercício junto à unidade sede do Conselho Gestor, eleito na forma estabelecida
no artigo 4º, da presente Lei;
III
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, indicado pelo seu
titular."
Artigo 3º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de setembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.